EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. CONTRATAÇÃO DO PLANO SKY LIVRE. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DOS CANAIS ABERTOS SEM AQUISIÇÃO DE RECARGA - SINAL DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE OS CANAIS TRANSMITIDOS EM TECNOLOGIA DIGITAL DEVAM SER CEDIDOS DE FORMA OBRIGATÓRIA E GRATUITA PELAS GERADORAS LOCAIS DE RADIOFUSÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (processos nº 0000898-68.2020.8.05.0043, nº 0000443-28.2022.8.05.0110, nº 0106124-28.2019.8.05.0001, nº 0004622-10.2019.8.05.0110, nº 0043011-66.2020.8.05.0001 e nº 0013357-51.2019.8.05.0039) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, essa inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
A autora ajuizou a presente ação relatando o cancelamento indevido de seu serviço SKY LIVRE.
A ré contestou a ação sustentando que em 29/10/2020, a SKY comunicou à ANATEL que iria encerrar as atividades do SKY LIVRE, depois de mais de 10 anos, apresentando à Agência um plano de descontinuidade, com cronograma contemplando comunicações aos proprietários do Sky Livre em duas etapas, a primeira com 12 meses de antecedência, e por dois meios de comunicação distintos (e-mail decoder e e-mail convencional); além de prestar informações e esclarecimento em seu serviço de atendimento SAC. Aduz ainda que o Plano de Ação da SKY para o desligamento do Sky Livre, foi submetido e aprovado pela Agência Reguladora, que expressamente reconheceu o direito da empresa ao encerramento das atividades. Sustenta ainda que a consumidora recebeu o comunicado via TV (email decoder).
Com as vênias cabíveis, mas a hipótese é de reforma do julgado.
Com efeito, o produto SKY Livre consistia em um kit composto por uma antena capaz de acessar os canais gratuitos e obrigatórios transmitidos em tecnologia analógica. A aquisição do produto pelo consumidor se dava por meio de um pagamento que correspondia ao valor do equipamento, sem a necessidade de qualquer pagamento adicional, tratando-se de um produto e não de um serviço. De fato, a comercialização do produto SKY livre foi lícita, pois, à época em que o consumidor adquiriu o produto, a acionada realizava a retransmissão da programação das radiodifusoras do sinal analógico.
Entretanto, o Decreto 5.820/06, em seu artigo 10, definiu o dia 31.12.2018 como sendo o termo final para a transmissão do sinal analógico em território nacional. Assim, a partir do desligamento do sinal analógico e com a substituição do regime jurídico must carry (que regula a transmissão do sinal analógico de forma gratuita) pelo regime jurídico de retransmition consent (que autoriza as radiodifusoras a cobrar pela retransmissão da sua programação), deixou de existir a difusão do sinal analógico pelas emissoras, de modo que não há o que ser captado pelo equipamento SKY Livre, fato que desobriga a acionada, ante a impossibilidade de cumprimento da oferta original.
Com a implantação do regime jurídico exclusivo para o sinal digital (retransmition consent), a transmissão da programação das radiodifusoras fica condicionada à prévia autorização destas, bem como há a possibilidade de cobrança para a retransmissão.
Por outras palavras, caso a SKY continue a transmitir os canais da TV aberta em sinal digital e ao mesmo tempo seja obrigada a fornecê-los de forma gratuita aos consumidores que adquiriram o produto SKY Livre, haverá desequilíbrio econômico-financeiro contratual, pois a demandada terá que remunerar as radiodifusoras sem que haja o recebimento de valores pecuniários dos consumidores.
Assim, verifica-se que não houve descumprimento da oferta por parte da SKY, pois a obrigação de transmitir os canais abertos consistiu em uma obrigação por prazo indeterminado que passou a ser uma obrigação impossível de ser cumprida, estando a acionada, portanto, desobrigada da transmissão, nos termos do artigo 248 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”
Ao fornecer o produto SKY Livre, a acionada não ofertou uma obrigação perpétua ou vitalícia. Assim, na medida em que sobreveio alteração das condições essenciais ao cumprimento da obrigação, houve a perda da gratuidade e obrigatoriedade da transmissão dos canais.
Constata-se que a cessação da retransmissão dos canais abertos se deu por ato potestativo das radiodifusoras, o que configura fato de terceiro, não imputável à SKY, nos termos do artigo 12 § 3º, III do CDC que assim dispõe: “ § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a ser imputado à SKY, não há que se falar em danos morais, sobretudo pela inexistência nos autos de prova de lesão subjetiva.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar improcedente a ação.
Sem condenação em custas e honorários.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Juiz Relator em Cooperação