PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8172132-35.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA SANTOS DA SILVEIRA e outros, e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172132-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA SANTOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Larissa Santos da Silveira e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI.,contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando: a necessidade de majoração do quantum indenizatório, ao argumento de que o valor arbitrado se mostra ínfimo e incapaz de atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização; a alteração do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pleiteia a reforma parcial da sentença, com a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso e o aumento da verba honorária. Outrossim, a Instituição Financeira, irresignada, interpôs apelação, arguindo a regularidade formal do recurso. No mérito, sustenta a legitimidade da negativação, fundada em contrato válido posteriormente cedido, bem como a desnecessidade de notificação da cessão. Afirma ter comprovado a existência do débito e a ausência de ato ilícito, defendendo, assim, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. Devidamente intimadas as partes apeladas pugnam pelo improvimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172132-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA SANTOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2 - DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, tratam-se de recursos de apelação interpostos por Larissa Santos da Silveira e por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Da análise dos autos, verificamos que se trata de uma relação consumerista, havendo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, conforme versa o supramencionado código, em seu art. 6.º, inc. VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, in casu, à Apelada não logrou êxito em comprovar o vínculo contratual entre as partes. A interpretação do juízo primevo, em relação às provas produzidas, coaduna com os ditames da relação saudável e igualitária da seara consumerista. Deste modo, considerando a ausência de provas que atestem a legalidade da conduta da empresa demandada, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido no sentido de declarar inexistente o débito questionado e a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesta senda, com clareza, podemos inferir que a inscrição do nome do apelante em cadastros de restrições de crédito foi feita de maneira açodada, pautada somente na satisfação de um suposto débito adquirido anteriormente. Conforme se vislumbra, através de julgados proferidos por este Egrégio Tribunal em casos análogos ao em comento, o quantum arbitrado a título de verba indenizatória gira em torno de R$10.000,00 (dez mil reais). Quantia adequada para reparar os prejuízos experimentados pelo autor, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184327-57.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDNALDO SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: AVON COSMETICOS LTDA. Advogado (s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE APELO DA CONSUMIDORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da análise dos autos, verificamos que se trata de uma relação consumerista, havendo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art . 14 do Código de Defesa do Consumidor)– dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 2. Conforme se vislumbra, através de julgados proferidos por este Egrégio Tribunal em casos análogos ao em comento, o quantum arbitrado a título de verba indenizatória gira em torno de R$10.000,00 (dez mil reais) . Quantia adequada para reparar os prejuízos experimentados pelo autor, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Sendo assim, a partir da análise acurada dos autos e as razões expostas, estão presentes os requisitos para a majoração. O valor arbitrado pelo juízo primevo de R$ 3 .000,00 (três mil reais) é desproporcional e irrisório ao caso concreto, pelo que entendo ser necessária a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com caráter didático e sancionador, para que não volte a reiterar tal prática. 4. Recurso conhecido e provido . Sentença Reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8184327-57.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante EDNALDO SANTOS DOS SANTOS, e como apelada AVON COSMÉTICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora .(TJ-BA - Apelação: 81843275720228050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130301-12.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IVONE DA CRUZ BARBOSA Advogado (s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado (s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA NECESSIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA CONSUMIDORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Da análise dos autos, verificamos que se trata de uma relação consumerista, havendo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)– dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 2. Conforme se vislumbra, através de julgados proferidos por este Egrégio Tribunal em casos análogos ao em comento, o quantum arbitrado a título de verba indenizatória gira em torno de R$10 .000,00 (dez mil reais). Quantia adequada para reparar os prejuízos experimentados pela autora, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Sendo assim, a partir da análise acurada dos autos e as razões expostas, estão presentes os requisitos para a majoração . O valor arbitrado pelo juízo primevo de R$ 3.000,00 (três mil reais) é desproporcional e irrisório ao caso concreto, pelo que entendo ser necessária a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com caráter didático e sancionador, para que não volte a reiterar tal prática. 4 . Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130301-12.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante IVONE DA CRUZ BARBOSA e outros e como apelada ATIVOS S.A . SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora. Salvador, __ de __ de ____ (TJ-BA - Apelação: 81303011220228050001, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Diante da análise dos autos e das razões expendidas, verifico estarem presentes os pressupostos que autorizam a majoração do quantum indenizatório. O valor fixado pelo juízo de origem, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se insuficiente e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Impõe-se, portanto, a sua elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conferindo à condenação caráter compensatório e pedagógico, apto a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Por fim, em função do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida aos patronos da parte autora majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para majorar a verba indenizatória por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172132-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA SANTOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
VOTO
Recurso tempestivo e preparo dispensado, parte autora beneficiária da justiça gratuita.