PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AGRAVANTE, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. PROVIMENTO. 1. Preliminarmente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando que presente a adequação e congruência entre as razões do agravo e a decisão agravada; outrossim, apesar de alegar que o agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, o agravado não trouxe elementos aptos a desconstituírem sua presunção de hipossuficiência. 2. Para concessão de tutela antecipada, no sentido de afastar os efeitos da mora mediante o depósito das parcelas no valor incontroverso, é imperiosa a presença da fumaça do bom direito, relativa à abusividade dos juros. Caso contrário, é necessário o depósito do valor pactuado. Precedente do STJ. 3. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, não há falar-se em concessão da tutela de urgência no intuito de afastar os efeitos da mora mediante o depósito do valor incontroverso, sendo necessário o depósito do valor integralmente contratado para a proteção do nome do devedor e a manutenção deste na posse do bem. 4. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8020397-55.2025.805.0000, em que é agravante HILDECASIO PRADO SILVA e agravado OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020397-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDECASIO PRADO SILVA
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIULIO ALVARENGA REALE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível HILDECASIO PRADO SILVA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis da comarca de Baianópolis, que, nos autos da ação revisional de nº 8000156-12.2025.8.05.0016 , ajuizada contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do contraditório(id. 492708964, autos principais). Em suas razões, o Agravante pleiteou o deferimento da assistência judiciária gratuita e, no mérito, aduziu que o agravado embutiu cláusulas abusivas no contrato, notadamente aquelas atinentes aos juros remuneratórios. Assim, requereu seja concedida a manutenção da posse do bem móvel, com todos os atos necessários para sua manutenção, condicionado ao depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 3.161,11 de modo a descaracterizar qualquer mora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva, ou, em assim não entendendo, seja efetuado o depósito no valor originalmente contratado. Por meio da decisão de id. 80424810, deferi em parte tutela antecipada requerida, para determinar a manutenção do veículo na posse do agravante, com a vedação de inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito, mediante o depósito judicial das parcelas vencidas no valor contratado, com acréscimo dos encargos moratórios. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 81693616), alegando ofensa à dialeticidade, impossibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020397-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDECASIO PRADO SILVA
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando que presente a adequação e congruência entre as razões do agravo e a decisão agravada; outrossim, apesar de alegar que o agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, o agravado não trouxe elementos aptos a desconstituírem sua presunção de hipossuficiência. No mérito, o agravante insurge-se contra as supostas cláusulas abusivas inseridas no contrato de financiamento celebrado com o agravado, requerendo que seja concedida a manutenção da posse do bem móvel, com todos os atos necessários para sua manutenção, condicionado ao depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 3.161,11 de modo a descaracterizar qualquer mora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva, ou, em assim não entendendo, seja efetuado o depósito no valor originalmente contratado. Com efeito, o entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ é no sentido de que o depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada, até que seja julgado o mérito da questão, comprovando, ou não, a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao “pacta sunt servanda”, pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes. Anote-se, a propósito, que a redação do art. 330, §§ 2º e 3º, do NCPC determina que o autor da ação decline o que pede, e, por consequência, pague a quantia no mesmo tempo e modo contratado, de sorte que para a manutenção de posse do bem e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Feitas essas considerações, observo que os juros contratados foram de 3,353% a.m e 51,63% a.a(id. 80303192, fls. 30). Logo, não há fumaça do bom direito que indique abusividade, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato, decorrente da autonomia privada. Assim, para a manutenção da posse do bem e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, não havendo abusividade na taxa de juros, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a manutenção do veículo na posse do agravante, com a vedação de inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito, apenas mediante o depósito judicial das parcelas vencidas no valor contratado, com acréscimo dos encargos moratórios. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020397-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDECASIO PRADO SILVA
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA, IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE
VOTO