PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141260-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASTER MATERIAL DE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. "GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO". VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS APÓS CONTATO OFICIAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS NÃO BLOQUEADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade (Súmula 479/STJ).

2. A ocorrência de fraude por "engenharia social" imediatamente após um contato oficial do cliente com o banco, com o golpista detendo informações sigilosas da conversa, evidencia grave falha no dever de segurança e proteção de dados, configurando defeito na prestação do serviço.

3. A realização de operações financeiras que destoam completamente do perfil do correntista, como a antecipação de recebíveis com trava e transferências PIX de valores elevados para contas não cadastradas, sem o devido bloqueio preventivo, caracteriza falha dos mecanismos de segurança do banco e afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.

4. Comprovada a falha na prestação do serviço como causa determinante para o sucesso da fraude, impõe-se o dever de reparar integralmente os danos materiais suportados pelo consumidor, incluindo os valores transferidos e as taxas indevidamente cobradas na operação fraudulenta.

5. Para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, como o abalo de crédito ou de sua reputação comercial, o que não restou demonstrado nos autos.

RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8141260-37.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados MASTER MATERIAL DE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA e PAGBANK PARTICIPACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  29 de abril  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141260-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASTER MATERIAL DE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas reciprocamente por MASTER MATERIAL DE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA e por PAGBANK PARTICIPACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória (Processo n.º 8141260-37.2025.8.05.0001).


A decisão recorrida, lançada nos ID 98848271 e ID 98848272, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) condenar as rés, de forma solidária, à devolução de R$ 64.735,43, a título de indenização por danos materiais decorrentes de transferências fraudulentas; e (ii) à restituição de R$ 3.911,72, referente à taxa cobrada sobre a antecipação de recebíveis. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID 98848277), as instituições financeiras apelantes, PAGBANK e PAGSEGURO, sustentam, em síntese: (a) a legitimidade de todas as operações, uma vez que foram realizadas em ambiente logado e validadas mediante senha pessoal; (b) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria acessado link não oficial e fornecido seus dados a terceiros; (c) a caracterização de fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade das instituições. Requerem a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente.


Por sua vez, a empresa autora, MASTER MATERIAL DE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, em seu apelo (ID 98848273), pugna pela reforma parcial da sentença, argumentando: (a) a responsabilidade exclusiva das rés pela fraude, diante do vazamento de informações sigilosas e falhas de segurança que permitiram as operações atípicas; (b) a necessidade de ressarcimento integral dos prejuízos materiais, afastando-se o reconhecimento de culpa concorrente; (c) a existência de danos morais indenizáveis, decorrentes do abalo à sua honra objetiva e da gravidade da falha na prestação do serviço.


As partes apresentaram contrarrazões, reiterando seus argumentos e pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos (ID 98848282 e ID 98848283).


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 02 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141260-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASTER MATERIAL DE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
APELADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

 De início, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido.


2. Do Mérito:


A controvérsia central reside em definir a responsabilidade civil das instituições financeiras, PAGBANK e PAGSEGURO, pelos prejuízos materiais sofridos pela empresa MASTER MATERIAL DE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, em decorrência de fraude perpetrada por terceiros.


A sentença de primeiro grau reconheceu a concorrência de culpas, atribuindo 70% da responsabilidade às rés e 30% à autora, e, com base nisso, fixou a indenização de forma proporcional. Ambas as partes se insurgem contra essa decisão: as rés defendem a culpa exclusiva da consumidora, enquanto a autora sustenta a responsabilidade integral das instituições financeiras.


Após análise detalhada dos autos, entendo que a sentença merece reforma para afastar a culpa concorrente e reconhecer a responsabilidade integral das demandadas.


É incontroverso que a fraude teve início após um contato legítimo da autora com as rés para renegociar taxas, sendo que, apenas 93 minutos depois, um fraudador, de posse de informações detalhadas e privadas sobre essa mesma conversa, contatou o sócio da empresa (Num. 98848272 - Pág. 2). Essa proximidade temporal e o nível de detalhamento das informações em poder do golpista indicam, de forma robusta, uma grave falha no dever de segurança das rés.


Conforme bem fundamentado na sentença, a situação aponta para vazamento de informações por prepostos, invasão dos sistemas de atendimento ou falhas nos protocolos de segurança. Qualquer uma dessas hipóteses configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


As rés baseiam sua defesa na alegação de que as operações foram validadas com senha pessoal, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Contudo, tal argumento não se sustenta. A mera autenticação por senha, no atual contexto de sofisticação das fraudes de engenharia social, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, especialmente quando outros elementos indicam a ocorrência de falha sistêmica.


No caso concreto, a falha das rés não se limitou ao vazamento de dados. O sistema de segurança permitiu que o fraudador, em um curto espaço de tempo, realizasse operações completamente atípicas ao perfil da autora, como: (i) Antecipação de aproximadamente R$ 140.000,00 de recebíveis que possuíam travas contratuais, operação que não estava habilitada na conta (ID 98848272 - Pág. 3). (ii) Realização de três transferências via PIX em valores elevados (R$ 19.867,51, R$ 24.785,11 e R$ 47.857,21) para destinatários não cadastrados, ultrapassando os limites de segurança e desrespeitando o prazo de 24 horas para alteração de limites (ID 98848272 - Pág. 3).


Essas operações, que destoavam do padrão de movimentação da conta (fls. 409-492), deveriam ter acionado os mecanismos de segurança e prevenção a fraudes das instituições, o que evidentemente não ocorreu. A permissividade do sistema foi, portanto, causa direta e determinante para a consumação do golpe e para a dimensão do prejuízo.


A tese de fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC, não se aplica, pois o dano decorreu de um fortuito interno, ou seja, de um risco inerente à própria atividade bancária. A fraude só foi possível devido a vulnerabilidades no sistema e nos processos das rés, que falharam em proteger os dados e as transações de sua cliente.


Dessa forma, é imperativo afastar a concorrência de culpas e reconhecer a responsabilidade integral das rés pela reparação dos danos.


Dos Danos Materiais


Comprovado o prejuízo material, a condenação deve abranger a totalidade dos valores indevidamente subtraídos. O dano é composto por: (i) R$ 92.479,19, referente ao valor total das transferências PIX fraudulentas (R$ 92.509,83), já deduzido o montante de R$ 30,64 recuperado via MED (ID 98848272 - Pág. 5). (ii) R$ 5.588,17, referente à taxa cobrada indevidamente pela antecipação fraudulenta de recebíveis (ID 98848272 - Pág. 6).


O valor total do dano material a ser ressarcido é de R$ 98.067,36.


Dos Danos Morais


A autora, pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais. Embora o dano moral para pessoa jurídica não seja presumido (in re ipsa), ele é cabível quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e reputação no mercado.


No caso dos autos, a fraude, embora grave, não resultou em provas concretas de negativação do nome da empresa ou de prejuízos diretos à sua imagem perante terceiros (clientes e fornecedores). A controvérsia limitou-se à esfera patrimonial e à relação com as instituições financeiras. Assim, concordo com a sentença de primeiro grau ao concluir pela inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva.


Da Majoração dos Honorários Recursais


Considerando o desprovimento do recurso das rés e o provimento parcial do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


3. CONCLUSÃO:


Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora (MASTER MATERIAL DE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA) para afastar a culpa concorrente e condenar as rés, de forma solidária, à restituição integral dos danos materiais, no valor total de R$ 98.067,36 (noventa e oito mil, sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de danos morais. Nego provimento ao recurso das rés (PAGBANK PARTICIPACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET S.A.).


Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas rés para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Salvador,  29 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 JG25