PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051233-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: IGOR BATISTA SOUZA e outros
Advogado(s):ENIS OLIVEIRA NUNES


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM EXPLICITAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. TEMAS 810 E 1170 DO STF. EC 113/2021 (ART. 3º). TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SELIC NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS (ART. 100, § 5º, CF). NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA CONTA PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DO ENTE ESTATAL PARA CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO, SEM PREJUÍZO DE ADEQUAÇÃO ARITMÉTICA. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARA OBSTAR EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA NOVA CONTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que, na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e rejeitou alegação de excesso de execução. O agravante sustentou que os índices de correção monetária e juros moratórios foram aplicados de forma equivocada e divergente dos critérios fixados nos Temas 810 e 1170 do STF, requerendo a adequação dos cálculos e a suspensão da expedição de RPV/precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se a matéria relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios pode ser analisada na fase de execução, mesmo após eventual preclusão; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observam os parâmetros definidos nos Temas 810 e 1170 do STF e na EC 113/2021; e (iii) determinar se é cabível a condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais e/ou a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício e não se submetendo aos efeitos absolutos da preclusão, sobretudo quando contrariados por normas legais supervenientes ou precedentes vinculantes.

4. O STF, ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice aplicável; no RE 1.317.982 (Tema 1170), reconheceu a possibilidade de aplicação dos juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da vigência da Lei 11.960/2009, mesmo com título executivo judicial anterior.

5. A partir da promulgação da EC 113/2021 (08/12/2021), a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.

6. Os cálculos apresentados pelos exequentes utilizaram índices de juros superiores aos parâmetros legais fixados, o que impõe o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial, conforme os marcos legais e jurisprudenciais estabelecidos.

7. A pretensão do agravante de condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais não encontra amparo legal, considerando que a impugnação foi rejeitada e que a matéria relativa à fixação de honorários na execução deve ser analisada à luz da sucumbência efetiva e da jurisprudência do STJ firmada no Tema 1.190.

8. A interposição do recurso pelo Estado da Bahia não caracteriza litigância de má-fé, uma vez que se funda na invocação legítima de precedentes vinculantes e na busca de aplicação correta dos critérios legais de atualização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A discussão sobre os critérios de correção monetária e juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública pode ser conhecida na fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.

2. Os índices aplicáveis até 08/12/2021 são: IPCA-E para correção monetária (Tema 810/STF) e índice da caderneta de poupança para juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009), nos moldes do Tema 1170/STF.

3. A partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

4. A ausência de impugnação detalhada na fase inicial do cumprimento de sentença não impede o controle judicial dos índices aplicados, nem obsta a aplicação dos precedentes vinculantes.

5. Não se verifica má-fé na interposição de recurso fundado em precedentes do STF, tampouco se justifica a condenação em honorários sucumbenciais dos exequentes quando a impugnação é rejeitada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 7º e 10, 931, 937, VIII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8051233-11.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e agravados IGOR BATISTA SOUZA e YURI BATISTA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051233-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: IGOR BATISTA SOUZA e outros
Advogado(s): ENIS OLIVEIRA NUNES


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória, proferida nos autos do processo n.º 0000329-10.2007.8.05.0274, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, na fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, afastando a alegação de excesso de execução.

Em suas razões, o agravante esclareceu que os agravados apresentaram cálculos relativos à indenização que perfazem o valor de R$ 367.948,96 (trezentos e sessenta e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos) para cada um dos Exequentes, além de R$ 110.384,69 (cento e dez mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sessenta e nove centavos); que, contrariamente ao valor pretendido pela Exequente, o Estado da Bahia impugnou os cálculos apresentados, indicando que o valor correto seria R$ 352.105,70 (trezentos e cinquenta e dois mil cento e cinco mil reais e setenta centavos) para cada um dos Demandantes, além de R$ 105.631,71 (cento e cinco mil seiscentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios totais. Logo, o valor indicado seria de R$ 809.843,10 (oitocentos e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e dez centavos).

Sustentou que a decisão homologatória dos cálculos está equivocada, pois não indicou os índices de correção e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública.

Aduziu que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o juízo de origem manteve a decisão, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa, pois deveria ter sido levantada na impugnação ao cumprimento de sentença.

Ressaltou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema n.º 1.170 de Repercussão Geral, autoriza a modificação dos consectários legais na fase de execução, sem que isso ofenda a coisa julgada. Transcreve a tese firmada no RE n.º 1.317.982/ES, que dispõe sobre a aplicabilidade imediata do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, às condenações da Fazenda Pública, independentemente de previsão no título executivo judicial transitado em julgado.

Com base nisso, defendeu que os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros do RE n.º 870.947 (Tema n.º 810 do STF), aplicando-se a Lei n.º 9.494/97 e suas alterações.

Apontou que os cálculos dos exequentes utilizaram percentuais de juros superiores aos devidos para os períodos de 30/06/2009 a 08/12/2021 (74,6450% contra 63,2873%) e de 09/12/2021 a 16/03/2023 (16,022% contra 14,9330%).

Pleiteou a reforma da decisão para que os índices sejam aplicados corretamente, o que resultaria em uma redução do valor executado, e a condenação dos Agravados em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10 do CPC.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a expedição de requisição de pagamento sem a devida fixação de honorários advocatícios. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para que a decisão seja reformada, aplicando-se os índices corretos.

Em decisão (ID 90754810) concedi o efeito suspensivo até o julgamento do mérito do recurso, impedindo-se a expedição de requisição de pagamento com base nos cálculos homologados.

O Agravado, devidamente intimado, apresentou contraminuta (ID 91308964), suscitando, preliminarmente, a ausência de requisitos para o efeito suspensivo. No mérito, defendem a ocorrência de preclusão consumativa, asseverando que o Estado tentou rediscutir o mérito da ação indenizatória na impugnação e apenas tardiamente questionou os índices. Sustentam a correção dos cálculos homologados, alegando que estão em "perfeita simetria com o ordenamento jurídico" conforme atestado pelo juízo a quo, e pleiteiam a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o Estado por interposição de recurso protelatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 07 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051233-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: IGOR BATISTA SOUZA e outros
Advogado(s): ENIS OLIVEIRA NUNES


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Preceitua o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 que cabe agravo de instrumento "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

A controvérsia nuclear gravita em torno da alegada incorreção dos cálculos de liquidação homologados pelo Juízo de primeiro grau, especificamente no tocante aos percentuais de juros moratórios aplicados no período de 30 de junho de 2009 a 8 de dezembro de 2021 e à Taxa Selic incidente de 9 de dezembro de 2021 a 16 de março de 2023, bem como à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Ao julgar os embargos declaratórios, o Juízo a quo rejeitou-os, consignando que, embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de modificação dos consectários legais na fase de execução sem ofensa à coisa julgada, nos termos do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, a alegação do embargante não versava sobre quais consectários aplicados, mas sobre os cálculos propriamente ditos, matéria que deveria ter sido aventada na impugnação ao cumprimento de sentença, encontrando-se, portanto, preclusa.

Pois bem.

É cediço que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos inclusive de ofício pelo julgador, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da preclusão de forma absoluta quando em manifesto confronto com a legislação superveniente ou com a interpretação constitucional vinculante.

A matéria objeto da irresignação versa sobre a correta aplicação dos índices de atualização monetária em condenações contra a Fazenda Pública, questão que foi objeto de extenso debate nas Cortes Superiores e que encontra disciplina específica em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

A análise dos autos revela que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, fixando a seguinte tese:

"O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Posteriormente, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1170), a Suprema Corte consolidou o entendimento de que:

TEMA 1.170: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".

Desta forma, a imutabilidade da coisa julgada deve ser interpretada em harmonia com o princípio tempus regit actum, permitindo que o quantum debeatur seja ajustado aos parâmetros de constitucionalidade fixados pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).

Nessa perspectiva, a circunstância de o Estado da Bahia não ter apresentado, na impugnação ao cumprimento de sentença, impugnação pormenorizada e detalhada aos cálculos apresentados pelos exequentes não constitui óbice ao conhecimento da matéria relativa aos índices de atualização, porquanto o magistrado possui o poder-dever de aplicar, de ofício, os parâmetros legais e constitucionais que regem a atualização dos débitos fazendários, independentemente de alegação específica da parte executada.

Por oportuno, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal:

“Agravo de instrumento – Rejulgamento. CPC 1.030, II - Condenação contra a Fazenda Pública. Correção monetária. Juízo de retratação exercido para aplicar as teses firmadas no RE 870.947 (Tema 810) e RE 1.317.982 (Tema 1 .170). (TJ-DF 07382263220218070000 1966356, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025)”

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1170 DO STF). JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO  1. O STF, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1170) com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Os consectários legais fixados em sentença transitada em julgado podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, haja vista a adequação à decisão vinculante do STF (Tema 1170). JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO (ART. 1040, II, CPC). ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5067596-94.2017 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”.

