PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR DOCUMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Incumbe às partes e aos seus procuradores manter atualizados os seus endereços nos autos, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço declinado na inicial, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Além do que, o sistema processual registrou a ciência do patrono do autor quanto à determinação judicial para apresentação de instrumento procuratório atualizado, transcorrendo o prazo in albis. O magistrado tem o poder-dever de cautela, com base no art. 139, III, do CPC, para exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual e afastem suspeitas de litigância predatória. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que sustentem minimamente a pretensão inicial quando houver indícios de litigância predatória. A ausência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo, apesar de advertência, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003625-77.2026.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003625-77.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108901846), que, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 108901847 e ID 108901848), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida. Alega que o aviso de recebimento retornou com a indicação de 'destinatário desconhecido', o que impede a presunção de sua ciência efetiva sobre a ordem de regularização do instrumento procuratório. Sustenta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao aplicar de forma automática a presunção de validade do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, asseverando que tal regra não possui caráter absoluto e exige o esgotamento prévio de outros meios de localização da parte, tais como contatos por telefone, e-mail ou intimação de seu patrono. Defende a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), apontando que a extinção do feito revestiu-se de excessivo formalismo, uma vez que o vício de representação era sanável e não se oportunizou de forma concreta e eficaz a sua regularização. Aduz, outrossim, que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito caracteriza cerceamento de acesso à justiça e viola o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, reforça a probabilidade do direito material alegado na inicial, asseverando a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário decorrente da retenção de numerário em terminal de autoatendimento, pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O apelado apresentou contrarrazões (ID 108901850), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria por livre sorteio (ID 110227743). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de julho de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003625-77.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem (ID 108901846). Por conseguinte, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora, após determinação judicial específica e tentativa frustrada de intimação pessoal no endereço indicado na petição inicial. O CPC confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, prevenindo e reprimindo atos contrários à dignidade da Justiça e assegurando a efetividade do procedimento (art. 139, III), em diálogo com os deveres de cooperação e boa-fé (arts. 6º e 8º) e da prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V). Assim, diante de fundada suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a adotar providências saneadoras para aferir a regularidade do feito e coibir práticas que atentem contra a dignidade da Justiça e que prejudiquem a boa-fé, a lealdade e a cooperação processual. A extinção sem resolução do mérito é medida excepcional, porém juridicamente adequada quando a parte, após devidamente intimada, persiste em desatender ordem clara e específica de emenda/regularização indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito (arts. 330, III e IV; 485, I, IV e VI do CPC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a determinação de emenda à petição inicial para apresentação de instrumento de mandato atualizado constitui medida legítima amparada no poder geral de cautela do julgador, cuja inobservância enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Neste sentido: Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada. Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte autora. 2. O Juízo de primeiro grau julgou inepta a inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual. A Corte estadual confirmou a sentença, justificando a extinção pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e específica ao processo ou à ação, como medida cautelar para evitar fraudes e demandas predatórias, está amparada pelo poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 4. A exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, conforme entendimento consolidado desta Corte, visando evitar fraudes e demandas predatórias. 5. O artigo 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual. 6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. 7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.117.651/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)- Grifou-se. No caso concreto, o instrumento de mandato juntado com a petição inicial datava de 09 de maio de 2023, enquanto os fatos que amparam a pretensão autoral ocorreram em 09 de janeiro de 2026, revelando-se escorreita a determinação do juízo de primeiro grau para que o autor apresentasse procuração atualizada. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que sustentem minimamente a pretensão inicial quando houver indícios de litigância predatória. Diante da determinação judicial de regularização, foi expedida carta de intimação para o endereço residencial expressamente declinado pelo autor em sua petição inicial. Todavia, a correspondência postal retornou negativa com a informação de "destinatário desconhecido no endereço", conforme certidão de ID 108901845. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Como corolário desse dever de cooperação e boa-fé processual, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. Desse modo, a frustração da entrega da intimação pessoal decorrente de incorreção ou desatualização do endereço fornecido pela própria parte não pode ser imputada ao Poder Judiciário, recaindo sobre o autor os ônus processuais de sua desídia. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que se presumem válidas as intimações enviadas ao endereço declinado na petição inicial quando a parte deixa de comunicar eventual alteração de domicílio: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019]. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Ademais, o sistema processual registrou a ciência do despacho, em 29/01/26, pelo patrono do autor, conforme infere-se da aba “expedientes”, do PJE de 1º grau. Transcorrendo, no entanto, o prazo para regularização da procuração in albis. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. O juízo de origem oportunizou, de forma específica e com a devida advertência, a regularização da representação processual, franqueando prazo para a juntada do instrumento de mandato; a parte, contudo, quedou-se inerte. A extinção, portanto, decorre de consequência legal pela inobservância de ordem saneadora, e não de indevida restrição ao contraditório e à ampla defesa, em harmonia com os arts. 10, 76, § 2º, e 485 do CPC. Ressalta-se que a diretriz de primazia do julgamento do mérito não autoriza a supressão de pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco legitima o prosseguimento com representação irregular. Tratando-se de vício sanável, cabia à parte, uma vez intimada, supri-lo no prazo assinalado. Ausente demonstração de impedimento objetivo para cumprir a ordem – e não havendo notícia de prorrogação tempestivamente requerida e fundamentada –, não se observa cabível o afastamento da consequência legal. Nessa linha de intelecção, colhem-se os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. RESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM JUNTAR DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC, ante o descumprimento de determinação de emenda. O juízo de origem havia intimado a parte autora a apresentar instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade, em razão de indícios de litigância predatória, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo 1198 do STJ. A parte autora alegou excesso na exigência e ausência de fundamento legal, pugnando pelo regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória, é legítima e se o não cumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de firma no mandato judicial é medida admissível em hipóteses excepcionais, com base no poder geral de cautela do juízo, quando presentes indícios de atuação predatória. 6. A exigência encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ e nas diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nas recomendações do NUCOF/TJBA e do CIJEBA . 7. A resistência injustificada ao cumprimento da diligência reforça a suspeita de litigância predatória, legitimando a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida, nos termos do poder geral de cautela, diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; TJBA, Apelação nº 8055672-67.2022.8.05 .0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 01 .10.2024; TJSP, AI 2139837-41.2020.8 .26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2020; TJGO, AC 5506297-84.2021 .8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, s.j. APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-BA - Apelação: 81602871120228050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025). (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada, apesar de intimação específica, em contexto de indícios de advocacia predatória em demandas massificadas envolvendo contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o não conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual, especialmente em cenário de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198. 4. A ausência de juntada de procuração atualizada, mesmo após intimação específica, configura descumprimento de determinação judicial e impede o regular prosseguimento do feito. 5. O dever das partes de cumprir as ordens judiciais decorre dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, sendo ônus da parte regularizar a representação processual. 6. A atuação em massa, sem análise individualizada dos casos, associada à ausência de documentos mínimos, evidencia indícios de advocacia predatória e justifica maior rigor na admissibilidade dos recursos. 7. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para coibir o uso abusivo da jurisdição, inclusive o não conhecimento de recursos manifestamente irregulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação judicial de regularização da representação processual autoriza o não conhecimento do recurso. 2. A existência de indícios de advocacia predatória legitima a adoção de medidas mais rigorosas para aferição da regularidade processual. 3. O poder geral de cautela permite ao magistrado impedir o uso abusivo da jurisdição mediante o controle da admissibilidade recursal. (TJ-BA - Apelação: 81148949220248050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2026)- Destacou-se. Desse modo, tendo sido oportunizado o saneamento do vício de representação, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante da ausência de fixação da verba sucumbencial na instância de origem. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003625-77.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO