PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE INVOCADO. DISTINGUISHING REALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DA SILVA BANDEIRA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (ID. 79478449), que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de vícios específicos de fundamentação. A omissão alegada não se configura, pois o acórdão enfrentou a questão de fundo relativa à necessidade de intervenção da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no feito. 4. A inaplicabilidade do precedente invocado pelo embargante decorre de manifesta distinção fática (distinguishing). Enquanto o paradigma, segundo o recorrente, tratava de nulidade por ausência de intimação da CVM, a hipótese dos autos é diversa, pois o acórdão embargado assentou, com base nas provas, que a autarquia foi devidamente instada a se manifestar e declarou expressamente seu desinteresse na causa. 5. A fundamentação do acórdão, ao assentar a regular notificação da CVM, já estabelece o pressuposto fático que afasta a incidência do precedente, cumprindo a exigência do art. 489 do CPC. O que o embargante busca, em verdade, é o reexame da matéria probatória e do mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 6. Ainda que rejeitados os embargos por ausência de vício, a simples oposição do recurso é suficiente para fins de prequestionamento das matérias e dispositivos legais suscitados, por força do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), viabilizando o acesso às instâncias superiores. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no julgado (art. 1.022, II, CPC) quando o tribunal deixa de aplicar precedente invocado pela parte em razão de manifesta distinção fática (distinguishing) entre os casos. Configura-se a distinção e, portanto, afasta-se a alegação de vício, quando o acórdão se fundamenta na efetiva notificação de órgão regulador (CVM) e em sua expressa recusa em intervir, enquanto o precedente paradigma versava sobre a nulidade decorrente da completa ausência de notificação. Nessa hipótese, os embargos de declaração revelam mero inconformismo e propósito de rediscussão do mérito, finalidade para a qual são inadequados." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000166-78.2007.8.05.0258, em que figuram, como embargante, ANTONIO DA SILVA BANDEIRA, e, como embargado, CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de _________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-78.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
Advogado(s):MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a ocorrência de omissão (art. 1.022, II, CPC) no acórdão embargado, por supostamente não ter enfrentado precedente do próprio colegiado (Apelação Cível n.º 0000557-91.2011.8.05.0258), que seria análogo ao caso e, segundo o embargante, imporia solução diversa, em violação ao dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, VI, CPC) e de uniformidade da jurisprudência (art. 926, CPC).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO DA SILVA BANDEIRA em face do v. acórdão (ID. 79478449) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE. Na origem, o embargante ajuizou ação visando o reconhecimento do direito à entrega de mil cotas do clube de investimento, ou, sucessivamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação do direito alegado, bem como na inexistência de nexo causal entre as alienações das cotas e os fatos reputados irregulares, a despeito da atuação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM no caso. A decisão foi mantida em segundo grau por meio do acórdão ora embargado, o qual afastou as teses recursais deduzidas em apelação (ID. 79478449), notadamente quanto à pretensa nulidade da sentença por ausência de intervenção da CVM no feito, ao considerar que a autarquia foi devidamente instada e manifestou desinteresse na causa. Em suas razões (ID. 82061126), o embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que a decisão colegiada deixou de enfrentar precedente prolatado pela própria Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0000557-91.2011.8.05.0258, cujo julgamento teria ocorrido na mesma sessão (24/03/2025), envolvendo, segundo a parte, identidade de partes, causa de pedir e objeto. Afirma que, naquele precedente, reconheceu-se a nulidade da sentença por ausência de intimação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com fulcro no art. 31 da Lei nº 6.385/76. Argumenta, por conseguinte, que o colegiado incorreu em omissão ao não observar o dever de uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC, e ao não afastar, de forma fundamentada, o precedente invocado, contrariando o art. 489, § 1º, VI, do mesmo diploma legal. Aduz, ainda, que a omissão compromete os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança legítima, motivo pelo qual pleiteia manifestação expressa sobre a aplicabilidade do precedente supracitado, bem como o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 31 e 8º da Lei nº 6.385/76; arts. 926, 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC. Em contrarrazões (ID. 82462971), o recorrido defende a ausência de qualquer vício no julgado, sustentando que a CVM foi regularmente intimada e declarou expressamente o desinteresse em ingressar nos autos. Assevera que a responsabilidade por eventuais prejuízos é atribuível ao administrador do clube de investimentos, e não ao próprio clube, por se tratar de condomínio de pessoas naturais. Ressalta, ainda, que não houve demonstração do nexo causal entre os atos tidos como irregulares e os prejuízos alegados pelo autor, defendendo que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 30 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-78.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
