PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0092005-43.2011.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante TAILANE AMORIM QUEIROZ DE SOUZA e como Embargados MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092005-43.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA, LUIZA BEATRIZ OLIVEIRA TELLES DA SILVA
APELADO: CLEUMA QUEIROZ GONCALVES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível TAILANE AMORIM QUEIROZ DE SOUZA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 77152897 dos autos da Apelação nº 0092005-43.2011.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelos embargados, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. Ao arrazoar (Id. 78398974), sustenta que o julgado contém omissão em relação à análise de documentos e das provas constantes nos autos. Alega que o acórdão desconsiderou o depoimento pessoal do autor e do réu, as oitivas das testemunhas e os documentos adunados aos autos, destacando que a embargante adquiriu a propriedade e posse do imóvel em razão do falecimento do seu genitor, ocorrendo a sucessão hereditária, nos termos do art. 1.206 e 1.784 do CC/2002. Afirma que a decisão colegiada deixou de analisar adequadamente a presença dos requisitos caracterizadores da posse. Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para que o acórdão seja reformado. Devidamente intimados, os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 79576389. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092005-43.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA, LUIZA BEATRIZ OLIVEIRA TELLES DA SILVA
APELADO: CLEUMA QUEIROZ GONCALVES e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. A Embargante sustenta a existência de omissão em relação à análise de documentos e das provas constantes nos autos. No caso, o julgado explicitou os motivos pelos quais a sentença merece reforma, tendo consignado que: (i) o contrato de compromisso de compra e venda adunado aos autos, firmado em 22/06/1994, com firma reconhecida em cartório, demonstra que Ivanildes Ferreira dos Santos prometeu vender a Maria Generosa de Souza, ora embargada, “uma área de terreno situada a Rua J. Silvestre, Sussuarana Velha, medindo 8,00m de frente e fundo por 30,0m de frente a fundo de ambos os lados”; (ii) além disso, no boleto de IPTU do exercício de 1998, consta como contribuinte Maria Generosa de Souza e, embora o endereço esteja descrito no boleto como “Ave Ulysses Guimarães, 84, Sussuarana”, a embargada comprovou que se trata de erro da Prefeitura Municipal de Salvador ao emitir o documento; (iii) da análise da prova testemunhal, foi possível inferir que Josué e Cleuma não exerceram a posse prévia do imóvel em discussão, mas que a posse do bem esteve com Maria Generosa desde 1994, de modo que não ficou demonstrado que a embargante teria herdado a posse de seus pais; (iv) desse modo, considerando que a embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a sua posse, o esbulho sofrido, a data e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015, deve serreformada a sentença, para que a ação seja julgada improcedente. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. Pretende a Embargante rediscutir o mérito da demanda, por meio de via recursal inadequada. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: “AAutora, oraRecorrida, propôs ação de Reintegração de Posse, que consiste em uma ação possessória direta. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”. Ao tratar das demandas possessórias, o CPC/1973 já previa como ônus do autor a prova de sua posse; a turbação ou esbulho sofridos, bem como a data e a perda da posse. Essas disposições foram mantidas pelo art. 561 do CPC/2015: [...] No caso em comento, a Recorrida Tailane Amorim Queiroz de Souza fundamenta sua pretensão no fato de que é única filha e legítima herdeira deJosué de Jesus Souza, que durante a união estável com a sua mãe Cleuma Queiroz Goncalves, teria construído uma casa em um terreno adquirido “por meio de invasão”, localizado na rua J. Silvestre, nº 84, Sussuarana Velha, em Salvador/BA. Aponta que o casal morava de aluguel enquanto construía a casa e, antes da mudança ser efetivada, Josué veio a falecer. Alega que 08 (oito) dias após o óbito, a mãe de Josué, Maria Generosa de Souza, e o irmão de Josué, Cosme de Souza, aproveitando-se da situação, teriam invadido o imóvel e estabelecido residência. Colacionou certidão de nascimento (Id. 38979869); certidão de óbito (Id. 38979870); sentença de reconhecimento da união estável de seus pais (Ids. 38979871 e 38979872); sentença proferida nos autos de inventário de Josué(Id. 38979876); termo de renúncia de Cleuma para Tailane, acerca de sua meação na partilha dos bens de Josué (Id. 38979877); recibos de compra de materiais de construção em nome de Josué (Ids. 