PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049089-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUAN MASCARENHAS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, THAIZE DE CARVALHO CORREIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA CAPTAÇÃO AMBIENTAL E FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO COHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. CELA ESPECIAL EM CONDIÇÕES CONDIGNAS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de advogado preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, no qual se requer o reconhecimento da ilicitude de provas obtidas por captação ambiental, sob alegação de fishing expedition, a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta, a aplicação de medidas cautelares diversas, o reconhecimento da incidência do princípio da homogeneidade e, subsidiariamente, o recolhimento em Sala de Estado-Maior ou a substituição da custódia por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a captação ambiental e o aproveitamento das gravações em relação ao paciente configuram prova ilícita por extrapolação da autorização judicial ou fishing expedition; (ii) estabelecer se as sucessivas prorrogações da medida investigativa são válidas; (iii) determinar se a prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à contemporaneidade e à necessidade da custódia; (iv) definir se incidem o princípio da homogeneidade e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (v) definir se a inexistência de Sala de Estado-Maior assegura ao advogado o direito à prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ilicitude probatória e de ocorrência de pesca probatória (fishing expedition) na realização de captação ambiental não foi objeto de deliberação pelo magistrado de primeiro grau, o que inviabiliza o exame inaugural da matéria pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente do STJ (AgRg no RHC n. 186.422/MG).

4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, diante da suposta integração do paciente em organização criminosa estruturada, da utilização da advocacia para transmissão de ordens criminosas e da necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela permanência do risco decorrente da atuação da organização criminosa, e não exclusivamente pela data do fato investigado, sobretudo em imputação relativa a crime permanente.

6. A alegação de imputação baseada em episódio isolado não afasta a necessidade da prisão preventiva, porquanto o delito de integrar organização criminosa prescinde da demonstração de múltiplos atos executórios individualizados para fins cautelares.

7. Condições pessoais favoráveis, o exercício da advocacia e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

8. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, antecipar juízo sobre a incidência do princípio da homogeneidade ou sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, por dependerem de cognição exauriente.

9. A inexistência formal de Sala de Estado-Maior não autoriza automaticamente a prisão domiciliar quando o advogado permanece recolhido em cela individualizada, separada dos presos comuns e dotada de condições adequadas de salubridade, higiene e segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, mantida a custódia preventiva do paciente, com recomendação ao juízo impetrado.

Tese de julgamento:

 1. Não se conhece originariamente em habeas corpus de alegação de ilicitude de prova ou fishing expedition não apreciada pelo juízo primevo, sob pena de indevida supressão de instância. 

2. A prisão preventiva de investigado por integrar organização criminosa permanece contemporânea quando persistem os riscos concretos à ordem pública e à instrução criminal decorrentes da atuação do grupo.

3. A inexistência formal de Sala de Estado-Maior não impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando assegurado ao advogado recolhimento em cela individualizada, separada dos presos comuns e em condições condignas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, e 8º-A; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 537.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STF, RHC nº 239.805/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, RHC nº 200.836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 808.779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STF, HC nº 248.929/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16.12.2024; STF, HC nº 265.879 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.02.2026; STF, RHC nº 245.275/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STF, HC nº 211.673/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgRg no RHC nº 2026/0081578-0/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, HC nº 454.346/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2018; STJ, HC nº 270.161/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12.08.2014; TJBA, HC nº 8040915-66.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 11.08.2025; TJBA, HC nº 8046366-43.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, j. 19.12.2023; TJBA, HC nº 8024032-49.2022.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, j. 15.08.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8049089-30.2026.8.05.0000, tendo como impetrantes THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB/BA 25.952) e IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB/BA 22.452), em favor do paciente LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, e apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se inalterado o decreto de prisão preventiva do Paciente, preservadas as condições de custódia compatíveis com a prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, com RECOMENDAÇÃO ao Juízo impetrado a fim de que requisite informações periódicas e oficie ao Centro de Observação Penal (COP) e ao Centro de Custódia Provisória e Acompanhamento da Polícia Militar (CCP), para que comuniquem imediatamente o surgimento de vagas destinadas à transferência de advogados homens custodiados provisoriamente nesta operação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A DRA. THAIZE DE CARVALHO - Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049089-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUAN MASCARENHAS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, THAIZE DE CARVALHO CORREIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB/BA nº 25.952) e IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB/BA nº 22.452), em favor de LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, advogado inscrito na OAB/BA nº 77.717, atualmente preso preventivamente em decorrência de mandado expedido nos autos da Ação Penal n.º 8003302-32.2026.8.05.0079 (Operação Sintonia de Gravata), apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


Narram os impetrantes que o paciente figura entre os denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, sustentando, em síntese, que a custódia cautelar estaria amparada em prova ilícita, porquanto a única imputação que lhe é dirigida teria sido obtida mediante captação ambiental autorizada exclusivamente em relação a terceira pessoa, caracterizando, segundo afirmam, verdadeira “pescaria probatória (fishing expedition)”. Alegam, ainda, que inexistiam indícios prévios de autoria ou participação do paciente aptos a justificar a medida invasiva, em afronta ao art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.296/96.


Aduzem, igualmente, que o único fato atribuído ao paciente remonta ao dia 07/10/2025, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 12/06/2026, circunstância que evidenciaria a ausência de contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar. Sustentam, ainda, tratar-se de imputação fundada em episódio isolado, sem demonstração concreta da necessidade da prisão, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Prosseguem afirmando que a manutenção da prisão preventiva afrontaria o princípio da homogeneidade, por entenderem ser, em tese, cabível acordo de não persecução penal para o delito imputado. Subsidiariamente, requerem seja assegurado ao paciente, na qualidade de advogado regularmente inscrito na OAB, o recolhimento em sala de Estado-Maior ou, inexistindo esta, a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94.


Diante de tais informações, os Impetrantes requerem, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, postulam o reconhecimento da ilicitude da captação ambiental, com o consequente relaxamento da prisão preventiva ou, sucessivamente, a revogação da custódia pelos fundamentos expendidos, bem como, em caráter subsidiário, a concessão de sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar.


Para subsidiar o pleito, acostaram a documentação de ID 109572971 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 109676138).


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 109714588.


No despacho de ID 110560881, solicitou-se que o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (GMF-TJBA), com a maior brevidade possível, realizasse inspeção in loco na cela em que o Paciente se encontra custodiado, confeccionando relatório pormenorizado, com fotografias, com o fim de perquirir a adequação do local às características de uma Sala de Estado-Maior ou de outra similar, que seja compatível com a prerrogativa profissional estabelecida no art. 7º, inciso V, do Estatuto da OAB. Sugeriu-se, ainda, que fosse verificada a existência de eventuais vagas nas unidades penitenciárias do COP e do Batalhão de Choque da Polícia Militar.


A Autoridade Impetrada prestou as informações requisitadas através do Ofício nº 707/2026 (ID 110790299).


Foi acostado aos autos o Relatório elaborado pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (GMF-TJBA) (ID 111540480).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 112044248), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 05 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049089-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUAN MASCARENHAS DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, THAIZE DE CARVALHO CORREIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB/BA nº 25.952) e IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB/BA nº 22.452), em favor de LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, advogado inscrito na OAB/BA nº 77.717, atualmente preso preventivamente em decorrência de mandado expedido nos autos da Ação Penal n.º 8003302-32.2026.8.05.0079 (Operação Sintonia de Gravata), apontando-se como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS/BA.


Sustentam os Impetrantes, em síntese: (i) a ilicitude da prova obtida por meio de captação ambiental, sob a alegação de que a medida cautelar foi autorizada exclusivamente em relação a terceira pessoa, tendo havido indevida extensão de seus efeitos ao paciente, em afronta ao art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.296/96, caracterizando verdadeira fishing expedition; (ii) a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva, porquanto o único fato imputado ao paciente remontaria a 07/10/2025, tendo a custódia sido decretada apenas em 12/06/2026, além da alegada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a violação ao princípio da homogeneidade, em razão da suposta possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal; e (iv) subsidiariamente, o direito ao recolhimento em Sala de Estado-Maior ou, inexistindo esta, à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94.


Feitas as devidas considerações, passa-se à análise das teses do writ.


Sustentam os Impetrantes que a decisão proferida em 22 de setembro de 2025 nos autos nº 8004986-26.2025.8.05.0079 (ID 110790301, 87/90) ter-se-ia limitado a autorizar a captação ambiental em relação a outra causídica, de sorte que a gravação do atendimento realizado pelo Paciente, em 07 de outubro de 2025, representaria ilicitude probatória.


Conforme se extrai das informações prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 110790299), a medida especial de captação ambiental de sinais ópticos e acústicos no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha foi regularmente deferida e prorrogada em quatro fases (de 26/09/2025 a 10/10/2025, 16/10/2025 a 30/10/2025, 31/10/2025 a 14/11/2025 e 14/01/2026 a 28/01/2026), com amparo no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996.


Ainda segundo as informações constantes dos autos, a providência inquisitorial teve por fundamento elementos concretos coligidos no Inquérito Policial nº 53874/2025, os quais indicavam que lideranças de facções criminosas custodiadas naquela unidade de segurança máxima vinham utilizando atendimentos no parlatório para transmitir ordens e diretrizes operacionais a integrantes situados fora do estabelecimento prisional.


Extrai-se da primeira representação policial (ID 110790301, p. 62/85) que, em 01/07/2025, foi cumprido mandado de prisão em desfavor do advogado Heraldo Silva de Souza (OAB/BA nº 57.633), o qual, segundo as investigações, realizou visitas frequentes aos principais líderes da organização criminosa Comando Vermelho (CV), custodiados no Conjunto Penal de Serrinha, tanto antes quanto depois da fuga de 16 (dezesseis) detentos do Conjunto Penal de Eunápolis, ocorrida em dezembro de 2024, bem como do atentado armado perpetrado contra o diretor daquela unidade prisional, em maio de 2025.


Registrou-se que, após a prisão de Heraldo, este foi prontamente substituído por outra profissional da advocacia, a advogada Maria Mariana Batista de Oliveira (OAB/BA nº 64.934), circunstância que, segundo a autoridade policial, demonstrou “que a facção dispõe de rede organizada de apoio jurídico funcional às suas atividades ilícitas”. Assinalou-se, ainda, que “a organização demonstrou resiliência e capacidade de reposição rápida, utilizando-se novamente da advocacia como fachada para atividades de inteligência, logística e comunicação” (ID 110790301, p. 66/69).


Diante dessas circunstâncias, a autoridade policial requereu, dentre outras medidas, a “captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos no Conjunto Penal de Serrinha, especialmente nos atendimentos da advogada investigada” (ID 110790301, p. 69/70).


Na decisão proferida no dia 22/09/2025 (ID 110790301, 87/90), acolheu-se a representação e determinou-se a instalação de dispositivo para captação ambiental de sinais ópticos e acústicos, pelo prazo de quinze dias, no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha, ficando permitida a utilização das gravações apenas em relação à investigada.


Registre-se que a limitação imposta na decisão dizia respeito exclusivamente à utilização das gravações, e não à própria captação ambiental, que ocorreu de forma integral durante o período autorizado. Ademais, conforme consignado pela autoridade policial na primeira representação pela medida, “as investigações demonstram que, além da cooptação de servidores públicos para facilitar a fuga em massa de internos, apurou-se a existência de um esquema de negociação de compra de votos de presos e seus familiares, envolvendo, inclusive, agentes políticos de relevo regional. Esse dado reforça a profundidade da infiltração da criminalidade organizada nas esferas institucionais e a capacidade da facção em corromper e manipular estruturas públicas em benefício de seus interesses ilícitos” (ID 110790301, p. 63). 


Após a conclusão da diligência e a elaboração do respectivo relatório (ID 110790301, p. 91/103), a autoridade policial apresentou nova representação, requerendo a ampliação da autorização judicial para utilização das gravações em relação a outros investigados, diante dos elementos probatórios colhidos, nos seguintes termos:


“[…] Não obstante, o relatório técnico de extração e análise ambiental enfatiza que o exame realizado até o momento é perfunctório e não exaustivo, sendo indispensável aprofundar as investigações com vistas a identificar todos os envolvidos e partícipes na cadeia de comunicação ilícita; delimitar a estrutura hierárquica da organização criminosa; compreender a dinâmica de atuação e de repasse de ordens; e mapear as conexões regionais e interestaduais da facção.

Diante da complexidade e abrangência dos fatos apurados, esta Autoridade Policial procederá ao desmembramento do Inquérito Policial nº 53874/2025, a fim de possibilitar tratamento investigativo autônomo às ramificações específicas da atuação da advogada Maria Mariana Batista de Oliveira e de outros indivíduos que venham a ser identificados no curso das diligências. […]” (ID 110790301, p. 101). (Grifos nossos).


Em seguida, por meio de nova decisão (ID 110790301, p. 104/107), deferiu-se o pedido, conforme trecho transcrito abaixo:


“[…] Pelo exposto, nos termos do art. 8º-A da Lei nº 9.296/96, acolho o pedido e autorizo a prorrogação da medida de captação ambientar de sinais ópticos e acústicos, no parlatório do Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de quinze dias. Autorizo o apoio técnico-operacional ao GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, do Ministério Público do Estado da Bahia, para atuação conjunta com a Polícia Civil da Bahia nas diligências de inteligência, análise e execução das medidas investigativas. Fica permitida a utilização das gravações apenas em relação aos investigados. […]”. (Grifos nossos).


Posteriormente, foi apresentado novo relatório, acompanhado do 2º pedido de renovação da captação ambiental (ID 110790301, p. 110/155 e ID 110790300, p. 1/4), ocasião em que a autoridade policial noticiou o envolvimento de outros advogados nos fatos investigados, pleito que igualmente restou deferido (ID 110790300, p. 6/8).


Na sequência, foi apresentado o 3º pedido de renovação da captação ambiental, oportunidade na qual a autoridade policial expôs o envolvimento do paciente, o advogado LUAN MASCARENHAS DE SOUZA (ID 110790300, p. 25/37), em razão de atendimento registrado no dia 07/10/2025, às 14h40, com o custodiado Francisleno de Jesus Nunes (vulgo “SU”). 


Na decisão acostada ao ID 110790300, p. 40/42, foi deferido o 3º pedido de renovação da captação ambiental.


Ocorre que o exame detido dos autos revela que a indigitada nulidade probatória, fundada no suposto desvio de finalidade e na ausência de justa causa antecedente na execução da medida cautelar, não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, tampouco foi por ele decidida.


O conhecimento originário da referida matéria por este Tribunal de Justiça importaria em evidente e indevida supressão de instância, conduta manifestamente vedada na via estrita do habeas corpus. A verificação de vícios na produção de elementos informativos colhidos durante a fase investigatória demanda provocação perante o juízo natural da causa, competente para a condução da instrução processual penal.


Sobre a impossibilidade de conhecimento de teses de ilicitude probatória e alegações de fishing expedition não apreciadas pelo órgão judicial competente de origem, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEVASSA NO APARELHO CELULAR. FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegações de que houve devassa no seu aparelho celular durante a abordagem policial em contexto de fishing expedition que não foram objeto de cognição pelo Tribunal a quo. Tal situação impede a análise das questões diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 3. Re conhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia que demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via eleita. 4. Autorização judicial que precedeu à perícia ultimada no aparelho celular que foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, na existência de indícios da prática do crime de pedofilia, a partir dos elementos investigativos que foram colhidos, tendo o Tribunal de origem concluído que a realização da perícia no aparelho telefônico do suspeito era medida imprescindível para o desenrolar das investigações. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Paciente investigado e denunciado por homicídio qualificado tentado, com decretação de prisão temporária, expedição de mandado de busca e apreensão (Processo n. 0269728-07.2020.8.06.0001) e posterior autorização judicial de acesso aos dados do aparelho celular apreendido (Processo n. 0289074-02.2024.8.06.0001).3. Ordem denegada no habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça local; parecer ministerial pelo não provimento; decisão agravada afastou a alegação de fishing expedition e manteve a validade das diligências investigativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diligências de busca, apreensão e acesso a dados do aparelho celular configuraram fishing expedition, por suposta investigação especulativa e indiscriminada; (ii) saber se é possível conhecer, em habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância, e se há demonstração de prejuízo apta a declarar nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As diligências foram devidamente fundamentadas em investigação de crime grave (tentativa de homicídio), com objetivos claros de esclarecer a dinâmica delitiva, identificar coautores e definir o papel do paciente, a partir de elementos apresentados pela autoridade policial e confirmados pelo Ministério Público, afastando a caracterização de fishing expedition.6. Consta nos autos relatório de extração de dados sobre o qual a defesa se manifestou, sem apontar, naquele momento, extrapolação indevida; em juízo de cognição sumária, não há demonstração de prejuízo efetivo, sendo inadequado o habeas corpus para aprofundamento da controvérsia probatória.7. As alegações de excesso de prazo do inquérito, nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e violação de domicílio não foram conhecidas pelo Tribunal de origem; sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Diligências investigativas direcionadas e fundamentadas, com finalidades definidas e amparo em elementos concretos, não configuram fishing expedition. 2. O Superior Tribunal de Justiça não conhece, em habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025. (STJ, AgRg no RHC n. 236.728/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial por alegada ausência de justa causa e excesso de prazo nas investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a suposta ocorrência de fishing expedition e excesso de prazo nas investigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilicitude no prosseguimento do procedimento investigatório, considerando que há notícia da prática dos crimes investigados e que a justa causa está presente em tese. 4. O trancamento da ação penal em sua fase embrionária é medida excepcional, condicionada à inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, elementos inexistentes nos autos. 5. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as circunstâncias que justificam a dilatação das investigações. 6. A questão relativa à suposta ocorrência de fishing expedition e a alegação de carência de fundamentação no mandado de busca e apreensão não foram debatidas na instância de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no RHC n. 203.290/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)


Dessa forma, inexistindo pronunciamento prévio da autoridade judiciária de primeiro grau sobre a alegada ilicitude da captação ambiental e a ocorrência de pesca probatória, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus quanto a esse capítulo da impetração.


No que concerne às alegações de ausência de contemporaneidade, inidoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva e descabimento da custódia cautelar, a pretensão também não prospera.


A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA apresentou motivação concreta ao acolher o requerimento ministerial para decretar a segregação cautelar, e autorizar a busca e apreensão, a indisponibilidade de Bens e Direitos, e o compartilhamento de provas. Vejamos (ID 110790303):


“[…] Decido.

Sobre os supostos fatos delituosos, a denúncia afirmou que os imputados, alegadamente, integram uma complexa engrenagem delitiva voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e integração de organização criminosa armada.

Nesse sentido, os elementos constantes no inquérito policial indicam que facções criminosas com forte atuação na Bahia, em especial nesta Comarca e na Costa do Descobrimento e na região metropolitana de Salvador, conseguiram neutralizar o isolamento celular imposto pelo Estado a suas lideranças custodiadas no Conjunto Penal de Serrinha, unidade de segurança máxima da Bahia.

Ainda, de acordo com esses elementos, essa rede clandestina se compunha pelos nacionais MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA, FERNANDA OLIVEIRA BORGES, LUA SANTOS DA COSTA, ICARO CARDOSO VIANA, IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA TEREZA NOVAES MARTINS, RAIZA ARAUJO DA SILVA e TAMIRES FELIX ALVES SILVA, que, aparentemente, valendo-se do nobre grau de advogado, em concerto com os outros indiciados (FABIO SANTANA OLIVEIRA, conhecido como "PANDA",, JOSÉ LUCAS SILVA ROCHA, conhecido como "ÍNDIO"., VICTOR DE FREITAS SILVA, conhecido como "DA JEGA", MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, vulgo Honda, MARLOS ARAÚJO SOUZA JUNIOR, conhecido como, "BOLÃO, CRM, JR",, WESLEY WILLIAN ALVES DOS SANTOS, LEANDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS FONSECA, conhecido, como "LÉO GRINGO", GLEIDSON BOMFIM DO NASCIMENTO, IAN PEDRO SANTOS, AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, conhecido como, "AVERALDINHO, FRANCILENO DE JESUS NUNES, conhecido como SU, DÉCIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRA, conhecido como, "VAQUEIRO"), passaram a operar, em tese, atividades típicas de crimes de altíssimo potencial ofensivo, ou seja, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e integração de organização criminosa armada.

Pelo menos ao exercício do Juízo de delibação quanto a instauração da ação penal e suficiente demonstração do fumus comissi delicti, os autos apresentam substanciais elementos, alguns dos quais constantes em interceptação ambiental, judicialmente autorizada, que apontam a alegada participação de cada qual dos imputados, como se infere do relatório de investigação juntado ao inquérito e do relatório técnico de degravação dos vídeos e áudios capturados durante a escuta ambiental.

Vejam-se algumas das transcrições contidas no Relatório de Análise de Escuta Ambiental, firmado pelos técnicos do GAECO, que gozam de legitimidade juris tantum e se sujeitam as mesmas responsabilidades dos peritos técnicos legais:

[…]

Diálogos de LUAN MASCARENHAS DE SOUZA e FRANCILENO DE JESUS NUNES:

No dia 7 de outubro de 2025, por volta das 14h40:

o advogado tira do bolso uma carta escrita que é entregue ao preso. Após a leitura, alguns pontos são debatidos e o interno passa a ditar os comandos que devem ser seguidos pelos seus subordinados.

Segue a transcrição:

- Advogado Luan

“Eu entendi tudo sob biscoito.”

- Interno Francisleno.

“Eu entendi tudo sob biscoito. Coloque aí, eu entendi tudo sob Biscoito e Pio. Você fale com cacau para ficar ligeiro, diga a esse pilantra, que logo mais eu estou saindo daqui para a gente resolver tudo. Manda a peça pra ele. Entendi também as ideias que você trocou com Ildo. Eu vou escrever para ele. O carro você pode segurar também. Agora tem que estar todo emplacado, estar em dias. Peguei a visão também dos comprovantes que bete te mandou. Graças a Deus conseguiu tirar o dinheiro todo. Você vê aí, como vai fazer, porque eu preciso que você venha nessa visita e você sabe que a véia encrenqueira pode querer vim. Aí você fala para Alice para falar com ela, pra deixar pra vim na outra visita, aí você não esquece (inaudível).”

[...]

Fixadas essas premissas, examino agora a necessidade, ou não, da prisão preventiva dos requeridos.

Antecipo, pela relevância que tem, a circunstância de que nenhum dos fatos opostos aos representados que possuem o título de advogado constitui-se em ou se aproxima da atividade afeta a advocacia.

Antes, ao que se vislumbra desses elementos, há uma grave distorção dessa relevantíssima atividade para, alegadamente, cometer crimes, que ao menos sequer são próprios da profissão.

E, se efetivamente demonstrado que foram praticados, conspiram contra o prestígio de uma das Instituições mais caras do Regime Democrático.

Pois bem!

Entremostra-se com clareza a não mais precisar a presença do requisito para a prisão preventiva consistente na garantia da ordem pública.

Não há dificuldade em se perceber que a própria dinâmica dos supostos crimes praticados pelos representados tem, no seu modus operandi, a demonstração que a atividade produz elevadíssimo risco para a paz social.

Trata-se de prática, de forma estruturada de organizações, cujo risco extrapola o próprio da normativa do tipo, pois, alegadamente, atuam em atividades relativas a tráfico de entorpecentes, de forma espraiada, não só no Estado da Bahia, mais intensamente nesta Comarca, nesta região, denominada Costa do Descobrimento, como em outros Estados da Federação, a exemplo do Rio de Janeiro, e estariam integrando facções (CV, BDM, TCP) voltadas a comércio de drogas ilícitas, de armas de fogo, geminadas com ações que remontam ao primitivismo, a exemplo de esquartejamento de pessoas, como é público e notório e comum nesta cidade de Eunápolis.

Vejam que nas condutas atribuídas aos acusados, supostamente, se incluem distribuição de tarefas para o que seria aquisição e venda de drogas, movimentação financeira, aquisição, venda, tradição entre os envolvidos de armas de fogo, munições, ameaças de morte, inclusive, a policiais militares.

Ou seja, para além do provável interesse do direito penal sobre as condutas, percebe-se que essas são aptas a causar concreto temor às comunidades e efetivo risco para a paz social.

Não é só!

Esses supostos crimes estariam sendo praticados nos estabelecimentos penais, inclusive o de Serrinha, que pretensamente destinar-se-ia a segurança máxima, mas violado pelas ações dos requeridos, colocando sob seu jugo a própria força estatal.

Além disso, verifico que o Ministério Público também alegou que a medida cautelar da prisão se torna necessária devido o risco à instrução criminal, que estaria consubstanciado na "estrutura de comunicação clandestina identificada ao longo das investigações, (...) [na] capacidade dos denunciados de transmitir orientações, alinhar versões, ocultar provas, influenciar testemunhas e coordenar a atuação de terceiros, especialmente porque parte dos integrantes exerce posições de liderança ou ocupa funções estratégicas dentro da organização".

Assiste razão ao requerente.

Deveras, como se viu na dinâmica dos supostos crimes, a rede de comunicação clandestina operada pelos denunciados permitia que ordens expressas de reestruturação de poder, acertos de contas e ocultação de provas fossem transmitidas em tempo real de dentro do presídio de segurança máxima para os comparsas em liberdade. A manutenção da liberdade dos acusados implicaria a preservação imediata dessas vias de transmissão de dados e orientações, permitindo o alinhamento de depoimentos, o constrangimento de testemunhas e a destruição de dispositivos eletrônicos cruciais para a instrução penal, frustrando a busca da verdade real.

Assinale-se por fim que as razões acima demonstradas por si revelam que nenhuma medida cautelar diversa da prisão afigura-se efetiva para conjurar o risco que a liberdade dos requeridos oferece a paz social.

Por último, porém não menos importante, ressalte-se que a prisão preventiva, dada a sua natureza meramente cautelar, exige uma certeza menor do que a necessária condenação.

[...]

Em face do exposto, decido:

[…]

(2) com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, decreto, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a Prisão Preventiva dos denunciados AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, DECIO DOUGLAS SILVA OLIVEIRA, FABIO SANTANA OLIVEIRA, FERNANDA OLIVEIRA BORGES, FRANCILENO DE JESUS NUNES, GLEIDSON BOMFIM DO NASCIMENTO, IAN PEDRO SANTOS, ICARO CARDOSO VIANA, IZABELA DA SILVA DE OLIVEIRA, JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, JOSE LUCAS SILVA ROCHA, LEANDRO DA CONCEICAO SANTOS FONSECA, LUA SANTOS DA COSTA, LUAN MASCARENHAS DE SOUZA, MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO, MARIA MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA NOVAES MARTINS, MARLOS ARAUJO SOUZA JUNIOR, RAIZA ARAUJO DA SILVA, TAMIRES FELIX ALVES SILVA, VICTOR DE FREITAS SILVA e WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, os quais deverão ser presos e recolhidos a minha disposição. Expeçam-se mandado de prisão, com observância dos requisitos legais. Observe-se. […]”. (Grifos nossos).


O fumus comissi delicti e o periculum libertatis foram devidamente evidenciados a partir da gravidade concreta dos fatos investigados, consubstanciados na integração de organização criminosa armada de expressiva capilaridade no Estado da Bahia (BDM/CV/TCP) e na prática do tráfico de entorpecentes. Destacou o Magistrado de piso que a atuação de causídicos como elos de transmissão de ordens de lideranças enclausuradas em presídio de segurança máxima gera elevado risco à paz social, demandando a pronta intervenção do Estado para cessar a rede clandestina de comunicação e resguardar a ordem pública e a instrução criminal.


A segregação cautelar mostra-se, pois, indispensável para interromper a atuação da organização criminosa e neutralizar a continuidade das comunicações ilícitas extramuros.


Igualmente, não prospera a alegação de que a imputação dirigida ao Paciente se restringe a um único episódio, circunstância que, por si só, afastaria a necessidade da custódia cautelar. Isso porque o delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 possui natureza permanente, sendo suficiente, em tese, a demonstração da integração do agente à estrutura organizada, independentemente da atribuição de múltiplos atos executórios individualizados. A participação imputada ao Paciente deve ser apreciada no contexto global da investigação e dos elementos informativos reunidos durante a persecução penal, não se revelando, nesta via estreita, manifesta ilegalidade apta a ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.


A alegação de falta de contemporaneidade também não se sustenta. Conforme pacífica jurisprudência, a contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida não apenas pela data do fato investigado, mas sim pela permanência do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal decorrente da atuação contínua da organização criminosa. Trata-se de imputação de integrar organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013), crime de natureza permanente, em relação ao qual a necessidade de cessar a rede clandestina de comunicação do grupo justifica a atualidade da medida extrema. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1 . Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relatora.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). (Grifos nossos).


Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, assim como o seu título profissional de advogado, não possuem o condão de elidir a custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme julgado colacionado a seguir:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 808779 SP 2023/0083860-2, Relator.: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024). (Grifos nossos).


De igual modo, não merece acolhimento a alegação defensiva de que a prisão preventiva seria desproporcional em razão da suposta imputação de conduta isolada e da suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Embora os impetrantes sustentem que ao paciente é atribuído apenas um único episódio, sem posição de liderança na alegada organização criminosa, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, cuja aferição decorre da análise concreta dos elementos constantes dos autos. A tese defensiva, ademais, confunde a individualização da responsabilidade penal, a ser apreciada no curso da instrução criminal, com a aferição do periculum libertatis, instituto de natureza eminentemente cautelar.


No tocante à invocação do princípio da homogeneidade, sustentam os impetrantes que a custódia cautelar se revela desproporcional, sob o argumento de que o paciente faria jus à celebração de Acordo de Não Persecução Penal ou, subsidiariamente, em caso de condenação, de regime prisional menos gravoso.


Todavia, tal tese não comporta acolhimento na estreita via do habeas corpus. A aferição da resposta penal eventualmente aplicável, bem como da incidência de institutos despenalizadores ou negociais, como o Acordo de Não Persecução Penal, depende de exame aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, providência incompatível com a cognição sumária própria desta ação constitucional.


Do mesmo modo, a definição da pena, do regime inicial de cumprimento e da possibilidade de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos demanda cognição exauriente, após a regular instrução processual e eventual prolação de sentença condenatória. Não se admite, portanto, antecipar juízo acerca da provável resposta penal para afastar, desde logo, medida cautelar regularmente fundamentada, sob pena de indevida incursão no mérito da ação penal. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. [...] VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 9. Não há como avançar na análise do argumento de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar em face da suposta pena que será imposta ao paciente (violação ao princípio da homogeneidade da pena), pois é inviável, na via do habeas corpus, realizar prognóstico sobre o regime prisional que será aplicado no caso de eventual condenação, especialmente se consideradas as circunstâncias em que o crime foi praticado. 10. No que concerne à alegação da falta de contemporaneidade do decreto preventivo, a atualidade de sua necessidade não se verifica a partir de um episódio específico, como acredita a defesa. Sobretudo a partir da concreta constatação de que somente a prisão obstará a possibilidade de o acusado voltar a delinquir. […] 13. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 248929 SP, Relator.: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025). (Grifos nossos).


Por fim, não prospera o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundado na invocação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 ante a alegada ausência de Sala de Estado-Maior.


A prerrogativa conferida aos(às) advogados(as) de recolhimento em Sala de Estado-Maior enquanto perdurar a prisão cautelar encontra respaldo no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), constituindo garantia institucional voltada à preservação da independência funcional e da dignidade da profissão.


Art. 7º São direitos do advogado: [...]

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; […]. (Vide ADIN 1.127-8).


Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a expressão “Sala de Estado-Maior” não deve ser compreendida de maneira exclusivamente formal. A ausência de dependência militar assim denominada não impõe a concessão automática de prisão domiciliar ao(à) advogado(a) preso(a) cautelarmente, desde que lhe seja assegurado o recolhimento em cela individualizada ou ala reservada, separada dos presos comuns, com condições condignas de salubridade, higiene e segurança.


A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmou a possibilidade de manutenção do(a) advogado(a) em estabelecimento prisional diverso quando presentes condições adequadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CUSTÓDIA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...]III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que é possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local diverso da sala de Estado Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas ao seu grau, com conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas ao custodiado. 4. A instância ordinária consignou que o paciente se encontra segregado em estabelecimento adequado e condigno ao recolhimento prisional de advogado. E, para afastar essa conclusão, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 5. Revela-se inviável, também nesta ação constitucional, avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial (Rcl 4.733/MT, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 8/6/2007). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC nº 265.879 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/02/2026, DJe 25/02/2026). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADA. SALA DE ESTADO MAIOR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. MÃE DE MAIOR DE 12 ANOS. CUSTÓDIA DOMICILIAR. INVIABILIDADE. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Recorrente denunciada e presa preventivamente pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2ºda Lei 12 .850/2013), de tráfico de drogas (art. 33da Lei 11.343/2006) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado. 4. A instância ordinária consignou que a paciente está segregada em estabelecimento adequado e condigno ao recolhimento prisional de advogado. E, para afastar essa conclusão, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 5. A gravidade concreta dos fatos imputados, que indicam a destacada participação da paciente em organização criminosa, e o registro de que “não ficou demonstrado pela defesa que a criança não esteja sob os cuidados de familiares” constituem situação a obstar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Além disso, nem sequer “estão preenchidos os requisitos legais [art. 318, V, do CPP], tratando-se de adolescente maior de 12 anos de idade e que não apresenta deficiência”, conforme consignado no acórdão atacado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 245275 SP, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO . SALA DE ESTADO MAIOR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado (RHC 174 .625/PA, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 24/11/2020; HC 149.104 AgRg/MT, Rel . Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 06/04/2018; HC 138.392 AgRg/SP, Rel. Min . DIAS TOFFOLI, DJe de 27/04/2017; e Rcl 16.011/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/05/2014). 2. A instância ordinária consignou que o paciente está segregado em estabelecimento adequado e condigno ao recolhimento prisional de advogado. E, para afastar essa conclusão, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (STF - HC: 211673 RO 0113803-03.2022.1 .00.0000, Relator.: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/03/2022). (Grifos nossos).


Na mesma linha, pacificou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente, desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e em condições condignas. 6. O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em instalações adequadas à preservação de sua integridade física e moral. 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal. 8. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC nº 2026/0081578-0/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN 02/07/2026). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO. PRERROGATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SALA DE ESTADO MAIOR. AUSÊNCIA. INSTALAÇÕES CONDIGNAS. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a simples ausência de sala de Estado Maior não autoriza, per si, o deferimento de prisão domiciliar ao advogado preso provisoriamente. 2. Havendo o Tribunal de origem denegado o pleito de prisão domiciliar e determinado a imediata transferência do paciente para vaga especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e localizada em área separada dos demais detentos, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, pois atendidas as exigências da Lei n. 8.906/1994. 3. Ordem denegada. (HC n. 454.346/PA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADVOGADO PRESO PREVENTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE SALA DO ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PACIENTE ENCARCERADO EM CELA SEPARADA DO CONVÍVIO PRISIONAL. BANHEIRO PRIVATIVO. CONDIÇÕES DIGNAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. […] 2. A ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo. Precedentes desta Corte. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Writ não conhecido. (HC n. 270.161/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014). (Grifos nossso).


E no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também se assentou idêntica compreensão:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013), TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL (ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB). RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL COM CONDIÇÕES DIGNAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência de Sala de Estado-Maior não assegura ao advogado, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo legal o seu recolhimento em cela que, embora não possua tal designação, ofereça instalações condignas, em ambiente separado da carceragem comum. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, mesmo após anterior concessão de prisão domiciliar em fase de prisão temporária, já que demonstrado o periculum libertatis da agente." (TJBA, Habeas Corpus nº 8040915-66.2025.8.05.0000, Relatora: Desa. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 11/08/2025).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). TESE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, INC. V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VAGA ESPECIAL NA UNIDADE PRISIONAL. INSTALAÇÕES CONDIGNAS . ÁREA SEPARADA DOS PRESOS COMUNS. EXIGÊNCIA SUPRIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] VIII- No que concerne à alegativa de constrangimento ilegal pelo recolhimento do paciente em ambiente incompatível com sala de Estado-Maior, não merece acolhimento. De proêmio, urge destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores assevera que a mera ausência de Sala de Estado Maior na localidade não gera automaticamente o direito à prisão domiciliar, bastando o recolhimento separado dos presos comuns e em instalações e comodidades condignas à condição de advogado. IX- In casu, consoante as informações prestadas pelo estabelecimento prisional e imagens apresentadas pela impetrante, verifica-se que o paciente encontra-se recolhido separado dos demais presos, sem a presença de grades, com banheiro privativo, mesa para estudo com cadeira, numa sala localizada na área da segurança. X- Desse modo, pelo que consta nos autos, não há falar-se em existência de constrangimento ilegal no recolhimento do paciente, uma vez que ele se encontra custodiado em instalações com condições adequadas de higiene e segurança. XI- Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade, subsidiariamente pela denegação. XII- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80463664320238050000, Relator.: Desa. Rita de Cassia Machago Magalhães, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 19/12/2023). (Grifos nossos).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. [...] 1) PLEITO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A MODALIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB O ARGUMENTO DA INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR PARA CUSTODIAR O PACIENTE QUE É ADVOGADO DEVIDAMENTE INSCRITO NO QUADRO DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. O SIMPLES FATO DE NÃO HAVER SALA DE ESTADO MAIOR NÃO É SUFICIENTE PARA CONVERTER O DECRETO PRISIONAL À MODALIDADE DOMICILIAR. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. [...] 3) CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM. (Documento assinado eletronicamente) (TJ-BA - HC: 80240324920228050000 Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Camara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 15/08/2022). (Grifos nosssos).


A compreensão adotada pelos Tribunais encontra respaldo na doutrina, que assim dispõe:


"[...] Fazem jus à sala de Estado-Maior: [...] 4) Advogados: de acordo com o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94, art. 7º, V), ao advogado assiste o direito de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, em prisão domiciliar. Importante destacar que, no julgamento da ADIN 1.127-8, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”. […] A jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas duas Turmas do Supremo é no sentido de se garantir a prisão cautelar aos profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior e, não sendo possível ou não existindo dependências definidas como tal, conceder a eles o direito de prisão domiciliar.

No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal tem considerado válida, a depender das circunstâncias do caso concreto, a manutenção de profissionais da advocacia em penitenciária que possua celas individuais, com condições regulares de higiene e instalações que impeçam o contato do paciente com presos comuns. Não seria razoável interpretar a prerrogativa conferida aos advogados como passível de inviabilizar a própria custódia. [...]” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume único. 8. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1000). (Grifos nossos).


Na hipótese vertente, para que se aferisse com exatidão a realidade das instalações prisionais, esta Relatoria requisitou inspeção in loco ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Tribunal de Justiça (GMF-TJBA) (ID 110560881).


A diligência presencial foi realizada no dia 21 de julho de 2026 por Magistrados componentes do GMF-TJBA, acompanhados de equipe técnica, resultando no pormenorizado Relatório de Inspeção constante do ID 111540480, p. 8/52.


Da inspeção verificou-se que as pacientes Maria Mariana Batista de Oliveira, Fernanda Oliveira Borges, Izabela da Silva de Oliveira, Maria Tereza Novaes Martins, Raiza Araújo da Silva e Tamires Felix Alves Silva encontram-se custodiadas no Conjunto Penal Feminino, ao passo que os pacientes Luã Santos da Costa, Ícaro Cardoso Viana, Luan Mascarenhas de Souza e Joanderson Almeida dos Santos permanecem recolhidos na Cadeia Pública de Salvador.


Em ambas as unidades foi constatado que os(as) advogados(as) permanecem separados da população carcerária comum, circunstância que preserva a finalidade essencial da prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994.


No tocante aos advogados custodiados na Cadeia Pública de Salvador, o que inclui o paciente, o relatório registrou que estes ocupam celas individuais, providas de cama, banheiro, bancada e janela, apresentando condições razoáveis de iluminação, ventilação e aeração. Também foi verificada a existência de área destinada ao banho de sol, permanecendo os custodiados apartados dos presos comuns. Embora tenham sido relatadas questões relacionadas à qualidade da alimentação, à proliferação de mosquitos e à necessidade de acompanhamento médico de alguns pacientes, tais circunstâncias foram imediatamente comunicadas à direção da unidade para adoção das providências cabíveis, não descaracterizando o caráter diferenciado da custódia.


Também restou apurado que, na data da inspeção, inexistiam vagas disponíveis tanto na Sala de Estado-Maior existente no Centro de Custódia Provisória e Acompanhamento da Polícia Militar quanto no Centro de Observação Penal, circunstância que inviabilizava a imediata transferência do paciente para tais unidades.


Nesse contexto, as conclusões do relatório reforçam, e não infirmam, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inexistência de Sala de Estado-Maior não conduz automaticamente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O que a legislação assegura é o recolhimento do(a) advogado(a) em ambiente compatível com sua prerrogativa profissional, preservando-o(a) da convivência com a massa carcerária comum, circunstância efetivamente observada no caso concreto.


As limitações estruturais constatadas durante a inspeção, embora mereçam contínua fiscalização e adoção das providências administrativas pertinentes, não possuem gravidade suficiente para caracterizar constrangimento ilegal apto a justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 


Assim, consideradas as condições concretamente verificadas, a separação do paciente em relação à população carcerária comum, com condições condignas de salubridade, higiene e segurança, a inexistência de vagas nas unidades formalmente destinadas à custódia em Sala de Estado-Maior não se vislumbra ofensa à prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, tampouco constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.


Em idêntica direção concluiu o pronunciamento do Ministério Público de segundo grau, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart (ID 109572970, p. 11):


“[...] Da leitura do documento, observa-se que a inspeção foi realizada diretamente por magistrados, responsáveis pela diligência, mediante escuta dos custodiados e verificação in loco das instalações prisionais. E no que concerne especificamente à Cadeia Pública de Salvador, constatou-se que os advogados custodiados encontram-se alojados em celas individuais, dotadas de cama e banheiro próprio, apresentando iluminação, ventilação e aeração consideradas razoáveis. Foi igualmente registrado que as internas permanecem separadas da massa carcerária comum, circunstância compatível com a finalidade da prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia.

Ademais, embora relatadas pelos custodiados algumas deficiências estruturais e operacionais dentre elas a presença de mosquitos, reclamações quanto à qualidade da alimentação e limitações temporárias decorrentes de obras de manutenção o próprio relatório distingue os fatos efetivamente constatados daqueles apenas narrados pelas internas, não evidenciando quadro de insalubridade extrema, degradação incompatível com a dignidade humana ou exposição ao regime prisional comum capaz de justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Ao contrário, o documento revela a existência de celas individualizadas, com instalações sanitárias próprias e estrutura física que, ainda que não ideal, preserva condições mínimas de acomodação e segurança. Ainda, apurou-se que os custodiados recebem assistência institucional, possuem acesso a visitas e tiveram suas demandas de saúde encaminhadas à administração prisional, circunstâncias que afastam a alegação de situação excepcional apta a ensejar a medida pretendida. […]”. (Grifos nossos).


Assim, conforme se depreende dos autos, embora não esteja o paciente em sala de Estado-Maior, se encontra segregado em local condizente com a sua condição de advogado, pois está em cela separado dos demais presos, fora do convívio normal do estabelecimento prisional e em condições de higiene e salubridade.


Nesse contexto, evidenciada a legalidade e a condignidade do local de custódia do Paciente Luan Mascarenhas de Souza, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM VINDICADA, mantendo-se inalterado o decreto de prisão preventiva do Paciente, preservadas as condições de custódia compatíveis com a prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, com RECOMENDAÇÃO ao Juízo impetrado a fim de que requisite informações periódicas e oficie ao Centro de Observação Penal (COP) e ao Centro de Custódia Provisória e Acompanhamento da Polícia Militar (CCP), para que comuniquem imediatamente o surgimento de vagas destinadas à transferência de advogados homens custodiados provisoriamente nesta operação.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04