PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL PREVISTA EM LEI LOCAL. CURSO COM CARGA HORÁRIA ENTRE 201 E 360 HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Boa Nova contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Soraia Sande da Silva, servidora pública municipal, com o objetivo de obter o pagamento da gratificação por aperfeiçoamento profissional, no percentual de 15%, prevista no art. 54, IV, do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município, diante da conclusão de curso com carga horária de 300 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da demanda, em razão de alegada concessão da gratificação após o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a autora faz jus à percepção da gratificação por aperfeiçoamento profissional, à luz dos requisitos legais previstos na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de perda superveniente do objeto deve ser rejeitada por ausência de comprovação documental da efetiva concessão da gratificação após o ajuizamento da ação, sendo ônus do Município (art. 373, II, do CPC) a apresentação de elementos mínimos, como portaria de concessão, ficha financeira ou contracheque. 4. A defesa apresentada na contestação pelo Município foi genérica e impertinente ao objeto da demanda, abordando matéria diversa (cobrança de salário de dezembro/2012), fragilizando sua argumentação. 5. Os argumentos trazidos em sede recursal – como impedimentos relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal, período eleitoral e queda de repasses do FUNDEB – não foram suscitados na contestação e configuram inovação recursal, sendo, portanto, inadmissíveis. 6. O ofício genérico juntado aos autos, que trata da suspensão de aumento de despesa com pessoal, não individualiza a situação da autora, tampouco demonstra a efetiva impossibilidade jurídica de concessão da gratificação, sendo insuficiente para afastar o direito reconhecido em sentença. 7. A autora comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação, mediante certificado de curso com carga horária de 300 horas, devidamente protocolado junto à Administração em 2012, conforme previsto no art. 54, IV, do Plano de Carreira e Remuneração local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental da efetiva concessão administrativa da gratificação por aperfeiçoamento profissional inviabiliza o reconhecimento de perda superveniente do objeto. 2. Configura inovação recursal a introdução, em apelação, de fundamentos de defesa não alegados na contestação, em afronta ao princípio da estabilização da demanda. 3. Comprovado o cumprimento dos requisitos previstos em lei municipal, é devido ao servidor público o pagamento da gratificação por aperfeiçoamento profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 493; Lei Complementar Municipal nº 01/2007, art. 54, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000299-67.2012.8.05.0025, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 04.10.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0000305-74.2012.8.05.0025, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 03.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000300-52.2012.8.05.0025, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE BOA NOVA e, como apelada, SORAIA SANDE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER A APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-52.2012.8.05.0025
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SORAIA SANDE DA SILVA
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO, LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA, contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, nos autos da ação de cobrança nº0000300-52.2012.8.05.0025, movida por SORAIA SANDE DA SILVA, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE BOA NOVA-BA que incorpore ao salário da requerente, SORAIA SANDE DA SILVA, a gratificação de 15% (quinze por cento) pelo aperfeiçoamento profissional, consoante art. 54, IV do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério de Boa Nova-BA. Na oportunidade, revogo a Decisão Liminar de ID 92286583 - Pág. 22 e DETERMINO que o Município Réu proceda ao pagamento dos valores referentes à mudança de nível supra discutidos, não pagos, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, em 28/05/2012, nos termos da Lei Municipal ora mencionada, em favor da Autora, corrigidos desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor do Advogado da Autora, cujo percentual será fixado tão somente quando da Liquidação, em observância aos parâmetros estatuídos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil. Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal (...) (sic ID 59494035) Em suas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, a perda superveniente do objeto da demanda, afirmando que já concedeu a gratificação à servidora, não existindo mais pretensão resistida, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, o Município argumenta que a concessão da gratificação não depende apenas dos requisitos objetivos pessoais, mas também da observância às condições financeiras e fiscais, especialmente aos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega, ainda, que a autora/apelada havia sido beneficiada em período eleitoral, de maneira considerada nula pelo apelante, citando a Lei nº 9.504/1997 que proíbe a prática de determinadas condutas por agentes públicos no período de três meses antes das eleições até a posse dos eleitos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme certificado no ID. 67003830. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 75278214). É o que me cumpre relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 07 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-52.2012.8.05.0025
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SORAIA SANDE DA SILVA
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO, LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por SORAIA SANDE DA SILVA. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia central reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratificação de 15% (quinze por cento) por aperfeiçoamento profissional, prevista no art. 54, IV, do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério municipal, bem como na análise da alegada perda superveniente do objeto arguida pelo ente municipal. O apelante alega que houve perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que já concedeu a gratificação à servidora, não existindo mais pretensão resistida, o que imporia a extinção do processo sem resolução do mérito. Embora fatos supervenientes possam ser alegados a qualquer tempo nos termos do art. 493 do CPC, o Município não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que a gratificação pleiteada tenha sido efetivamente concedida à apelada após a contestação. O Município, a quem incumbia o ônus da prova quanto a este fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar portaria de concessão, ficha financeira ou contracheque que demonstrasse a implementação da gratificação. Ressalte-se, ainda, que a contestação apresentada pelo Município sequer abordou o objeto correto da ação, tratando-a como se fosse uma cobrança de "salários de dezembro de 2012", quando na realidade versa sobre gratificação por aperfeiçoamento profissional, o que demonstra a fragilidade da defesa municipal desde o início do processo. Portanto, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto por ausência de comprovação. Quanto ao mérito, conforme se extrai dos autos, a apelada é servidora pública municipal, desempenhando a função de professora, tendo concluído curso de aperfeiçoamento profissional em Gestão da Aprendizagem Escolar na área de Língua Portuguesa, no período de 01/11/2010 a 31/12/2011, com carga horária total de 300 horas, conforme certificado juntado aos autos (ID 59494023). O art. 54, IV, do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério de Boa Nova-BA, dispõe: Art. 54 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a: IV - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 201 (duzentos e uma) a 360 (trezentos e sessenta) horas. A documentação trazida aos autos demonstra que a autora protocolou requerimento administrativo em 28/05/2012, solicitando o pagamento da referida gratificação, tendo o município negado o pedido. Em sua apelação, o Município alega que: houve perda superveniente do objeto; a concessão da gratificação não dependeria apenas dos requisitos objetivos pessoais, mas também das condições financeiras e fiscais, especialmente os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; e a autora teria sido agraciada em período eleitoral, o que tornaria nula a concessão. Tais argumentos, entretanto, jamais foram suscitados na contestação apresentada. A peça defensiva original sequer menciona questões relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal, período eleitoral ou redução de repasses do FUNDEB. Ao invés disso, a contestação revela que o Município não compreendeu corretamente o objeto da ação, tratando-a como se fosse uma cobrança de salários de dezembro de 2012. Esta flagrante dissonância entre a contestação e a apelação configura inovação recursal em relação a todos os argumentos substantivos trazidos pelo Município em sede de apelação, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, em respeito ao princípio da estabilização da demanda e da não surpresa. Em que pese a ausência de alegação na contestação acerca de limitações fiscais, ressalte-se que o Município não trouxe aos autos documentação técnica específica que demonstrasse, à época do requerimento administrativo, o efetivo comprometimento do orçamento municipal nos percentuais legalmente estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Consta dos autos um ofício circular emitido pela Administração Municipal informando aos servidores que "qualquer aumento de despesa com pessoal estão suspensas, quer seja pelo período eleitoral que veda concessão de vantagens, quer seja por atingimento do limite prudencial de pessoal preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal", mencionando ainda que "o valor repassado para o FUNDEB encontra-se aproximadamente 12% abaixo do previsto, o que reduz a receita". Ocorre que, além de tal documento não ter sido mencionado na contestação como fundamento de defesa, trata-se de ofício genérico, não direcionado especificamente à apelada, sem análise individualizada de sua situação funcional, o que reduz significativamente seu valor probatório para o caso concreto. No que concerne ao mérito propriamente dito, constata-se que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação, tendo concluído curso de aperfeiçoamento com carga horária de 300 horas, dentro da faixa prevista no art. 54, IV, da lei municipal. Sobre a matéria, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO NÃO PAGA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APELADA COMPROVOU O REQUERIMENTO, NO QUAL CONSTA, INCLUSIVE, O CARIMBO E ASSINATURA DO PREFEITO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. A APELADA FAZ JUS AO DIREITO CONFORME ART. 54, IV, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 01/2007, CONHECIDA COMO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. ÍNDICE IPCA-E PARA JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO PARCIAL. A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021, DEVE-SE APLICAR A TAXA SELIC, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PEDIDO IMPLÍCITO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA. Apelação Cível nº0000299-67.2012.8.05.0025. Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda. Publicado em 04/10/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL A PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA HÁBIL PELO MUNICÍPIO A QUAL ATESTE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA SERVIDORA PÚBLICA AFETARIA A SAÚDE DAS CONTAS PÚBLICAS. REVELIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 344 DO NCPC. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA EXARADA PELO JUÍZO “A QUO” MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA. Apelação Cível nº0000305-74.2012.8.05.0025. Relatora Desa. Marielza Brandão Franco. Publicado em 03/06/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Salvador/BA, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-52.2012.8.05.0025
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SORAIA SANDE DA SILVA
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO, LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):
VOTO
DA ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DO MÉRITO
DISPOSITIVO