PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, nos autos de ação de repartição de dívidas por superendividamento cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidor público municipal, reconheceu a situação de superendividamento do autor, limitou os descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos e instituiu plano judicial compulsório para pagamento das dívidas no prazo de 60 meses, com correção monetária pelo INPC e exclusão de juros remuneratórios e moratórios. A instituição financeira sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado e cartão de benefícios, a preservação da autonomia da vontade e a ausência de boa-fé do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado e cartão de benefícios submetem-se ao regime jurídico do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se o comprometimento de aproximadamente 96% da remuneração líquida do consumidor caracteriza violação ao mínimo existencial apta a justificar a limitação judicial dos descontos; e (iii) determinar se o plano judicial compulsório instituído na sentença observa os limites previstos no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contracheques juntados aos autos demonstram que o autor, após os descontos decorrentes de empréstimos consignados e operações vinculadas a cartão de benefícios, passa a dispor de apenas R$ 93,71 mensais, comprometendo cerca de 96% de sua renda líquida e inviabilizando a preservação de condições mínimas de subsistência digna. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor caracteriza o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, hipótese plenamente configurada nos autos. A exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 restringe-se ao cálculo regulamentar do mínimo existencial, não afastando a inclusão dos contratos de empréstimo consignado e cartão consignado no procedimento judicial de repactuação global de dívidas. A interpretação que exclui integralmente os contratos consignados do regime de superendividamento esvazia a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021, sobretudo porque tais modalidades representam as principais fontes de endividamento de servidores públicos, aposentados e pensionistas. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 não possui natureza absoluta, devendo o mínimo existencial ser aferido conforme as circunstâncias concretas do consumidor e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. As instituições financeiras violam o dever de crédito responsável ao permitirem a contratação sucessiva de operações capazes de consumir quase integralmente a remuneração do consumidor, assumindo o risco da insolvência e legitimando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, como medida necessária à preservação da natureza alimentar da remuneração e do mínimo existencial do devedor. O plano voluntário apresentado pelo consumidor revela-se incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, pois impõe deságio de 62,58% sobre o saldo devedor total, sem assegurar aos credores o recebimento do valor principal devido. O plano judicial compulsório instituído na sentença observa os parâmetros legais ao assegurar o pagamento integral do principal corrigido monetariamente pelo INPC, sem juros remuneratórios ou de mora, em 60 parcelas mensais compatíveis com a capacidade financeira do consumidor. A exclusão dos juros remuneratórios e moratórios impede a perpetuação do estado de insolvência e viabiliza a reestruturação financeira do devedor sem eliminar o direito creditório das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, 54-D, 104-A e 104-B, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8049910-68.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publ. 17.11.2025; TJBA, APL nº 0144787-03.2006.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, publ. 01.09.2021; TJBA, APL nº 0530129-54.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, publ. 06.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-38.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOSE AGDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adota-se o relatório constante da sentença recorrida de ID 104014132, acrescentando-se os fatos e andamentos subsequentes para a devida compreensão da controvérsia instaurada nestes autos eletrônicos. Trata-se de Ação de Repartição de Dívidas por Superendividamento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Agdo Oliveira da Silva Júnior em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A). Na petição inicial, o autor qualificou-se como funcionário público municipal, exercendo o cargo de agente administrativo. Sustentou que, em virtude de diversos contratos de empréstimo consignado e operações de saque em cartão de benefícios, sua remuneração mensal líquida foi reduzida ao montante aproximado de R$ 93,71 (noventa e três reais e setenta e um centavos), o que representa o comprometimento de cerca de 96% de seus rendimentos líquidos. Diante disso, alegou a violação de sua dignidade e o comprometimento de seu mínimo existencial, requerendo a limitação de todos os descontos ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão das cobranças por seis meses, a repetição em dobro de eventuais indébitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 104014069, sob o fundamento de que a ação de superendividamento exige a prévia observância do rito bifásico instituído pela Lei nº 14.181/2021, de modo que se mostrava prematura a concessão de liminar limitativa de descontos antes da instauração do contraditório e da realização da audiência conciliatória. Contra essa decisão interlocutória, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 8033022-24.2025.8.05.0000 (ID 104014119), ao qual esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento, confirmando a necessidade de prévia tentativa de conciliação entre o devedor e todos os seus credores antes de qualquer provimento judicial de natureza constritiva ou limitativa de descontos. Regularmente citadas, as instituições financeiras rés apresentaram suas respectivas peças de contestação. Em 11/07/2025, foi realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a qual restou infrutífera diante da ausência de autocomposição entre as partes. Na oportunidade, a advogada do autor pleiteou prazo para a juntada do plano de pagamento, justificando que a instabilidade no sistema PJe impediu a inserção tempestiva do documento antes do ato solene. Em 25/07/2025, o autor apresentou petição no ID 104014116 acompanhada de Plano de Pagamento (ID 104014117), por meio do qual propôs o adimplemento da quantia de R$ 675,37 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) mensais, correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos de R$ 2.251,22, pelo prazo de 60 meses, com taxa de juros de 0% e carência de 180 dias, o que totalizaria o pagamento de R$ 40.522,20 e resultaria em um deságio de 62,58% (R$ 67.764,26) sobre o saldo devedor total indicado pelo autor de R$ 108.286,22. O referido plano foi expressamente impugnado pela Caixa Econômica Federal (ID 104014124) e pelo Banco Master S/A (ID 104014125), que alegaram a inviabilidade da proposta por violar o disposto no artigo 104-B, § 4º, do CDC, que assegura aos credores o recebimento do valor principal devido. Sobreveio a sentença de ID 104014132, na qual o Magistrado de primeiro grau afastou as preliminares arguidas pelas rés e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O julgador singular reconheceu a situação de superendividamento do autor e determinou a limitação imediata de todos os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Contudo, rejeitou o plano de pagamento ofertado pelo autor por violar a garantia legal do valor principal devido e, ato contínuo, estabeleceu o Plano Judicial Compulsório, determinando que o saldo devedor total (valor principal remanescente na data do ajuizamento, corrigido apenas pelo INPC, sem juros de mora ou remuneratórios) seja pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, respeitando-se o teto de 30% da renda líquida. Por fim, indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito em dobro, distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca (pro rata), suspensa a exigibilidade quanto ao autor em razão da gratuidade da justiça. Inconformada com o teor do provimento de mérito, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação no ID 104014135. Em suas razões recursais, reiterou a legalidade dos descontos contratados e a impossibilidade de intervenção judicial na autonomia da vontade das partes, asseverando a incidência do princípio do pacta sunt servanda. Defendeu que o empréstimo consignado possui regramento próprio e está legalmente excluído da aplicação das regras de superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022, devendo ser integralmente preservada a cobrança das parcelas pactuadas. Aduziu que a situação financeira do autor decorreu de descontrole pessoal e de sucessivas contratações sem planejamento, o que afasta a boa-fé necessária para a concessão da repacutação de dívidas. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. O Banco Master S/A apresentou contrarrazões no ID 104014139. Esclareceu que, embora não tenha interposto recurso de apelação autônomo ou adesivo, manifesta integral concordância com as razões de apelação interpostas pela Caixa Econômica Federal, pugnando pelo acolhimento das teses recursais e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda. O autor-apelado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 104014140. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-38.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOSE AGDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a análise de suas razões. A controvérsia central reside em verificar se o autor, ora apelado, encontra-se em situação de superendividamento apta a justificar a limitação das cobranças e a instituição do plano judicial compulsório de pagamento, bem como se os empréstimos consignados e saques de cartão de benefícios devem ser excluídos desse regime protetivo. A substanciação fática do superendividamento do apelado é inconteste e exsurge com solar clareza dos elementos de prova colacionados aos autos. Os contracheques referentes aos meses de janeiro de 2025 (ID 104013460) e fevereiro de 2025 (ID 104013461) demonstram de forma inequívoca que o autor, agente administrativo municipal, aufere vencimentos brutos de R$ 2.611,18 (dois mil, seiscentos e onze reais e dezoito centavos). Contudo, após a realização de descontos obrigatórios e, fundamentalmente, de descontos de empréstimos consignados em favor da Caixa Econômica Federal e operações atreladas ao Cartão Credcesta do Banco Master S/A, resta-lhe o valor líquido mensal de apenas R$ 93,71 (noventa e três reais e setenta e um centavos). Esse cenário evidencia o comprometimento de aproximadamente 96% de seus rendimentos integrais líquidos, restando-lhe apenas 4% de sua remuneração para fazer frente a todas as despesas básicas de subsistência, tais como alimentação, moradia, saúde, vestuário e higiene. Trata-se de uma situação extrema de exclusão financeira e de aniquilamento da dignidade, na qual o trabalhador é privado do resultado de seu esforço laboral, passando a viver em estado de absoluta vulnerabilidade. O enquadramento legal dessa situação encontra perfeito amparo no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, o qual conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. As apelantes sustentam em suas razões recursais que as dívidas decorrentes de contratos de empréstimo consignado e de saques atrelados a cartões de benefícios estão expressamente excluídas do regime de proteção ao superendividamento por força do artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Todavia, essa tese recursal parte de uma interpretação equivocada e isolada da norma regulamentar. A exclusão prevista no referido decreto refere-se exclusivamente ao cálculo matemático abstrato para fins de aferição e preservação do mínimo existencial, obstaculizando apenas que tais parcelas sejam computadas na equação regulamentar originária. Não há, na Lei nº 14.181/2021 ou em seu regulamento, qualquer determinação que retire os contratos de crédito consignado ou de cartão de crédito consignado do processo judicial de repactuação global de dívidas. Admitir a exclusão absoluta dessas operações esvaziaria por completo a eficácia da Lei do Superendividamento, considerando que o crédito consignado em folha de pagamento e o cartão de crédito consignado constituem, na realidade social brasileira, as principais fontes de endividamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas. A proteção legal visa ao saneamento global do passivo do consumidor, englobando todas as dívidas de consumo, independentemente da garantia ofertada ou da modalidade de desconto pactuada, desde que respeitadas as exceções expressas da lei (como contratos celebrados dolosamente, de garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural, nos termos do artigo 104-A, § 1º, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de até 30% dos vencimentos líquidos da autora e suspender os descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo consignado, inclusive aqueles firmados com o agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo consignado no âmbito de ação de superendividamento; e (ii) estabelecer se a ausência de depósito judicial pela consumidora autoriza a revogação da medida liminar concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de superendividamento tem por objeto a repactuação de dívidas, com fundamento no art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não havendo pedido de nulidade contratual. A limitação dos descontos visa à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, conforme previsto no art. 104-A do CDC e no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A constatação de que mais de 50% da renda da autora está comprometida com descontos autoriza, em cognição sumária, a concessão de tutela cautelar para reorganização financeira responsável. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, não exclui as dívidas de crédito consignado do processo de repactuação, apenas determina sua exclusão do cálculo do mínimo existencial. O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023 não é parâmetro absoluto para aferição do mínimo existencial, devendo ser analisado conforme as condições concretas do consumidor. A concessão de liminar em ação de superendividamento é juridicamente possível e visa evitar o agravamento da insolvência civil e assegurar a subsistência digna do consumidor. Eventual descumprimento da decisão deve ser apreciado pelo juízo de origem, não sendo objeto de análise em sede recursal antes da manifestação da instância primária. A medida deferida é reversível, pois eventual improcedência da ação autoriza o retorno dos descontos diretos em folha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento para limitar os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, quando constatado comprometimento excessivo da renda do consumidor. A exclusão das dívidas de crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, prevista no Decreto nº 11.150/2022, não impede sua inclusão no processo de repactuação fundado na Lei nº 14.181/2021. O valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 como referência para o mínimo existencial não possui natureza absoluta e deve ser interpretado à luz das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC/2015, art. 300; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea “h”; Decreto nº 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049910-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada RAQUEL SALES SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8049910-68.2025.8.05.0000, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 17/11/2025) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESCONTADO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DO RÉU NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0144787-03.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros e como apelada CARLOS EUGENIO QUEIROZ DE CASTRO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DO AUTOR e NÃO CONHECER DO APELO DO RÉU, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 01447870320068050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESCONTADO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. EXTENSÃO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RISCO À SUBSISTÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. (TJ-BA - APL: 05301295420168050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) Outrossim, a apelante argumenta que o mínimo existencial do autor estaria preservado, sob a alegação de que o Decreto nº 11.150/2022 (com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023) fixou o valor do mínimo existencial no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), e que, antes dos descontos, a renda do autor superaria esse limite. Ocorre que o valor de R$ 600,00 estabelecido pela regulamentação federal não possui natureza absoluta nem constitui um teto rígido a afastar a análise casuística pelo Poder Judiciário. O mínimo existencial é um conceito jurídico indeterminado, diretamente umbilical ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. A análise da subsistência digna deve considerar as condições concretas do consumidor e de seu núcleo familiar, não sendo crível sustentar que a sobra mensal de R$ 93,71 seja suficiente para garantir as necessidades mais básicas e elementares de um ser humano. A concessão desenfreada de crédito por parte das instituições financeiras, sem a devida avaliação responsável da capacidade de pagamento do consumidor, viola o dever de conduta e o princípio do crédito responsável, expressamente previstos no artigo 6º, inciso XI, e no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Ao permitirem que os descontos mensais consumissem quase a totalidade da remuneração do servidor, as apelantes assumiram o risco da insolvência do devedor, restando imperiosa a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a sobrevivência digna do consumidor, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito ou à força obrigatória dos contratos. Portanto, configurada de forma cabal a situação de superendividamento extremo e a violação ao mínimo existencial do apelado, impõe-se a manutenção do reconhecimento de sua condição jurídica de superendividado, passando-se à análise da adequação da limitação dos descontos e do plano judicial compulsório estabelecido. A necessidade de reestruturação financeira das obrigações do apelado impõe, como primeira medida de salvaguarda, a limitação de todos os descontos incidentes sobre seus proventos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de reconhecer que os descontos decorrentes de empréstimos e cartões de crédito consignados, quando somados, não podem comprometer a subsistência do trabalhador, devendo ser adequados ao limite razoável que preserve a dignidade e a natureza alimentar da verba salarial. Nesse sentido, a limitação imposta na sentença recorrida de ID 104014132 andou em perfeita sintonia com a orientação pacificada das Câmaras Cíveis deste Tribunal, que reiteradamente determinam a adequação das cobranças consignadas e em conta-corrente ao teto de 30% dos proventos líquidos do devedor, deduzidas apenas as contribuições compulsórias de imposto de renda e previdência oficial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, §3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ("periculum in mora"). 2. Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil, 3. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 4. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 5. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.206.956/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 22/10/2012.) A análise do plano judicial compulsório instituído pela sentença revela, de igual modo, o acerto do magistrado de primeiro grau ao rejeitar a proposta de plano voluntário de pagamento apresentada pelo autor no ID 104014117. O plano voluntário proposto pelo devedor estabelecia o adimplemento da quantia mensal fixa de R$ 675,37 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) pelo prazo de 60 meses, totalizando o pagamento de apenas R$ 40.522,20 (quarenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos) para a liquidação de um passivo acumulado de R$ 108.286,22 (cento e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos). Esse formato representava a imposição unilateral de um deságio de 62,58% (R$ 67.764,26) sobre o saldo devedor total, o que desborda dos limites legais da repactuação compulsória. O procedimento por superendividamento, em sua fase judicial e compulsória, encontra limites expressos na legislação federal. O artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, preceitua que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com carência máxima de 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento da primeira parcela. A redação do dispositivo legal é clara: Art. 104-B, § 4º. "O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Portanto, o plano de pagamento compulsório não pode impor às instituições financeiras rés a perda de parte do valor do capital emprestado (o principal nominal), mas apenas a dilação do prazo de pagamento, a suspensão ou redução dos juros remuneratórios e a exclusão integral de encargos de mora. O objetivo da norma é garantir a reestruturação da dívida de forma sustentável para o devedor, sem aniquilar o direito de crédito das instituições financeiras quanto ao valor do principal de seus respectivos contratos. Ao instituir o plano judicial compulsório no ID 104014132, o magistrado de piso observou estritamente esses parâmetros legais. Determinou que o saldo devedor total, correspondente ao valor principal de cada contrato remanescente na data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente apenas pelo INPC, sem juros de mora ou remuneratórios, seja pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, respeitando-se o teto de 30% da renda líquida do autor. As condições fixadas na sentença mostram-se justas e adequadas, pois equilibram perfeitamente a necessidade de proteção ao mínimo existencial do consumidor e a garantia dos direitos de crédito das apelantes. O afastamento dos juros remuneratórios e de mora sobre o saldo devedor consolidado visa a impedir a amortização negativa e o crescimento exponencial da dívida, circunstância que eternizaria o vínculo obrigacional e inviabilizaria a reestruturação do devedor, enquanto o parcelamento do principal nominal corrigido garante que os credores recuperem o capital disponibilizado. Dessa forma, a sentença de primeiro grau promoveu a correta subsunção dos fatos às normas de proteção ao consumidor superendividado introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, aplicando com equidade e técnica jurídica os limites e garantias do plano compulsório, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, devida pelo apelante, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-38.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JOSE AGDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO