PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL OCORRIDAS NOS ANOS DE 2012 E 2013. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ARTIGO 19 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). OMISSÃO DETECTADA. FATOS PRETÉRITOS À VIGÊNCIA DA LEI. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA POLÍCIA CIVIL NÃO ATENDIDA PELO PROVEDOR. INÉRCIA QUALIFICADA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROVEDOR, MANTENDO A SENTENÇA DE ORIGEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cíntia Mara Araújo Ribeiro em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 19 da Lei nº 12.965/2014. A embargante sustenta omissão quanto à análise da inaplicabilidade do Marco Civil da Internet aos fatos narrados, ocorridos nos anos de 2012 e 2013, antes da entrada em vigor da referida legislação. Aduz que, à época dos fatos, prevalecia a responsabilidade civil subjetiva do provedor de aplicação por omissão, bastando a ciência inequívoca do conteúdo ilícito e a ausência de remoção em prazo razoável para configuração do dever de indenizar. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para manutenção integral da sentença condenatória de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar diretamente o art. 19 do Marco Civil da Internet a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.965/2014 e, em consequência, se deve ser reconhecida a responsabilidade civil subjetiva do provedor de aplicação pela manutenção de conteúdo ofensivo após notificação extrajudicial regularmente encaminhada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar questão essencial suscitada nas contrarrazões de apelação, consistente na ocorrência dos fatos lesivos nos anos de 2012 e 2013, período anterior à vigência do Marco Civil da Internet, cuja entrada em vigor ocorreu apenas em 23 de junho de 2014. 5. A aplicação do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 a fatos anteriores à sua vigência viola as regras de direito intertemporal e o princípio da irretroatividade da lei, devendo a controvérsia ser analisada conforme o regime jurídico vigente à época dos acontecimentos, segundo o princípio tempus regit actum. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para fatos anteriores ao Marco Civil da Internet, a responsabilidade civil do provedor de aplicação é subjetiva, configurando-se quando, após ciência inequívoca do conteúdo ilícito, permanece inerte quanto à sua remoção. 7. As provas documentais demonstram que a autoridade policial encaminhou notificação formal ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em março de 2013, com indicação específica da URL ofensiva e solicitação de remoção do conteúdo, permanecendo o provedor inerte mesmo após o recebimento da comunicação. 8. A omissão do provedor permitiu a continuidade da divulgação de conteúdo difamatório e ofensivo à honra e à imagem da autora, circunstância apta a caracterizar ato ilícito omissivo, dano moral e nexo de causalidade, justificando a manutenção da condenação solidária fixada na sentença. 9. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 20.000,00 em desfavor do provedor mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a gravidade das ofensas e a capacidade econômica da empresa ré. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, reconhecer a inaplicabilidade do Marco Civil da Internet aos fatos ocorridos nos anos de 2012 e 2013 e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 não se aplica a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, devendo a controvérsia ser analisada segundo o regime jurídico vigente à época do evento danoso. 2. Antes da vigência do Marco Civil da Internet, a responsabilidade civil do provedor de aplicação por conteúdo ofensivo publicado por terceiros era subjetiva e se configurava quando, após ciência inequívoca do ilícito, permanecia inerte quanto à remoção do conteúdo. 3. A notificação extrajudicial encaminhada por autoridade policial é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do provedor acerca do conteúdo ilícito.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, 85, §2º, e 98, §3º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 12.965/2014, arts. 19 e 32; CF/1988, art. 5º, X e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp 1.642.997/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2017; STJ, REsp 1.593.249/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.11.2021; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0300925-12.2014.8.05.0229, Rel. Des. Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, DJEN 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0001329-73.2013.8.05.0035, em que figuram como parte embargante CÍNTIA MARA ARAÚJO RIBEIRO e parte embargada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença de origem, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. (a) Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001329-73.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: CINTIA MARA ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s):GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍNTIA MARA ARAÚJO RIBEIRO em face do acórdão de ID 104850395, por meio do qual foi conhecido e provido o recurso de apelação interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS, em razão de sua manifesta intempestividade; CONHECER do recurso de apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, redistribuir os ônus da sucumbência, para: 1) Condenar a ré DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 2) Condenar a autora CÍNTIA MARIA ARAÚJO RIBEIRO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 3) Suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora e à ré Dorivânia Alves dos Santos, por serem beneficiárias da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.” Nas razões dos embargos de declaração (ID 105515605), a embargante alega a existência de omissão no acórdão. Sustenta que o julgado fundamentou-se integralmente no art. 19 do Marco Civil da Internet para afastar a responsabilidade do provedor de aplicações, sem, contudo, apreciar questão expressamente suscitada nas contrarrazões de apelação. Aponta que os fatos que deram origem ao dano moral ocorreram nos anos de 2012 e 2013, período anterior à promulgação e à entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, cuja vigência teve início em 23 de junho de 2014. Argumenta que a referida legislação não possui efeitos retroativos e que, à luz do regime de responsabilidade anteriormente consolidado pela jurisprudência pacífica do STJ, a notificação extrajudicial expedida pela Polícia Civil do Estado da Bahia, aliada à inércia do provedor em remover as postagens ofensivas, é suficiente para caracterizar ato ilícito por omissão culposa e, consequentemente, o dever de indenizar. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo provedor, restabelecendo-se os termos condenatórios da sentença de primeiro grau. A embargada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 106123106). Em sua manifestação, o provedor sustenta o não cabimento do recurso, sob o argumento de que a embargante pretende apenas rediscutir a matéria já apreciada pelo colegiado, demonstrando mero inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão. Afirma inexistirem obscuridade, contradição ou omissão no julgado, razão pela qual requer a rejeição dos embargos. Por sua vez, a corré Dorivânia Alves dos Santos deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 107011139. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001329-73.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: CINTIA MARA ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, merece acolhimento a alegação de omissão suscitada pela embargante. O acórdão de ID 104850395 fundamentou o provimento do recurso interposto pela empresa ré exclusivamente na ausência de ordem judicial específica para a remoção do conteúdo, com base na tese prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet. Todavia, a decisão colegiada deixou de apreciar premissa temporal indispensável à adequada solução da controvérsia, suscitada nas contrarrazões de apelação (ID 98788012). Os documentos juntados aos autos (ID 98786934, p. 2 e p. 18), bem como o relatório elaborado pela Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 98786934, p. 3/4), demonstram que as postagens caluniosas e difamatórias veiculadas em desfavor da autora, ora embargante, foram realizadas nos anos de 2012 e 2013. Consta, ainda, que a investigada Dorivânia Alves dos Santos criou os perfis falsos “LETÍCIA NEVES” e “LULA DA SILVA” em uma lan house localizada no distrito de Ibitira, Município de Rio do Antônio (ID 98786934, p. 11-16). Por sua vez, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) foi promulgado em 23 de abril de 2014 e, conforme dispõe o seu art. 32, submeteu-se a período de vacatio legis de 60 (sessenta) dias, razão pela qual sua vigência teve início apenas em 23 de junho de 2014. “Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 23 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.” Por conseguinte, a aplicação direta do art. 19 do Marco Civil da Internet a fatos ocorridos nos anos de 2012 e 2013 afronta as regras de direito intertemporal e o princípio da irretroatividade da lei, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e de observância obrigatória pelo julgador. O princípio tempus regit actum impõe que a validade e os efeitos dos atos jurídicos, bem como a configuração da responsabilidade civil, sejam disciplinados pela legislação vigente à época de sua ocorrência. Nesse exato sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmando entendimento claro no julgamento de casos análogos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Segundo o entendimento desta Corte, "a regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet" (REsp 1 .642.997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017). 2. Na hipótese, foi consignado pelo Tribunal de origem que os fatos analisados seriam anteriores à vigência da Lei 12.965/2014. Desse modo, nos termos da jurisprudência do STJ, os dispositivos do referido diploma legal não devem incidir sobre os acontecimentos analisados. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedentes. 4. Consoante a Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1834801 MG 2019/0255613-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (grifos nossos) Desse modo, constatada a omissão do acórdão embargado quanto a fundamento essencial ao deslinde da controvérsia, impõe-se o saneamento do vício apontado, a fim de que o caso concreto seja analisado à luz das normas civis vigentes à época do evento danoso. Afastada a incidência do Marco Civil da Internet aos fatos ocorridos nos anos de 2012 e 2013, a controvérsia envolvendo o provedor de aplicações Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. deve ser examinada à luz da responsabilidade civil prevista no Código Civil de 2002 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria antes da vigência da Lei nº 12.965/2014. Para os fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelecia que os provedores de aplicação não respondiam objetivamente pelos conteúdos publicados por terceiros, tampouco estavam sujeitos ao dever de monitoramento prévio das postagens. Contudo, sua responsabilidade civil passava a ser de natureza subjetiva quando, após ciência inequívoca da existência de conteúdo ilícito ou ofensivo, permaneciam inertes e deixavam de adotar as providências necessárias para a indisponibilização do material. Sob esse regime jurídico, a notificação extrajudicial encaminhada pela própria vítima ou por autoridade pública competente era suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do provedor e constituí-lo em mora. Nessas hipóteses, a ausência de remoção do conteúdo em prazo razoável configurava ato ilícito por omissão culposa (culpa in omittendo), ensejando a responsabilização civil do provedor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VEDAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. VALOR INICIAL. EXCESSO VERIFICADO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, caso dos autos, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet . 5. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação para a retirada do material, mantiver-se o provedor inerte. Precedentes. 6. O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Precedentes. (...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021.) No caso em exame, as provas documentais constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que a autoridade policial da Delegacia Territorial de Polícia de Rio do Antônio encaminhou notificação formal e específica à Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em 20 de março de 2013 (ID 98786934, p. 18), requerendo expressamente a remoção das postagens difamatórias veiculadas no perfil “Lula da Silva”, com a indicação precisa da respectiva URL, bem como o fornecimento dos dados de identificação do IP utilizado para a publicação do conteúdo. O relatório conclusivo das investigações policiais (ID 98786934, p. 3-4) registra expressamente que o “ofício foi endereçado ao FACEBOOK” (ID 98786934, p. 18), tendo sido regularmente encaminhado por meio de SEDEX com aviso de recebimento, sob o objeto SI850507993BR, em 22/03/2013 (ID 98786934, p. 19). Contudo, conforme consignado pela Delegada de Polícia responsável pelas investigações, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer resposta à autoridade policial ou de providenciar a remoção do conteúdo ofensivo da rede social. Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET POR CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS. FATOS OCORRIDOS EM FEVEREIRO DE 2014. INAPLICABILIDADE DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014). REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR. DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA. [...] IV. Dispositivo e tese Dar provimento parcial ao recurso de Apelação para reformar a sentença, afastando a aplicação do Marco Civil da Internet e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: '1. A responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet por danos decorrentes de conteúdo ofensivo de terceiros, em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), é regida pelo sistema da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de sua negligência em remover o conteúdo ilícito após ser notificado de sua existência. 2. A conduta omissiva do provedor que se queda inerte ou negligente após ser notificado administrativamente sobre a existência de páginas manifestamente difamatórias contra figuras públicas, cujos fatos ocorreram em data anterior à vigência do Marco Civil da Internet, configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar a título de danos morais.' Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, incisos IV, X, e XXXVI; Lei nº 12.965/2014." (Apelação/Reexame Necessário 0300925-12.2014.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Essa inércia do provedor diante de notificação oficial regularmente encaminhada permitiu a continuidade e a ampla propagação das postagens difamatórias na rede mundial de computadores, configurando conduta culposa apta a ensejar o dever de indenizar pelos danos cuja extensão foi agravada por sua omissão. As postagens veiculadas (ID 98786936) continham conteúdo gravemente ofensivo à dignidade, à honra e à imagem da autora, mediante o emprego de palavras de baixo calão e acusações explícitas de infidelidade conjugal praticada na residência familiar. Tais fatos ocasionaram intenso abalo psicológico, além de humilhação e constrangimento à autora tanto no ambiente acadêmico da faculdade quanto na pequena comunidade em que residia. Desse modo, uma vez configurados o ato ilícito omissivo, o dano moral suportado pela autora e o nexo de causalidade decorrente da inércia do provedor, impõe-se a responsabilização solidária da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau (ID 98787998), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em relação à referida empresa. A sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé (ID 98787998) fixou a indenização solidária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consignando expressamente que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corresponderia à responsabilidade individual de cada um dos réus. Tal montante mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade das ofensas praticadas e a capacidade econômica da empresa ré. Igualmente, as verbas sucumbenciais foram fixadas ( ID 98787998) em conformidade com o regramento processual vigente e com o princípio da causalidade, considerando que a conduta omissiva do provedor contribuiu para a judicialização da demanda ao deixar de cooperar, na esfera extrajudicial, com a identificação e a contenção do ilícito. Impõe-se, portanto, a manutenção integral de todos os consectários estabelecidos na sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão apontada e: a) reconhecer a inaplicabilidade das disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) aos fatos lesivos ocorridos nos anos de 2012 e 2013, cuja análise deve observar o regime de responsabilidade civil subjetiva por inércia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência da referida legislação; b) em consequência, reformar o acórdão de ID 104850395 para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 98787998), que condenou a referida empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites fixados pelo Juízo de origem. Considerando que o recurso de apelação interposto pela corré Dorivânia Alves dos Santos não foi conhecido em razão de sua manifesta intempestividade (ID 101813961), a condenação imposta em seu desfavor permanece inalterada. Sala das Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001329-73.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: CINTIA MARA ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO
VOTO