38979878 a 38979878); e conta de energia elétrica ilegível (Id. 38979881). Em sua defesa, Maria Generosa de Souza afirma que adquiriu o terreno no ano de 1994, que construiu a casa com recursos próprios e que a construção foi concluída em 1997, quando realizou o cadastro do IPTU na Prefeitura de Salvador, para cobrança do tributo a partir de 1998. Aduz que seus filhos, Josué e Cosme, lhe auxiliavam na obra, recebendo os valores que lhes passava e se dirigiam às lojas para comprar materiais de construção, além dedialogarem com os pedreiros e acompanharem os trabalhos. Alega que Cleuma, Josué e Cosme nunca residiram no imóvel e que a Recorrida se contradiz quanto à data do suposto esbulho, pois Josué faleceu em 23/11/1998 e o boleto de IPTU de 1998, lançado em 01/01/1998, já continha o nome de Maria Generosa. Juntou certidão negativa de débitos de IPTU (Id. 38979918); conta de energia elétrica de abril/2012 (Id. 38979919); contrato de compromisso de compra e venda (Ids. 38979920 e 38979921); e boletos de IPTU dos anos de 1998 a 2011 (Ids. 38979910 a 38979916). As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas em audiência realizada em 30/10/2018 (Id. 38980022). Analisando as provas produzidas nos autos, conclui-se que assiste razão à Apelante. Extrai-se do contrato de compromisso de compra e venda de Ids. 38979920 e 38979921, firmado em 22/06/1994, com firma reconhecida em cartório, que Ivanildes Ferreira dos Santos prometeu vender a Maria Generosa de Souza “uma área de terreno situada a Rua J. Silvestre, Sussuarana Velha, medindo 8,00m de frente e fundo por 30,0m de frente a fundo de ambos os lados”. No boleto de IPTU do exercício de 1998, com vencimento em 10/02/1998, consta como contribuinte Maria Generosa de Souza (Id. 38979910). Embora o endereço esteja descrito no boleto como “Ave Ulysses Guimarães, 84, Sussuarana”, a Apelante comprovou que se trata de erro da Prefeitura Municipal de Salvador ao emitir o documento, considerando que, na certidão de dados cadastrais perante a Prefeitura (Id. 38980057, fl. 06), na qual consta o mesmo número de inscrição imobiliária (530004-5), o endereço do imóvel está correto, qual seja, “Rua Jota Silvestre, nº 84”. Na audiência de instrução, a testemunha Marino Manoel dos Santos aduziu que “participou das obras da casa em questão inclusive foi o depoente que regularizou o terreno” e elucidou que: “[...] as ordens partiam de D Maria Generosa; que não sabia do relacionamento de Josué com Cleuma nem viu esta durante a construção. [...] que o depoente finalizou as obras em 1997; que regularizou, marcou e construiu e isto durou cerca de 3 meses, aproximadamente; que quem procurou o depoente para contratar o serviço foi Maria Generosa; que Josué lhe entregava o dinheiro que Maria Generosa mandava.” No mesmo sentido, a testemunha Dijalma dos Santos declarou: [..] A seu turno, a testemunha Edvaldo Silva dos Santos afirmou que: [...] Por fim, a testemunhaAlaide da Conceição Sales afirmou que “na época do relacionamento de Cleuma e Josué a depoente já residia no mesmo endereço” e arrematou: [...] Por fim, a parte Autora alegou que Maria Generosa só teria ocupado o imóvel (praticado o esbulho) após a morte do filho, mas a certidão de óbito de Id. 38979870 revela que Josué faleceu em 23/11/1998, data posterior ao que as demais provas indicam como posse da Ré. Pela narrativa dos fatos e por todas as provas produzidas nos autos, percebe-se que Josué e Cleuma não exerceram a posse prévia do imóvel em discussão. Ao contrário, dos elementos de prova colhidos, nota-se que a posse do bem esteve com Maria Generosa desde 1994. Consequentemente, não ficou demonstrado que a Apelada teria herdado a posse de seus pais. Mencione-se que a sentença proferida nos autos do inventário de Josué(Id. 38979876), em 02/12/2009, homologando “o pedido de adjudicação sobre a posse do bem imóvel descrito nos autos às 40, 43/44 deixado por falecimento de JOSUÉ DE SOUZA, atribuindo à herdeira TAILANE AMORIM QUEIROZ DE SOUZA”, não tem o condão de infirmar as demais provas produzidas nos autos. A parte Autora, ora Apelada, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a sua posse, o esbulho sofrido, a data e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015. À vista disso, deve serreformada a sentença, para que a ação seja julgada improcedente, ante o reconhecimento de que a recorrida não demonstrou exercer a posse prévia do imóvel, nem o suposto esbulho,a fim de que lhe seja conferida a proteção pretendida por esta via processual” (Id. 77152897). No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092005-43.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GENEROSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA, LUIZA BEATRIZ OLIVEIRA TELLES DA SILVA
APELADO: CLEUMA QUEIROZ GONCALVES e outros
Advogado(s):
VOTO