PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010831-95.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: MARINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s): 


ACORDÃO


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO. DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que julgou procedente ação proposta por idosa portadora de degeneração macular bilateral grave, com acentuada perda da capacidade visual, visando ao fornecimento de tratamento medicamentoso para evitar cegueira irreversível. A autora, com renda limitada a um salário mínimo, não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Inicialmente foi prescrito o medicamento Avastin, posteriormente substituído por Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia), conforme indicação médica especializada. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos entes públicos e reconheceu a responsabilidade solidária, determinando o fornecimento do tratamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamento não incorporado aos protocolos do SUS, bem como se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar tratamento médico essencial diante da omissão estatal.

III. Razões de decidir

3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, não podendo limitações administrativas ou financeiras justificar a omissão estatal em casos de risco grave e irreversível.

4. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, sendo irrelevante a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS para fins de assegurar o tratamento ao cidadão.

5. A intervenção do Poder Judiciário não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas concretização do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

6. Demonstrada a necessidade do tratamento, a incapacidade financeira da autora e o risco de dano irreversível, impõe-se a manutenção da sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento médico necessário à preservação da saúde e da vida. 2. É legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar o acesso a tratamento essencial quando evidenciada a omissão estatal.”

Dispositivos legais relevantes citados:

CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:

Tema 793/STF; Tema 106/STJ; RE 855.178/STF; precedentes do TJBA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8010831-95.2022.8.05.0256 em que figuram como parte(s) recorrente(s) MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e parte(s) recorridas MARINALVA SILVA SANTOS e ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010831-95.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: MARINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 81144184) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 81144180), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARINALVA SILVA SANTOS, julgou procedente o pedido para condenar o Apelante e o ESTADO DA BAHIA a fornecerem o tratamento médico necessário à autora.


Na petição inicial (ID 81142296), a Autora, idosa com 74 anos de idade à época, narrou ser portadora de Degeneração Macular em ambos os olhos (CID H35.3), com um quadro clínico grave e progressivo de perda de visão, restando-lhe apenas 5% da capacidade visual no olho esquerdo e 31% no olho direito.


Diante do risco iminente de cegueira irreversível, foi-lhe prescrito tratamento com o medicamento AVASTIN, mediante 03 (três) aplicações. Alegou ser aposentada, com renda de um salário mínimo, o que a torna financeiramente incapaz de arcar com os custos do tratamento, estimado em R$ 3.910,00 por aplicação.


Em decisão liminar (ID 81142300), o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas fornecessem o medicamento "AVASTIN – 03 (TRÊS) INJEÇÕES" no prazo de 15 dias.


O Estado da Bahia, em sua contestação (ID 81144171), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela oferta do procedimento, por ser padronizado no SUS, seria do Município. No mérito, sustentou a necessidade de a paciente seguir os fluxos regulares de regulação do sistema.


O Município de Teixeira de Freitas, por sua vez, também em contestação (ID 81144174), arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados aos protocolos do SUS seria da União. No mérito, defendeu a ausência de obrigação de custear o tratamento, por não constar nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, além de invocar a divisão de competências estabelecida pela Portaria nº 1.554/2013, que atribui o custeio de fármacos de alto custo a outros entes federativos.


No curso do processo, após consulta com médico especialista no Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES), foi apresentado novo relatório e prescrição médica (ID 81144177), indicando a substituição do tratamento para os medicamentos RANIBIZUMABE (LUCENTIS) ou AFLIBERCEPTE (EYLIA), por serem os fármacos aprovados pela ANVISA para a patologia da Autora, ao contrário do AVASTIN, cujo uso seria off-label. A Autora, então, peticionou requerendo a adequação do pedido (ID 81144176).


Sobreveio a sentença de mérito (ID 81144180), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária dos entes federativos e, no mérito, julgou procedente a demanda. O dispositivo sentencial tornou definitiva a tutela de urgência e, revigorando-a, determinou aos réus o fornecimento dos medicamentos RANIBIZUMABE (LUCENTIS) ou AFLIBERCEPTE (EYLIA), nos termos da nova prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas.


A Defensoria Pública opôs Embargos de Declaração (ID 81144187) em face da omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. Em nova sentença (ID 81144203), os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes para condenar os entes públicos, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal.


Inconformado, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81144184), cujas razões recursais reiteram, em síntese, os seguintes pontos: (i) a ausência de obrigação de fornecer medicamento não previsto nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde, em atenção ao art. 19-M da Lei nº 8.080/90; e (ii) a vinculação do Município às diretrizes de dispensação do SUS, que atribuem a responsabilidade por medicamentos de alto custo a outros entes federativos, sob pena de grave lesão ao equilíbrio financeiro municipal e às políticas públicas locais.


Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.


O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 81144206), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença, reforçando a responsabilidade solidária e a competência municipal para a execução dos serviços de saúde.


Em despacho (ID 93369083), determinei a intimação da parte Autora/Apelada para apresentar contrarrazões ao apelo do Município, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 97872682).


A douta Procuradoria de Justiça, em parecer circunstanciado (ID 86007876), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010831-95.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES
APELADO: MARINALVA SILVA SANTOS
Advogado(s):  


VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, e dispensado o preparo em razão da qualidade de Fazenda Pública do Apelante. A legitimidade e o interesse recursal estão devidamente configurados. Assim, conheço do recurso.


DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


O Município Apelante insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos de alto custo e não incorporados aos protocolos do SUS recairia sobre a União ou o Estado da Bahia. A preliminar, contudo, não merece prosperar.


O direito à saúde, como é sabido, constitui um dever do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes da Federação. Os artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal estabelecem uma competência comum e uma responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios no que tange à prestação dos serviços de saúde.


Essa solidariedade confere ao cidadão a prerrogativa de exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente, conforme sua conveniência.


A organização interna do Sistema Único de Saúde (SUS), que distribui competências e atribuições por meio de leis, decretos e portarias, tem o objetivo de racionalizar a gestão e otimizar os recursos, mas jamais pode servir como pretexto para que um ente se exima de sua obrigação constitucional perante o indivíduo. Tais normas possuem caráter interna corporis e disciplinam as relações entre os gestores do sistema, sendo inoponíveis ao cidadão que busca a efetivação de um direito fundamental.


Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica, reconhecendo a legitimidade de qualquer dos entes federados para responder a ações que visem ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036550-08.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA AGRAVADO: ELIZABETE FERREIRA BISPO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO . FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ANTI-VEGF INTRAVÍTREA (RANIBIZUMABE, AFLIBERCEPTE OU AVASTIN). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSÍVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . ARBITRAMENTO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8036550-08.2021 .8.05.0000, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública a da Comarca de Valença, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE VALENÇA e como Agravada ELIZABETE FERREIRA BISPO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AI: 80365500820218050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)


O argumento de que o medicamento não está na lista de responsabilidade do Município ou que se trata de fármaco de alto custo não afasta sua legitimidade passiva, confundindo-se, em verdade, com o próprio mérito da causa, que diz respeito à existência ou não do dever de fornecer o tratamento específico pleiteado.


Como bem apontado no parecer do Ministério Público (ID 86007876), a responsabilidade é solidária, o que torna o Município de Teixeira de Freitas parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.


Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito recursal.

 

A controvérsia cinge-se em definir se o Município de Teixeira de Freitas tem o dever de fornecer à Autora, ora Apelada, tratamento com os medicamentos RANIBIZUMABE (LUCENTIS) ou AFLIBERCEPTE (EYLIA), ainda que não façam parte dos protocolos clínicos ordinariamente disponibilizados na rede municipal para a sua patologia.


O Apelante fundamenta sua recusa no artigo 19-M da Lei nº 8.080/90, que condiciona a assistência terapêutica integral à conformidade com os protocolos clínicos do SUS, e na suposta violação ao seu planejamento orçamentário e às políticas públicas de saúde.


A irresignação, entretanto, não merece acolhimento.


O direito à vida e à saúde, insculpidos como direitos fundamentais na Constituição Federal, gozam de primazia em nosso ordenamento jurídico e não podem ser interpretados de forma restritiva ou mitigada por normas infraconstitucionais ou atos administrativos. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF), impõe ao Poder Público um dever inafastável de assegurar as condições mínimas para uma existência digna, sendo o acesso à saúde um de seus pilares essenciais.


Embora a existência de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) seja um instrumento legítimo e necessário para a organização e racionalização do SUS, sua aplicação não pode ser absoluta a ponto de negar tratamento a um paciente em situação de extrema vulnerabilidade e com risco de dano irreparável. A padronização de tratamentos visa a atender à generalidade dos casos, mas não pode ignorar as particularidades e a gravidade de situações concretas, como a dos autos.


No caso em tela, a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado estão inequivocamente demonstradas.


A Apelada, pessoa idosa, enfrenta um quadro severo de Degeneração Macular Relacionada à Idade, com acentuada perda de visão e risco concreto e iminente de cegueira total e irreversível.


A documentação médica acostada, em especial o laudo circunstanciado emitido por médico especialista do Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES), unidade vinculada ao SUS (ID 81144177), é clara ao atestar a imprescindibilidade da terapia antiangiogênica com os fármacos RANIBIZUMABE (LUCENTIS) ou AFLIBERCEPTE (EYLIA), destacando-os como o tratamento de escolha e os únicos aprovados pela ANVISA para tal finalidade.


A questão do fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), que fixou a seguinte tese:


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.


Analisando a conformidade do caso concreto com os requisitos estabelecidos, verifica-se o seu integral preenchimento:


1. Laudo médico fundamentado e circunstanciado: O laudo do HUPES (ID 81144177, p. 3) é categórico ao afirmar que a terapia com os medicamentos indicados "é o tratamento de escolha para o edema macular", que a ausência do tratamento pode levar à "cegueira legal" de forma "irreversível" e que o tratamento deve ser iniciado em caráter de URGÊNCIA. O mesmo laudo justifica a escolha dos fármacos por serem os únicos aprovados pela ANVISA para este propósito, afastando o AVASTIN por ser de uso off-label. Tal documento, emitido por profissional vinculado ao próprio SUS, comprova a imprescindibilidade da terapia.


2. Incapacidade financeira da paciente: A Autora demonstrou ser aposentada e auferir renda mensal de apenas um salário mínimo (ID 81142296, p. 3), sendo manifesta sua impossibilidade de custear um tratamento de alto custo, cujas aplicações individuais superam em muito sua renda mensal.


3. Registro do medicamento na ANVISA: O próprio laudo médico (ID 81144177, p. 3) atesta que tanto o RANIBIZUMABE (Lucentis®) quanto o AFLIBERCEPT (Eylia®) são os medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a patologia em questão.


Dessa forma, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, o fornecimento dos medicamentos pela via judicial é medida que se impõe.


Quanto ao argumento do impacto orçamentário e da violação à "reserva do possível", este também não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a alegação genérica de limitações orçamentárias não pode servir de escudo para o descumprimento de deveres constitucionais, especialmente quando está em jogo o núcleo essencial de direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde, que integram o chamado "mínimo existencial". Permitir que a inércia estatal, justificada por argumentos econômicos, resulte na cegueira de uma cidadã seria admitir a falência do próprio projeto constitucional de um Estado Social e Democrático de Direito.


A ponderação, no presente caso, não se dá entre o direito individual da Apelada e o direito coletivo de outros pacientes, como tenta fazer crer o Apelante. A questão posta é a omissão do Poder Público em fornecer um tratamento essencial e urgente, devidamente justificado tecnicamente, para evitar um dano extremo e irreversível a uma cidadã em situação de manifesta vulnerabilidade.


A sentença de primeiro grau, portanto, não representa uma interferência indevida na gestão pública, mas sim uma atuação necessária do Poder Judiciário para garantir a eficácia de um direito fundamental violado, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).


A decisão recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à consolidada jurisprudência dos tribunais superiores e garantindo a proteção à vida e à saúde da Apelada. Portanto, não há reparos a serem feitos.


Eis os julgados:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE . RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. RESSARCIMENTO PELO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO .

I. CASO EM EXAME

1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA E DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMABE (LUCENTIS) PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (CID H35.0) . O JUIZ JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, ATRIBUINDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO, NOS TERMOS DO TEMA 793 DO STF. O ESTADO INTERPÔS RECURSO ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOLICITANDO O REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO, ALÉM DE OUTROS PLEITOS ACESSÓRIOS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR O ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMABE NO ÂMBITO DO SUS; E (II) VERIFICAR A LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O MEDICAMENTO RANIBIZUMABE ENCONTRA-SE FORMALMENTE INCORPORADO AO SUS POR MEIO DA PORTARIA SCTIE/MS Nº 18/2021, CONSTANDO NA TABELA SIGTAP COMO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE, FINANCIADO PELO COMPONENTE FUNDO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E COMPENSAÇÕES (FAEC) .

4. A AUTORA COMPROVOU A NECESSIDADE MÉDICA E SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA O FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.

5. CONFORME DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4 .498/2023, OS MUNICÍPIOS MINEIROS ASSUMIRAM A GESTÃO DOS PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, INCLUSIVE OS FINANCIADOS VIA FAEC, CABENDO-LHES A EXECUÇÃO DIRETA DA OBRIGAÇÃO.

6. DE ACORDO COM O TEMA 793 DO STF E PRECEDENTES RELACIONADOS (RE 855.178 E RE 1 .432.169), A OBRIGAÇÃO DEVE SER DIRECIONADA AO ENTE FEDERATIVO COM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, RESPEITADA A PACTUAÇÃO INTERNA DO SUS.

7. EVENTUAIS RESSARCIMENTOS ENTRE ENTES FEDERATIVOS DEVEM SER SOLUCIONADOS ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO JUSTIFICANDO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA .

8. NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NA SENTENÇA, TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO RECURSAL NESSE PONTO.

9. NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SAÚDE, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A ÓTICA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, COM A RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, É A EQUIDADE .

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: 1 . O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RANIBIZUMABE, INCORPORADO AO SUS, CONSTITUI OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO ÂMBITO LOCAL. 2. EM MINAS GERAIS, APÓS A DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.498/2023, O MUNICÍPIO GESTOR DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DEVE ARCAR COM A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO . 3. O DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVE OBSERVAR A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA DO SUS, CONFORME DETERMINADO PELO TEMA 793 DO STF. 4. A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO FEDERATIVA NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA . 5. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE ENVOLVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE DEVE OBSERVAR A EQUIDADE.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 23, II, E 196; CPC, ARTS . 47, PARÁGRAFO ÚNICO, 85, §§ 2º, 3º E 8º, E 115; DECRETO Nº 7.508/2011, ART. 32; PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS Nº 6/2017, ARTS. 173 A 177 .

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178, ED, REL. MIN. EDSON FACHIN, PLENÁRIO; STF, RE 1 .432.169, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 8 .5.2023; STF, RE 1.504.351, REL . MIN. ALEXANDRE DE MORAES; STJ, AGINT NO RESP 2.140.230/RS, REL . MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 21.8.2024; STJ, TEMA 1076 .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50015484720238130384, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526529-59.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JADIR MARQUES MAGALHAES Advogado (s):ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ESTADO DA BAHIA . CABIMENTO. RE 855178 RG. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 793 ( RE n .º 855.178-RG). TEMA 1.234 ( RE 1 .366.243). ADMISSÃO, PELO STJ, DO IAC N.º 14 PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL . RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o Estado da Bahia ao fornecimento do medicamento Anti-VEGF à parte apelada.

II – O direito ao recebimento de tratamento médico adequado pelo Estado encontra guarida no direito à saúde estabelecido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e no teor da Lei nº 8.080/90 .

III – Evidencia-se o dever do Estado em fornecer os medicamentos que, conforme relatório médico, seria o único seguro para o tratamento da parte autora, especialmente quando constatada a ausência de recursos necessários para o provimento particular pela parte demandante.

IV – O STF, ao julgar, inicialmente, o Recurso Extraordinário 855.178-RG (Tema 793), fixou tese jurídica, segundo a qual “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 855 .178-RG, a Corte Suprema complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

V – No entanto, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria especificamente no que toca à "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (Tema 1.234).

VI – A questão a respeito da inclusão, ou não, da União no polo passivo das ações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento no Incidente de Assunção de Competência n .º 14 no CC n.º 187.276/RS. A Primeira Seção da Corte Superior, por unanimidade, deliberou, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Relator, que até o julgamento definitivo do referido incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o tema, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual .

VII – Até que a controvérsia seja definitivamente dirimida pelos Tribunais Superiores, de rigor a manutenção do processo de origem na Justiça Estadual.

VIII – No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da agravada veiculada na demanda de origem foi lastreada em relatório e prescrição médica (ID 40484596 – pág. 4/9 pdf) anti-VEGF, por se tratar de paciente acometido de “edema macular em olho esquerdo secundário a provável oclusão de ramo da veia central da retina (ramo temporal superior)”.

IX – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que determinou ao Estado da Bahia que forneça à parte autora o medicamento anti-VEGF, conforme prescrição médica .

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0526529-59.2015.8.05 .0001, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado JADIR MARQUES MAGALHÃES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - APL: 05265295920158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023)


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EYLIA (AFLIBERCEPTE) . FÁRMACO CONTEMPLADO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). GRUPO 1 DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RANIBIZUMABE (LUCETINS). MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS . PORTARIA SCTIE/MS Nº 39 DE 18 DE SETEMBRO DE 2020. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO RANIBIZUMABE. DEVER DE GARANTIA E PROVIMENTO DO DEVIDO ACESSO À SAÚDE (ART. 196, DA CF) . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJ-PR 00097878720218160069 Cianorte, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2023)

 

Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


A sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 81144203) fixou os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pro rata pelos entes demandados. Assim, majoro a referida verba para R$ 1.000,00 (mil reais), em relação ao Apelante/Município de Teixeira de Freitas, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, majorando-se a sucumbência em desfavor do Apelante/Município de Teixeira de Freitas.


Salvador, .

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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