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jequié contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de nulidade de citação/intimação e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, com atualização pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, conforme sentença exequenda. O agravante pleiteia o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal do ente federativo, bem como a revisão dos critérios de atualização e incidência de encargos financeiros, alegando excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o título judicial é inexigível por vícios formais; (iii) determinar se houve excesso de execução em razão da aplicação indevida de índices de atualização monetária e juros; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de encargos sobre valores brutos sem dedução prévia de tributos e contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, conforme certificado nos autos, satisfaz o disposto no art. 183 do CPC e no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11 .419/2006, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A EC 113/2021 introduziu nova sistemática para atualização de débitos da Fazenda Pública, prevendo a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedando a cumulação com outros índices, o que impõe a revisão dos cálculos a partir de 09/12/2021. 5. É possível a aplicação imediata de norma superveniente que altera critérios de juros e correção monetária, mesmo havendo sentença transitada em julgado, sem violação à coisa julgada, nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 1.170 e 1361 de repercussão geral. 6. No período anterior à EC 113/2021, deve-se observar o regime da caderneta de poupança nos termos da Lei nº 12 .703/2012, sendo excessivo o uso de juros fixos de 0,5% ao mês quando a taxa SELIC esteve abaixo de 8,5% ao ano. 7. A incidência de juros de mora sobre parcelas vincendas deve observar a data de vencimento de cada obrigação, e não a citação, conforme jurisprudência do STJ. 8. A dedução de tributos e contribuições previdenciárias incide apenas na fase de pagamento, sobre o valor bruto da condenação, não se prestando para reduzir a base de incidência de encargos financeiros. 9. A alegação de inadequação dos percentuais de contribuição previdenciária exige prova da legislação municipal específica, cujo teor e a vigência não restaram provados nos autos (art. 376 do CPC) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 9º; CPC, arts. 183, 246, § 1º, 270, 376, 487, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9 .494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.703/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel . Min. Regina Helena Costa, j. 22.08 .2022; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1495146/MG; STF, RE 1317982 (Tema 1170), j. 12.12.2023; STF, RE 1505031 RG (Tema 1361), j. 26.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1963987/PR, j. 11 .12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1728075/RS, j. 08.02 .2021; TJ-SP, AI 2143590-98.2023.8.26 .0000, j. 08.08.2023; TJ-MG, AI 0191763-24 .2021.8.13.0000, j . 01.07.2021. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220300420258050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025)”.

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Formosa do Rio Preto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em ação ordinária, na qual se reconheceu o direito à progressão funcional horizontal de servidor público municipal, com pagamento das diferenças salariais desde 03 de maio de 2014. O Agravante pleiteia a adequação do índice de correção monetária aplicado na sentença, defendendo a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível a aplicação de índice de correção monetária diverso do fixado na decisão transitada em julgado, à luz da legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema 1 .170 da repercussão geral), fixou o entendimento de que o trânsito em julgado de condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de correção monetária de dívidas não tributárias pelo índice legal superveniente. 4. Os juros moratórios possuem natureza de obrigação com efeitos contínuos, implicando na renovação mensal da pretensão de recebimento, motivo pelo qual a aplicação da legislação superveniente não afronta a coisa julgada. 5.          Ainda que a apelação não tenha sido conhecida por intempestividade e que o reexame necessário tenha sido afastado em razão do valor da condenação, inexiste impedimento para a aplicação da atualização monetária conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Ausente fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma da decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado de condenações contra a Fazenda Pública não impede a aplicação de legislação superveniente que altere o índice de correção monetária de dívidas não tributárias, desde que observado o índice legal vigente. 2. Os juros moratórios possuem caráter de obrigação com efeitos contínuos, permitindo a aplicação de legislação superveniente sem afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1.170 da repercussão geral, j. 12.12.2023. (TJ-BA - Apelação: 80002766420198050081, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)”.

A análise dos cálculos apresentados pelos Agravados revela dissonância com os critérios estabelecidos para a Fazenda Pública.

Diante desse itinerário normativo-jurisprudencial, impõe-se fixar, no caso concreto, os seguintes critérios: (a) até a véspera da EC 113/2021, para condenações não tributárias, correção monetária conforme a orientação do Tema 810/STF (IPCA-E) e juros moratórios segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (índice da caderneta de poupança) a partir de 30/06/2009, com observância, no que couber, das regras então vigentes no período pretérito ao advento da Lei 11.960/2009, conforme o título e a legislação aplicável; (b) a partir da EC 113/2021 (promulgada em 08/12/2021), incide, de forma unificada, a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção/juros; e (c) observado que, no prazo de graça constitucional para pagamento de precatórios, não há incidência da SELIC, mas apenas correção monetária.

Cumpre observar que o STJ, em linha convergente, reconheceu que, quando a sentença não fixar taxa específica de juros moratórios, deve-se aplicar a SELIC, consoante noticiado oficialmente em 12/03/2025, reforçando a necessidade de uniformidade nos cálculos a partir da EC 113/2021.

O agravante aponta, de forma fundamentada e documentada, que os cálculos apresentados pelos agravados teriam adotado percentuais superiores aos efetivamente devidos.

No ponto, portanto, assiste parcial razão ao agravante: a decisão recorrida deve ser reformada tão somente para explicitar os índices e parâmetros, determinando-se o refazimento do cálculo segundo os marcos acima. Isso, entretanto, não se confunde com acolhimento da alegação de excesso nos exatos percentuais apontados pelo Estado, que dependerá da readequação aritmética pela Contadoria Judicial, sob contraditório, à luz dos critérios ora fixados.

A probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada pela flagrante contrariedade da decisão aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que constituem parâmetros obrigatórios para a solução da controvérsia.

No que tange ao periculum in mora, constata-se que a manutenção da decisão agravada permitirá a expedição de requisição de pagamento com valores calculados em desconformidade com os precedentes das Cortes Superiores, situação que poderá gerar prejuízo irreversível ao erário público, considerando a dificuldade de posterior restituição de valores pagos a maior em face da natureza alimentar dos créditos.

Já quanto ao pedido do agravante de condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais em razão da impugnação, não procede.

Primeiro, porque a impugnação do Estado foi rejeitada pelo Juízo a quo, circunstância que, em regra, conduz — quando cabível — à condenação do impugnante em honorários, e não do exequente. Segundo, porque a orientação da 1ª Seção do STJ, firmada sob o rito dos repetitivos no Tema 1.190 (08/08/2024), é no sentido de que não são devidos honorários quando o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não é impugnado; por simetria, havendo impugnação rejeitada, não se extrai daí qualquer tese que favoreça a pretensão de condenação dos exequentes em desfavor. Ademais, a própria tese repetitiva endereça hipóteses distintas (cumprimento sem impugnação), não albergando a pretensão recursal.

De todo modo, a fixação — ou não — de honorários na fase executiva sujeita-se aos arts. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, devendo o Juízo singular, por ocasião do novo cálculo e da eventual recomposição de bases, aquilatar a sucumbência efetiva resultante da readequação, sem inversão do ônus em desfavor dos exequentes por mera irresignação do devedor.

Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelos Agravados, este deve ser integralmente rejeitado. O Estado da Bahia limitou-se a exercer seu direito de defesa e de recorrer, buscando a prevalência de temas de repercussão geral, o que afasta qualquer intuito protelatório ou conduta temerária prevista no art. 80 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: (i) reformar a decisão agravada, com o fim de explicitar os critérios de atualização do débito, determinando-se à Contadoria Judicial que realize a readequação aritmética dos cálculos anteriormente homologados, com observância dos seguintes parâmetros: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo IPCA-E (conforme o Tema 810 do STF) e aplicação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (índice da poupança), observando-se ainda, se necessário, as disposições vigentes no período anterior à referida lei; (b) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, nos termos do art. 3º da referida emenda, ressalvando-se a não incidência da SELIC durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, da CF); (ii) manter, no mais, a decisão agravada quanto à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sem acolhimento das alegações de excesso de execução nos percentuais apontados pelo Estado, ficando a recomposição dos valores a cargo da Contadoria, com contraditório, limitada à aplicação dos critérios ora fixados; (iii) conceder tutela recursal exclusivamente para obstar a expedição de requisição de pagamento até que os cálculos sejam revistos conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais explicitados, observando-se que tal suspensão se refere tão somente à eventual diferença decorrente da readequação aritmética, não afetando valores incontroversos, se existentes; (iv) esclarecer que a readequação a ser promovida não autoriza a reabertura da liquidação de forma ampla, mas apenas a correção técnica dos índices aplicados, conforme a jurisprudência vinculante do STF; (v) rejeitar o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do Estado, tendo em vista que a impugnação foi rejeitada na origem e que a readequação ora determinada não configura acolhimento da tese de excesso de execução, devendo eventuais encargos sucumbenciais ser fixados oportunamente pelo juízo de origem, à luz do resultado final do cálculo readequado; (vi) rejeitar o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelos exequentes, uma vez que a parte agravante exerceu seu direito recursal com base em fundamentos jurídicos razoáveis e amparados por jurisprudência consolidada, inexistindo conduta temerária ou protelatória nos moldes do art. 80 do CPC.

  

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora