PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO AUTORAL DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TOCILIZUMABE PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO PRIMEVO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA NOS AUTOS. O MÉDICO QUE ASSISTE A AUTORA É O PROFISSIONAL DETENTOR DA QUALIFICAÇÃO E DO CONHECIMENTO NECESSÁRIO PARA PRESCREVER A MEDICAÇÃO ORA PLEITEADA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO. RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO CABE SER SUSCITADA EM SE TRATANDO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O art. 196 da CF/1988 prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa a garantir é o direito primordial à vida. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde pública. Nesse sentido, precedentes do STF (Tema 793). Na hipótese vertente, colhe-se dos autos que a Agravada demonstrou, por meio de relatório médico, bem como de prescrição médica, fundamentados e circunstanciados, estar acometida pela doença Arterite de Takayasu (CID M 31.4), necessitando do medicamento TOCILIZUMABE, prescrito para controle da doença. Verifica-se, na espécie, a imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado pela Agravada. Vale ressaltar, também, que ao médico, profissional habilitado, cabe avaliar a situação de cada paciente e prescrever-lhe o melhor tratamento, como ocorreu no caso em tela. Havendo requisição ou prescrição médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. No que concerne à discussão sobre os limites da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais, se o Poder Executivo não é capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, em atendimento aos preceitos de proteção à vida e à saúde insculpidos constitucionalmente. De acordo com entendimento do STF (ADPF nº 45 MC/DF - Relator: Ministro CELSO DE MELLO. j. 29/04/2004), não cabe aos entes públicos alegar limitações financeiras ou orçamentárias como pretexto para o não fornecimento dos medicamentos às pessoas necessitadas, sob o risco de incorrerem em afronta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e da dignidade da pessoa humana. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001815-75.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.927.827/0001-97 e como apelada SIMONE SILVA DE SOUZA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001815-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.927.827/0001-97
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: SIMONE SILVA DE SOUZA
Advogado(s):NATHALIA GALDERICE DE SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE SIMÕES FILHO, contra decisão do MM. Juízo da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8000016-23.2023.8.05.0250, ajuizada por SIMONE SILVA DE SOUZA, em face de MUNICIPIO DE SIMÕES FILHO e ESTADO DA BAHIA, deferiu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: Pelo exposto e o que mais nos autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal c/c o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, pelo que DETERMINO que no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro de verbas públicas, o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO/BA e o ESTADO DA BAHIA providenciem o custeio de todos os cuidados necessários para o tratamento da Autora SIMONE SILVA DE SOUZA, com o fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE, nos moldes prescritos no relatório médico e receita médica (IDs 346998859, 346996308 e 346996307), acompanhado de todos os insumos necessários que a Autora necessita, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), pelo descumprimento, limitada a multa ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de incorrerem no crime de desobediência pelo descumprimento da ordem judicial (art. 330 do Código Penal). Citem-se o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO/BA e o ESTADO DA BAHIA, para, querendo, contestar o presente feito no prazo legal, observado a dilação do prazo para entes públicos previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC). Face ao princípio da cooperação, caso os Entes Estatais não cumpram a presente decisão, caberá a parte Autora apresentar orçamento das despesas para custear o tratamento, após o decurso do prazo da liminar sem adimplemento, para fins de assegurar a efetividade da decisão por meio de sequestro de valores. Advirto que quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo Requerido, caso necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático buscado. Frise-se que o descumprimento injustificado da medida constitui, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A presente liminar deverá imediatamente comunicada à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), inclusive por telefones e e-mails. (...) O Agravante alega, em síntese, que se mantidos os efeitos da Decisão Interlocutória, o Município deverá arcar, em solidariedade com o Estado da Bahia, a manutenção dos medicamentos e os demais gastos necessários ao tratamento da Agravada, o que alça uma importância mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo anualmente o gasto de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Argumenta que a não disponibilização do medicamento, insumos e tratamento pleiteados é plenamente compatível com o direito à saúde, tendo em vista que um medicamento não poderá ser fornecido individualmente para um ou outro enfermo, mas será disponibilizado a coletividade, de maneira igualitária, segundo uma lista delimitada de acordo com as patologias mais recorrentes. Assevera que, ao provocar o Judiciário a compelir um Ente Federativo a fornecer determinado medicamento, tratamento e insumos de forma individual e isolada, a Agravada termina promovendo uma descabida interferência na discricionariedade conferida ao Executivo, em manifesta violação ao artigo 2º da Constituição Federal. Defende que o princípio da reserva do possível procura estabelecer parâmetros para a emissão de ordens judiciais tendentes a obrigar o Poder Público a dar efetividade a este ou a aquele direito coletivo. Assinala que as limitações de ordem material e econômica podem comprometer a plena implementação dos direitos sociais, sendo certo que deve ser observado o critério da razoabilidade nas decisões judiciais. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento ora interposto. Restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id 39726722). Intimada a contra-arrazoar, a agravada pugnou pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento (id 41012451). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos (id 42942614). Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. É o Relatório. Salvador/BA, 5 de julho de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001815-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.927.827/0001-97
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: SIMONE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão dos autos de número 8000016-23.2023.8.05.0250, que deferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no custeio de todos os cuidados necessários para o tratamento da Autora, ora Agravada, com o fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE, nos moldes prescritos no relatório médico e receita médica, acompanhado de todos os insumos necessários, em virtude da doença relatada na inicial do processo judicial aqui especificado. Inicialmente, cabe consignar que a saúde é direito social de natureza fundamental (art. 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do art. 196 da CF/88, verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Destaca-se que é dever do Estado de garantir a todos acesso aos meios de proteção e recuperação da saúde. É de sua competência prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e respectivo Município (art. 30, VII, da Constituição Federal), sendo certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelece o artigo 198, II, da Constituição Federal. Não há dúvida de que cabe ao SUS, além da atribuição do planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do necessitado (art. 18, III, letra a, da Lei Federal nº 8.080/90). Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita, sob pena de causar grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8090/90. Com efeito, compete ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle do direito à saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Sobre o tema, assim leciona o Professor DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR: A efetivação do direito social à saúde depende obviamente da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de emédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui o objeto. (Curso de Direito Constitucional. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2007, pág. 705.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência de cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem de meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido" (2ª T., ROMS nº 1.129/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, "DJ" 18.02.2002). (Destacou-se) Nesse passo, o STF reafirmou, no julgamento do Tema 793, a tese de que os entes da Federação possuem responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Impõe-se conferir especial proteção à vida e à saúde, diante da relevância atribuída pelo constituinte a tais bens, sendo imprescindível que a interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica ocorra no contexto das diretrizes inseridas na Carta Magna, não escapando nem mesmo as protetivas do interesse do Estado, daí porque absolutamente irrelevantes as costumeiras escusas – sobretudo as de natureza orçamentária – levantadas como barreira ao cumprimento deste dever constitucional. Outrossim, numa ponderação de interesses, há que se preponderar o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à vida. No caso em apreço, a Agravada demonstrou, por meio de relatório médico, bem como de prescrição médica, fundamentados e circunstanciados (IDs 346998859, 346996308 e 346996307, todos dos autos originários), estar acometida pela doença Arterite de Takayasu (CID M 31.4), necessitando do medicamento TOCILIZUMABE, prescrito para controle da doença. Verifica-se, na espécie, a imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado pela Agravada. Vale ressaltar, também, que ao médico, profissional habilitado, cabe avaliar a situação de cada paciente e prescrever-lhe o melhor tratamento, como ocorreu no caso em tela. Havendo requisição ou prescrição médica idônea, não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. Acerca do tema, cumpre trazer à colação o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PACIENTE ACOMETIDA DE ARTRITE REUMATÓIDE. MEDICAMENTO ACTERMIRA (TOCILIZUMABE) INDICADO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GRATUITOS A PESSOAS CARENTES. PRECEDENTE DO STF. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PODER PÚBLICO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NA LISTA DO RENAME. REGISTRO NA ANVISA. CRITÉRIO ESTABELECIDO EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421 DO STJ. APELO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - REEX: 00015954520138050137, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) No que concerne à discussão sobre os limites da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos fundamentais, mediante a imposição de prestações positivas ao Poder Executivo, há que se ponderar a existência de interesses conflitantes. Por um lado, é sabido que o Poder Público dispõe de recursos financeiros e orçamentários limitados para atender a todas as necessidades da população, fato que conduziu à formulação do chamado "princípio da reserva do possível", uma restrição à efetivação imediata dos direitos sociais de cunho prestacional. Lado outro, embora se reconheça a pertinência de tal argumentação, entende-se que a proteção imediata à vida e à saúde do indivíduo deve prevalecer em face dos interesses patrimoniais do Poder Público. Nesse diapasão, se o Poder Executivo não é capaz de prover os direitos fundamentais assegurados ao cidadão pelo Poder Legislativo, cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, em atendimento aos preceitos de proteção à vida e à saúde insculpidos constitucionalmente. Dessa forma, na hipótese dos autos, evidente tratar-se de situação que envolve risco, de modo que a ausência da garantia de um tratamento adequado à Autora representaria violação a direitos indisponíveis, caracterizando-se uma das situações excepcionais que enseja a intervenção do Poder Judiciário. O STJ afirma que “o direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública”. (AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Nessa temática, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. [...] 6. A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes. (AgInt no REsp 1553112/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017). (Destacou-se) Destarte é imperioso destacar que é dever do Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico. É o que se infere da decisão do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não comporta conhecimento a discussão a respeito da legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da presente ação civil pública, em vista de que o Tribunal de origem decidiu a questão unicamente sob o prisma constitucional. 2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico. 3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais. 4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. 5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. 6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 1041197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009) Assim, a atuação dos Tribunais deve pautar-se numa verdadeira proteção dos cidadãos e do princípio democrático face à inobservância de tais direitos pelos outros Poderes. Isto posto, o preceito constitucional do art. 196 não proíbe a realização de procedimentos para tratar a saúde de pessoas hipossuficientes, motivo pelo qual o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, ao cumprir determinação judicial, não afrontará qualquer dos seus mandamentos, até porque, havendo confronto de valores, cabe ao Julgador fazer a ponderação e tutelar o bem maior da vida, que no caso em comento é a saúde e a dignidade da pessoa humana. Saliente-se, também, que se mostra frágil o argumento de ausência de recursos orçamentários e danos ao Erário. Cumpre advertir que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (STF - ADPF nº 45 MC/DF - Relator: Ministro CELSO DE MELLO. j. 29/04/2004). Logo, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Ente Público para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública, nem tão pouco em ocorrência de grave lesão financeira ao erário. Por oportuno, não se deve olvidar que o direito que se pretende preservar é a saúde da Agravada, que necessita ser submetido ao tratamento com o medicamento indicado visando o controle da doença pela qual se encontra acometida. Assim, por qualquer ângulo que se observe a questão é possível concluir que a autora necessita da medicação pretendida, haja vista a imperiosidade do fornecimento de tratamento de saúde adequado aos cidadãos, prevista na Carta Magna. Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no custeio de todos os cuidados necessários para o tratamento da Autora, ora Agravada, com o fornecimento do medicamento TOCILIZUMABE, nos moldes prescritos no relatório médico e receita médica, acompanhado de todos os insumos necessários. É o voto. Salvador/BA, 5 de julho de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator Procurador (a) de Justiça.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001815-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.927.827/0001-97
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: SIMONE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA
VOTO