PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035112-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE WALBERTH BARBOSA DE JESUS e outros
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JUAZEIRO/BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTONOMIA ENTRE A REGRESSÃO CAUTELAR NA EXECUÇÃO PENAL E A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que cumpria pena em regime aberto domiciliar e teve determinada a regressão cautelar para o regime fechado após prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente convertida em prisão preventiva. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da regressão cautelar após decisão do Superior Tribunal de Justiça que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, requerendo o restabelecimento do regime anteriormente cumprido ou a adoção de medidas cautelares compatíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Habeas Corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto para impugnar decisão proferida no curso da execução penal; e (ii) estabelecer se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe o afastamento da regressão cautelar do regime prisional decretada pelo Juízo da Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a utilização do Habeas Corpus como substitutivo do recurso adequado, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem de ofício.

  2. A decisão que determina regressão cautelar de regime constitui incidente típico da execução penal e submete-se ao controle por meio do Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.

  3. A análise dos autos não evidencia ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal aferível de plano que justifique o conhecimento excepcional do writ.

  4. O Juízo da Execução fundamentou a regressão cautelar na existência de elementos indicativos da prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar, com o objetivo de resguardar a regularidade da execução penal.

  5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça limitou-se à análise dos requisitos da prisão preventiva e concluiu pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sem examinar a legalidade ou a necessidade da regressão cautelar no âmbito da execução penal.

  6. A regressão cautelar de regime e a prisão preventiva possuem naturezas jurídicas distintas e fundamentos autônomos, inexistindo vinculação automática entre a revogação ou substituição de uma e o afastamento da outra.

  7. A defesa já interpôs Agravo em Execução para impugnar a decisão que determinou a regressão cautelar, circunstância que reforça a inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O Habeas Corpus não é cabível como substitutivo do Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade.

  2. A regressão cautelar de regime constitui incidente próprio da execução penal e deve ser impugnada pelos meios recursais adequados.

  3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não afasta automaticamente a regressão cautelar decretada no âmbito da execução penal, por se tratar de institutos autônomos.

  4. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento excepcional do Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.



Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 553.572/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), j. 10.03.2020, DJe 24.03.2020; TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 3014831-91.2025.8.13.0000, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 03.09.2025, pub. 04.09.2025.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº8035112-68.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante DOUGLAS SOUZA LISBOA e como Paciente JOSE WALBERTH BARBOSA DE JESUS .


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035112-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE WALBERTH BARBOSA DE JESUS e outros
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JUAZEIRO/BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DOUGLAS SOUZA LISBOA, em favor do Paciente JOSE WALBERTH BARBOSA DE JESUS, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JUAZEIRO/BA.

 

Alega a Defesa que “O paciente cumpria pena em regime aberto domiciliar quando foi preso em flagrante em 03/04/2026, por suposta prática de novo delito de tráfico de drogas. Com fundamento direto nessa prisão cautelar, o Juízo da execução determinou regressão provisória ao regime fechado, afirmando existir necessidade de “provimento cautelar de urgência” diante da conversão do flagrante em preventiva. A própria decisão executória expressamente vinculou a regressão cautelar ao quadro de prisão preventiva então vigente. Posteriormente, porém, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº1086672/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ao reconhecer que a segregação extrema não mais se mostrava concretamente necessária. Ainda assim, o Juízo executório manteve a regressão cautelar extrema, sob o fundamento de que a decisão do STJ se restringiria aos pressupostos da prisão preventiva. É precisamente esse o constrangimento ilegal atual. A defesa não pretende impedir futura apuração disciplinar nem discutir o mérito do fato imputado. O objeto do presente writ é estritamente cautelar: a manutenção de regressão provisória máxima fundada exatamente em suporte cautelar posteriormente afastado pela Corte Superior.” (ID.105967696).

 

De acordo com o Impetrante “a regressão cautelar possui autonomia jurídica em relação à prisão preventiva, não havendo necessária correspondência automática entre as respectivas decisões. Todavia, no caso concreto, a excepcional urgência executória que justificou a regressão provisória foi construída precisamente sobre o mesmo quadro cautelar posteriormente mitigado pelo Superior Tribunal de Justiça.”

 

Pugnou, por fim, em caráter liminar“(…) 1) a imediata suspensão dos efeitos executórios da regressão cautelar ao regime
fechado; 2) o restabelecimento provisório do regime anteriormente cumprido pelo paciente ;ou, subsidiariamente,3) a substituição da constrição executória por prisão domiciliar , monitoração eletrônica ou outra harmonização cautelar compatível com as medidas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1086672/BA.
”.

 

Juntou documentos.

 

Liminar indeferida no ID nº 106075925.

 

Foram colacionados informações judiciais (ID nº106424069).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO desta ação constitucional de habeas corpus e, se conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada (ID nº 107899756).

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035112-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE WALBERTH BARBOSA DE JESUS e outros
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JUAZEIRO/BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão NÃO assiste ao Impetrante.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente estava regularmente submetido ao cumprimento de pena em regime aberto domiciliar quando, em 03/04/2026, foi preso em flagrante pela alegada prática do crime de tráfico de drogas. Em razão da referida ocorrência, o Juízo da Execução Penal, entendendo estarem presentes elementos indicativos da prática de nova infração penal, determinou, em 07/04/2026, a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena para o regime fechado, até ulterior deliberação acerca da apuração da suposta falta disciplinar de natureza grave.

 

Cabe inicialmente ressaltar que prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ , excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.

 

Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (artigo 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.

 

Por conseguinte, o Habeas Corpus em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que, a meu ver, não se verifica no presente caso.

 

A decisão que determina a regressão cautelar do regime prisional, bem como aquela que rejeita pedido de reconsideração dessa medida, configura típico incidente da execução penal, não havendo ilegalidade aferível de plano, isso porque, em casos tais, tem se firmado o entendimento de que cada caso deve ser analisado minuciosamente e, só após tal estudo detalhado, se decidirá pela ocorrência da ilegalidade ou não.

 

Sobre o tema:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio - Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus o indeferimento, devidamente fundamentado, de autorização para exercício do trabalho externo. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 30148319120258130000, Relator.: Des .(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/09/2025).

 

 

Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.

 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator (a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020)

 

Verifico, ainda, que a decisão que determinou a regressão de regime foi devidamente motivada nos seguintes termos:

 

"(...) Cuidam os presentes autos da execução de pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado acima identificado que, estando no cumprimento do regime aberto domiciliar, foi preso em flagrante delito no dia 03/04/2026, consoante documentação acostada ao na Seq. 187.1, com a conversão do flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido Configurada a prática de novo delito no cumprimento da pena em regime aberto, entendo suficientemente consubstanciada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do apenado. ISTO POSTO, suspendo cautelarmente o atual regime de cumprimento da pena do Sentenciado, procedendo provisoriamente a sua transferência para o regime FECHADO, com o seu imediato encaminhamento ao estabelecimento penal adequado, após a sua captura, com comunicação a este Juízo ” (ID. 105968274).

 

Desse modo, o caso concreto, não se encontra coberto de ilegalidade visível de plano, não há como ser conhecido o presente mandamus.

 

Registre-se que a decisão do STJ referida pela Defesa restringiu-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, concluindo pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Não houve manifestação acerca da regularidade da regressão cautelar do regime prisional no âmbito da execução penal, questão distinta e autônoma em relação à custódia cautelar analisada pela Corte Superior.

 

Destaca-se que, conforme informado pelo Juízo de origem, a defesa do paciente já interpôs, em 14/05/2026, Agravo em Execução com o objetivo de questionar a mesma decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional.

 

 

Diante do exposto, acolhendo o parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do pedido.


 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator