PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-39.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEZZA DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s): RODRIGO FORNACIARI MENDES, FELIPE SANTOS BRITO, BRUNO FEIGELSON
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON, FELIPE SANTOS BRITO, RODRIGO FORNACIARI MENDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO EDUCACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Restando incontroverso que a instituição de ensino deixou de enviar os boletos bancários pactuados para pagamento de acordo firmado com a consumidora, configurada está a falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6.º, inc. III, e 14 do CDC.

2. A ausência de envio dos boletos impossibilitou o adimplemento do contrato pela autora, razão pela qual é indevida a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.

3. A jurisprudência pacífica do STJ admite a configuração do dano moral in re ipsa nos casos de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sendo desnecessária a demonstração do abalo moral.

4. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, adequado às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000070-39.2021.8.05.0256, sendo apelantes e apelados, simultâneas, IEZZA DE OLIVEIRA QUEIROZ e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  12 de agosto  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-39.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEZZA DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s): RODRIGO FORNACIARI MENDES, FELIPE SANTOS BRITO, BRUNO FEIGELSON
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, FELIPE SANTOS BRITO, RODRIGO FORNACIARI MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IEZZA DE OLIVEIRA QUEIROZ e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de manutenção de contrato, ajuizada pela primeira em face da segunda.


A sentença de primeiro grau, lançada ao ID 81959127, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a quitação do débito da autora relativo ao contrato n.º 06526909477, determinando o levantamento do valor depositado judicialmente em favor da requerida. A indenização por danos morais foi inicialmente indeferida, por se entender tratar-se de mero aborrecimento, mas, após acolhimento de embargos de declaração (ID 81959147), o Juízo reconheceu a omissão e reformou parcialmente a decisão, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, diante da negativação indevida do nome da autora.


Em suas razões recursais (ID 81959131), IEZZA DE OLIVEIRA QUEIROZ sustenta: (a) que houve negativação indevida de seu nome sem que houvesse mora, reconhecida inclusive em sentença; (b) que o boleto referente à segunda parcela do acordo não foi enviado pela ré, impossibilitando a quitação; (c) que a falha na prestação do serviço foi determinante para a negativação; (d) que o dano moral se configura in re ipsa, sendo presumido o abalo; (e) que a sentença, ao inicialmente desconsiderar tal pedido, incorreu em omissão, posteriormente sanada por meio de embargos; ao final, requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.


Por sua vez, a Editora e Distribuidora Educacional S/A também apelou da sentença (ID 81959150), alegando: (a) que inexiste falha na prestação do serviço, pois cabia à autora acessar os boletos por meio do portal da instituição; (b) que não restou comprovado o envio de mensagens solicitando os boletos ou a negativa da ré em fornecê-los; (c) que a autora tinha plena ciência de suas obrigações contratuais; (d) que eventual falha não configura dano moral, sendo o valor fixado excessivo e desproporcional; (e) requer, assim, a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 81959153, a parte autora sustenta: (a) que a instituição ré não impugnou a ausência de envio dos boletos; (b) que a sentença corrigida reconheceu expressamente a mora da ré e a boa-fé da autora; (c) que a negativação do nome foi indevida, diante da ausência de inadimplemento; (d) que o dano moral é presumido; e (e) requer a manutenção integral da sentença com majoração dos honorários advocatícios.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador,  19 de  julho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-39.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEZZA DE OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s): RODRIGO FORNACIARI MENDES, FELIPE SANTOS BRITO, BRUNO FEIGELSON
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, FELIPE SANTOS BRITO, RODRIGO FORNACIARI MENDES

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.


A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente em analisar a responsabilidade da ré, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, pela negativação indevida do nome da autora, IEZZA DE OLIVEIRA QUEIROZ, em cadastro de inadimplentes, diante de alegada falha na prestação do serviço educacional, especialmente quanto à ausência de envio dos boletos para pagamento das parcelas de acordo celebrado, circunstância que teria inviabilizado o cumprimento contratual pela consumidora.


No caso em tela, restou incontroverso que a autora firmou com a ré contrato para quitação de débito educacional, no qual se previu o envio dos boletos por e-mail ou WhatsApp. O primeiro boleto foi recebido e pago regularmente. No entanto, os subsequentes não foram encaminhados à consumidora, o que impossibilitou a continuidade dos pagamentos e culminou na rescisão contratual e posterior negativação do nome da autora.


A sentença original reconheceu a falha na prestação do serviço, mas entendeu que tal circunstância não extrapolaria o campo dos “meros aborrecimentos”. Contudo, ao ser provocado por embargos de declaração, o juízo reconheceu a omissão e integrou o julgado para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida da autora nos órgãos de proteção ao crédito, fixando a indenização em R$ 5.000,00.


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo abalo à honra ou à imagem da parte lesada. Nesse sentido:


“A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.” (STJ - AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).


Diante da omissão da fornecedora em disponibilizar os boletos pactuados e da ausência de qualquer demonstração de que a autora teria concorrido para a inadimplência, restou evidenciado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido.


Ademais, a quantia fixada a título de indenização por danos morais – R$ 5.000,00 – mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, considerando os parâmetros estabelecidos pelo STJ para situações análogas.


Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.


Salvador,  12 de agosto  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25