PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504098-16.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). REQUISITO DA INTIMAÇÃO PESSOAL (§ 1º). ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO INFORMADA NOS AUTOS E IGNORADA PELO JUÍZO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E RETORNAR O AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Autora contra a sentença que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer, sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). A Apelante sustenta que a extinção é nula, pois a tentativa de intimação pessoal para dar andamento ao processo foi realizada em seu endereço antigo, embora tenha comunicado formalmente a atualização de seu domicílio nos autos, o que caracteriza erro de procedimento do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal da parte autora é realizada em endereço antigo, apesar de haver comunicação tempestiva de novo endereço nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o § 1º do mesmo dispositivo legal.

É dever da parte informar e manter atualizado seu endereço residencial ou profissional nos autos para o recebimento de intimações, de acordo com o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.

A tentativa de intimação em endereço antigo, quando a parte cumpriu seu dever processual e comunicou formalmente a mudança de domicílio, representa uma falha do mecanismo judiciário e não satisfaz a exigência legal de intimação pessoal para a configuração do abandono.

Configura erro de procedimento (error in procedendo) a extinção do processo com base em certidão que atesta a não localização da parte no endereço desatualizado, pois a premissa para a declaração de inércia é faticamente equivocada e imputável à administração judiciária.

A anulação da sentença que extingue o processo com base em intimação inválida é medida necessária para assegurar o devido processo legal, o contraditório e o amplo acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia e válida intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. É nula a intimação pessoal realizada em endereço desatualizado se a parte cumpriu seu dever de informar a mudança de domicílio nos autos (art. 77, V, do CPC), configurando erro de procedimento (error in procedendo) que impede a extinção do feito por abandono.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77, V, e 485, III e § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504098-16.2015.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, Apelante JOSEANE DA SILVA e Apelados MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA e  ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504098-16.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEANE DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela, tombada sob o nº 0504098-16.2015.8.05.0103, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus - BA, nos seguintes termos:

“[…] No caso em apreço, constatada a regular intimação pessoal da parte autora e sua inércia injustificada, resta configurado o abandono da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Alex Venícius Campos Miranda- Juiz de Direito.” (ID 97929410).

A parte apelante alega, em síntese, que a extinção do feito operou-se mediante manifesto erro de procedimento, uma vez que não foi realizada a intimação pessoal válida da autora para manifestar interesse no prosseguimento da lide, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Sustenta que comunicou expressamente a atualização de seu endereço residencial nos autos por meio da petição de ID 97929399 (Rua Eucário Bastos, nº 392, Nelson Costa), todavia, o juízo de origem determinou a expedição de mandado para o endereço antigo (Rua Lírio, nº 1010), resultando na certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 97929409) que serviu de lastro para a sentença extintiva.

Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, com a devida apreciação dos pedidos formulados na exordial.(Id. 97929414)

Devidamente intimada, a parte apelada, o Município de Ilhéus, apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a intimação pessoal do patrono é desnecessária e que a desídia da autora restou caracterizada pela ausência de manifestação após a tentativa de localização (ID 97929468).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito (ID 98629198).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.

IX

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504098-16.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Defiro a gratuidade de justiça à parte apelante, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que o benefício já havia sido concedido pelo juízo singular (ID 97929368) e não há elementos que justifiquem a sua revogação.

A controvérsia recursal consiste na verificação da regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, especificamente no que tange à validade da intimação pessoal da autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC.

A parte apelante sustenta que a medida é inadequada e nula, uma vez que o Poder Judiciário falhou em observar a atualização de endereço informada tempestivamente nos autos, promovendo a tentativa de intimação pessoal em localidade onde a autora já não mais residia, o que impediu o aperfeiçoamento do pressuposto adjetivo indispensável para a prolação de sentença extintiva por abandono, razão pela qual requer a sua reforma.

No mérito, assiste razão à parte apelante.

Com efeito, a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC) pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos: um de natureza subjetiva, consistente no ânimo inequívoco de abandonar o feito por período superior a 30 (trinta) dias; e outro de natureza formal ou adjetiva, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos exatos termos do § 1º do referido dispositivo legal.

No presente caso, a análise percuciente do caderno processual revela que a exigência legal de intimação pessoal não foi devidamente satisfeita em razão de erro imputável exclusivamente ao aparelho judiciário.

Infere-se que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, peticionou informando expressamente o seu novo domicílio residencial (ID 97929399), declinando o endereço localizado na Rua Eucário Bastos, nº 392, Bairro Nelson Costa, em Ilhéus.

Entretanto, ao determinar a intimação para que a autora manifestasse interesse no prosseguimento da lide, o juízo de origem determinou a expedição de mandado (ID 97929408) para endereço diverso, qual seja, a Rua Lírio, nº 1010, endereço este constante da petição inicial de 2015 e já superado pela atualização de 2020.

A certidão do Oficial de Justiça (ID 97929409), que informou a não localização da autora por ter se mudado "há muito tempo", apenas confirmou a obsolescência dos dados utilizados pela Secretaria da Vara, não servindo, de modo algum, para configurar a inércia ou o desinteresse da demandante.

Pelo contrário, a autora agiu com a diligência esperada ao comunicar sua mudança de domicílio, cumprindo o dever processual insculpido no art. 77, inciso V, do CPC. Portanto, a prolação de sentença de extinção baseada em uma premissa fática equivocada — a suposta não localização da parte após tentativa no endereço errado — configura manifesto error in procedendo, violando os princípios basilares do devido processo legal e do acesso à justiça.

O abandono pressupõe a vontade deliberada de não prosseguir, o que jamais pode ser extraído de uma situação em que a parte sequer foi efetivamente comunicada do despacho impulsionador em virtude de falha administrativa do Tribunal.

A anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de assegurar a regularidade do trâmite processual, especialmente em demanda que versa sobre direito fundamental à saúde, cuja urgência e relevância social demandam a superação de entraves burocráticos gerados por equívocos procedimentais da própria máquina judiciária.

Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos que justificam a reforma da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de ID 97929410 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo ser procedida a intimação pessoal da autora no endereço atualizado constante no ID 97929399.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/Ba, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora.