PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-55.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUCIANA GOULART PENTEADO
APELADO: AMANDA SALES ALVARENGA
Advogado(s):ANA MARIA SALES DE CASTRO


ACORDÃO

 

 


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO INDUZIDO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL E DA VISA DO BRASIL. TEORIA DA CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Visa do Brasil, pois, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, a bandeira do cartão integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, beneficiando-se das transações realizadas e devendo adotar mecanismos eficazes para prevenção de fraudes.

2. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois o montante fixado reflete o proveito econômico almejado pela parte autora, em conformidade com o art. 292, II e V, do CPC.

3. A revogação da gratuidade de justiça foi corretamente afastada, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) não foi infirmada por prova cabal da capacidade financeira da parte beneficiária.

4. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A utilização da senha pessoal da consumidora não afasta a responsabilidade do banco, pois operações atípicas e de alto valor demandam protocolos adicionais de segurança, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço.

6. A multa por descumprimento da liminar foi corretamente imposta, pois o Banco do Brasil persistiu na cobrança indevida do débito mesmo após determinação judicial de suspensão, sendo o valor fixado proporcional à resistência injustificada da instituição financeira.

7. A indenização por danos morais foi arbitrada em montante razoável e proporcional à gravidade dos transtornos suportados pela consumidora, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000373-55.2022.8.05.0244, em que figuram, como Apelantes Banco do Brasil S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e apelada Amanda Sales Alvarenga.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-55.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUCIANA GOULART PENTEADO
APELADO: AMANDA SALES ALVARENGA
Advogado(s): ANA MARIA SALES DE CASTRO


RELATÓRIO



Tratam-se de apelações interpostas simultaneamente por Banco do Brasil S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por Amanda Sales Alvarenga.

A parte autora narrou que, no dia 23 de novembro de 2021, recebeu uma ligação de pessoa que se apresentou como funcionária do Banco do Brasil, informando-lhe que teria ocorrido uma tentativa suspeita de acesso à sua conta bancária, indagando se reconhecia o aparelho utilizado no ato.

Diante da negativa, a apelada foi orientada a comparecer a um caixa eletrônico, onde, seguindo as instruções do suposto funcionário do banco, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e contratou um empréstimo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), acreditando estar realizando um procedimento de segurança.

Ao perceber que fora vítima de um golpe, dirigiu-se ao banco e solicitou a contestação dos valores cobrados, tendo conseguido apenas o cancelamento do empréstimo, mas não a anulação do débito referente ao pagamento do boleto.

O N. Juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrida e determinou a) A declaração de inexigibilidade do débito de R$ 50.000,00, bem como de todos os encargos incidentes sobre a transação; b) A suspensão dos descontos realizados na conta bancária da autora e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) A condenação solidária do Banco do Brasil e da Visa do Brasil ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; d) A imposição ao Banco do Brasil de multa no valor de R$ 60.000,00 pelo descumprimento da liminar anteriormente deferida, conforme apura-se no ID 58181084.

Inconformadas, Banco do Brasil S.A. e Visa do Brasil interpuseram apelações simultâneas (ID´s 58181092 e 58181097).

O Banco do Brasil argumenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi autorizada mediante senha pessoal da consumidora e realizada presencialmente em um terminal de autoatendimento, de forma que não poderia ser responsabilizado por eventual fraude perpetrada por terceiros.

Sustenta, ainda, que não houve descumprimento da liminar, defendendo a exclusão da multa imposta.

A Visa do Brasil, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que não administra cartões de crédito, nem gerencia transações bancárias, atuando apenas como instituidora de arranjos de pagamento.

No mérito, aduz que não há qualquer ato ilícito de sua parte, pois não participa da análise e autorização das operações financeiras, sendo, portanto, indevida sua condenação por danos morais.

As apelantes consideram o valor da indenização desproporcional, requerendo o seu afastamento por entenderem não haver conduta ilícita pratica.

Ao final, requerem o provimento das suas apelações.

A parte apelada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos das apelantes e defendendo a manutenção integral da sentença, conforme ID´s 58181108 e 76007894.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-55.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUCIANA GOULART PENTEADO
APELADO: AMANDA SALES ALVARENGA
Advogado(s): ANA MARIA SALES DE CASTRO


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 58834839.

A controvérsia recursal cinge-se na apuração de responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da fraude bancária supostamente sofrida pela apelada, especialmente no que se refere à exigibilidade da dívida impugnada e à obrigação de indenizar os danos materiais e morais.

As apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pela Visa do Brasil buscam, essencialmente, afastar sua responsabilidade, sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a consumidora agiu com culpa exclusiva ao fornecer seus dados bancários a terceiros fraudadores.

Inicialmente, passo a adentrar às preliminares.


1. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO DO BRASIL.

O Banco do Brasil, em sua apelação, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à apelada e lança impugnação do valor da causa, fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Com relação a tese do agente financeiro apelante de que a apelada não comprovou a hipossuficiência financeira que justificaria a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a pretensão recursal não merece acolhimento.

Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta da capacidade financeira da autora para suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Não compete ao juízo revogar a gratuidade com base apenas em presunções ou ilações genéricas sobre a situação econômica da parte. Exige-se prova cabal da inexistência da hipossuficiência e, no caso dos autos, o Banco do Brasil não trouxe qualquer prova efetiva de que a recorrida possui recursos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nenhum documento bancário, declaração de rendimentos ou outro elemento concreto foi juntado aos autos para embasar a impugnação.

Dessa forma, inexistindo prova robusta da capacidade financeira da autora, mantenho a concessão da gratuidade de justiça, rejeitando a preliminar suscitada pelo recorrente.

Ainda, o banco recorrente impugna o valor da causa, fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob o argumento de que não corresponde ao efetivo valor econômico da demanda. Novamente, a alegação não se sustenta.

Nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder: a) Ao benefício econômico pretendido pela parte autora; b) Ao valor do contrato ou obrigação objeto da controvérsia.

In casu, a consumidora recorrida busca a inexigibilidade de um débito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a reparação por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na sentença. Ainda que se desconsidere o montante indenizatório, o valor do débito contestado já é suficiente para justificar a quantia atribuída à causa.

Além disso, o valor da causa deve refletir a totalidade do proveito econômico buscado pela parte autora, afastando-se alegações genéricas de impugnação sem fundamento sólido.

Cabe aqui chamar atenção para o fato de que o próprio Juízo a quo, procedeu, de ofício, com a retificação do valor da causa para o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme pode-se verificar no ID 58179706.

Assim, a fixação do valor da causa está adequada e em conformidade com os parâmetros legais, pois reflete os prejuízos materiais e morais discutidos na ação.

Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Banco do Brasil.


2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL

A Visa do Brasil sustenta que não é administradora de cartões de crédito, mas apenas instituidora de arranjos de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil (BACEN), de modo que não teria qualquer ingerência na emissão dos cartões, na autorização das transações ou na contestação de compras, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

O argumento da apelante, contudo, não se sustenta à luz do arcabouço normativo vigente e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 7º, parágrafo único, consagra a teoria da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, dispondo que os integrantes do ciclo de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da distinção formal de suas atribuições internas.

Essa diretriz visa garantir ao consumidor um acesso mais amplo à reparação dos danos sofridos, evitando que a complexidade do sistema financeiro e a divisão das funções entre diversas entidades possam dificultar a sua proteção.

Desse modo, a Visa do Brasil, na qualidade de operadora de bandeira de cartão de crédito, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço bancário e, portanto, deve responder solidariamente pelos prejuízos experimentados pela consumidora.

Ademais, a responsabilidade da Visa do Brasil decorre não apenas da teoria da cadeia de consumo, mas também da sua posição de agente essencial no processamento das transações financeiras.

Embora a Visa alegue que não administra cartões nem concede crédito, o seu papel na estrutura de pagamentos eletrônicos vai muito além de uma mera intermediação técnica. Como detentora da tecnologia de pagamento e licenciadora da bandeira utilizada na operação impugnada, a Visa se beneficia economicamente de cada transação realizada, tendo, assim, o dever jurídico de adotar mecanismos eficazes de segurança antifraude.

O E. Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, tem reafirmado essa responsabilidade ao entender que as bandeiras de cartão de crédito podem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores quando há falha na prestação do serviço bancário.

Ainda, a Corte Cidadã consolidou entendimento que o risco do negócio deve ser assumido por todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento, não podendo ser transferido ao consumidor, a parte mais vulnerável da relação jurídica. Vejamos:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO . CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR . SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ . 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1 . Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1566560 RJ 2019/0244032-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020).



PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO . EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017).



Na hipótese em deliberação, a fraude perpetrada envolveu uma transação de valor expressivo (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais), realizada por meio de boleto bancário vinculado a um cartão de crédito da bandeira Visa.

A Visa, como operadora da bandeira, deveria dispor de protocolos de segurança capazes de detectar e evitar esse tipo de operação atípica, especialmente diante do aumento significativo de golpes bancários utilizando engenharia social. A omissão da Visa em adotar mecanismos eficazes de proteção contra fraudes configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.

Portanto, não há qualquer dúvida sobre a legitimidade passiva da Visa do Brasil, que, ao integrar a cadeia de fornecimento do serviço bancário, deve responder solidariamente pelos danos sofridos pela consumidora, independentemente de sua participação direta na autorização da transação impugnada.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Visa do Brasil no polo passivo da ação.

Superados os óbices preliminares, adentro ao mérito das apelações, o que passo a fazer de forma conjunta para uma melhor compreensão dos fundamentos.

O Banco do Brasil, em sua apelação, sustenta que não houve falha no serviço prestado, uma vez que a transação impugnada foi realizada mediante a utilização da senha pessoal da autora, diretamente em um terminal de autoatendimento, razão pela qual não haveria justificativa para anulação do débito.

O argumento, no entanto, não resiste à análise sob a ótica da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal e do I. Superior Tribunal de Justiça.

O E. STJ, através da Súmula 479, firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, salvo se demonstrar que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no presente caso, não restou comprovado.

A fraude sofrida pela consumidora ocorreu em razão de falha dos sistemas de segurança do Banco do Brasil, que não detectaram e impediram uma operação altamente suspeita.

O pagamento de um boleto no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somado à contratação de um empréstimo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – ID 58179686, realizados em um curto período de tempo e sem qualquer validação adicional, caracterizam uma transação atípica e deveriam ter sido submetidos a um protocolo de segurança mais rigoroso por parte do banco.

As instituições bancárias dispõem de sofisticados mecanismos de monitoramento de transações financeiras e frequentemente bloqueiam operações quando detectam movimentações incomuns. A ausência de qualquer mecanismo de verificação adicional evidencia a negligência do banco, que não cumpriu seu dever de segurança e vigilância sobre as operações de seus clientes.

Ademais, o fato de a consumidora ter digitado sua senha pessoal para realizar a transação não exime o banco de responsabilidade. A senha bancária, por si só, não é elemento suficiente para validar transações fraudulentas quando há indícios claros de golpe.

Portanto, a tese defensiva do Banco do Brasil não merece prosperar, pois ficou demonstrado que houve falha na prestação do serviço bancário e violação ao dever de segurança, justificando-se a manutenção da declaração de inexigibilidade da dívida e da condenação por danos morais e materiais.

Por outro lado, a Visa do Brasil, como já exposto na análise da preliminar, integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário e, portanto, responde solidariamente pelos danos sofridos pela consumidora.

Ainda que a Visa alegue não ter participação na emissão do cartão nem na autorização das transações, a sua posição dentro do arranjo de pagamentos a coloca como agente fundamental na concretização das operações financeiras.

No presente caso, o pagamento do boleto fraudulento foi realizado por meio de um cartão da bandeira Visa, o que evidencia a sua participação na estrutura que viabilizou o prejuízo à consumidora.

A Visa, enquanto operadora da bandeira de cartão de crédito, possui meios técnicos para detectar transações suspeitas e atípicas, podendo adotar mecanismos de segurança mais eficazes para impedir fraudes desse tipo.

As bandeiras de cartão de crédito podem ser responsabilizadas solidariamente quando há falha na prestação do serviço bancário, especialmente quando deixam de adotar medidas adequadas para a prevenção de fraudes.

Assim, a Visa do Brasil não pode se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de que apenas licencia o uso da bandeira, pois o risco da atividade deve ser suportado por todos os agentes que dela se beneficiam economicamente.

A propósito vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DO MOTOBOY – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO –MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO – FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – VALOR INDEZATÓRIO RAZOAVEL E CONDICENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – RECURSO DE AMBOS OS RÉUS DESPROVIDO. 1. “É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n . 1.663.305/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017). 2 . “Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. ( ...). 9. Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 2 .015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. O valor da indenização deve ser arbitrado com obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, mirando o propósito pedagógico do ofensor, a fim de evitar o enriquecimento indevido . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011147-02.2020.8.11 .0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024).



APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – FRAUDE – LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Cartão de crédito – Compra não reconhecida pelo consumidor - Bandeira de cartão de crédito que também é responsável pelo serviço - Legitimidade passiva configurada: – A proprietária da bandeira do cartão bancário é parte legítima para figurar no polo passivo de ação referente a compras não reconhecidas pelo consumidor - Bandeira de cartão bancário responde solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, integrando a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC . Precedentes do E. STJ. CARTÃO DE CRÉDITO – FRAUDE – Transação realizada com cartão de crédito não reconhecida pelo titular – Falha no sistema de segurança da instituição financeira e da bandeira de cartão de crédito que permitiu operação fora do perfil do consumidor – Declaração de inexigibilidade da operação contestada realizada com cartão de crédito – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie - Teoria do desvio do tempo produtivo- Aplicabilidade- Vício na prestação do serviço a que não deu causa o autor: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao autor em razão dos transtornos advindos de operação fraudulenta, a partir de falha do sistema de segurança da instituição financeira e da bandeira de cartão de crédito - Incidência da teoria do desvio do tempo produtivo, pois impôs o dispêndio de tempo relevante para a solução de vício na prestação do serviço a que não deu causa a parte vulnerável da relação jurídica, tampouco contribuiu minimamente DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do "quantum" indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1130177-60.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).



APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO . CONEXÃO. INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DO CONTRATO. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL . CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a responsabilidade solidária entre as sociedades titulares de bandeiras de cartões e as empresas administrados de cartões quando integram a mesma cadeia de consumo; - Os réus fazem parte da mesma cadeia de consumo relacionada ao serviço bancário de cartão de crédito. A alegação do primeiro apelante de culpa exclusiva de terceiro com base na responsabilidade exclusiva do Banco corréu pela negativação deve ser rejeitada por presunção lógica, considerando sua integração no serviço não contratado que resultou na indevida inscrição da parte autora no rol de inadimplentes; - Não há fundamento para a alegação de conexão entre os processos, uma vez que as causas de pedir e os pedidos são distintos; - Os réus deixaram de fornecer documentos que pudessem modificar a situação e demonstrar a legalidade de suas ações; - Observa-se que o montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ e por esta Corte de Justiça, - Recursos não providos. Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0610320-06.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024).



Apelação Cível. Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material. Bandeira do Cartão Visa. Ilegitimidade passiva . Responsabilidade solidária. Prevalece a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados, situação que afasta a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela referida empresa (VISA). Sistema Cielo. Recusa de repasse . Contestação. Risco inerente à atividade. 1. A responsabilidade dos apelantes, pelos riscos inerentes às transações comerciais por meio de sistema de pagamento por ela ofertado à parte adversa, é objetiva e decorre da teoria do risco do negócio, nos termos do do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil . 2. Não restou demonstrado o motivo da contestação das compras online, seja por possuir defeito a mercadoria ou por estar em desacordo ao anúncio, tampouco a emissão de carta de cancelamento à operadora de cartões, ou eventual estorno do valor ao comprador junto à sua fatura de cartão de crédito, prevalecendo, portanto, a regularidade da negociação. Apelações conhecidas e não-providas. (TJ-GO - Apelação Cível: 5110080-29 .2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).



Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Cível nº 0002446-69.2017.8.17 .2640 Apelante (s): Rose Stella de Novaes Melo Mendonca Apelado (a)(s): Lojas Riachuelo S/A e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA. Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/Central de Agilização Processual de Caruaru/PE. Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DETENTORA DA MARCA/BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO E OS DEMAIS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO . 1. A detentora da marca/bandeira de cartão de crédito possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda consumerista que versa sobre serviço defeituoso consubstanciado em parcelamento indevido de dívida paga com atraso, assim como detém responsabilidade solidária com os bancos, administradores de cartão de crédito, e demais instituições financeiras integrantes da cadeia de consumo por danos causados por falha na prestação de serviços ao consumidor. 2. Sentença parcialmente reformada para responsabilizar a detentora da marca/bandeira de cartão de crédito pelos danos reconhecidos na origem . 3. Provimento do recurso. Alteração do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0002446-69 .2017.8.17.2640, em que figuram as partes já devidamente qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto . Caruaru, data do sistema. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 04 (TJ-PE - AC: 00024466920178172640, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho).



Dessa forma, mantém-se a responsabilidade solidária da Visa do Brasil pelos danos suportados pela consumidora, nos termos da sentença de primeiro grau.

De mais a mais, o Banco do Brasil também recorre da multa imposta pelo descumprimento da decisão liminar, sob a alegação de que sempre agiu em conformidade com as ordens judiciais e que o valor da penalidade seria excessivo.

Entretanto, a documentação acostada aos autos demonstra que o banco persistiu na cobrança dos valores indevidos, mesmo após a concessão da liminar determinando a suspensão dos débitos, o que caracteriza flagrante desrespeito à ordem judicial.

A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, sendo fixada com base na duração do descumprimento e na resistência injustificada da instituição financeira.

No caso, o Banco do Brasil permaneceu descumprindo a liminar por período prolongado, de modo que a sanção aplicada se revela proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, adoto o entendimento de que a multa diária fixada para o cumprimento de obrigação de fazer pode ser elevada caso o descumprimento se perpetue no tempo, cabendo ao devedor comprovar eventual excesso, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, não há razões para a redução da multa fixada, devendo ser mantida a condenação imposta ao Banco do Brasil.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Banco do Brasil e pela Visa do Brasil, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das condenações atualizadas.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora