PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, em face do acórdão que conheceu e negou provimento à Remessa Necessária Cível nº 8000166-77.2022.8.05.0043. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000166-77.2022.8.05.0043, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e Embargada THAYANE SOUZA NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000166-77.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: THAYANE SOUZA NUNES e outros
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, em face do acórdão que conheceu e negou provimento à Remessa Necessária Cível nº 8000166-77.2022.8.05.0043, mantendo a sentença que concedeu segurança no mandado de segurança impetrado por THAYANE SOUZA NUNES em face de ato omissivo do Prefeito do Município de Canavieiras, determinando o reenquadramento funcional da impetrante com efeitos retroativos a janeiro de 2022, com a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que o acórdão teria deixado de enfrentar: (i) a exigência de prova pré-constituída e de ato administrativo formal como condição para o reconhecimento do direito à progressão funcional; e (ii) a questão relativa ao silêncio administrativo como ausência de reconhecimento tácito do direito, bem como a vedação à substituição do juízo administrativo pelo Poder Judiciário. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000166-77.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: THAYANE SOUZA NUNES e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, em face do acórdão que conheceu e negou provimento à Remessa Necessária Cível nº 8000166-77.2022.8.05.0043. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar: (i) a suposta ausência de prova pré-constituída e de ato administrativo formal necessário ao reconhecimento do direito à progressão funcional nos termos dos arts. 17 e 22 da Lei Municipal n.º 1.144/2018; e (ii) a vedação à substituição judicial do mérito administrativo. Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença. Confira-se: "Do mérito, a impetrante, servidora pública municipal, demonstrou de forma documental que preenche os requisitos para o reenquadramento funcional requerido. Restou comprovado que a Administração, mesmo diante de pedido formal, quedou-se inerte, violando o princípio da eficiência e da legalidade administrativa. (...) O direito líquido e certo emerge da omissão administrativa diante de requerimento protocolado, respaldado por legislação municipal e documentos de tempo de serviço (ID 77442.839), contracheques (ID 77443989) e leis locais (ID 77442.842 a 845). (...) No caso dos autos, a servidora apresentou documentação robusta: contracheques, planilhas de evolução salarial e normas municipais (Leis 1144/2018, 1117/2018, 468/1995, 540/1998) que regulam sua carreira." Da leitura do acórdão vergastado, constata-se que a Quarta Câmara Cível manteve a sentença concessiva de segurança em razão da comprovação documental do preenchimento dos requisitos legais para o reenquadramento funcional, da inércia injustificada da Administração Pública e da violação aos princípios da legalidade e eficiência administrativas. Com efeito, ao contrário do alegado, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão probatória, consignando que a servidora apresentou documentação robusta, tais como contracheques, planilhas de evolução salarial e normas municipais, que demonstram com clareza o preenchimento dos requisitos legais. A afirmação do embargante de que não teria havido análise dos pressupostos dos arts. 17 e 22 da Lei Municipal n.º 1.144/2018 não encontra amparo na leitura do julgado, que enfrentou a matéria de forma fundamentada. Da mesma forma, a tese relativa à vedação à substituição do juízo administrativo pelo Poder Judiciário foi rechaçada pelo acórdão, que assentou que "é ilegal a omissão da Administração em apreciar requerimento de servidor público quando devidamente instruído" (AgRg no RMS 47.153/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/11/2014). Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024). À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000166-77.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: THAYANE SOUZA NUNES e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO