PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação que visa a suspensão dos descontos decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC), sob alegação de vício de consentimento por parte do consumidor, que afirma que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora admite a assinatura do contrato e o recebimento dos valores, alegando vício de consentimento por desconhecimento da real natureza do pacto firmado; todavia, não apresenta prova mínima da indução em erro. 5. Os contracheques acostados aos autos evidenciam que a parte já mantinha outros contratos de empréstimo consignado, demonstrando familiaridade com essa modalidade de crédito e, por consequência, ausência de inexperiência que justificasse o alegado vício. 6. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratada não justifica, por si só, o deferimento da tutela provisória, especialmente quando a existência do contrato é incontroversa e a invalidade não está comprovada de plano. 7. A análise da abusividade de cláusulas contratuais ou da alegada conversão do contrato em empréstimo pessoal depende de dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada nesta fase. 8. Não foi demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos descontos, tampouco comprometimento da subsistência da parte autora, inexistindo o requisito da urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência para suspensão de descontos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado exige demonstração inequívoca de vício de consentimento ou inexistência do contrato, o que não se presume nem se presume da simples alegação do consumidor. 2. A ausência de prova pré-constituída da invalidade contratual ou da situação de urgência impede a concessão da medida antecipatória." ___________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8070741-74.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Agnaldo Ribeiro do Nascimento e agravado Banco Agiplan S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007398-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) apurar se a alegação de vício de consentimento é suficiente, nesta fase inicial, para justificar a suspensão dos descontos decorrentes da contratação impugnada.
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agnaldo Ribeiro do Nascimento contra decisão exarada pelo juízo da 12ª vara das relações de consumo da comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8144757-93.2024.8.05.0001, ajuizado em face de Banco Agiplan S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de reserva de margem consignável (RMC), proferida nos seguintes termos: “1. De uma singela leitura da inicial, denota-se que o objeto imediato consiste em detecção de suposto defeito do serviço (contrato de mútuo bancário), propugnando como objeto mediato uma tutela desconstitutiva da relação jurídica de direito material, havendo também tutela cumulada de cunho condenatório, por suposto fato do serviço. Nesse contexto, não se apraz o risco de dano a direito material sensível do consumidor, compatível com a urgência que demanda as tutelas provisórias de urgência ou antecipatória(CPC, art. 300, 303, caput), razão pela qual indefiro a concessão da liminar propugnada.” O agravante sustenta, em suas razões recursais colacionadas ao ID 77406469, que jamais celebrou contrato de reserva de margem consignável com a instituição financeira agravada, tendo sido induzido a erro pelos prepostos do banco, caracterizando-se vício de consentimento. Afirma que os descontos mensais indevidos comprometem parcela significativa de seus rendimentos previdenciários, sendo pessoa idosa, de origem humilde e sem condições de arcar com a perda de recursos essenciais à sua subsistência. Alega que a decisão recorrida desconsiderou a comprovação da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela antecipada, determinando-se a suspensão imediata dos descontos indevidos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID n.º 77482593. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID 80539663, pugnando o não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 15 de abril de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007398-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. No caso, a decisão agravada indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência que pretendia a suspensão dos descontos da contratação impugnada. Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória, baseada na urgência, é preciso que, da leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, seja extraível a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano, na forma do art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando os termos da petição inicial, verifica-se que o demandante fundamenta o seu pleito, em resumo, na indução a erro quando da contratação, haja vista que acreditou estar contraindo empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado, não sendo informado, de forma adequada, a respeito da modalidade da avença. Sobre o pedido alternativo de revisional, numa análise indiciária, nota-se que a parte autora não impugna, especificamente, nenhuma cláusula contratual, pretendendo, em verdade, transmutar o contrato de cartão de crédito rotativo em empréstimo pessoal consignado para que lhes sejam aplicadas as taxas médias de mercado dessa modalidade contratual. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, admite-se a revisão da taxa de jutos remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. Na hipótese, a parte autora/agravante, na petição inicial, não nega assinatura do contrato e o recebimento dos valores, alegando, contudo, a existência de vício de consentimento, uma vez que acreditava se tratar de empréstimo consignado e não de crédito rotativo. Numa análise superficial, não há como se falar que a autora era uma pessoa inexperiente na contratação, na medida em que os contracheques colacionados por ela própria aos autos da ação originária demonstram a existência de empréstimos consignados, o que é indicativo de tinha ciência da dinâmica desse tipo de operação de crédito e possuía condições de diferenciá-la das demais. Como bem reconhecido por diversos Tribunais, o deferimento de tutela provisória para suspensão dos descontos em contratos com RMC exige a demonstração clara de ausência de contratação ou da ocorrência de vício que comprometa a validade do pacto, o que não se evidencia nesta fase inicial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR NULIDADE ALEGADA - PERIGO DE DANO - INEXISTENTE - INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). 2. Sendo incontroversa a contratação, é indevida a suspensão das cobranças fundamentadas no pacto negocial entabulado, por ausência de plausibilidade do direito em relação à nulidade do contrato. 3. Recurso conhecido e não provido.” Dessa forma, em exame perfunctório dos autos, típico desse momento processual, não se vislumbra a existência de vício de consentimento e verossimilhança das alegações da parte autora. Relativamente ao perigo da demora, o demandante, na origem, não demonstrou a impossibilidade financeira para efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo, inexistindo risco de negativação ou de protesto do título. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007398-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGNALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2508620-33.2024.8.13.0000, Relatora: Des.ª Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 20/09/2024, publ. 26/09/2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por dano moral. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na cessação dos descontos relativos à RMC - Cartão de Crédito. Alegação de desconhecimento do pacto da forma em que se deu (vício de consentimento). Ausência dos pressupostos que autorizam o provimento antecipatório. Necessidade de dilação probatória, mostrando-se mais prudente que se aguarde a integração da lide com eventual manifestação da parte requerida. Decisão mantida. Recurso não provido.”
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2117534-91.2024.8.26.0000, Relator: Des. Décio Rodrigues, j. 03/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, publ. 03/06/2024)“Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. 2. O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se “financia” a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3. A problemática reside na difícil compreensão dos seus termos, que decorre da sobreposição de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4. A existência de vício de consentimento quanto à modalidade contratada requer dilação probatória. 5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.”
(TJ-DF, AI 0744357-52.2023.8.07.0000, Relatora: Des.ª Fátima Rafael, j. 14/03/2024, 3ª Turma Cível, publ. 03/04/2024)”
Salvador, em 15 de abril de 2025.