Advogado(s): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DA SILVA BANDEIRA em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 79478449), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer movida contra o CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE – INVESTVALE. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A questão central dos presentes aclaratórios reside na alegação de omissão do julgado, vício previsto no art. 1.022, II, do CPC. O embargante sustenta que o colegiado deixou de se manifestar sobre precedente desta mesma Câmara (Apelação Cível n.º 0000557-91.2011.8.05.0258), que, segundo afirma, possuiria identidade de partes, causa de pedir e objeto com a presente demanda e teria resultado na anulação da sentença por ausência de intimação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Invoca, para tanto, a violação ao dever de uniformização da jurisprudência (art. 926, CPC) e à exigência de fundamentação analítica das decisões judiciais (art. 489, § 1º, VI, CPC), que impõe ao julgador o dever de enfrentar os precedentes invocados pela parte, demonstrando a sua superação (overruling) ou a distinção (distinguishing) em relação ao caso concreto. Contudo, a despeito da combatividade e do zelo da douta patrona do embargante, a pretensão recursal não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar vícios de fundamentação, como a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e não o fez. No caso em tela, não se vislumbra a omissão apontada. O acórdão embargado, ao analisar a preliminar de nulidade da sentença – tese central do recurso de apelação do ora embargante –, foi explícito ao consignar que a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários – CVM no feito não era mandatória, sobretudo porque a autarquia, devidamente instada a se manifestar, declarou expressamente seu desinteresse na causa. Este é o fundamento central que afasta a tese de nulidade processual. A alegação do embargante de que o precedente da Apelação Cível n.º 0000557-91.2011.8.05.0258 deveria ter sido aplicado revela a ausência de um pressuposto essencial para a sua incidência: a similitude fático-jurídica. Naquele paradigma, a ratio decidendi para a anulação da sentença foi, segundo o próprio recorrente, a ausência de intimação da CVM. No presente processo, o cenário fático é diametralmente oposto: a CVM foi devidamente notificada e, no exercício de sua discricionariedade, optou por não intervir. Portanto, a distinção (distinguishing) entre os casos é manifesta e reside em elemento fático crucial, o que torna o precedente invocado inaplicável à hipótese dos autos. A fundamentação do acórdão, ao assentar que a CVM foi cientificada e se manteve inerte, implicitamente já realiza a distinção necessária, afastando a aplicação de qualquer entendimento que se baseie na premissa da falta de ciência da autarquia. O art. 489, § 1º, VI, do CPC não impõe ao julgador o dever de citar expressamente todo e qualquer precedente invocado pela parte para, só então, refutá-lo. O que se exige é que a decisão judicial enfrente a tese jurídica e demonstre, de forma fundamentada, por que o entendimento não se aplica, o que foi devidamente cumprido. A aplicação de um precedente pressupõe a correspondência entre a questão de fato e de direito do caso concreto e aquela que serviu de base (ratio decidendi) à formação do paradigma. Inexistindo tal correspondência, não há que se falar em omissão. Ademais, a análise do trâmite processual revela que a questão da intervenção da CVM foi o ponto nevrálgico da preliminar arguida no recurso de apelação, tendo sido devidamente analisada e repelida pelo acórdão ora embargado. A sua reiteração em sede de embargos de declaração, sob a roupagem de uma suposta omissão na análise de um precedente, apenas reforça o caráter de inconformismo e a nítida intenção de rediscutir o mérito de questão já decidida, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Por derradeiro, o embargante pleiteia o prequestionamento expresso dos artigos 31 e 8º da Lei nº 6.385/76, bem como dos artigos 926, 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Ainda que se conclua pela inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, o que conduz à rejeição do presente recurso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, acolheu a tese do prequestionamento ficto. Segundo o referido dispositivo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos de declaração é suficiente para que se considerem prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais neles veiculados, satisfazendo o requisito de admissibilidade para eventuais Recursos Especial e Extraordinário. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão em sua integralidade. É como voto. Sala de sessões, __ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-78.2007.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
Advogado(s): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO
VOTO