PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO POR ESTORNO DE VALORES. MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REEXAME DE PROVA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a procedência de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por descontos não contratados sob a rubrica de capitalização. O banco sustenta a perda de objeto da demanda devido a supostos estornos de valores realizados em benefício do consumidor, bem como omissão no julgado quanto à tese de compensação fática de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a alegação de estorno de valores caracteriza a perda de objeto da demanda em sede preliminar; b) se há omissão no acórdão colegiado quanto ao pleito de compensação de valores; c) se o rito do procedimento comum cível comporta a formulação de pedido contraposto com amparo na Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda de objeto deve ser rejeitada, pois os alegados estornos de descontos constituem matéria eminentemente fática atinente ao mérito da responsabilidade civil de restituir e indenizar o consumidor, não se confundindo com carência de interesse de agir. 4. Inexiste vício de omissão quando o acórdão embargado analisa de forma expressa o pleito de compensação de valores, afastando-o pela completa ausência de provas documentais do alegado estorno de depósitos. A pretensão do banco embargante configura nítida e inadmissível intenção de rediscussão do mérito do julgado, fim ao qual não se prestam os aclaratórios nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Mostra-se impertinente a invocação de institutos específicos dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o pedido contraposto e os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais, em processo que tramita sob o rito do procedimento comum cível ordinário perante a Justiça Comum tradicional. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de estorno ou devolução de valores cobrados indevidamente constitui matéria afeita ao mérito da pretensão de ressarcimento e de responsabilidade civil, não ensejando a extinção do feito por perda de interesse processual ou perda de objeto em sede preliminar. 2. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matéria fática e probatória exaustivamente decidida e assentada no acórdão embargado. 3. É inaplicável o instituto do pedido contraposto previsto na Lei nº 9.099/1995 aos feitos submetidos ao rito do procedimento comum cível ordinário perante a Justiça Comum." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXV. Código de Processo Civil de 2015, artigos 373, inciso II, e 1.022. Lei 9.099/1995, artigo 31. STJ, EDcl no AREsp n. 837.648/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em face do Acórdão, no Recurso de Apelação 8004743-02.2025.8.05.0138, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO S/A e Embargado JACKSON SANTOS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR os Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004743-02.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JACKSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 106670394) em face do Acórdão unânime lavrado por esta Segunda Câmara Cível (ID 105641075), o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação outrora interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a Sentença de procedência proferida pelo Juízo de origem (ID 102277324). Em suas razões recursais (ID 106670394), o Banco embargante aduz, em caráter preliminar, a manifesta perda do objeto da presente ação judicial cível e a consequente falta de interesse de agir do Autor, sob a alegação fática de que os lançamentos a título de "capitalização" teriam sido devidamente estornados no dia subsequente a cada cobrança indevida. Sob este pilar fático, pleiteia a extinção sem resolução do mérito do processo de conhecimento nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, o Embargante alega a ocorrência de vício de omissão no Acórdão combatido (ID 106670394). Sustenta a necessidade de provimento dos embargos para sanar lacuna alegadamente existente quanto à restituição de valores ou compensação de créditos, argumentando que a parte Autora, embora alegue a inexistência de contrato, supostamente teria recebido quantias do Banco. Para fundamentar a sua pretensão, o Embargante invoca regras atinentes ao pedido contraposto previstas na Lei 9.099/1995 e no Enunciado 31 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, pugnando pela autorização de compensação no julgado com o fim de obstar o enriquecimento ilícito. Após a regular distribuição do recurso de embargos de declaração, foi determinada a intimação da parte Embargada (ID 106956012) para, querendo, manifestar-se acerca das razões recursais deduzidas pela instituição financeira. Conforme certidão expedida pela secretaria deste órgão julgador (ID 107841280), o prazo legal concedido transcorreu in albis sem que o Embargado, Jackson Santos da Silva, apresentasse qualquer manifestação ou impugnação às teses recursais de defesa. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas os critérios contidos nos artigos 937 do CPC e 187 Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 12 de junho de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004743-02.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JACKSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No que concerne ao juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, devendo ser devidamente conhecido. Superado o juízo de admissibilidade, cumpre analisar a preliminar arguida pela Instituição financeira embargante, concernente à suposta perda de objeto da demanda pela alegada ocorrência de estornos tempestivos em favor da conta do consumidor (ID 106670394). Sob este aspecto, o Embargante alega que, em virtude do suposto estorno dos descontos impugnados na petição inicial, restaria configurada a falta de interesse processual do Autor, impondo-se a extinção anômala do processo de conhecimento. Contudo, a tese de perda de objeto em sede preliminar de recurso, não merece prosperar. A controvérsia posta em Juízo não se limita à mera devolução dos descontos operados indevidamente na conta corrente do Autor, Jackson Santos da Silva, mas engloba também a pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico de capitalização e a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais na modalidade em dobro, como expressamente requerido na peça vestibular (ID 102276058). Desse modo, a discussão sobre a ocorrência ou não de estornos fáticos de valores reveste-se de nítido caráter meritório, haja vista tratar-se de prova de quitação de débito ou de mitigação de danos materiais, o que em nada obsta o interesse jurídico do Autor em obter um provimento jurisdicional cognitivo que analise a legalidade das cobranças e o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido. A extinção prematura da demanda violaria o preceito fundamental do direito de ação e de acesso à justiça. O artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal de 1988 resguarda de forma ampla e imperativa o direito de os jurisdicionados buscarem amparo perante o Poder Judiciário, vedando que qualquer lesão ou ameaça a direito seja excluída de apreciação judicial, o que rechaça por completo a extinção pleiteada pelo Banco. Portanto, demonstrada a persistência da necessidade e utilidade do provimento judicial reclamado pela parte Autora para a pacificação da lide consumerista, rejeito peremptoriamente a preliminar de perda de objeto e de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Inexistência de Omissão no Exame da Compensação de Valores No mérito da insurgência aclaratória, o Embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão colegiado quanto ao pleito de compensação ou dedução de valores que alega terem sido estornados em benefício do consumidor em 05/09/2023 e 03/11/2023 (ID 106670394). Aponta que a ausência de manifestação judicial sobre tal estorno implicaria enriquecimento sem causa do Autor e omissão violadora do equilíbrio processual (ID 106670394). No entanto, ao analisar detalhadamente o Acórdão embargado (ID 105641075), verifica-se que a questão relativa à compensação dos valores supostamente estornados foi apreciada de forma exaustiva e expressa no corpo do julgado colegiado. O voto do Relator enfrentou de forma clara e fundamentada a tese em tópico específico denominado “III.IV. Do Pedido de Compensação”, rechaçando as alegações da instituição financeira em razão da sua absoluta desídia probatória (ID 105641075). Como expressamente assentado por este colegiado, a alegação de estorno consubstancia fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, atraindo para a Instituição bancária ré o ônus da prova imperativo, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte Ré não produziu nenhuma prova documental nos autos, limitando-se a apresentar argumentações retóricas e destituídas de suporte fático, sem colacionar extratos bancários, comprovantes de depósitos ou registros eletrônicos idôneos que atestassem o retorno dos valores subtraídos da conta do poupador (ID 105641075). A pretensão do Embargante de sanar vício de omissão revela, em verdade, mero inconformismo com as conclusões adotadas pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, visando à modificação do entendimento fático e probatório para acolher uma tese que restou desprovida de lastro de provas. O ordenamento jurídico pátrio prevê que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal amplo voltado a viabilizar a reforma do mérito de decisões que desfavorecem os interesses da parte recorrente. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 baliza de forma estrita o cabimento dos aclaratórios e limita a sua utilização à correção de erros formais ou à integração da decisão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A partir do modelo legal traçado pelo codificador, a verificação da existência de vícios deve se pautar pela existência de reais incoerências internas, omissões deliberadas ou obscuridades conceituais no corpo do provimento jurisdicional embargado, o que não ocorre na hipótese presente, na qual a tese da compensação de depósitos foi rechaçada por expressa falta de comprovação de sua materialidade (ID 105641075). Conforme a abalizada lição que se extrai do precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 837.648/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025), a mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou à valoração fático-probatória realizada pelo órgão julgador, não autoriza o manejo de embargos aclaratórios, os quais possuem limites cognitivos bem delineados, não se prestando para reexaminar questões de fato exaustivamente decididas no julgado principal. Dessa forma, restando evidente que a matéria de compensação e estorno de valores foi expressamente enfrentada e rejeitada pela completa ausência de provas idôneas nos autos, impõe-se o reconhecimento de que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado (ID 105641075). Do Rito de Procedimento Comum e Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 Outrossim, cumpre afastar o equívoco de fundamentação no qual incorre a Instituição financeira embargante ao alegar a ocorrência de vício de omissão pela não aplicação do instituto do “pedido contraposto” fundado no rito processual dos Juizados Especiais Cíveis (ID 106670394). O Recorrente argumenta que as instâncias recursais, omitiram-se na apreciação do pleito contraposto formulado na contestação, o qual estaria amparado no artigo 31 da Lei 9.099/1995 e em enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Contudo, tal argumentação revela-se completamente impertinente e destituída de respaldo processual cabível na espécie. A ação ordinária de indenização 8004743-02.2025.8.05.0138 tramita sob o rito do procedimento comum cível ordinário perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA (ID 102277235). Tratando-se de processo submetido às normas gerais do procedimento comum reguladas pelo Código de Processo Civil, revela-se juridicamente inviável e metodologicamente errônea a invocação de institutos específicos e exclusivos dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o pedido contraposto e os enunciados sumulares do Fórum Nacional de Juizados Especiais. O artigo 31 da Lei federal 9.099/1995 autoriza o Réu a formular pedido em seu favor na própria contestação apenas nos limites da competência dos juizados e sob a égide dos princípios da simplicidade e oralidade. Na Justiça Comum Estadual ordinária, a via processual adequada para o réu deduzir pretensão autônoma em face do autor é a reconvenção, a ser apresentada na forma prevista pelo Código de Processo Civil, inexistindo a figura simplificada do pedido contraposto para a defesa de instituições bancárias em varas cíveis tradicionais. Assim, a ausência de apreciação de pretensões sob o rótulo de “pedido contraposto” ou com fundamento na Lei 9.099/1995 não configura omissão, mas sim estrita observância ao princípio da adequação do rito processual aplicável à demanda (ID 102277235). Por conseguinte, constatada a manifesta impertinência das teses processuais invocadas pela defesa e a total correção do rito ordinário observado desde a petição inicial (ID 102276058), impõe-se a integral rejeição da alegação de omissão do julgado também sob esse prisma. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão ID 105641075. É como voto. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004743-02.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JACKSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO