PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DE R$ 226.326,15 (DUZENTOS E VINTE E SEIS MIL, TREZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, BEM COMO EFETUAR O PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL DO ITEM VIII, DO ACORDO CELEBRADO. DESCUMPRIMENTO ACORDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007863-84.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Agravante, BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A, e, como Agravado, SANTIAGO GONZALEZ GIL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. JA-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007863-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: SANTIAGO GONZALEZ GIL
Advogado(s):RAFFAELLA GATTO BELLUCCI
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº. 0316146-45.2011.8.05.0001, pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, movida por SANTIAGO GONZALEZ GIL, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 226.326,15 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e quinze centavos), acrescido de juros e correção monetária a partir do inadimplemento, bem como efetuar o pagamento da multa prevista na cláusula penal do item VIII, do acordo celebrado. Irresignada, a companhia Agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, uma vez que cumpriu integralmente com todas as cláusulas ajustadas no acordo firmado pelas partes, restando-se rechaçadas a ilegal, indevida e ilegítima qualquer alegação de descumprimento e, consequentemente, aplicação de multa por descumprimento. Afirma a companhia Agravante a existência de termo condicionante no acordo, e assim, a notícia de que os Agravados/Autores não conseguiram levantar o valor apenas se deu em 29/03/2019 pelo protocolo das petições de folhas. 1628/1634 e 1635/1651, mas Agravante não fora sequer intimada para pagamento da parcela remanescente. Aduz que se antecipou à devida intimação do MM. Juízo e compareceu espontaneamente nos autos para registrar sua ciência e dar início à contagem do prazo avençado consensualmente entre as partes na cláusula III do acordo 7 homologado, prazo este de 30 (trinta) dias contados a partir de 31/05/2019, data do protocolo da referida manifestação de folhas. 1656/1657. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a abstenção de ato expropriatórios até a decisão final, e, ao final, o total provimento do presente recurso, a fim de que seja reforma a decisão hostilizada em todos os seus termos. Examinados os autos, ao evento nº 27823309, concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do Agravado para, querendo, oferecer contrarrazões. Devidamente intimado, o Agravado apresentou resposta ao recurso de evento nº 29014107. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer pela não intervenção Ministerial (Id. 47170096). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 6 de setembro de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007863-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: SANTIAGO GONZALEZ GIL
Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Agravo de Instrumento é tempestivo, presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifica-se que a decisão objurgada não carece de reparos. O acordo homologado perfaz decisão irrecorrível, logo, não havendo quitação absoluta, há de se continuar aos ritos executivos até a satisfação total do crédito. Verifica-se que houve pagamento parcial do acordo. A controvérsia cinge em razão da alegação de descumprimento das cláusulas II e III, em razão da apresentação de óbice ao levantamento do valor mencionada nas referidas cláusulas, fruto de depósitos judiciais constantes nos autos da ação de conhecimento de nº 0549456-19.2015.8.05.000 que totalizava o montante de R$ 226.326,15. Compulsando as documentações juntadas pela parte Agravada, verifica-se que assiste razão às suas alegações, na medida em que a Agravante efetivamente juntou petição pugnando pela expedição de alvará à seu favor, manifestamente descumprindo o acordado pelas partes. Assim, deixou-se de cumprir o quanto determinado às cláusulas II e III, bem como, não demonstrou a realização do pagamento de modo diverso, do valor de R$ 226.326,15 ora objeto de acordo, no prazo estipulado, em razão da impossibilidade do levantamento do valor supramencionado. Assim, assiste razão à parte Agravada quanto à ausência de realização do pagamento Neste liame, o Agravado requer ainda aplicação da cláusula VIII, esta última atinente a cláusula penal que reverbera acerca da incidência de 5% a título de multa em caso de descumprimento das obrigações do acordo celebrado. Por conseguinte, verificado o inadimplemento da avença pactuada faz incidir a cláusula penal. Do exposto, revogo a concessão do efeito suspensivo, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória combatida, em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, EM DE DE 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007863-84.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: SANTIAGO GONZALEZ GIL
Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI
V O T O