PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017864-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTA SILVA SAMPAIO e outros
Advogado(s): ROBERTA SILVA SAMPAIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, INSUMOS PARA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES, COCAÍNA E ÁCIDO BÓRICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogada em favor de Reginaldo Oliveira da Silva contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, no processo nº 8002020-59.2025.8.05.0154. 

2. O paciente foi preso no dia 27/03/2025, por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006), após ser flagrado com 0,95 kg de substância análoga a crack, 25 cápsulas de pó branco, uma trouxa de cocaína, 0,466 kg de ácido bórico e outros insumos comumente utilizados na preparação de entorpecentes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz das circunstâncias do caso concreto, e se é cabível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na quantidade e diversidade de drogas e insumos apreendidos, evidenciando risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 

5. A gravidade da conduta atribuída ao paciente se manifesta de forma objetiva, com a apreensão de substância análoga ao crack, cafeína, ácido bórico e cápsulas com pó branco, indicando possível envolvimento com o preparo e comercialização de entorpecentes. 

6. A fundamentação judicial não se limita à gravidade abstrata do crime, mas apresenta elementos específicos e contextualizados que justificam a medida extrema. 

7. A prisão preventiva mostra-se necessária também para a conveniência da instrução criminal, diante da necessidade de coleta de provas adicionais e da periculosidade do agente. 

8. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, ocupação lícita e residência fixa — não afastam, por si sós, os fundamentos concretos que autorizam a prisão cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 

9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada no caso, diante da gravidade concreta dos fatos e da quantidade expressiva de droga apreendida, conforme precedentes do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento: 

“A prisão preventiva está justificada quando há apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes e insumos voltados à fabricação de drogas, evidenciando risco concreto à ordem pública.” 

“A fundamentação da prisão preventiva deve conter dados objetivos e individualizados, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito.” 

“Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.” 

“A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com indícios de mercancia estruturada.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXVI e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 319; 321; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 849.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, RHC 174.619/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 716.740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8017864-26.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante ROBERTA SILVA SAMPAIO (OAB/BA n.º 19.442) tendo como paciente REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. 

 

Des.(a) Presidente 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017864-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTA SILVA SAMPAIO e outros
Advogado(s): ROBERTA SILVA SAMPAIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. Roberta Silva Sampaio (OAB/BA 19.442), em favor de Reginaldo Oliveira da Silva, tendo sido apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, em face do ato supostamente ilegal perpetrado no processo nº 8002020-59.2025.8.05.0154, que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime previsto no §1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

 

Relatam a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 27 de março de 2025, em sua residência, situada na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, sob a acusação de ter em depósito substâncias entorpecentes e insumos destinados à preparação de drogas. Conforme o auto de prisão em flagrante, foram apreendidos no local cerca de 0,95 kg de material análogo a crack, distribuídos em seis latas, vinte e cinco cápsulas de pó branco, uma trouxa de substância análoga à cocaína e aproximadamente 0,466 kg de ácido bórico, além de outras substâncias químicas. A autoridade policial enquadrou o fato como crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

 

Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, com base na gravidade do crime. A defesa, por sua vez, manifestou-se pela não homologação da prisão, argumentando que o paciente negou a propriedade da droga e que a quantidade que eventualmente lhe pertencia era destinada ao uso pessoal. Alegou também que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita (atua como eletricista) e residência fixa, não preenchendo os requisitos legais para a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteou a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas. Contudo, a autoridade judicial entendeu por converter o flagrante em prisão preventiva, justificando sua decisão na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na repercussão social do fato, sem indicar elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida extrema.

 

A impetração sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação idônea, violando os artigos 282, § 5º, 312, 313, 319 e 321 do CPP, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da excepcionalidade da prisão cautelar (art. 5º, LXVI, da CF). Alega que a reforma promovida pela Lei nº 12.403/2011 introduziu expressamente no ordenamento jurídico o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, determinando que somente poderá ser decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para garantir os fins do processo.

 

A impetrante destaca que, sendo o paciente tecnicamente primário, sem antecedentes criminais e sem indícios de envolvimento em organização criminosa, preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Assim, em eventual condenação, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, podendo inclusive ser substituída por penas restritivas de direito, conforme o art. 44 do Código Penal. Ressalta ainda que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade abstrata do crime não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Diante disso, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo-lhe o direito de liberdade. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

 

O pedido liminar foi indeferido no ID 79989279.

 

A Magistrada a quo prestou informações no ID 80964146.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 82444620 manifestou-se pela concessão da ordem.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 14 de maio de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017864-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ROBERTA SILVA SAMPAIO e outros
Advogado(s): ROBERTA SILVA SAMPAIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. Roberta Silva Sampaio (OAB/BA 19.442), em favor de Reginaldo Oliveira da Silva, tendo sido apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, em face do ato supostamente ilegal perpetrado no processo nº 8002020-59.2025.8.05.0154, que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime previsto no §1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

As razões da impetração se escoram, basicamente, na alegação de que o paciente negou a propriedade da droga e que a quantidade que eventualmente lhe pertencia era destinada ao uso pessoal. Alegou também que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem ocupação lícita (atua como eletricista) e residência fixa, não preenchendo os requisitos legais para a prisão preventiva. Além disso, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação idônea, violando os artigos 282, § 5º, 312, 313, 319 e 321 do CPP, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da excepcionalidade da prisão cautelar (art. 5º, LXVI, da CF).

 

No que diz respeito à concessão da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Depreende-se dos autos do processo de prisão em flagrante nº 8002020-59.2025.8.05.0154 , que o paciente foi preso em no dia 27 de março de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), ocasião em que foram apreendidas substâncias e insumos destinados à fabricação de drogas, como ácido bórico, cafeína e 0,95 kg de material em forma de substância análoga ao crack, além de vinte e cinco cápsulas contendo substância em pó branco, uma trouxa de substância análoga à cocaína e 0,466 kg de ácido bórico (fl. 27 do ID 493012693).

 

A materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados nos autos, tendo o juízo de origem convertido a prisão em flagrante em preventiva, com esteio no conjunto probatório e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal (ID 493222222 dos autos de origem), senão vejamos:

 

"Assim, constato que a conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado Reginaldo é medida que se impõe para resguardar a ordem pública, que no presente caso deve ser visualizada pela gravidade da infração e a repercussão social do delito.

 

A conduta imputada ao flagranteado é grave, pois, mantinha em depósito em sua residência substância análoga a crack, além de possuir insumos para preparação de drogas (ácido bórico e cafeína).

 

Destacando que foram encontradas 0,95kg em seis latas com material em forma de matéria prima análoga a crack, além de vinte e cinco cápsulas de substância em pó branco, uma trouxa de substância análoga à cocaína e 0,466kg de ácido bórico."

 

Ao contrário do que alega a impetrante, o decreto constritivo ostenta fundamentação idônea, assentada na periculosidade concreta do paciente e na gravidade da conduta que lhe é imputada, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, em que o paciente, mantinha em seu poder quantidade e variedade de substâncias entorpecentes com indícios de mercância.

 

Destaca-se que a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária à conveniência da instrução criminal, possibilitando à autoridade policial a coleta de novos elementos de prova quanto à materialidade delitiva e à autoria.

 

A Magistrada a quo ao prestar as informações no ID 80964146 ratificou que a prisão preventiva foi decretada com o intuito de resguardar a ordem pública. Veja-se:

 

[…]

 

A gravidade concreta da conduta foi destacada na decisão, considerando a apreensão de substâncias e insumos destinados à fabricação de drogas, como ácido bórico, cafeína e 0,95 kg de material em forma de substância análoga ao crack, além de vinte e cinco cápsulas contendo substância em pó branco, uma trouxa de substância análoga à cocaína e 0,466 kg de ácido bórico. De acordo com a autoridade policial, os materiais apreendidos seriam utilizados na fabricação de uma substância entorpecente conhecida como "comercial". Assim, a prisão preventiva foi decretada com o intuito de resguardar a ordem pública, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

Nesses termos, é evidente que a decisão fustigada não se limita a meras referências à gravidade abstrata do delito, tampouco se assenta em presunções genéricas. Ao revés, fundamenta-se em dados objetivos extraídos dos autos, que apontam a real e concreta ameaça à ordem pública, legitimando, portanto, a segregação cautelar como providência necessária e proporcional ao caso.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (58 PORÇÕES DE COCAÍNA, 63 PEDRAS DE CRACK, 11 PORÇÕES DE MACONHA) . PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 . 2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas (58 porções de cocaína, 63 pedras de crack, 11 porções de maconha) e da necessidade de garantir a ordem pública. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime.5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte .6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO7 . Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 174 .619/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/04/2023; STJ, AgRg no HC 716 .740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/03/2022;STJ, AgRg no RHC 173 .374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 30/03/2023. (STJ - HC: 849572 SP 2023/0305940-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifos nossos.

 

Por fim, no que tange à menção de condições pessoais favoráveis do paciente — como primariedade, residência fixa e atividade lícita —, ressalta-se que tais elementos, embora relevantes, não possuem força autônoma para afastar a imposição da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Dessa forma, remanescendo hígidos os fundamentos que legitimaram a custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, medida que se mostra necessária e adequada à preservação da ordem pública e à regular tramitação do feito penal.

 

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM a ordem de Habeas Corpus.

 

É como voto.

 

Salvador, de de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54