PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO DE FATO NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE IMÓVEL RURAL E LOTE URBANO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação possessória exige a correta e precisa identificação do imóvel objeto da controvérsia. 2. O erro de fato na descrição do bem litigioso compromete a demonstração da probabilidade do direito e impede a manutenção da medida liminar possessória. 3. A tutela liminar deve ser revogada quando fundada em premissa fática equivocada que possa atingir bem diverso daquele efetivamente controvertido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1023311-49.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 01.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069428-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VLADIMIR E SILVA CRISTO
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA
AGRAVADO: GILMAR OLIVEIRA ALVES e outros
Advogado(s):ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação possessória, deferiu tutela de urgência para manutenção da posse em favor dos agravados sobre imóvel denominado “Fazenda Morada do Sol”. O agravante sustenta erro de fato na decisão, ao afirmar que o imóvel objeto da medida liminar corresponde a fazenda rural com área de 23,34 hectares (matrícula nº 25.109), enquanto o bem de sua posse e propriedade consiste em lote urbano distinto, identificado como Lote 13 da Quadra 110, com área de 360,00m², registrado sob a matrícula nº 101.683.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a tutela de urgência concedida em primeiro grau pode subsistir diante da existência de erro de fato na identificação do imóvel objeto da controvérsia possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A identificação precisa do bem litigioso constitui requisito essencial para a validade e exequibilidade de provimentos jurisdicionais em ações possessórias, sobretudo em sede de tutela de urgência fundada em cognição sumária.
4. A decisão agravada fundamenta a concessão da tutela na alegação de esbulho sobre imóvel rural denominado “Fazenda Morada do Sol”, com área de 23,34 hectares e matrícula nº 25.109.
5. A documentação apresentada pelo agravante, especialmente a matrícula nº 101.683, comprova que o imóvel por ele detido corresponde a lote urbano de 360,00m², com características físicas, localização e natureza jurídica distintas do imóvel descrito na decisão recorrida.
6. A discrepância entre o imóvel indicado na decisão e o efetivamente pertencente ao agravante compromete a análise da probabilidade do direito dos agravados, pois a tutela liminar foi concedida com base em premissa fática equivocada quanto ao objeto da posse.
7. A execução da medida liminar, fundada nessa incorreta identificação do bem, expõe o agravante ao risco de remoção indevida de imóvel urbano regularmente registrado em seu nome, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação.
8. A inconsistência na delimitação do bem e as dúvidas quanto ao alegado esbulho também fragilizam os pressupostos exigidos para a concessão de tutela liminar em ações possessórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VLADIMIR E SILVA CRISTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Consumidor, Cível e Comerciais de Barreiras que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse n. 8003893-39.2024.8.05.0022, ajuizada contra si, por GILMAR OLIVEIRA ALVES E LUCINELIA DE OLIVEIRA ALVES, deferiu o pedido de tutela de urgência para conceder a manutenção de posse em favor dos ora agravados. Irresignado, o agravante sustenta, em apertada síntese, a ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar de posse, notadamente por considerar que a decisão vergastada se baseou em premissa fática equivocada. Alega que o ato judicial combatido tratou seu imóvel como área rural ("Fazenda Morada do Sol"), quando a documentação, em especial a Matrícula nº 101.683, comprova tratar-se de lote urbano de sua legítima posse e propriedade. Argumenta, ainda, que o Boletim de Ocorrência juntado indica que o fato de turbação remonta a maio de 2010, o que descaracteriza a posse de "força nova" e compromete a concessão da liminar. Com esses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada, a fim de sustar a ordem de manutenção de posse, sustentando o risco de dano grave e de difícil reparação caso seja privado de seu imóvel escriturado. Ao final, postula o deferimento da gratuidade de justiça, assim como, o provimento integral do recurso para reformar o decisum a quo. Em decisão, Id. 94597906, foi deferido o efeito suspensivo requerido. Sem contrarrazões, Id. 96415629. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069428-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VLADIMIR E SILVA CRISTO
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA
AGRAVADO: GILMAR OLIVEIRA ALVES e outros
Advogado(s): ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. O cerne da insurgência recursal reside na alegação do Agravante de que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência para a manutenção da posse em favor dos Agravados, incorreu em um manifesto erro de fato substancial quanto à identificação do imóvel objeto da controvérsia. Na hipótese, é inquestionável, portanto, a existência de um erro de fato fundamental na decisão vergatada. Explico. A tutela de urgência foi deferida com base na posse e esbulho de uma "Fazenda Morada do Sol", que é um imóvel rural, enquanto a controvérsia, conforme indicado pelo Agravante e demonstrado por sua matrícula imobiliária, Id. 94140798, diz respeito a um lote urbano em loteamento distinto, pois as características do imóvel rural (Fazenda Morada do Sol, 23,34 hectares, matrícula nº 25.109) não se confundem com as do imóvel urbano do recorrente (Lote 13 da Quadra 110, 360,00m², matrícula nº 101.683). Assim, a identificação precisa do objeto da lide é um requisito essencial para a validade e exequibilidade de qualquer provimento jurisdicional, especialmente em ações possessórias e em sede de tutela de urgência, onde a cognição sumária exige clareza mínima sobre o bem envolvido. Sendo assim, a ausência de congruência entre o imóvel descrito na decisão e o imóvel de posse e propriedade do Agravante implica que a medida liminar concedida pode estar atingindo um bem alheio à real controvérsia ou, no mínimo, um bem cujo alegado esbulho não foi devidamente demonstrado em relação ao Agravante. A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a existência do erro de fato na identificação do imóvel compromete ambos os requisitos em relação à decisão de primeiro grau. A probabilidade do direito dos Agravados, tal como reconhecida na decisão de primeiro grau, baseou-se na descrição de um imóvel rural e na alegação de esbulho sobre ele. No entanto, a documentação apresentada pelo Agravante, em particular a Matrícula nº 101.683 (ID 94140798), comprova que o imóvel que ele detém é de natureza urbana e com dimensões consideravelmente diferentes. Sendo assim, a apresentação de um documento registral que individualiza o bem de sua posse e propriedade em total dissonância com o objeto da lide conforme a decisão vergastada, desconstitui a plausibilidade do direito dos Agravados sobre o imóvel do recorrente. Não se pode conceber que a probabilidade do direito persista quando o objeto material da pretensão, em relação ao réu, é equivocado, pois a decisão de primeiro grau ignorou a real natureza e localização do bem do Agravante, o que invalida a análise de probabilidade do direito para fins de concessão da liminar contra ele. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente patente, eis que a execução imediata da decisão combatida implicaria na remoção do Agravante de seu lote urbano, devidamente escriturado e registrado em seu nome, sob a equivocada premissa de que ele estaria turbando uma fazenda rural. Tal providência, além de arbitrária, imporia ao Agravante a privação indevida de sua propriedade com base em um flagrante erro de fato, causando-lhe um prejuízo de ordem material e moral de difícil, senão impossível, reparação, pois o bem que o acionante busca proteger com este recurso é seu imóvel residencial urbano, conforme atesta a Matrícula nº 101.683 (ID 94140798), e não o imóvel rural de 23,34 hectares descrito na decisão vergastada. Nesse sentido: ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de reintegração de posse. pedido de tutela de urgência. ausência de comprovação inequívoca da posse direta e do esbulho recente. lacunas quanto à delimitação da área e à data do alegado esbulho. existência de restrições judiciais sobre a matrícula. autuações ambientais que demandam dilação probatória. decisão mantida. recurso desprovido. i. caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, em ação de reintegração de posse, por entender ausente prova inequívoca da posse da agravante sobre a área e do esbulho recente alegado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes, em cognição sumária, para a concessão de tutela liminar de reintegração de posse de área rural supostamente invadida pelo agravado. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em ações possessórias exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. 4. O contrato particular de compra e venda, ainda que contenha cláusula de imissão na posse, não comprova por si só a posse direta da agravante sobre a área, sobretudo diante das restrições judiciais incidentes sobre a matrícula. 5. Há incerteza quanto à delimitação exata da área e à data do alegado esbulho, inviabilizando a tutela liminar. 6. As autuações ambientais e a ação civil pública instaurada demandam maior dilação probatória para apuração de responsabilidades, não se prestando, nesta fase, a justificar medida antecipatória. 7. A prudência recomenda a manutenção da decisão agravada, preservando-se o contraditório e a ampla instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação inequívoca da posse direta do autor, do esbulho recente e da delimitação precisa da área. 2. Inexistindo tais elementos em juízo de cognição sumária, deve ser mantida a decisão que indefere a medida liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 562. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10233114920258110000, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 01/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2025) Ademais, a análise do Boletim de Ocorrência juntado pelo Agravante (ID 94140800), datado de 24 de abril de 2023, menciona que o fato de turbação por parte dos Agravados (suposto autor/infrator Gilmar Oliveira Alves) remonta a "maio de 2010" e se refere à tentativa de anexar 45m² do lote do Agravante. Embora os Agravados em sua inicial (ID 439158086 - PJE 1ºG.) mencionem uma turbação datada de 29 de julho de 2023, o histórico apresentado pelo Agravante levanta sérias dúvidas sobre a característica de "força nova" da posse, o que poderia, inclusive, direcionar a ação possessória para o rito ordinário, afastando a cognição sumária para fins de liminar possessória. Contudo, o ponto mais robusto e determinante permanece sendo o erro de fato na identificação do bem. Portanto, diante do quadro fático delineado pela documentação trazida pelo Agravante, que evidencia o erro na identificação do imóvel objeto da tutela de urgência concedida em primeiro grau, não subsistem os requisitos legais para a manutenção da liminar possessória. A decisão combatida, ao desconsiderar a real natureza e identificação do bem em posse do Agravante, baseou-se em uma premissa fática equivocada que inviabiliza a sua subsistência. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, o teor deste Acórdão ao Juízo de origem, enviando-lhe cópia para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069428-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VLADIMIR E SILVA CRISTO
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA
AGRAVADO: GILMAR OLIVEIRA ALVES e outros
Advogado(s): ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
VOTO