PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA CLÁUSULA PENAL REVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004617-31.2020.8.05.0039, em que figuram como embargantes MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRO e como embargados ALVARO ALVES DE SOUZA e OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004617-31.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: ALVARO ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ DA SILVA MOURA, ADRIANO DIAS DE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração que tem como partes MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTRO (embargantes/acionadas) e ALVARO ALVES DE SOUZA e OUTRA (embargados/acionantes), oposto contra o acórdão (id. 93380039), que negou provimento à apelação interposta pelas ora embargantes, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. I. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. II. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. III. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CITAÇÃO. IV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (id. 94306772), as acionadas alegam que o acórdão padece de omissão, por não ter se pronunciado sobre o ponto de que a cláusula penal aplicada na sentença seria de natureza compensatória, e não moratória, o que tornaria a sua inversão em favor do consumidor impossível. Requerem, com efeitos infringentes, o pronunciamento judicial para fins de prequestionamento dos arts. 410 e 411 do Código Civil. Apesar de intimados, os acionantes não apresentaram contrarrazões (id. 95895677). Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004617-31.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: ALVARO ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVA MOURA, ADRIANO DIAS DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos, embora tenha aduzido omissão no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pelas acionadas. No caso, observa-se que no acórdão recorrido, a apelação foi não provida, tendo restado fundamentada a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido autoral. Sobre o assunto, a esta Câmara analisou de forma expressa que a cláusula penal aplicada na sentença e mantida no acórdão é de natureza moratória, diferentemente do que pretendem fazer crer as embargantes. Confira-se: Em relação à cláusula penal, as acionadas argumentam que a inversão da referida cláusula não seria possível, pois a sentença teria aplicado uma cláusula compensatória, e não moratória. Consoante o art. 409 do Código Civil, a cláusula penal pode ser compensatória (para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato) ou moratória (para o caso de atraso no cumprimento da obrigação). Na hipótese dos autos, não restou comprovada a alegação das acionadas, eis que se estabeleceu na sentença a aplicação da cláusula penal moratória. Isto é, da leitura do contrato em análise, observa-se que a cláusula penal é moratória, autorizando a sua inversão em favor do consumidor quando o vendedor atrasa a entrega do imóvel, sem que isso impeça a efetiva entrega do bem futuramente. Se fosse considerada compensatória, sua aplicação substituiria a obrigação de entregar o imóvel, o que não era o objetivo do consumidor. Importa mencionar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a inversão da referida cláusula em favor do consumidor na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel. (...) No julgado, afirmou-se que, se a cláusula fosse compensatória, ela substituiria a obrigação de entregar o imóvel, o que não era o objetivo do consumidor. A reversão da cláusula penal moratória foi aplicada justamente por se tratar de atraso na entrega do imóvel, com amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito não caracterizam omissão, mas, sim, o intento de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004617-31.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: ALVARO ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVA MOURA, ADRIANO DIAS DE MOURA
VOTO