PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083075-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: UEIDER OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s):LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

APELAÇÃO DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE VENDA CASADA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO DO ITEM POR MOTIVOS AMBIENTAIS E QUE NÃO INTEGRA O PRODUTO. INDEFERIMENTO. ACESSÓRIO NECESSÁRIO PARA O PLENO FUNCIONAMENTO DO BEM ADQUIRIDO – IPHONE. APLICAÇÃO DO ART. 39, I DO CDC. CONDUTA QUE DIMINUI O CUSTO EMPRESARIAL E GERA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR, QUE PRECISA COMPRAR O CARREGADOR. ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA NA EMBALAGEM. PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET. ADEMAIS, TAL FATO NÃO DESCARACTERIZA A ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. 

DANO MORAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE DANO. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.  

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8083075-11.2022.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Apelante APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e Apelado UEIDER OLIVEIRA DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala de Sessões,      de            de 2024.

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083075-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: UEIDER OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. (“APPLE”) em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os Réus, de forma solidária, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada; bem como a condenar os Réus, de forma solidária, na obrigação de fazer de entregar o carregador correspondente ao aparelho celular adquirido a parte Autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$ 5.000,00.”

Ainda, “Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.”

Irresignada, a APPLE, em suas razões (ID 54951045), requer “seja atribuído efeito suspensivo a este Recurso de Apelação, evitando-se que lhe sejam causados danos irreparáveis e, ainda, eventual enriquecimento sem causa da parte Apelada.” sob a alegação de que “a entrega do acessório não assegura que, em caso de reforma da sentença apelada, este será devolvido à APPLE, muito menos em boas condições de uso e sem avarias. De todo modo, uma vez entregue, o acessório não poderia ser novamente comercializado pela APPLE, uma vez que não vende produtos usados” e, no mérito, que “o conteúdo da embalagem, contendo iPhone e cabo, é o suficiente para a utilização do aparelho, sendo que o adaptador de tomada é uma opção de carregamento da bateria, inclusive fabricado e comercializado por diversas empresas – o que afasta a suposta essencialidade do acessório.”; e que “A APPLE decidiu remover os adaptadores de tomada das embalagens dos novos aparelhos iPhone com o principal objetivo de preservação ambiental, conforme foi publicamente noticiado através da mídia”.

Pontua que “se pudesse exigir que a APPLE vendesse os aparelhos celulares juntamente com os adaptadores de tomada, isso significaria que todos os consumidores seriam obrigados a adquirir o adaptador de tomada da APPLE, mesmo aqueles consumidores que não quisessem fazê-lo, seja porque preferem carregar seu aparelho de outra forma, seja porque já possuem um adaptador de tomada, ou mesmo porque preferem usar um adaptador de qualquer outro fabricante.”; que “a APPLE informa de maneira clara e adequada em seu site o conteúdo da caixa dos aparelhos iPhone atualmente comercializados, consistente no aparelho em si e no cabo com extremidades USB-C e Lightning, utilizando ilustrações para dar ainda mais destaque à informação ao consumidor” e que “o consumidor tem inúmeras opções para o carregamento de seu aparelho utilizando-se apenas do cabo de energia USB-C fornecido junto com o aparelho, juntamente com outras fontes de energia que não um adaptador de tomada.”.

Ainda, que “a garantia do aparelho não é afetada pelo uso de adaptadores de tomada fabricados por terceiros e homologados pela ANATEL” e que “É certo que o fornecimento de um aparelho celular sem o adaptador de tomada e sem fone de ouvido, sendo tal informação de conhecimento do consumidor no momento da compra, não causa dano moral a quem quer que seja, devendo a parte Apelada comprovar o fato extraordinário que supostamente lhe causou abalo psicológico”.

Ao final, requer seja julgado provido o recurso, com o julgamento improcedente de todos os pedidos autorais.

Contrarrazões no ID 54951049.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de março de 2024. 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083075-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
APELADO: UEIDER OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO CALDAS PASSOS DE SOUZA

 

VOTO

Recurso conhecido, pois próprio e tempestivo.

Preparo efetuado (ID 54951046).

Adota-se o relatório da sentença de ID 54951042, que registra, em síntese, ter o Autor/Apelado adquirido “um aparelho celular Smartphone Apple Iphone 11 64GB Branco no site da MAGAZINE LUIZA, no valor de R$ 3.614,10 (três mil seiscentos e quatorze reais e dez centavos). Ocorre que ao receber o produto em sua residência, o Autor percebeu que o adaptador de tomada do aparelho celular não estava na caixa do produto, e que aquilo que estava no interior da referida caixa, era tão somente um cabo USB. Requer, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) condenar os Réus a indenizar a parte Autora, de forma solidária, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); IV) condenar os Réus, de forma solidária, na obrigação de fazer de entregar o carregador a parte Autora; V) por fim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência, destacando as custas processuais e os honorários de advocacia, nos termos do Art. 85 do NCPC. (…) Devidamente citada, a parte ré MAGAZINE LUIZA S/A ofereceu contestação sob ID 393718588. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o produto foi devidamente entregue da forma como foi adquirido junto ao fabricante Apple. Alega ainda que não existe conduta abusiva, tampouco ilícita, praticada pelo réu, que simplesmente anunciou e comercializou produto eletrônico nos moldes do fabricante/fornecedor e de conhecimento público. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica sob ID 394004521.”

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ora Apelante à entrega do carregador, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados nos termos da sentença.

O juiz de primeiro grau fundamenta a decisão de forma clara, apresentando os motivos da procedência parcial:

 

“(…) no momento que a autora adquiriu o aparelho, ela esperava que o mesmo fosse um bem que pudesse frui-lo satisfatoriamente, e que o mesmo fosse constituído dos acessórios essenciais para a sua utilização.

Nesse sentido, cumpre citar o seguinte entendimento jurisprudencial:

(…) O objeto “principal” é o que existe sobre si, abstrata ou concretamente, e acessório é a de existência que dará funcionalidade à principal, que o complementa. Ainda a respeito dos bens acessórios, o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, conceitua as pertenças, de forma indireta também conceituando a “parte integrante”. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.” Diante de tal redação do texto legal, conforme Maria Helena Diniz[1], há diferença entre pertença e partes integrantes. “Partes integrantes são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovida de existência material própria, embora mantenha sua identidade. P. ex.:a lamina de um lustre”. A mencionada autora classifica os bens acessórios em naturais, industriais e civis (op. Cit 172). E prossegue a renomada civilista: “A pertença é coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal, sem ser parte integrante. Apesar de acessória, conserva sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação, vincula-se à principal para que esta atinja suas finalidades. (…) Desta forma, infere-se que o adaptador de energia é verdadeira parte integrante, portanto havendo a abusividade da conduta perpetrada pela Recorrente, eis que tanto o aparelho celular, quanto, o adaptador dependem um do outro para cumprirem fielmente as funcionalidades que se propõem. Portanto, deve ser mantida a entrega do produto. Quanto ao dano moral, a conduta da Recorrente gerou uma expectativa na Consumidora, no momento em que não entregou o aparelho sem o carregador, objeto necessário para seu funcionamento, conduta abusiva que deve ser rechaçada pelo Juízo, e a quantia deve levar em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e principalmente seu caráter pedagógico, a fim de evitar condutas abusivas pelos fornecedores de produtos imprestáveis ao seu funcionamento, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Assim, reputo como adequado sua fixação no valor de R$3.000,00(três mil reais), valor justo e viável. Em vista de tais razões, com a devida vênia, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$3.000,00(três mil reais) e E NEGO PROVIMENTO ao recurso da acionada, mantendo-se os termos da sentença. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte autora, consoante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95. Condeno a acionada a pagar custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora CBS ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0140268-23.2022.8.05.0001,Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES,Publicado em: 09/02/2023 ) (…)”

 

A Apelante busca a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não se trata de venda casada; que o carregador não é item essencial e integrante do aparelho celular; que não distribui mais o acessório por razões ambientais; que “a APPLE informa de maneira clara e adequada em seu site o conteúdo da caixa dos aparelhos iPhone atualmente comercializados”, dentre outras razões expostas em sua peça recursa, conforme já mencionadas no relatório.

O que se tem verificado neste tipo de situação é a prática abusiva da Apelante em não fornecer acessório relevante, porquanto se reconhece no carregador um item essencial e imprescindível para o funcionamento do aparelho celular. Isso porque, embora a Recorrente negue a prática da venda casada, é evidente que, com a aquisição do celular, o Apelado terá que adquirir o correspondente carregador, de modo que tal prática resta configurada.

Ainda que se alegue que o cabo USB venha junto com o aparelho, não está incluso o adaptador de tomada, que permite o carregamento via energia elétrica. Logo, apenas o cabo não alcança o fim a que se destina, carregar o celular para seu uso.

O CDC prevê tal situação no seu art. 39:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

No caso concreto, o argumento de que a não inclusão do item tem razões ambientais, por ações de sustentabilidade, não é plausível. O que se vê é uma diminuição dos custos empresariais que causam prejuízos ao consumidor, pois, além de não ter o preço do aparelho diminuído, terá que comprar o acessório, sob pena de não ver funcionando o produto que adquiriu.

Embora sejam plausíveis as contribuições da Apelante para o meio ambiente, tal argumento não pode ser utilizado para justificar ofensa a direito do consumidor, sobretudo porque inexistem provas, nos autos, dos impactos positivos da conduta de não distribuição dos carregadores, ônus que cabia à recorrente, e esta não se desincumbe, conforme art.6º, inc. VIII, do CDC e art. 373, inc. II, do CPC.

Ademais, é comum que as empresas fabricantes de aparelhos celulares alertem sobre a necessidade de utilização de acessórios da própria marca para o bom funcionamento do produto, a fim de evitar defeitos decorrentes da utilização de acessório da concorrência.

O Código de Defesa do Consumidor veda práticas abusivas, sendo que a situação de retirar do consumidor o item necessário ao funcionamento do produto novo adquirido, a toda evidência, deve ser considerada como uma das hipóteses.

É certo que na caixa do produto consta o que o acompanha, como afirmou a Apelante, mas tal questão não afasta a abusividade da conduta, sob o ponto de visto do consumidor. O produto deve conter todo o necessário para seu pleno funcionamento.

Veja-se o entendimento da Jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE ENTREGA DE CARREGADOR DE ENERGIA APPLE JUNTO COM IPHONE. ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA REQUERIDA. DEVER DE ENTREGAR O ACESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO E OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS, ANTE A CLARA PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.(Recurso Inominado, Nº 50397205520228210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-02-2024

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE ENTREGA DE CARREGADOR DE ENERGIA E FONES DE OUVIDO DA APPLE COM IPHONE. CARREGADOR ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA REQUERIDA. DEVER DE ENTREGAR O ACESSÓRIO. (...). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50397205520228210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 02-08-2023)

 

No tocante aos danos morais, a apelante pontua que “É certo que o fornecimento de um aparelho celular sem o adaptador de tomada e sem fone de ouvido, sendo tal informação de conhecimento do consumidor no momento da compra, não causa dano moral a quem quer que seja, devendo a parte Apelada comprovar o fato extraordinário que supostamente lhe causou abalo psicológico”.

Assiste-lhe razão, no ponto.

Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro.

No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho1: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar."

Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização".

No caso concreto, não se verificou a comprovação de qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais, embora o Apelado tenha direito ao acessório essencial ao funcionamento do bem que adquiriu. Não experimentou dissabores ou transtornos capazes de levar à configuração dos danos morais, bem como não se produziu nos autos qualquer demonstração de que tal fato abalou-o de maneira abusiva ou constrangedora.

Assim, defere-se o referido pleito recursal.

Trago à colação, por oportuno, a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. IPHONE SE. PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR) DE ENERGIA. ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO. CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR ADIMPLIDO PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO DEMANDANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 71010332658 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VENDA CASADA - REQUISITOS. Para que se caracterize a venda casada é imprescindível haja o condicionamento na aquisição de um produto à compra conjunta de um bem diverso, não sendo possível a aquisição apenas daquele. V.v. 1. Conforme estabelece a norma do art. 39, I, do CDC, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 2. Impõe-se ao fabricante fornecer os acessórios indispensáveis ao funcionamento do bem adquirido, considerando-se como tal o carregador de aparelho de telefone celular, constituindo venda casada impor ao consumidor a aquisição do insumo de forma separada. 3. Meros aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, ao qual todos estamos sujeitos, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. (TJ-MG - AC: 50995344820228130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023)

Grifei

 

Diante do exposto, conclui-se que a sentença merece reforma parcial, no ponto relativo aos danos morais, devendo ser excluída a indenização arbitrada.

Honorários

Com o provimento parcial do recurso e vitória recursal de parte do recurso do Apelante, tem-se uma sucumbência recíproca das partes, sendo necessário rever a distribuição dos honorários advocatícios cabíveis.

Ainda, excluída a condenação relativo aos danos, a base de cálculo passa a ser o valor da causa, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Desse modo, mantido o percentual de 20% de honorários fixado na sentença, agora sobre o valor da causa; e verificada a sucumbência recíproca, as custas judiciais e os honorários advocatícios serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade da verba com relação à parte autora/apelado, ante a concessão da assistência judiciária gratuita ( vide acórdão do Agravo de Instrumento n. 8005032-29.2023.8.05.0000, no ID 54950807).

Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parte da sentença, no sentido de excluir a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

É como voto.

Sala de Sessões,      de            de 2024.

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator