PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PASEP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE EM TEMA DO STJ. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA INICIALMENTE AO JUÍZO DE ORIGEM. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISH. TESE QUE VIOLA FRONTALMENTE O ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL LOCAL DECIDIR DE FORMA CONTRÁRIA À ENTENDIMENTO VINCULANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMINAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025812-82.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ARMANDO DA ASSUNCAO SOUZA. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025812-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ARMANDO DA ASSUNCAO SOUZA
Advogado(s):SANDRA MARA GOMES DA ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por agravante/réu em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações que possuam causa de pedir a má aplicação dos índices de correção/atualização do fundo PIS/PASEP e, consequentemente, manteve a Justiça Estadual como a competente para o julgamento da demanda. Alega a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em erro, inicialmente, por ter julgado de forma monocrática o pleito, afirmando que não se pode utilizar de forma indiscriminada a prerrogativa de julgamento monocrático com base em tema, devendo os distinguishs necessários serem realizados e julgados pelo colegiado. No mérito, reitera os argumentos deduzidos no agravo de instrumento no sentido de que a instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, além de que a pretensão autoral estaria prescrita nos molde do tema 1.387 do STJ. Por último, argumenta que não é cabível a aplicação de multa no julgamento do agravo interno, isso porque seria direito do agravante de recorrer para que tenha sua demanda julgada pelo colegiado. Intimada a contrarrazoar, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025812-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ARMANDO DA ASSUNCAO SOUZA
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo. O presente agravo interno busca trazer ao colegiado a seguinte controvérsia: se no caso em tela, com base no pedido e causa de pedir da autora, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide; se é devido o julgamento monocrático do agravo; se a prescrição da demanda está configurada com base no tema 1.387 do STJ. De início, acerca da tese de imposibilidade de julgamento monocrático e da suposta necessidade de análise colegiada da demanda, tal tese não merece prosperar. O Código de Processo Civil, prevê estritamente as hipóteses de possibilidade de julgamento monocrático, dentre elas o inciso IV, b, do artigo 932 “ acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”. Nesse sentido, considerando que o julgamento do presente agravo é fundamentado no tema de julgamento de recursos repetitivos n° 1.150 do STJ, é plenamente facultado ao relator realizar o julgamento de forma monocrática. A tese de ocorrência de prescrição, conforme já disposto na decisão recorrida, deve ser suscitada inicialmente perante o juiz de primeiro grau para que este se manifeste sobre o tema para que, somente se necessário, seja a matéria trazida ao segundo grau em sede de recurso, sob pena de configurar supressão de instância. Nesse sentido, a decisão recorrida não fez análise de mérito sobre a ocorrência ou não de prescrição com base no tema 1.387 do STJ, somente determinou que tal irresignação seja levada inicialmente ao juízo de piso. Sobre a legitimidade nas ações de PIS-PASEP, o Tema 1150 do STJ firmou a seguinte tese: “O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações ajuizadas por titulares de contas do PASEP que visem à reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, consistente na má gestão das contas individualizadas.” Assim, o precedente qualificado expressamente reconhece que, quando a controvérsia está relacionada à administração das contas individualizadas, à ausência de rendimentos, a saques indevidos ou à má gestão dos valores depositados, o legitimado para responder processualmente é o Banco do Brasil. A tese fixada pelo tema é cristalina, não cabe aqui a discussão acerca de quais parâmetros de correção monetária ou juros devem ser aplicados, mas tão somente se houve má aplicação, aplicações incorretas ou descontos indevidos pelo Banco do Brasil na gestão durante a gestão das contas. Como já esclarecido na decisão monocrática, a tese autoral é a imputação ao Banco do Brasil de falha na gestão individualizada da conta, consubstanciada em lançamentos a débito que a autora reputa indevidos. Dessa forma, nota-se que, em consonância ao disposto no tema 1.150 do STJ, no caso concreto, o banco do Brasil deve figurar no polo passivo da demanda. Aliás, o encampamento de tal tese pelo Banco do Brasil figura agravo manifestamente improcedente. O agravo interno se demonstra manifestamente improcedente, haja vista buscar encampar tese que imporia ao presente Tribunal decidir de forma contrária ao entendimento vinculante fixado pelo STJ no tema 1.150, inclusive, já cristalinamente exposto na decisão agravada e na decisão liminar. Nessa linha, caso agravante pretenda rediscutir o tema, deve fazê-lo perante o STJ, não cabendo ao Tribunal de Justiça promover reanálise dos termos do tema ou descumpri-lo. Assim, conforme preleciona o, § 4º do art. 1.021 do CPC, deve ser aplicada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ao contrário do que busca antecipar o agravante, a aplicação de multa não se trata de penalização ao direito de recorrer, mas sim decorre de improcedência manifesta, clara, do recurso. O agravante possui direito de manejar agravo interno desde que sua tese recursal seja cabível, o que, no caso concreto, não é. Se o intento do agravante é reformar entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, deve interpor recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, e não continuar na tentativa de fazer com que tribunal local julgue contrariamente ao entendimento vinculante superior. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno interposto pelo agravante, bem como condeno o agravante a pagar multa ao agravado no importe de 1% do valor atualizado da causa, de acordo com o § 4º do art. 1.021 do CPC, visto se tratar de agravo interno manifestamente improcedente. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025812-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ARMANDO DA ASSUNCAO SOUZA
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA
VOTO