PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069727-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):FELIPE VIEIRA BATISTA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

MAF 02 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE APÓS DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES. ALEGADA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO ESTADO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE. DEVER DO LOCATÁRIO, NA QUALIDADE DE POSSUIDOR, DE DEFENDER A POSSE E/OU POSTULAR EVENTUAL RESSARCIMENTO DO ESTADO, ATÉ A DATA EM QUE EFETIVAMENTE DEVOLVEU O BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

     

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8069727-57.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (HOSPITAL ESPANHO).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Felipe Vieira Batista.

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069727-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inconformado com a sentença (ID 45260746) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que, nos autos da Ação de Consignação de Chaves, movida em face da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (Hospital Espanhol), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para declarar extinta a relação locatícia, relativamente ao imóvel objeto da lide consubstanciado  em área de 351,51m², pertencente ao imóvel situado à Avenida Sete de Setembro, 4.161, Barra, objeto da matrícula nº 36.058 do Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, bem como 11 vagas de garagem situadas no Pavimento Térreo do Novo Centro Médico, considerando como termo final aquela em que foi realizada a entrega formal (17/11/2022).


Fica resguardado o direito da ré locadora reclamar eventuais direitos decorrentes da relação locatícia pela via própria.


Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado. Condeno o acionado ao pagamento de 50% das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado...“


Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (ID 45260750).


Inconformado, o recorrente interpôs apelação (ID 45260752).

 

Argumenta, em suas razões recursais, que houve equívoco na fixação do termo da entrega das chaves, defendendo que a sentença deveria ter considerado como termo final da relação locatícia a data de 09/11/2020, quando foi feita a última tentativa de entrega das chaves, e pugna pela devolução dos aluguéis pagos após essa data.

 

Requereu, outrossim, o afastamento da sucumbência recíproca, para condenar isoladamente a apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.


Preparo efetuado, ID 45260754.


A recorrida apresentou contrarrazões (ID 45260762), por meio das quais pugna pela manutenção da sentença, uma vez que a rescisão contratual só se efetivou com o depósito judicial das chaves, em 17/11/2022, e que os aluguéis são devidos até essa data, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069727-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA
APELADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preparo recolhido, ID 45260754.


A questão posta nos autos envolve a rescisão de contrato de locação comercial celebrado entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Real Sociedade Espanhola de Beneficência (Hospital Espanhol), e a controvérsia sobre o termo final da relação locatícia.


Infere-se dos autos que a instituição financeira recorrente, na qualidade de locatária, celebrou contrato de locação, em fevereiro de 2009 (ID 45260473), referente a uma área comercial de 351,51 m² e 11 vagas de garagem no imóvel situado na Avenida Sete de Setembro, nº 4.161, Barra, Salvador, de propriedade da recorrido, com início em 01/01/2009 e término em 31/12/2013, com valor mensal locativo de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais).

 

Em agosto de 2012, foi pactuado termo aditivo para prorrogar a vigência do contrato de locação por mais 05 anos, com início em 01/01/2014 e término em 31/12/2018 (ID 45260474).


Ademais, pouco antes do encerramento do prazo, ajuizou o Apelante ação a renovatória de nº 0537780-69.2018.8.05.0001, buscando com tal iniciativa a renovação do contrato por mais 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01 de janeiro de 2019 e término em 31/12/2024.


Mesmo com a pendência da referida ação, o recorrente sustenta que, em dezembro de 2019, manifestou sua intenção unilateral de rescindir o contrato, notificando o locador, tendo desocupado o mesmo, nos termos da correspondente Ata Notarial (ID 45260651).


Relata, contudo, que o recorrido permaneceu inerte, não se manifestando sobre a devolução do imóvel. Sucessivamente, aduz que, em outubro de 2020, reiterou a notificação, estipulando o prazo final de 09/11/2020 para a entrega das chaves.

 

Nada obstante, não houve resposta por parte do Hospital Espanhol, o que o levou a ajuizar a presente ação.


Nesse ínterim, o recorrente sustenta que a relação locatícia deve ser considerada encerrada em 09/11/2020, data da última notificação extrajudicial, ocasião em que comunicou ao recorrido que cessaria o pagamento dos aluguéis a partir daquela data, caso não houvesse manifestação para proceder à vistoria.

 

Pleiteia, então, a devolução dos aluguéis pagos após essa data, entendendo que, a partir da notificação, estaria desonerado das obrigações contratuais.


Por outro lado, o recorrido contestou a pretensão do autor, argumentando que a rescisão do contrato e a consequente desoneração das obrigações locatícias somente se efetivam com a entrega formal das chaves, o que, no caso, ocorreu em 17/11/2022 (ID 45260700 ), quando restou implementada tal condição (realizada a vistoria no imóvel e as chaves foram consignadas judicialmente).


Pois bem.


A locação consiste na cessão do uso ou gozo da coisa em troca de uma retribuição pecuniária, isto é, tem por objeto poderes ou faculdades inerentes à propriedade.


A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), em seu art. 67, é expressa ao estabelecer que o locatário pode se valer da ação de consignação para proceder à entrega das chaves e, assim, extinguir suas obrigações locatícias:


Art. 67. Se o locador, sem justa causa, recusar a receber o imóvel ou as chaves, ou não comparecer na vistoria, poderá o locatário requerer a consignação judicial das chaves, ficando exonerado de suas responsabilidades a partir da data do depósito.


Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a efetiva entrega das chaves é o marco que determina o término das obrigações do locatário.

 

Neste sentido, destaco os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" (AgInt no REsp 1423281/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019).

APELAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. Interesse de agir evidenciado. Possibilidade de rescisão do contrato e depósito judicial das chaves em juízo, nos termos do art. 473 do Cód. Civil. Direito potestativo da locatária. Diante da recusa da locadora, revela-se possível a consignação das chaves em juízo, não se revelando lícito ao senhorio condicionar o recebimento à verificação do estado de conservação do imóvel ou ao pagamento de quaisquer verbas. Termo final da obrigação da locatária: responsabilidade persiste até a data da consignação judicial das chaves. Sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade: os locadores, que deram ensejo ao processo, devem responder pela integralidade do ônus sucumbencial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10757724520208260100 SP 1075772-45.2020.8.26.0100, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 30/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Pleito de reconhecimento da rescisão contratual na data da purgação da mora ou na data do pedido de consignação das chaves em juízo. Não acolhimento. Rescisão da relação locatícia ocorre com comprovação da efetiva entrega das chaves. Ausência de elementos que demonstrem injustificada recusa do locador em receber as chaves do imóvel. Aluguéis e acessórios devidos até a data do termo de entrega das chaves, e não do pedido de consignação. Considera-se, no caso, a data de seu termo o momento em que se operou a rescisão da locação. Sentença procedente. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10483139420188260114 SP 1048313-94.2018.8.26.0114, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 09/06/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021)
- Destaquei

Assim, ainda que o Banco Santander tenha notificado o Hospital Espanhol, em novembro de 2020, a relação contratual só foi efetivamente extinta quando houve o depósito das chaves em juízo, no dia 17/11/2022,

 

Nota-se, portanto, que deixou o apelante de buscar a necessária intervenção judicial para extinção do contrato, mantendo a posse e a responsabilidade sobre o bem imóvel e, consequentemente, a obrigação de pagamento dos aluguéis e outros consectários contratuais.

 

Frise-se, lado outro, que a situação alegada, relativa à ocupação do espaço pelo Estado da Bahia para tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19, não pode ser utilizada como argumento para a reforma da sentença, pois não há prova inequívoca de que agência bancária teria sido desocupada pelo Apelante e/ou ocupada pelo Estado.

 

Ademais, conforme bem registrou o magistrado na origem: “...seria sua a obrigação, na condição de possuidor, de defender a posse e/ou postular eventual ressarcimento do Estado, até a data em que efetivamente devolveu o bem...“.

 

O bem imóvel, portanto, seguiu em poder e sob a responsabilidade do Apelante, que, antes do ajuizamento da presente ação – julho de 2021 -, não buscou consignar as chaves em juízo e/ou fazer qualquer pedido ao Juízo a quo no sentido de entregar o mencionado bem imóvel, objeto da demanda.

 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que considerou a data de 17/11/2022 como o termo final da relação locatícia (data em que houve a vistoria do imóvel).


Por fim, o pedido de restituição dos valores pagos após 09/11/2020 não merece acolhida.

 

Conforme jurisprudência consolidada, com efeito, não se pode exigir a devolução de aluguéis pagos até a efetiva entrega das chaves, uma vez que, até esse ato, subsiste a relação contratual entre as partes.

 

Consigne-se, ainda, que, conforme decidido na origem, eventual direito decorrente da relação locatícia deve ser perseguido em via própria, eis que o processo em tela refere-se à consignação de chaves.

 

Considerando que a sentença apelada reconheceu a procedência parcial da demanda, deve ser mantida a condenação ao pagamento proporcional (50%) das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, porquanto houve sucumbência parcial do autor.

Conclusão:

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais, via de consequência, para 12% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator