PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NA CNH A TERCEIRO. DECLARAÇÃO UNILATERAL APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO MOTA DE JESUS contra decisão interlocutória da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de infrações de trânsito e permitir a transferência de pontos na CNH a terceiro, nos autos da Ação Ordinária nº 8000237-83.2024.8.05.0019. II. Questão em discussão Examina-se se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência recursal, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de suspender os efeitos de autuações de trânsito atribuídas ao Agravante. III. Razões de decidir O artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a responsabilidade do proprietário do veículo na ausência de indicação tempestiva do condutor. Jurisprudência do STJ reconhece que a preclusão para indicação do infrator é administrativa, sendo possível a comprovação judicial da veracidade dos fatos. Contudo, a declaração unilateral apresentada pelo Agravante não tem força probatória suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de veracidade dos atos administrativos. Não demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida antecipatória. A instrução probatória na ação principal é o meio adequado para eventual revisão da penalidade imposta. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da não responsabilidade do proprietário por infrações de trânsito, após o encerramento do prazo administrativo, exige robusta prova judicial. 2. Declaração unilateral do suposto infrator, desacompanhada de outros elementos probatórios, é insuficiente para antecipar os efeitos da tutela final em sede recursal." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, § 7º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.306/RS; STJ, REsp 765.970/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8043150-06.2025.8.05.0000, em que é Agravante REGINALDO MOTA DE JESUS e Agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos deste voto. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043150-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO MOTA DE JESUS
Advogado(s): LAIS MEIRA SOUZA, CAROLINE AGUIAR ALVES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8043150-06.2025.8.05.0000, com pedido de tutela antecipada recursal interposto por REGINALDO MOTA DE JESUS contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA (ID 87222992), nos autos da Ação Ordinária nº 8000237-83.2024.8.05.0019. Na decisão singular, o Magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que visava a suspensão dos efeitos e da pontuação relativos aos Autos de Infração nº R002743612 e nº R002743263. O indeferimento baseou-se no fundamento de que, embora a jurisprudência admita a comprovação da autoria na via judicial após o prazo administrativo, a documentação apresentada em sede de cognição sumária não se mostrava suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, notadamente diante da regularidade do procedimento de notificação. Em suas razões recursais (ID 87222990), o Agravante sustentou, em suma, que não era o condutor do veículo no momento das infrações, ocorridas em 13 de setembro de 2023, atribuindo a responsabilidade a Janicio Luz, conforme declaração com firma reconhecida acostada aos autos. Alegou que, apesar do real infrator ter efetuado o pagamento das multas, ambos perderam o prazo administrativo para a indicação do condutor devido à baixa escolaridade e desconhecimento dos trâmites legais, o que culminou na instauração de processo de suspensão e cassação de sua Permissão para Dirigir (PPD). Argumentou, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados em sua peça inicial, que a preclusão do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa, sendo plenamente possível a retificação da autoria na esfera judicial. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada para determinar a imediata transferência dos pontos ao verdadeiro infrator, permitindo-lhe a normalização de sua situação de habilitação. Sobreveio então decisão monocrática (ID 88202577), deferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, mas indeferindo o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em dada decisão consignou-se que, em juízo de cognição sumária, não se verificava vício formal capaz de infirmar a higidez do processo administrativo, pois a notificação por edital ocorreu de forma regular após tentativas frustradas de notificação pessoal. Ademais, pontuou que a declaração unilateral apresentada pelo Agravante, desprovida de outros elementos de prova robustos, não possuía, naquele momento processual, a força necessária para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Devidamente intimados, o Estado da Bahia e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA) apresentaram suas contrarrazões (ID 89760620). A parte agravada defendeu a manutenção integral da decisão de primeiro grau, reiterando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a regularidade do procedimento de notificação. Afirmou que a prova apresentada pelo Agravante — a declaração unilateral de terceiro — é frágil e insuficiente para desconstituir a autuação, ressaltando que a inércia do proprietário em indicar o condutor infrator no prazo legal acarreta a responsabilidade a ele atribuída, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Acrescentou, ainda, a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual procedência da ação ao final do processo permitirá a reversão integral da penalidade, sem prejuízo ao direito do Agravante. É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043150-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO MOTA DE JESUS
Advogado(s): LAIS MEIRA SOUZA, CAROLINE AGUIAR ALVES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8043150-06.2025.8.05.0000, com pedido de tutela antecipada recursal interposto por REGINALDO MOTA DE JESUS contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA (ID 87222992), nos autos da Ação Ordinária nº 8000237-83.2024.8.05.0019. O presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A questão central submetida à apreciação desta Corte, neste momento processual, consiste em verificar se o Agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para que lhe seja concedida a tutela de urgência recursal, visando à suspensão dos efeitos de infrações de trânsito e à consequente transferência de pontos de sua CNH a terceiro. Cumpre inicialmente rememorar que a legislação de trânsito, notadamente o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que, na ausência de identificação imediata do infrator, o proprietário do veículo detém um prazo determinado para indicá-lo, sob pena de ser considerado o responsável pela infração. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, inclusive invocado pelo próprio Agravante em sua petição inicial (v.g., REsp 1.774.306/RS e REsp 765.970/RS), no sentido de que a preclusão desse prazo para indicação de condutor é de natureza meramente administrativa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 . "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3. O decurso do prazo previsto no art . 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica.4 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA . TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL . 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração. O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as conseqüências da violação às normas de trânsito . 2. Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc . VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3. Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias. Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento . Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4. Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art . 267, inc. VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc. I, do CTB . Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5. Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente . O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição. O art. 22, inc. I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;" . 6. Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7. As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n . 8.133/98 - diploma normativo que a criou. Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora. Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n . 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8. Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto . Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art . 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11 . Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica vigente . 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306) . 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 765970 RS 2005/0113728-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2009) Tal orientação prestigia o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e a busca pela verdade real, permitindo que o proprietário demonstre judicialmente, a qualquer tempo, que não era o condutor do veículo no momento da infração, respeitados os prazos prescricionais. No entanto, a mera possibilidade jurídica de revisão do ato administrativo pela via judicial não se confunde com a presença automática dos requisitos para a concessão de uma tutela de urgência, tampouco implica na procedência imediata do pedido sem a devida e robusta instrução probatória. Para que a medida liminar seja concedida, é absolutamente imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito, que se traduz na plausibilidade das alegações e na verossimilhança dos fatos aduzidos (fumus boni iuris), e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, a probabilidade do direito invocada pelo Agravante encontra um óbice intransponível na presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. O Agravante fundamenta sua pretensão exclusivamente em uma declaração particular firmada pelo suposto condutor infrator, o Sr. Janicio Luz (ID 87223007). Embora tal documento sirva como um indício, sua natureza unilateral e sua produção posterior ao encerramento do processo administrativo, sem a observância do contraditório na esfera administrativa, não conferem a ele a robustez necessária para desconstituir, em sede de cognição sumária, a presunção de veracidade inerente ao ato administrativo de autuação, mormente quando o ente público demonstra a regularidade do procedimento de notificação, incluindo tentativas de remessa postal e posterior publicação por edital, conforme já bem assinalado pelo Juízo a quo e na decisão monocrática do Relator. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referida pelo Agravante, ao afirmar que "o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo", impõe a este o ônus de uma "demonstração" efetiva. Essa atividade probatória consistente exige mais do que uma mera declaração unilateral. A simples juntada de uma declaração de responsabilidade, desacompanhada de outros elementos que corroborem de forma inequívoca a versão fática — como, por exemplo, comprovantes de que o proprietário estava em outro local no momento da infração, registros de itinerário, vínculos empregatícios com controle de jornada, ou prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório —, revela-se insuficiente para antecipar os efeitos da tutela final, especialmente quando se trata de medidas que afetam a esfera de atuação da Fazenda Pública. A prudência e a boa técnica processual recomendam que a desconstituição de sanções administrativas aguarde a dilação probatória na fase de instrução, perante o Juízo de origem, onde será possível verificar a veracidade das alegações com a amplitude probatória necessária. No tocante ao perigo de dano, embora a restrição na CNH, e a consequente impossibilidade de obter a habilitação definitiva ou exercer atividade profissional que dependa da condução de veículos, indubitavelmente causem transtornos ao Agravante, não se vislumbra, no presente caso, a irreversibilidade da medida ou um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência neste estágio processual. Caso a ação principal seja julgada procedente ao final, após a devida instrução, os pontos serão transferidos e a habilitação do Agravante será regularizada, com a plena restituição do status quo ante. A concessão da tutela neste momento, baseada em elementos probatórios frágeis, poderia, em sentido oposto, esvaziar a eficácia das sanções administrativas legitimamente aplicadas e, ainda, abrir precedente para a burla aos prazos administrativos, sem a exigência de uma comprovação cabal dos fatos que justifique a intervenção judicial de urgência. Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito capaz de sobrepor-se à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, e considerando que o alegado perigo de dano não se reveste de caráter de irreversibilidade ou irreparabilidade, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, VOTO pelo CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento, mas, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043150-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO MOTA DE JESUS
Advogado(s): LAIS MEIRA SOUZA, CAROLINE AGUIAR ALVES
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):
VOTO