PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072154-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: HAROLDO CARDOSO E SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia cinge-se à alegada existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos requisitos da impenhorabilidade e aos efeitos da garantia hipotecária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
  2. Inexiste omissão quando o acórdão examina adequadamente todos os aspectos relevantes da controvérsia, fundamentando a decisão com base na legislação aplicável e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
  3. Não há contradição na decisão que reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural mesmo diante de garantia hipotecária, por tratar-se de norma de ordem pública consolidada pela jurisprudência do STF (ARE 1038507).
  4. A tentativa de rediscutir questões já decididas sob pretexto de sanar vícios inexistentes caracteriza o caráter protelatório dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito já decidido com base em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
  2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família prevalece mesmo diante de garantia hipotecária, por força de norma constitucional de ordem pública.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072154-25.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e embargado HAROLDO CARDOSO E SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072154-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: HAROLDO CARDOSO E SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (ID. 78218165) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra acórdão de ID. 77600627, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural do executado HAROLDO CARDOSO E SILVA:

 

"Direito Processual Civil e Constitucional. Recurso de Agravo de Instrumento. Agravo Interno. Impenhorabilidade de imóvel rural. Pequena propriedade rural trabalhada pela família. Art. 833, VIII, do CPC. Art. 5º, XXVI, da CF/88. Hipoteca não afasta a proteção legal. Precedente do STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

I – Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de imóvel do executado, reconhecendo-o como pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade consiste em (i) definir se o imóvel do executado preenche os requisitos para ser considerado pequena propriedade rural impenhorável; e (ii) determinar se a constituição de hipoteca sobre o bem afastaria a proteção de impenhorabilidade.

III – Razões de decidir

3. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e pelo CPC (art. 833, VIII), sendo impenhorável para assegurar a subsistência do grupo familiar.

4. Conforme precedentes do STF e STJ, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível, prevalecendo mesmo diante de garantia hipotecária, por ser norma de ordem pública.

5. Para configuração da pequena propriedade rural, considera-se imóvel com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos da Lei 8.629/1993. No caso concreto, o imóvel do executado possui área inferior a um módulo fiscal.

6. In casu, também ficou sedimentado que o imóvel é explorado em regime familiar, financiado pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), atendendo os requisitos legais para a proteção de impenhorabilidade.

IV – Dispositivo e tese

7. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado."


Em suas razões recursais (ID. 78218165), o embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que houve omissão quanto à comprovação dos requisitos da impenhorabilidade, uma vez que o executado não teria demonstrado que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família e que não restou comprovado que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais.


Assevera que há contradição sobre a hipoteca como renúncia à impenhorabilidade, argumentando que o imóvel objeto de discussão foi dado em garantia hipotecária, o que, por si só, já afastaria a impenhorabilidade absoluta.


Aponta ainda omissão quanto à violação do princípio da segurança jurídica e quanto à violação ao acesso à justiça do credor. Requer expressamente o pronunciamento sobre as matérias apontadas, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial e extraordinário.


A Defensoria Pública do Estado da Bahia, em contrarrazões (ID. 78992894), sustenta que os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.


Argumenta que a comprovação dos requisitos foi adequadamente realizada através de conjunto probatório que demonstrou tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com evidências como declaração de aptidão ao PRONAF, desenvolvimento de atividade apícola familiar e área inferior a um módulo fiscal no município de Euclides da Cunha/BA.


Defende que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que a hipoteca não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tratando-se de norma de ordem pública baseada na proteção à dignidade humana.


Sustenta que os embargos visam rediscutir o mérito já decidido sob pretexto de omissão.


Requer a condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, por serem os embargos manifestamente protelatórios.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072154-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: HAROLDO CARDOSO E SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, uma vez que opostos tempestivamente e pela parte sucumbente, atendendo aos pressupostos de admissibilidade.


Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sob pena de desnaturação do instituto.


Analisando detidamente o acórdão embargado, constato que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado foi claro ao examinar todos os aspectos relevantes da controvérsia, fundamentando adequadamente a decisão com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Quanto à alegada omissão sobre a comprovação dos requisitos da impenhorabilidade, verifico que o acórdão expressamente reconheceu que o imóvel possui área inferior a um módulo fiscal, conforme dados da EMBRAPA indicando que o módulo fiscal no município de Euclides da Cunha/BA corresponde a 50 hectares, sendo o imóvel penhorado de propriedade do executado inferior a 01 módulo fiscal.

 

Ademais, restou sedimentado que o imóvel é explorado em regime familiar, destinado à criação de abelhas no âmbito familiar, e financiado pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), atendendo aos requisitos legais para a proteção de impenhorabilidade. O Tribunal examinou as provas constantes dos autos e concluiu pela adequada comprovação dos requisitos legais, não havendo omissão a ser suprida.


No que se refere à alegada contradição sobre a hipoteca como renúncia à impenhorabilidade, o acórdão foi cristalino ao aderir ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1038507, que estabeleceu: "A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca". O julgado também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1913234, que consignou: "O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes". Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar a subsistência familiar, não havendo contradição na decisão.


As demais alegações de omissão quanto à violação do princípio da segurança jurídica e ao acesso à justiça do credor não procedem. O acórdão fundamentou-se na proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família, reconhecendo tratar-se de direito fundamental que prevalece sobre outros interesses. A decisão ponderou adequadamente os princípios em conflito, optando pela proteção do núcleo familiar e da atividade produtiva essencial à subsistência, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Percebe-se, na verdade, que os embargos visam à rediscussão de questões já decididas no acórdão embargado, buscando alterar o resultado do julgamento sob o pretexto de sanar vícios inexistentes.

 

Não obstante a argumentação de caráter manifestamente protelatório dos embargos, conforme sustentado pela Defensoria Pública nas contrarrazões, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, considerando tratar-se de instituição financeira no exercício de seus direitos processuais legítimos, embora com propósito inadequado.


Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

r02