PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDEF. PRECATÓRIO. REPASSE DE 60%. INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL POSTERIOR (EC 114/21). INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O repasse de 60% dos valores oriundos de precatórios vinculados ao FUNDEF constitui obrigação que somente se consolidou a partir de inovação constitucional superveniente, não alcançando situações em que o pagamento se deu em momento anterior. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528, reconheceu a validade da orientação administrativa até a edição da EC n.º 114/2021, afastando a aplicação retroativa do novo parâmetro constitucional. III - Ausente direito subjetivo ao repasse postulado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001063-37.2023.8.05.0216, da Comarca de Rio Real, em que figura como Apelante JOSEVAL RAIMUNDO DOS SANTOS e como Apelado MUNICIPIO DE RIO REAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-37.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E JOSEVAL RAIMUNDO DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL, com a pretensão de obter o pagamento de parcela referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do FUNDEF. Sustentou que 60% do montante recebido devem ser repassados aos professores que exerceram o magistério no ensino fundamental durante o período abrangido, proporcionalmente à carga horária e ao tempo de serviço de cada um, nos termos do art. 60, § 5º, do ADCT e legislação correlata (Lei n.º 9.424/1996, EC 114/2021, Lei n.º 14.057/2020 e Lei n.º 14.113/2020). Alegou que, apesar do recebimento dos valores, o Município permaneceu inerte, descumprindo o repasse legalmente vinculado aos profissionais do magistério. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda, com condenação da parte ré ao pagamento da cota-parte devida, a ser liquidada oportunamente. Sobreveio sentença que, julgando antecipadamente o mérito, conjuntamente com outras ações similares, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC (ID 81115207). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação defendendo que o rateio de 60% é assegurado pelo ordenamento constitucional e legal desde a EC n.º 14/1996, a EC n.º 114/2021 e a interpretação dada pelo STF na ADPF 528 reforçam o direito dos professores à parcela, as decisões do TCU não têm caráter vinculante nem jurisdicional e é necessária a revisão da jurisprudência do TJBA à luz do novo parâmetro constitucional. Pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida para condenar o Município apelado ao pagamento da parcela devida. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-37.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ver reconhecido o direito ao recebimento de parcela correspondente a 60% dos valores oriundos de precatório judicial relativo ao FUNDEF, em conformidade com a disciplina constitucional e legal. Conforme relatado, a sentença julgou improcedente a demanda, motivo da insurgência recursal da parte autora. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Do repasse do FUNDEB/FUNDEF Cinge-se a controvérsia a definir se assiste à parte autora o direito subjetivo de receber a parcela correspondente a 60% do montante do precatório recebido pelo Município de Rio Real, quando o ingresso dos valores nos cofres públicos ocorreu em momento anterior ao julgamento da ADPF 528 e à promulgação da EC n.º 114/2021. A Emenda Constitucional n.º 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei n.º 9.424/1996, que vigorou até 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), disciplinado pela Lei n.º 11.494/2007. Tanto o FUNDEF quanto o FUNDEB previram a destinação mínima de 60% dos recursos à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, conforme art. 7.º da Lei n.º 9.424/1996 e art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, dispositivos que vinculam a aplicação das verbas e afastam qualquer possibilidade de utilização em finalidade estranha à manutenção e desenvolvimento da educação básica. A legislação de regência também estabeleceu restrições expressas, vedando a aplicação dos recursos em despesas que não se enquadrem como manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 23 da Lei n.º 11.494/2007, nos seguintes termos: “Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. Nesse sentido, também se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.703.697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/02/2019; e REsp n.º 1.778.148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019). Todavia, o reconhecimento da natureza vinculada dessas verbas não acarretou, por si só, o reconhecimento de direito subjetivo dos profissionais da educação ao recebimento de diferenças oriundas de precatórios do FUNDEF. Isso porque a Lei n.º 11.494/2007 não estabeleceu critérios de distribuição individualizada de eventuais sobras, atribuindo ao ente federativo, no âmbito de suas competências, a regulamentação da aplicação dos recursos em conformidade com as exigências legais e orçamentárias A Emenda Constitucional n.º 114/2021, promulgada em 16/12/2021, introduziu no ordenamento a determinação de que os valores recebidos por Estados e Municípios em decorrência de precatórios do FUNDEF fossem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério, destinando-se mínimo de 60% ao pagamento, em forma de abono, dos profissionais da educação: “Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo. Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.” Trata-se de inovação normativa que alterou substancialmente o regime até então vigente, criando obrigação constitucional específica quanto à aplicação da verba, embora de forma não retroativa, por inexistir comando expresso nesse sentido. Ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade do acórdão do TCU que afastou a obrigação de repasse de 60% dos precatórios do FUNDEF aos professores, limitando sua incidência ao período anterior à EC n.º 114/2021, quando ainda não havia comando constitucional expresso impondo o rateio, confiram-se: “DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1 .824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1 . A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2 . O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. [...]. 5 . Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.” (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) - destaquei Em seu voto, assim destacou o Exmo. Min. Relator, ALEXANDRE DE MORAES: “O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. [...] Com isso, buscou-se assegurar uma proporção sustentável entre o gasto total com educação e o gasto específico com a remuneração dos profissionais de ensino, o que seria comprometido com a incidência da subvinculação sobre o recebimento extraordinário de verbas. Corroborando esse entendimento, a compreensão da matéria ganhou contornos inteiramente novos em decorrência da edição da Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021, promulgada pelo Congresso Nacional “para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”, entre providências, nas quais se inclui o teor dos seus arts. 4º e 5º, a seguir transcritos, QUE EXCLUIRAM – EXPRESSAMENTE – A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DESSES VALORES NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES: [...] O advento da nova regra constitucional permitiu a observância da regra de destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério, mitigando a possibilidade de efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos em questão, ao vedar a incorporação dos valores repassados ao patamar irredutível de remuneração desses servidores. [...] Considerando que o objeto impugnado na presente ADPF é um pronunciamento da Corte de Contas proferido em momento anterior à EC 114/2021, apreciando situações concretas à luz do texto constitucional e da legislação então vigentes, suas conclusões devem ser consideradas válidas, mas é necessária a modificação do entendimento daquele órgão, a partir do novo parâmetro constitucional.” No caso, é incontroverso que o Município levantou o precatório n.º 0208458-44.2019.4.01.9198 em 2020, ou seja, antes da promulgação da EC n.º 114/2021 (dezembro de 2021) e do julgamento da ADPF 528 (abril de 2022). Dessa forma, o direito material discutido já se encontrava consolidado sob a égide do regime jurídico anterior, que não assegurava o repasse pleiteado. A pretensão de aplicar retroativamente a inovação constitucional encontra óbice no princípio da irretroatividade das normas, inexistindo fundamento jurídico para reconhecer direito subjetivo ao rateio nos moldes postulados pelo apelante. Sobre a alegação de que as decisões do TCU não têm caráter vinculante, ressalta-se que, à época do levantamento do precatório em 2020, inexistia previsão constitucional que impusesse ao gestor municipal a obrigação de repasse de 60% ao magistério. Assim, a conduta do Município estava juridicamente adequada ao regime vigente, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao validar a orientação do TCU quanto ao período anterior à EC n.º 114/2021. Quanto ao pleito de revisão da jurisprudência desta Corte, verifica-se que o entendimento consolidado permanece no sentido da inexistência de direito subjetivo ao rateio dos precatórios do FUNDEF recebidos antes da EC n.º 114/2021, exatamente por força do marco temporal fixado. Não havendo inovação normativa retroativa que justifique alteração, impõe-se a manutenção da orientação jurisprudencial firmada, em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência, impõe-se o desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente fixados para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001063-37.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO