PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO DA RÉ. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO ADQUIRENTE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU QUALQUER. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS QUE FORA SUBSCRITO POR TERCEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 700, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A MONITÓRIA E ACOLHER OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000452-85.2020.8.05.0088, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAMos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, emCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-85.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RIZOLEIDE BATISTA CORREIA
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA
APELADO: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO, IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES, LARISSA TIALA LEITE SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo RIZOLEIDE BATISTA CORREIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi nos autos da Ação Monitória movida por IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em desfavor do apelante que rejeitou os embargos monitórios para constituir o direito do autor em título executivo extrajudicial, bem como, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Nas razões da sua irresignação, preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito, narra que “A Recorrida, outrora Autora, ajuizou ação monitória em face da Recorrente, em razão de falta de pagamento de uma suposta venda de água mineral para recorrente. Aduz veementemente, e provará, que jamais adquiriu da Recorrida, qualquer espécie de água mineral, em especial, aquelas relacionadas na nota fiscal vista nos autos”. Afirma a apelante que não houve recebimento da mercadoria discorrendo que “...como se constata nos citados documento, em nenhum local, inclusive e principalmente no espaço reservado à assinatura do eventual recebedor da suposta mercadoria vê-se a assinatura da Recorrente, nem mesmo de qualquer outra pessoa com autorização para representa-lá ou munida de procuração, tudo levando a crer, tratarem-se de nota forjada, ou seja, falsificada, e portanto nula de pleno direito”. Assinala que “Ressalte-se ainda, que a Nota Fiscal emitida foi assinada por pessoa distinta da Recorrente e, desacompanhada de procuração e/ou qualquer documento que autoriza realizar a compra e retirar a mercadoria por parte da Recorrente, nem tampouco esta foi notificada para tomar ciência do referido negócio jurídico”. Sustenta ainda que “...mesmo restando demonstrado, de maneira límpida, que foi emitida indevidamente a referida nota fiscal em nome da Recorrente, o Juiz a quo julgou procedente o pedido monitório para constituir o direito do autor em título executivo judicial. Ocorre que a Recorrente nada deve à Recorrida, sendo assim, a exclusão do débito deveria ser o único meio eficaz de fazer justiça, o que corrobora a Apelação aqui interposta”. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do presente recurso no sentido de ser reformada a sentença, no sentido de “...ser declarado a inexistência de Relação Jurídica entre as partes em relação a nota fiscal descrita nos autos, cuja cópia encontra anexada à inicial, bem como, que seja determinado que a Recorrida proceda ao cancelamento da referida nota fiscal indicada na peça de arranque, emitida indevidamente em nome da Recorrente, assim como, que seja condenada a Recorrida em litigância de má-fé, conforme requerido na peça de embargos.”; Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contrarrazões no id. 29082847. A apelada rechaça a gratuidade da justiça requerida pela apelante; no mérito, aduz a legitimidade da cobrança; sustenta ainda ser o recurso protelatório, e pugna pela condenação em litigância de má-fé. Em petição de id. 60525941, a apelante de manifesta das contrarrazões. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 13 de agosto de 2024. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-85.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RIZOLEIDE BATISTA CORREIA
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA
APELADO: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES, LARISSA TIALA LEITE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, tendo em vista os documentos acostados no id. 60525945 e seguintes, defiro a parte recorrente as benesses da gratuidade da justiça. Noutro giro, quanto a preliminar de impugnação a gratuidade, depreende-se dos fólios que o recorrente não apresenta elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não se desincumbindo do seu múnus probatório constante no art. 373, do Código de Processo Civil. Isso porque, há presunção na declaração de pobreza da pessoa física, conforme redação do art. 99, §3º, do CPC, sendo documento hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência: “É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos(...)”. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Dessarte, não tendo a apelada cumprido o múnus que lhe competia de colacionar aos autos prova que elidisse a presunção de hipossuficiência que milita em favor da apelante, afasto a preliminar suscitada e confirmo nesta instância recursal a gratuidade deferida pelo juízo de piso à parte autora, ora apelante. Afasto, portanto, a preliminar suscitada e confirmo nesta instância recursal a gratuidade deferida pelo juízo de piso. Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Cuida-se de Apelação Cível proposta pelo RIZOLEIDE BATISTA CORREIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi nos autos da Ação Monitória movida por IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em desfavor do apelante que rejeitou os embargos monitórios para constituir o direito do autor em título executivo extrajudicial, bem como, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em breve síntese, a presente demanda cuida de Ação Monitória movida pela empresa apelada na condição de credor da apelante da quantia atualizada até o ajuizamento da ação, no montante, R$ 5.293,00 (CINCO MIL E DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS), sem atualização, vencidos e não adimplidos, conforme se observa no pedido e nota fiscal em anexo, que detalham TODOS os produtos fornecidos (id. 29082749). Acostou ainda à nota comprovante de entrega assinado por “Gilberto C. da Silva”. Nas razões do recurso, sustenta o apelante não ter realizado a compra nem recebido os produtos descritos na nota fiscal que acosta aos autos como título que propõe a constituição como título executivo extrajudicial. Bem como, impugna a assinatura do recebimento da mercadoria em sendo pessoa desconhecida que não possuí poderes para assinar em se nome. Afirma ainda que não recebeu notificação para tomar ciência do débito, e, por fim, pugna pelo provimento do recurso no sentido de ser reformada a sentença combatida. Pois bem. É consabido que a Ação Monitória está prevista no Código de Processo Civil no seu art. 700, do CPC, abaixo transcrito: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. a) da(s) data(s) do vencimento da(s) parcela(s), no caso de atraso de pagamento: incidência apenas sobre as parcelas em atraso; b) da(s) data(s) da(s) liberação(ões), no caso de valores inaplicados: incidência sobre as parcelas inaplicadas ou desviadas; c) da(s) data(s) da constatação pelo BANCO de outras irregularidades: incidência sobre a(s) parcela(s) considerada irregular(es); d) da data em que o BANCO declarar a operação antecipadamente vencida: incidência sobre o saldo devedor total da operação, deduzido o valor inaplicado, cuja cobrança obedecerá ao contido na alínea “b”, precedente”; É consabido que a nota fiscal, mesmo sem assinatura, pode ser considerada prova escrita hábil ao ajuizamento da demanda monitória, desde que acompanhada de outros elementos que revelem razoavelmente a existência da obrigação, tais como, a prova da entrega das respectivas mercadorias, do serviço prestado ou, ainda, do contrato entabulado entre as partes litigantes. Nesse trilhar, não resta dúvidas de que nota fiscal de venda de mercadoria acompanhada do correspondente comprovante de entrega assinado pelo devedor constitui documento apto para manejo da ação monitória à luz do determina o art. 700 do CPC, citado alhures. À vista disso, uma vez comprovada a efetiva entrega de mercadorias constantes de notas fiscais de compra e venda e não demonstrada a realização dos correlatos pagamentos pelo comprador, impõe-se a constituição de título executivo judicial em favor do credor na ação monitória. No caso dos autos, nota-se que a mercadoria foi recebida por terceiro em cuja parte ré não reconhece, considerando ainda que a nota foi emitida para pessoa física, resta prejudica a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, não havendo, portanto, lastro probatório suficiente quanto a efetividade da entrega do produto ou do contrato entabulado entre as partes, para que se determine a constituição da nota fiscal em título executivo extrajudicial. A título ilustrativo, cito precedentes exarados por Egrégia Corte que guardam similaridade com o caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – O mérito recursal se restringe à controvérsia acerca do reconhecimento da existência do débito que deu ensejo à inscrição do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 2 - Inicialmente, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O Réu, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar que os produtos supostamente adquiridos eram destinados à revenda. Noutro giro, conforme depoimento testemunhal na audiência realizada (ID. 32377215), foi confirmado que a Autora trabalhava no ramo de estética, como depiladora. 3 - A nota fiscal, acompanhada do comprovante de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, por si só, não é apta para comprovar a suposta compra e venda firmada entre as partes, nem a entrega das mercadorias. Destarte, o Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4 - Verifica-se ainda que o endereço que consta nas notas fiscais é diverso do informado na exordial e o Apelante não juntou qualquer documento que comprove que a Apelada residia no local ou possuía estabelecimento comercial no endereço que consta nas referidas notas. 5 - Neste sentido, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da Autora/Apelada nos cadastros de restrição ao crédito teria agido no exercício regular de direito e assim, resta devida a indenização por danos morais pleiteada. 6 - O quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve ser mantido, visto que alcança as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado. 7 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00047417620108050274 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS SUBSCRITO POR TERCEIRO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00353595120118050150, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) Dessarte, não tendo a parte autora, ora apelada, se desincumbido do múnus que lhe competia quanto a constituição do seu direito, qual seja, demonstrar efetivamente a entrega da mercadoria, sobretudo quando a nota foi emitida por pessoa física, ou da relação contratual havida entre as partes, ou ainda da relação do terceiro com a ré, ora apelante, impõe-se a reforma da sentença no sentido afasta a natureza de título executivo extrajudicial à nota fiscal, ante a ausência dos requisitos insculpidos no art. 700, do CPC. Isto posto, voto no sentido deCONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença para desconstituir a nota fiscal como título executivo extrajudicial. Ante o provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme tese definida pelo STJ no tema 1.059. Sala das Sessões, de de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000452-85.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RIZOLEIDE BATISTA CORREIA
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA
APELADO: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, IGOR FABRICIO VALENCA MENEZES, LARISSA TIALA LEITE SANTOS
VOTO