PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ATIVOS E INATIVOS COM PARIDADE VENCIMENTAL À PERCEPÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CABÍVEL A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO E NÃO NOVA IMPETRAÇÃO. CONFIRMADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NESTE SENTIDO DECIDIU ESTA CORTE AO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NO MS Nº 8028605-28.2025.8.05.0000. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por servidora aposentada do magistério estadual contra decisão monocrática que denegou a segurança em mandado de segurança individual, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. A agravante buscava a implementação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos, alegando defasagem remuneratória. A decisão agravada fundamentou-se na existência de decisão coletiva transitada em julgado, proferida no MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu idêntico direito aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade vencimental. II. Questão em discussão Discute-se a existência de interesse processual para a impetração de mandado de segurança individual quando já existe título judicial coletivo com eficácia subjetiva abrangente, reconhecendo o mesmo direito pleiteado. III. Razões de decidir O interesse processual exige a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A existência de título coletivo transitado em julgado, abrangendo a impetrante, torna desnecessária nova ação individual. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão judicial coletiva com trânsito em julgado, reconhecendo direito idêntico ao pleiteado por servidores inativos com paridade, afasta o interesse processual em nova ação individual. 2. O mandado de segurança individual é incabível quando o provimento jurisdicional já se mostra desnecessário e inútil, por haver título executivo coletivo exequível." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, 22, §1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000; TJBA, MS nº 8060151-38.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, Sessão 27/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8074902-30.2024.8.05.0000, figurando como agravante MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA e como agravados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de Agravo Interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074902-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA hostilizando decisão monocrática de ID 90551508, que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. A agravante, servidora aposentada do magistério estadual, impetrou o Mandado de Segurança buscando a implementação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, alegando receber valores inferiores ao estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008. A decisão agravada fundamentou-se na existência de decisão coletiva transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu idêntico direito aos "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003", categoria na qual se enquadram as impetrantes. Seguindo julgado desta Seção Cível de Direito Público, concluiu pela ausência de interesse processual, uma vez que o direito pleiteado já foi reconhecido judicialmente, cabendo às interessadas apenas a execução do título coletivo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a existência de interesse processual, invocando o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, que estabelece que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. Alega que a Constituição Federal garante o direito fundamental de acesso à justiça e que cada beneficiário pode escolher a via processual para vindicar seus direitos. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido da possibilidade de coexistência entre ações coletivas e individuais. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 92698521), refutando as alegações do recurso interno. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 07 de janeiro de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074902-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia reside em definir se há interesse processual na impetração de mandado de segurança individual quando já existe decisão coletiva transitada em julgado reconhecendo idêntico direito em favor das mesmas pessoas. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução da lide. Ausente qualquer desses elementos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. No caso concreto, a agravante/impetrante busca o reconhecimento do direito ao piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. Ocorre que, conforme fundamentado na decisão monocrática recorrida, a referida matéria foi definitivamente apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual se decidiu “CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” (ID 5790274 – autos citados). Importa salientar que a referida decisão transitou em julgado (ID 16977813 - autos citados), constituindo título executivo judicial definitivo, bem como, não houve restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, estendida aos “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003”, condição em que se enquadram, sem dúvidas, as impetrantes.. Pois bem, a agravante/impetrante invoca o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, que dispõe sobre a não indução de litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais. Contudo, a norma deve ser interpretada sistematicamente. O dispositivo visa evitar a extinção precipitada de ações individuais em curso quando posteriormente ajuizada ação coletiva, permitindo ao interessado a escolha entre desistir da ação individual para se beneficiar da coisa julgada coletiva ou prosseguir individualmente, assumindo os riscos de eventual resultado diverso. A situação dos autos é substancialmente diversa. Aqui, a ação coletiva já foi julgada procedente, com trânsito em julgado, reconhecendo precisamente o direito pleiteado pela agravante/impetrante. Nestas circunstâncias, a impetração de novo mandado de segurança revela-se desnecessária e inútil, configurando bis in idem processual e violando os princípios da economia processual e da vedação à duplicidade de demandas. Sobre a matéria, cumpre ressaltar que esta Seção Cível de Direito Público, em julgamento ocorrido na sessão do dia 27/03/2025, ao analisar AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8060151-38.2024.8.05.0000, sob a Relatoria do Des. Cássio Miranda, decidiu manter decisão monocrática pela ausência de interesse processual para pleitear, individualmente, o direito ao piso nacional do magistério, já reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo Nº 8016794-81.2019.8.05.0000, in verbis: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLETIVA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Nilza Santos Ribeiro contra decisão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Estado da Bahia e outros. A impetrante buscava o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento do vencimento mínimo estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas verbas remuneratórias. A decisão agravada fundamentou-se na existência de título judicial coletivo prévio reconhecendo o direito pleiteado, cabendo à impetrante apenas a execução da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão agravada e se a impetrante possui interesse processual para pleitear, individualmente, o direito ao piso nacional do magistério, já reconhecido em mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo desnecessária nova ação quando já há decisão coletiva com os mesmos efeitos para a parte. O Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 já reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade vencimental, à percepção do Piso Nacional do Magistério, cabendo à impetrante apenas requerer a execução da decisão. O princípio da economia processual e a vedação à duplicidade de demandas impõem que a parte interessada busque a via executória em vez de propor novo mandado de segurança com idêntico objeto. Não há omissão na decisão agravada, pois esta examinou exaustivamente a matéria e concluiu pela ausência de interesse processual da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de decisão judicial coletiva favorável afasta o interesse processual em nova ação individual com idêntico objeto, cabendo ao beneficiário apenas a execução do título coletivo. A ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional inviabiliza a impetração de mandado de segurança por falta de interesse de agir. A mera alegação de omissão não se sustenta quando a decisão agravada enfrenta integralmente a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.” (TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS Nº 8060151-38.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, Sessão 27/03/2025) Mais recente, em 06/10/202025, o Órgão Julgador, no Mandado de Segurança nº 8028605-28.2025.8.05.0000, sob a minha relatoria, julgou à unanimidade pelo desprovimento do Agravo Interno, que foi interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança no caso idêntico ao presente. Portanto, não se pode olvidar que o Poder Judiciário deve orientar-se pelos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), evitando a multiplicação de demandas sobre matéria já pacificada e decidida em título judicial exequível, em respeito à segurança jurídica e à eficiência na prestação jurisdicional. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este agravo interno. Transitado em julgado este acórdão, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074902-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH OLIVEIRA E SILVA DA MOTA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO