PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0522807-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR E PREJUDICIAL AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO COM ANTIGUIDADE FIXADA EM DATA ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL CULPADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICADA A PENALIDADE DE DETENÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. ARTIGO 126, § 5°, ALÍNEA A, DA LEI ESTADUAL 7.990/2001. IMPETRANTE QUE TAMBÉM NÃO DEMONSTROU O ATENDIMENTO DE OUTROS REQUISITOS PARA FIGURAR NA LISTA À PROMOÇÃO PRETENDIDA, EM 2019. AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 48 MESES NO POSTO. ART. 134 DO ESTATUTO DA PM. PRECEDENTES TJ/BA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA. APELOS DO ESTADO DA BAHIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDOS E PROVIDOS.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0522807-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO pelo qual postula: 1) a inclusão de seu nome na lista de acesso à promoção dos primeiros tenentes QOPM, pelo critério de antiguidade, ao posto de Capitão QOPM, que ocorrerá até o dia 1º de julho de 2019; 2) o estabelecimento, na lista de acesso, da data de 19/07/2009 como data de promoção ao posto de 1º Tenente para fins de fixação de antiguidade; 3) havendo a promoção, que seja promovido ao posto de Capitão, sem qualquer preterição.

Narra que no ano de 2006 foi submetido a PAD para apuração de transgressões disciplinares e sofreu a pena de demissão; porém, ajuizado Mandado de Segurança teve concedida a ordem em 14/02/2007 para tornar nulo o ato demissional, com consequente reintegração ao cargo de Aluno Oficial PM, em 30/03/2007. E, interposta Apelação, o recurso foi provido para “anular o ato que lhe impôs a pena de demissão, determinando a sua reintegração no cargo que ocupava, ressalvando o direito de aplicação da penalidade adequada”. Assim, acrescenta que foi reintegrado no cargo de Aspirante a Oficial PM, tendo sido punido com detenção de 30 (trinta) dias, cumprida de 04/01/2016 a 03/02/2016. Destarte, somente foi promovido ao Posto de 1º Tenente em 30/03/2017, com efeito retroativo ao dia seguinte ao fim da detenção.

Conclui que tal situação o fez perder a antiguidade dentro da sua turma de formação, isso o impediu de ser “promovido ao posto de Capitão QOPM, pelo critério de antiguidade, nas promoções que ocorrerão até 1º de julho de 2019, pois para ser promovido é necessário ter o nome na lista de acesso”.

No mais, adoto o relatório da sentença proferida ao ID 54635878, acrescentando que o Juízo a quo concedeu a segurança nos seguintes termos:

 

Ex positis, diante dos fatos e das circunstâncias próprias ao caso, tais como os efeitos retroativos da anulação do ato de exclusão do Impetrante e o art. 126 da LE 7.990/2001, concedo a segurança postulada na petição inicial, determinando a imediata correção da data de graduação ao posto de 1º Tenente para o dia 19/07/2009, para fins de cálculo da antiguidade quando da promoção para o posto de Capitão PMBA, bem como que se abstenha a autoridade coatora de aplicar quaisquer preterições ao Impetrante, na análise da promoção, atinentes ao ato demissional já anulado. Observados seus rendimentos e classificações no processo de seleção e mediante o surgimento de novas vagas para o posto pretendido, seja o Impetrante promovido a Capitão PMBA. Prazo máximo de 05 (cinco) dias para cumprimento da antecipação de tutela ora deferida, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do arts. 354 e 487, I, ambos do CPC/15.

Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs seu Apelo ao ID 54635885.

Confirma que o cumprimento da pena de detenção pelo Impetrante se encerrou em 03.02.2016, por conseguinte, o Recorrido só foi promovido ao posto de 1º Tenente do dia seguinte, em 04.02.2016.

Destarte, por força do art. 126, § 5° da lei n. 7.990/01, havendo a aplicação de penalidade em PAD, inexiste direito à promoção em ressarcimento de preterição, eis que, para ter o direito à promoção o Apelado precisaria ter sido absolvido.

Pede o provimento do Apelo.

O Impetrante/Apelado apresentou contrarrazões (ID 54635887). Suscita preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, ventila que o entendimento do Apelante é fruto de interpretação com o fim de prejudicar o Apelado, da mesma forma utilizada quando o demitiu por uma infração disciplinar que somente era aplicável a pena de detenção; que a data da promoção ao posto de 1º Tenente não pode ser considerada como o marco para a contagem de tempo para fins de antiguidade, uma vez que a data do cumprimento da pena de detenção deve retroagir, ainda que o cumprimento tenha sido efetuado em momento posterior, à data da solução do processo administrativo que culminou na demissão do Apelado. Pede o improvimento.

Por seu turno, o Ente Ministerial também apresentou Apelação (ID 54635891).

Levanta a hipótese de decadência, eis que o Impetrante se rebela “contra a data de retroação da sua promoção a 1º Tenente, publicada no Diário Oficial do Estado daBahia do dia 30 de março de 2017”, e, não obstante a ciência inequívoca do ato, somente protocolou a exordial em 27/04/2019.

Escuda ainda que, o art. 130, V, da Lei Estadual nº 7.990/01, impede o policial militar submetido a PAD de figurar na lista de pré-qualificação para promoção na carreira, sendo-lhe assegurada, todavia, a possibilidade de posteriormente ascender em ressarcimento de preterição – o que somente seria possível se não for considerado culpado no desenredo do respectivo processo administrativo, conforme art. 126, V e § 5º, alíneas “a.4” e “b”

Entende correta a impossibilidade de promoção durante o período em que o policial esteve submetido a PAD, cujo desenlace, por força de impugnação judicial, somente ocorreu em 04/12/2015, com imposição de penalidade de 30 (trinta) dias de detenção em seu desfavor. Assim, porque o Autor foi considerado culpado no desfecho do PAD, em razão do comando legal, não faz jus à promoção por ressarcimento de preterição pleiteada, inexistindo direito líquido e certo a ser reconhecido.

Prequestiona a matéria e pede o provimento para pronunciar a decadência do direito à utilização do writ; senão, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.

O Estado da Bahia anuiu ao Apelo do Ministério Público (ID 54635899).

Em contrarrazões (ID 57082888) o Impetrante/Recorrido refuta a hipótese de decadência ao argumento de que “o ato que causou lesão ao direito líquido e certo do impetrante não ocorreu na data da promoção ao posto de 1º Tenente, mas sim, no dia 25/3/2019, data em que foi publicada no Boletim Geral Reservado a lista de acesso para a promoção dos Primeiros Tenentes ao Posto de Capitão, e o nome do apelado não estava incluído.” Roga pelo improvimento.

Os Recursos são tempestivos e independem de preparo, na forma do artigo 153, I, do RITJBA.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0522807-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES

 

VOTO

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

O Recorrido argumenta que a apelação deixou de impugnar os fundamentos da sentença, ferindo assim os termos do artigo 1.010, II 1, do Novo Código de Processo Civil.

Importa afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, pois observo que ambos os recursos, do Estado da Bahia e do parquet, expuseram adequadamente os fatos e os fundamentos de irresignação, combatendo o decisum de modo claro e objetivo.

De proêmio, cumpre registrar que a prejudicial de mérito, decadência, deve ser igualmente afastada, considerando, no contexto processual e segundo a narrativa fática, o ato apontado como coator e supostamente violador de direito líquido e certo do Impetrante ocorreu em 25/3/2019, quando publicada a lista que excluiu a participação do Recorrido da lista de acesso à promoção. Logo, protocolada a Ação em 29/04/2019, vê-se que o interregno de 120 dias foi respeitado.

No mérito, a hipótese vertente envolve a controvérsia sobre o reconhecimento do suposto direito da parte Apelada de integrar a lista de acesso à promoção dos 1o tenentes ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, no ano de 2019, pelo critério de antiguidade, com data retroativa a 19/07/2009 - ou seja, data anterior ao efetivo cumprimento de pena que lhe foi imposta em regular Processo Administrativo Disciplinar que culminou na detenção do Impetrante.

Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo entendeu ser aplicável a regra da promoção em ressarcimento de preterição, e, com efeito, concedeu a segurança para determinar a imediata correção da data de graduação ao posto de 1º Tenente para o dia 19/07/2009, para fins de cálculo da antiguidade quando da promoção para o posto de Capitão PMBA.

Todavia, no quadro fático, não há dúvidas de que, a despeito da anulação judicial da pena de demissão inicialmente aplicada no PAD foi aquela primeira penalidade substituída posteriormente por detenção – de 04/01/2016 a 03/02/2016.

Outrossim, confessa o Impetrante que a promoção ao Posto de 1º Tenente, em 30/03/2017, teve efeito “retroativo a 04/02/2016”, dia seguinte ao fim da penalidade.

Nesse contexto, por mais de um fundamento a sentença merece reforma.

Primeiro, no quadro estudado, não se poderia desconsiderar que o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual 7.990/2001) proíbe expressamente que a promoção por ressarcimento de preterição seja aplicada a policiais que tenham sido punidos em Processo Administrativo Disciplinar; isto é, que tenham sido considerados culpados em PAD – como ocorreu no caso concreto.

Senão vejamos do dispositivo abaixo:

 

Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

(…)

V - ressarcimento de preterição.

(…)

§ 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte:

a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar.

1. tiver solução favorável a recurso interposto;

2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado;

3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado;

4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.

 

b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. (grifos)

 

Apenas por esse fundamento, rejeitada a promoção por ressarcimento de preterição por culpa do policial reconhecida em PAD, já não se poderia conceder a segurança pretendida para forçar a retroatividade da “data de promoção ao posto de 1º Tenente QOPM, para fins de fixação de antiguidade”, forçando-a, equivocadamente, para momento anterior ao cumprimento final da própria pena disciplinar imposta.

Oportuno notar que, segundo a literalidade do §1° do art. 128 do Estatuto da PM, a Lista de Pré-qualificação (LPQ) é a relação dos Oficiais e Praças concorrentes que satisfazem às condições de acesso e estão compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, fixados no Regulamento de Promoções.

Assim, importa registrar que deve ser rejeitada a inclusão do nome do Impetrante/Apelado na lista de acesso a promoção dos 1os tenentes ao posto de capitão, pelo critério da antiguidade, em 2019, eis que para isso ainda seria preciso a prova de que ele atendeu outros requisitos legais como a pré-qualificação, interstício mínimo de permanência de 48 meses no posto de 1o tenente, condições de acesso e existência de inscrição à promoção.

Nesse sentido, veja-se o art. 134 do Estatuto da Polícia Militar.:

 

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

§ 2º - Interstício,

§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:

a) no posto de Tenente-Coronel PM trinta meses;

b) no posto de Major PM - trinta e seis meses;

c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses;

d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses;

e) na graduação de AspiranteaOficial PM - doze meses;

f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses;

g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses;

h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses (grifos)

 

Na casuística, considerando que o Impetrante só ingressou no Posto de 1º Tenente em 30/03/2017, mesmo que com efeito retroativo a 04/02/2016 (dia posterior ao fim da pena disciplinar), não há dúvidas de que o Apelado não possuía o tempo mínimo de 48 meses no posto ou graduação anterior para figurar, sequer, na lista de pré-qualificação à promoção pretendida.

Observe-se que não se recusa que o Estatuto da PMBA assegura ao policial militar o direito de receber o número que lhe competia na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época devida, a teor do já transcrito art. 126, §5º, alínea b. Todavia, a promoção em ressarcimento de preterição só se mostra viável quando o policial é declarado não culpado em processo administrativo disciplinar ou quando for absolvido ou impronunciado no Processo Criminal. Requisito não atendido no quadro particular.

Com efeito, o óbice à promoção de policial culpado em processo administrativo ou condenado na esfera criminal decorre da hierarquia e do dever de disciplina consagrados na Constituição Federal, consoante se vê in verbis:

 

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Daí porque também não se pode dizer que o arts. 126, § 5° e art. 30, IV e V, do Estatuto da Polícia Militar, são inconstitucionais, tendo em vista que congregam valores expressamente assegurados pela Carta Magna, o que culmina na aplicação do princípio da concordância prática ou harmonização, capitaneado por J. J. Gomes Canotilho.

Corroborando com o entendimento acima esposado, oportuno transcrever as palavras do constitucionalista Pedro Lenza:

 

Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.2

 

Corroborando a convicçã que se forma a jurisprudência deste sodalício é farta no sentido da inviabilidade da promoção de policial militar em ressarcimento de preterição, quando condenado no Processo Administrativo Disciplinar, consoante se vê dos julgados abaixo:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCLUSÃO EM LISTA DE PROMOÇÃO. RECUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. ART. 130, V, DA LEI Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAD JULGADO. POLICIAL MILITAR CONDENADO. VEDAÇÃO. ART. 126, § 5º, A, ITEM 4. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra, em âmbito judicial e administrativo, uma série de garantias ao acusado, como o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, como se observa da leitura do art. 5º, LIV, LV e LVII. Por esse motivo, não poderia a mera instauração de processo administrativo ou judicial, sem condenação transitada em julgado, em princípio, servir como fundamento para obstar a inclusão em lista de promoção.

2. Ocorre que a vida castrense impõe ao militar um regime funcional e disciplinar diferenciado, decorrente da natureza das atribuições da carreira, relacionadas à manutenção da ordem pública, razão pela qual a Carta Magna, em seu art. 42, consagrou os princípios da hierarquia e da disciplina como verdadeiros pilares das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

3. Atento aos ditames constitucionais, o legislador estadual vedou a inclusão de policial que estiver submetido a processo administrativo disciplinar em lista de pré-qualificação, indispensável para a promoção, ex vi dos arts. 130, V, da Lei Estadual nº 7.990/01.

4. É possível a promoção de policial militar em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 126, V, e § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/01, no entanto, o Processo Administrativo Disciplinar, o qual o apelante estava respondendo, concluiu pela punição de 03 (três) dias detenção, considerando-o culpado, o que afasta tal pretensão, conforme disposição do parágrafo 5º, alínea a, item 4, do artigo 126, da Lei 7.990/01.

APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 05080740720198050001 Vara de Auditoria Militar - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. PROMOÇÃO. HIERARQUIA. ASCENSÃO. LISTA DE ACESSO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 7.990/2001, ART. 130, V. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. INOCÊNCIA. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO. NÃO VIOLAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO NO PAD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei nº 7.990/2001 - dispõe em seu artigo 130 que o Policial Militar não pode constar de Lista de Pré-qualificação para acesso à promoção na carreira, quando estiver submetido a processo administrativo disciplinar.

II Tal óbice não configura violação ao Princípio da Presunção de Inocência, consubstanciado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

III – Descabe promoção em ressarcimento de preterição se o policial for considerado culpado no processo administrativo disciplinar, como na hipótese dos autos.

IV Evidenciado que a sentença de improcedência foi proferida em conformidade com a legislação em vigor e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05382053320178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2019) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. DECISÃO A QUO QUE NEGOU O PLEITO DE INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NA LISTA DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO AO POSTO DE CABO PM, PELO FATO DE EXISTIR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREVISÃO LEGAL. ART. 130, IV, DA LEI Nº 7.990/2001. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ART. 126, § 5º, DA LEI Nº 7.990/2001. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É cediço que aplica-se ao Policial Militar o quanto disposto na Lei nº 7.990/01, inclusive, em que pese a postulação de promoção à graduação superior, devendo o pretendente ingressar na lista de pré-qualificação, submetendo-se ao curso de formação e ao preenchimento dos requisitos legais existentes na apontada lei.

2. Verifica-se dos autos que o Apelante possui restrições de ordem legal, estando impossibilitado de constar em lista de pré-qualificação, por expressa disposição legal, não fazendo jus à promoção pleiteada.

3. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestaram no sentido de que, estando os militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência.

4. A exclusão do Apelante em razão da existência de impedimento por Processo Administrativo Disciplinar, não ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que, acaso este venha a ser reputado inocente, há previsão de ressarcimento, conforme disposto na Lei nº 7.990/01.

5. Honorários recursais majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da caus. Entretanto, tal condenação deve permanecer suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0367761-40.2012.8.05.0001, Relator (a): Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE ACESSO À PROMOÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 130, V DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 126 DA LEI ESTADUAL. PROVIMENTO. O procedimento de promoção de graduados da Polícia Militar submete-se às previsões da Lei Estadual nº 7.990/01, que fixa os requisitos às promoções do respectivo processo seletivo e elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar. Não concorre, pois, à promoção, muito embora satisfaça às condições exigidas no processo seletivo, o graduado que esteja submetido a processo disciplinar. Art. 130, V da lei 7.990/01. Considerando a vedação legal em Lei Estadual, a promoção pleiteada pelo apelado não poderá ser concedida, de modo que a sua exclusão, em razão da existência de processo administrativo disciplinar, ainda que pendente de julgamento, não ofende o princípio da presunção de inocência. Em caso de absolvição do apelado, é garantido o ressarcimento de preterição, conforme dispõe o art. 126 § 5º da Lei nº 7.990/01. Apelação provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549427-95.2017.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2019 ) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA À PROMOÇÃO. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001, ART. 128, § 1º. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA AVALIAR SUAS DECISÕES FACE À QUAL O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ADENTRAR AO MÉRITO. GARANTIA DO DIREITO DE PRETERIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, V, § 5º, alínea a, ponto 4 e alínea b, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. – Para que o Policial Militar possa ser promovido, é necessário a observância de requisitos objetivos (antiguidade, tempo de serviço, existência de procedimento administrativo disciplinar ou processo penal) e também de subjetivos, considerando-se a conduta social e profissional dos candidatos, em atenção ao interesse público maior – A Lei Estadual nº. 7.990/2001, que rege a promoção dos oficiais e praças do quadro da polícia militar do Estado da Bahia, veda, expressamente, em seu art. 130, acesso à lista de promoções de policiais militares que, sem prejuízo de outros requisitos exigidos, estiver sujeito a processo administrativo disciplinar – Cabe à Administração, no exercício do poder discricionário que lhe é conferido, estabelecer os critérios e requisitos de promoção no seu quadro de pessoal de acordo com os objetivos e interesses públicos, afastada, neste aspecto, a interferência do Poder Judiciário, que só será chamado se houver ilegalidade no ato – O direito à promoção, conforme ensina o art. 126, V, § 5º, alínea a, ponto 4 e alínea b, está garantido pelo ressarcimento da preterição – O apelado não demonstrou de forma inconteste, via prova pré-constituída, a existência do seu direito líquido à promoção, pelo que se denega a segurança. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0511185-33.2018.8.05.0001, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/05/2019 )(grifos)

 

Assim, a sentença prolatada pelo Magistrado de 1º grau merece ser reformada por este Juízo para que seja denegada a segurança eis que o Impetrante não demonstrou o direito líquido e certo ventilado em sua peça preludial, especialmente quando há demonstração de que ele foi considerado culpado em PAD, assim não fazendo jus à promoção em ressarcimento de preterição que asseguraria os efeitos retroativos pretendidos, sequer provou o atendimento aos requisitos para que figurasse na lista à promoção pretendida.

 

Do pedido expresso de prequestionamento

Por derradeiro, com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

Assim, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240); nem se obriga o julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).

 

Conclusão

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS APELOS, interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público, reformando a sentença para denegar a segurança, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

 2 LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2016, p. 176.