PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO RE 1140005 RG – VINCULADOS AO TEMA 1.002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8000544-11.2021.8.05.0191, em que figuram como parte apelante ESTADO DA BAHIA e outros e parte apelada ESTER DOS SANTOS E OUTROS. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequando o acórdão de id. 40854064 à tese firmada pelo STF no RE nº 1140005 RG (Tema 1002/STF), nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTER DOS SANTOS e outros
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de processo encaminhado pela Desª. 2ª Vice-Presidente do TJ/BA (id 36283666), na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado no id.40854064, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, entendendo como não devidos os honorários sucumbenciais pelo Estado da Bahia. O acórdão proferido pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado: Por sua vez, a tese jurídica fixada no Tema 1.002 foi a seguinte: Tema 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTER DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. TRANSFERÊNCIA RECÉM NASCIDO PARA UTI NEONATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1140005 (Tema 1002). A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; A controvérsia cingiu-se à verificação se a Defensoria Pública do Estado da Bahia teria direito ao recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra o Estado da Bahia. O juízo a quo reconheceu esse direito. E, no voto desta relatora, foi reformado este capítulo da sentença. Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1140005/RS (Tema 1002), submetido à repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando entendimento diverso. Confira-se, a propósito, a respectiva ementa: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (destaques acrescidos). Assim, cabe o inacolhimento do apelo manejado pelo Estado da Bahia, preservando a r. Sentença de primeiro grau que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. (id 33387354). Portanto, constata-se que o acórdão anteriormente proferido contraria a tese jurídica firmada pelo STF, o que justifica a realização do juízo de reconsideração. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, procedo a adequação do acórdão anteriormente prolatado para negar provimento ao recurso de apelação manejado pelo Estado da Bahia, a fim de aplicar ao caso a tese firmada no julgamento do RE nº RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), mantendo-se inalterada a r. Sentença em sua inteireza. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4 Salvador/BA, 31 de janeiro de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-11.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: ESTER DOS SANTOS e outros
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VOTO