PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501350-89.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTRO
Advogado(s): MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ, CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLYS ANDREIA MELO DE OLIVEIRA, TADEU FREIRE PONTES
APELADA: VILMA DA SILVA REIS
Advogado(s):JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. MORTE DE OCUPANTE DA MOTO. VELOCIDADE EXCESSIVA, FALTA DE CAPACETE E FAROL DESLIGADO NO MOTOCICLO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DEVER DE CUIDADO, ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE E RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DE VEÍCULOS DE MENOR PORTE NO CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA. ARTS. 28, 29, X, C) E § 2º DO CTB. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ADMITE NÃO TER VISTO A MOTOCICLETA. FALTA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO COM O CONDUTOR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL MANTIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0501350-89.2017.8.05.0022, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Gardênia Pereira Duarte, divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designado o Des. Emílio Salomão Resedá para lavrar o acórdão.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501350-89.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ, CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLYS ANDREIA MELO DE OLIVEIRA, TADEU FREIRE PONTES
APELADO: VILMA DA SILVA REIS
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU

IIA

RELATÓRIO


VILMA DA SILVA REIS ajuizou ação indenizatória contra CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA DIAS, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, sob o nº 0501350-89.2017.8.05.0022, e pediu gratuidade da Justiça.

 

Referiu que aos 07/10/2016 seu filho de 35 anos, de nome Jackson da Silva Reis foi vítima de acidente de trânsito na BR 242 (perímetro do KM 722), quando estava de carona em uma motocicleta DAFRA/SPEED 150, cor prata e placa policial JJV–4344/DF,, que foi abalroada pelo veículo M.Benz/L 1620, cor branca e placa policial JHQ–0035/DF, de propriedade do primeiro Réu.

 

Afirmou que, em decorrência do referenciado acidente, seu filho faleceu e a causa mortis declarada na certidão de óbito permite visualizar o nexo causal entre o acidente e a fatalidade daquele decorrente.

 

Relatou, ademais, que a motocicleta em que se encontrava seu filho estava na pista de rolamento e que foi o veículo do Réu que realizou ultrapassagem imprudente, causadora do acidente.

 

A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (id.77645742).

 

A contestação foi apresentada em conjunto pelos Réus no id.77645759 e negou a ocorrência dos fatos como apresentados na peça vestibular e, dentre suas argumentações, os Réus negaram imprudência.

 

Afirmaram a correta sinalização da pista, tempo bom e com boas condições de visibilidade, porém alegaram imprudência do condutor da motocicleta, que a conduzia com o farol desligado, embora já fosse noite, impedindo a sua visualização na rodovia.

 

Destacaram ainda o diminuto exame e relato, pela Polícia Rodoviária, acerca do ocorrido, porquanto não buscou averiguar/fez constar uso de capacete pelos que estavam na moto; se tinha habilitação o condutor daquela.

 

Também referiram que inexistiu apontamento de consumo de bebida alcoólica pelo condutor da motocicleta, estando todos estes campos do registro da Polícia Federal constando a mesma resposta: “ignorado”.

 

Sustentaram a inviabilidade de suas responsabilizações, diante da extrema fragilidade acerca da culpa dos Réus. Sucessivamente, alegaram culpa exclusiva e, também sucessivamente, a culpa concorrente do condutor da motocicleta/vitimas.

 

Após audiência de tentativa de conciliação infrutífera (id. 77646723), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e dos Réus.

 

As alegações finais das partes foram apresentadas nos ids. 77646730 e 77646734 e a parte demandada apresentou documento (id.77646733), juntamente com o seu memorial.

 

Adveio a sentença, que julgou procedente a demanda, acolheu o pedido de indenização a título de dano moral, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e também determinou o pagamento, pelos Réus, do pensionamento mensal à mãe da vítima, no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, com termo inicial em 08/10/2016 (data do óbito) e final na data em que a autora completar 77,6 anos ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro.

 

Deferiu ainda a gratuidade da Justiça aos Réus, porém lhes impôs pagarem as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado da autora, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando apenas a exigibilidade desta condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

 

Irresignados, os Réus interpuseram apelação (id.77646747) e requereram a reforma da sentença para que fosse declarada completa improcedência da ação. Sucessivamente o reconhecimento da culpa corrente e a minoração / exclusão das condenações.

 

As contrarrazões da Autora, ao recurso dos Réus, foram apresentadas no id.77646755, sem suscitar preliminares.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de junho de 2025.


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501350-89.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTRO
Advogado(s): MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ, CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLYS ANDREIA MELO DE OLIVEIRA, TADEU FREIRE PONTES
APELADA: VILMA DA SILVA REIS
Advogado(s): JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO PIAU

 

VOTO

 

Vilma da Silva Reis ajuizou ação indenizatória contra Carlos Eduardo de Oliveira e Carlos Henrique Vieira Dias, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, sob o n. 0501350-89.2017.8.05.0022, aduzindo que em 07/10/2016, seu filho, de 35 anos, Jackson da Silva Reis foi vítima de acidente de trânsito na BR 242, quando estava de carona em uma motocicleta, abalroada por caminhão de propriedade do primeiro réu, decorrendo o falecimento daquele filho.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, em indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 e em pensão mensal em 1/3 do salário mínimo até a autora completar 77,6 anos ou seu falecimento, além de custas e honorários, estes, em 10% da condenação, com exigibilidade suspensa.

Apelaram os réus, e, iniciado o julgamento, votou a Ínclita Relatora pelo provimento do recurso, por falta de prova de culpa exclusiva ou concorrente dos réus, ao fundamento da única prova ser o boletim de ocorrência feitos por policiais que não presenciaram o acidente; dos danos de pequena monta em ambos os veículos indicarem velocidade não elevada; da ausência de marcas de frenagem na pista; de fotografias inadequadas que não permitem visualização clara do local; da falta de perícia detalhada e prontuários médicos; do motorista da moto não possuir habilitação; do farol danificado após o acidente ser indício de tráfego com farol apagado; da velocidade do caminhão não ser considerada inadequada; de não haver vedação para ultrapassagem no local e da ausência de desvio dos veículos ou outras reações típicas de quando há visibilidade.

 Todavia, entende-se de forma diversa do posicionamento relatorial, diante do relevo do entendimento da sentença, em cuja conclusão restou consignado que os "requeridos não alegaram em seu favor qualquer causa de exclusão de responsabilidade, mas tão somente a culpa concorrente, aptas a ensejarem tão somente o rateio em eventual condenação pecuniária", tese que veio de ser modificada no apelo, onde os recorrentes tentam atribuir a culpa pelo evento danoso aos ocupantes da moto, por não possuir seu motorista habilitação e por estar o veículo, quando do acidente, com os faróis apagados.

Sabe-se que a falta de habilitação, por si só, não caracteriza a responsabilização do condutor, apresentando-se apenas como uma infração administrativa, sendo certo, lado outro, que a alegação do farol da moto estar desligado, transferiu para os acionados o ônus da prova, o que não foi verificado, pois a prova oral foi formada apenas com os depoimentos da mãe da vítima e dos acionados, e, ademais disso, o acidente ocorreu quando o caminhão fazia ultrapassagem.

Ou seja, do conjunto probatório formado, entende-se, como a sentença, que os apelantes não demonstraram sequer a culpa concorrente, pois não provaram estar a vítima da colisão frontal, em motocicleta trafegando em alta velocidade, sem capacete ou com faróis apagados, pois o próprio motorista recorrente admitiu não ter visto a motocicleta, em violação ao dever de cuidado do condutor e desrespeito às normas de ultrapassagem, além do dever de domínio dos veículos, conforme art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e de certificar-se de estar a faixa contrária livre em extensão suficiente, quando da ultrapassagem, na forma do art. 29, X, c), do CTB, inobservando, ainda, serem os veículos de maior porte responsáveis pela segurança dos de menor porte, art. 29, § 2º, do mesmo Código.

Assim, tudo indica ter o motorista do caminhão realizado ultrapassagem imprudente, sem as cautelas necessárias, violando múltiplas normas de segurança e falhando no dever básico de verificar a via antes da manobra, a caracterizar a responsabilidade pelo evento ocorrido, inolvidando da responsabilidade solidária do proprietário.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

 Na forma, do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em desfavor dos réus apelantes, em 5%, destacando a gratuidade da Justiça da qual são beneficiários.

Data registrada no sistema

 

Emílio Salomão Resedá

Relator designado

ESR01

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501350-89.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ, CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLYS ANDREIA MELO DE OLIVEIRA, TADEU FREIRE PONTES
APELADO: VILMA DA SILVA REIS
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU

 

 

 

VOTO


 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA DIAS de reformarem integralmente e sucessivamente, em parte, a sentença que lhes impôs indenizar  VILMA DA SILVA REIS em razão desta última ter perdido seu filho em acidente de trânsito havido com carro e condução dos Réus.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

O cerne da demanda é a culpa/responsabilidade dos Apelantes pelo acidente de trânsito ocorrido como o filho da Apelada.

 

Sobre o dever de indenizar, dispõe o Código Civil:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (destaquei)

 

Como se observa, pelas regras acima insertas, a responsabilidade aplicável à espécie é a subjetiva, ou seja, há necessidade de comprovação da culpa ou dolo do agente causador do dano.

 

Sobre o tema, lecionam os professores baianos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

 

“A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo.

Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com violação de um dever jurídico, normalmente cuidado (como se verifica nas modalidades de negligência ou imprudência), conforme consta do art. 186 do Código Civil de 2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

(...)

A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa – unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.” (grifei)

(in Manual de Direito Civil, volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, pág.: 862)

 

Na hipótese, contrariamente ao que entendeu o julgador primevo, a documentação acostada com a peça vestibular, sendo a única prova trazida ao feito, apesar de expressar a morte do filho da autora da demanda, é deficiente no que diz respeito à caracterização da culpa exclusiva dos Réus no acidente.

 

Existe apenas o boletim de ocorrência policial da Polícia Estadual e o croqui do acidente feito por Policiais Rodoviários  Federais que não presenciaram o sinistro, não apontaram testemunhas, omitindo-se quanto a apuração de fatos como existência de habilitação do condutor da moto, uso de capacete pelas vítimas, ou mesmo indício de condução que expressasse consumo de álcool pelo condutor da moto.

 

A informação que consta da Polícia Rodoviária quanto à moto, foi a de ocorrência de dano de pequena monta, assim também no caminhão, do que se infere que a velocidade dos veículos não era elevada.

 

Isso porque embora a narrativa tenha sido de colisão frontal, a moto não sofreu dano severo, quando considerado o tamanho do caminhão que a atingiu e a soma das velocidades dos veículos que transitavam em sentidos opostos.

 

O documento de id.77646733 informa que o motorista da moto não possuía carteira de habilitação.

 

Também no informe da Polícia Rodoviária Federal foi dito que os veículos teriam sido encaminhados para perícia, sem contudo constar dos autos o resultado mais pormenorizado do referenciado exame pericial, sendo aquele sobremaneira superficial.

 

Também não houve marca de frenagem na pista.

 

As fotografias acostadas ao feito não permitem visualização de nada no local além das luzes do veículo e dos danos veiculares apenas no local em que os veículos foram iluminados para a realização da fotografia.

 

Tal circunstância permite inferir que se a moto estivesse sendo conduzida com faróis desligados efetivamente a sua visualização somente seria possível quando o farol do veículo a alcançasse, tamanha a escuridão do local.

 

Ademais, somando as velocidades de ambos os veículos, que estavam em direções opostas ao colidir (partindo da premissa da colisão frontal), daria muito pouco tempo para o motorista do caminhão ver a motocicleta e agir, se aquela estivesse com farol apagado, exatamente como narraram os Apelantes.

 

A motocicleta, pouco avariada, estava com farol danificado, acompanhada da notícia pela Polícia Rodoviária de naquela ter ocorrido dano “no guidão, suas fixações e comandos nele instalados” .

 

Os documentos produzidos por policiais devem conter mínimo de informações que possam ser objeto de aprofundamento probatório por outros meios, seja testemunhal, seja a coleta de depoimento das partes envolvidas. Porém tal desiderato não foi alcançado.

 

Ambos os motorista e proprietário veicular  evidenciam-se partes vulneráveis economicamente, inclusive beneficiários da gratuidade da Justiça.

 

Efetivamente inexiste informações detalhadas acerca da velocidade da via, bem assim narrativas pelos socorristas que atuaram no local, porquanto nenhum prontuário foi acostado.

 

Em situações como estas a consideração apenas e tão somente do boletim de ocorrência e croqui da Polícia Rodoviária Federal, realizados com as deficiências retro referenciadas, de forma a impedir até mesmo a realização de outras espécies de prova em juízo, impedem a consideração pura e simples daquelas, em detrimento das ponderações dos Réus.

 

A nossa Jurisprudência é farta em seguir essa mesma linha intelectiva.

 

Confiram-se:

 

APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CULPABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INSUFICIENTE. O boletim de ocorrência não constitui prova hábil a demonstrar a culpabilidade da parte pelo acidente de trânsito, visto que apenas descreve a dinâmica dos fatos ocorridos, conforme as declarações prestadas pelos envolvidos no sinistro. Cabe ao autor a prova dos fatos que dão sustento ao direito indenizatório afirmado na petição inicial. Inteligência do art. 333, inciso I do diploma processual civil.

(TJ-MG - AC: 10534150018982001 Presidente Olegário, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM TESTEMUNHAS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE FOI A ÚNICA PROVA PRODUZIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA BASEADA NESSE DOCUMENTO - RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO PODERIA CONCLUIR COM BASE APENAS NESSE DOCUMENTO - ACOLHIMENTO DA TESE - BOLETIM DE ACIDENTE QUE MERAMENTE DESCREVE O RELATO DO RÉU DA AÇÃO, SEM ADMISSÃO DE CULPA - CONTESTAÇÃO QUE APRESENTA A VERSÃO DO ACIDENTE E IMPUTA À AUTORA A CULPA PELO EVENTO POR MUDAR DE PISTA DE INOPINO E INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO RÉU, QUE SEGUIA NESSA PISTA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE CULPA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 

(TJ-SC - AC: 03002104120158240023 Capital 0300210-41.2015.8.24.0023, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/06/2020, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO – VERSÕES COLIDENTES – ÔNUS DA PROVA SOBRE O AUTOR – EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI QUE REPRESENTA A NOTÍCIA DE UM FATO E NÃO A REALIDADE EMPÍRICA – COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NÃO REALIZADA SOB O CRIVO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

(TJ-SP - RI: 00197731720188260320 Limeira, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2019)

 

O raciocínio delineado acima conforma-se com a distribuição do ônus da prova, em que cabe ao autor provar a culpa do Réu e os danos decorrentes de eventual ilícito por ele praticado, porquanto tal exigência processual não exime o autor de realizar prova hábil à demonstração dos fatos por ele alegados de forma suficiente.

 

A colisão ter ocorrido na pista de fluxo regular da moto, sem marcas de frenagem, sem desvio dos veículos para fora da pista, contrariamente ao que foi expressado pelo julgador primevo, permitem inferir a ausência da visibilidade da moto, já que o reflexo humano que precede uma colisão é justamente a de desviar do objeto antes da batida.

 

Além disso, ficou demonstrado que o motorista da moto sequer era habilitado e as fotos batidas pelos policiais no local não mostram capacetes, tampouco trouxe a parte autora evidência de uso do referido equipamento de segurança pelo seu filho, ou prontuário médico que expressasse a situação do resgate e atendimento no hospital.

 

Severamente limitada a descrição dos Policiais Estadual e Federal.

 

Assim sendo, não visualizo a culpa exclusiva dos Apelantes nos fatos narrados, tampouco é razoável impor culpa concorrente quanto além de não habilitado o motorista da moto, existe indício relevante de que aquele trafegava com farol apagado.

 

Também a velocidade do Caminhão não foi apontada em nenhum momento como inadequada, tampouco é vedada a realização de ultrapassagem, nem está indicado nos autos se o local em que a mesma ocorreu tal manobra era vedada.

 

Destarte, embora tenha ocorrido o falecimento do filho da Recorrida, sendo essa uma situação lamentável e de densa repercussão emocional na vida da Apelada, tal situação não impõe, só por si, a responsabilização dos Apelantes, porquanto a culpa daqueles não foi evidenciada.

 

Assim sendo, inviável a manutenção da procedência da demanda indenizatória.

 

Inverto o ônus sucumbencial e fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, sendo a Apelada beneficiária da gratuidade da Justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial será suspensa, nos termos expressados pelo Código de Ritos.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,       

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA