PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019076-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALCIONE JORDAO DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE RETROATIVO EM SEDE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRESENÇA DE OMISSÃO. RESSALVA QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019076-19.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada DALCIONE JORDAO DE OLIVEIRA BRANDAO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nas razões constantes do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019076-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALCIONE JORDAO DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 82437762 proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8019076-19.2024.8.05.0000, impetrado por Dalcione Jordao de Oliveira Brandao, por meio do qual esta Seção Cível de Direito Público concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas no período em que esteve em atividade no serviço público.



O Embargante alega, em apertada síntese, que o Acórdão padece de omissões sobre a impossibilidade de pagamento retroativo em sede de mandado de segurança, a base de cálculo para pagamento da indenização, e a necessidade de ressalva quanto a eventuais parcelas já pagas administrativamente.



Requer sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir as omissões relevantes ao bom processamento do feito.



A Embargada argumenta que o Acórdão não padece dos vícios apontados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o Estado, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.



Ao final, requer sejam rejeitados os embargos de declaração.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019076-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DALCIONE JORDAO DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.



O acórdão vergastado reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas no período em que esteve em atividade no serviço público.



O Estado da Bahia aduz que o Acórdão padece de omissão quanto à impossibilidade de pagamento retroativo em sede de mandado de segurança. Não comporta guarida.



Da leitura do Acórdão, observa-se que a preliminar de inadequação da via eleita foi devidamente apreciada, restando cristalino que o pagamento do valor retroativo não é o pedido formulado pela Impetrante, mas mera consequência da desconstituição do ato administrativo que negou a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas.



Leia-se excerto:



Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que os pedidos propostos pela Impetrante não buscam a cobrança de valores, mas buscam o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando estava em atividade, da qual o pagamento é mera consequência.



O Ente Estatal alega, ainda, omissão sobre a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, posto que o decisum embargado não excluiu as parcelas de caráter indenizatório/transitório. Assiste-lhe razão.



Em que pese o Acórdão tenha reconhecido o direito líquido e certo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas no período em que a Impetrante esteve em atividade no serviço público, não se pronunciou sobre a sua base de cálculo.



Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as verbas que compõem a remuneração do servidor devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, ao passo que as parcelas de natureza transitória deverão ser excluídas.



Veja-se:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA CONVERVÃO. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No mérito, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.068.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)



Não assiste razão ao Embargante quanto à necessidade de inclusão, no Acórdão, de ressalva relativa a parcelas já pagas na via administrativa. Verifica-se que em nenhum momento o Impetrado demonstrou ter realizado qualquer pagamento à Impetrante referente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Ao contrário, o não reconhecimento do direito à conversão foi o que motivou a impetração do mandado de segurança.



Nestes termos, em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, para sanar a omissão quanto à base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluídas as parcelas transitórias.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora