PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302437-15.2014.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR | ||
| APELADO: IEDA CANDIDO DE SOUZA | ||
| Advogado(s):CAROLINE MARIA SANTANA DE LIMA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Caso em análise:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de operadora de plano de saúde de autogestão ao custeio de procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais.
Questão em discussão:
2. Verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como da necessidade de prequestionamento.
Razões de decidir:
3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado.
4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão foi adequadamente esclarecida, observando-se a Súmula 608 do STJ e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
5. A negativa de cobertura baseada na suposta natureza estética dos materiais utilizados e na alegada indisponibilidade de profissionais credenciados foi devidamente analisada, sendo reconhecida a essencialidade do procedimento à preservação da saúde da beneficiária.
6. O prequestionamento foi expressamente atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Tese e dispositivo:
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento fica atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n.º 0302437-15.2014.8.05.0137, em que figura como embargante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e como embargado Ieda Candido de Souza.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 24 de março de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302437-15.2014.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR | |
| APELADO: IEDA CANDIDO DE SOUZA | |
| Advogado(s): CAROLINE MARIA SANTANA DE LIMA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra acórdão de ID 73361344, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou a custear o procedimento cirúrgico buco-maxilofacial indicado para a embargada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em suas razões (ID 74611396), a embargante alega existirem omissões e contradições no julgado. Sustenta que há contradição no que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois o acórdão embargado afirma, em um trecho, que as relações entre usuários e planos de saúde de autogestão são regidas pelo CDC, e, em outro, reconhece o entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, que estabelece a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão.
Aponta também omissão quanto à análise das verdadeiras teses defensivas apresentadas pela CASSI, afirmando que, ao contrário do que constou no acórdão, em nenhum momento alegou que sua negativa foi baseada no rol da ANS, mas sim no caráter estético de alguns materiais solicitados e no fato de outros terem sido requeridos em excesso, conforme auditoria médica interna.
Aduz, ainda, omissão quanto à análise da tese sobre a ausência de cobertura contratual para serviços realizados com profissionais não credenciados, argumentando que o contrato CASSI Família II prevê atendimento prioritário na rede credenciada, com reembolso limitado aos casos de urgência/emergência ou inexistência de prestador credenciado.
Por fim, alega omissão quanto à tese de que o mero inadimplemento contratual não configuraria dano moral, citando jurisprudência do STJ no sentido de que a negativa administrativa de cobertura só ensejaria danos morais quando houvesse agravamento da condição do paciente.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, atribuindo-lhes efeito infringente. Pleiteia também o prequestionamento de dispositivos legais para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Em contrarrazões (ID 75300703), a embargada pugna pela rejeição dos embargos, argumentando que o acórdão está solidamente fundamentado nos princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente no direito à saúde e na dignidade da pessoa humana. Sustenta que os embargos têm caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302437-15.2014.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR | ||
| APELADO: IEDA CANDIDO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): CAROLINE MARIA SANTANA DE LIMA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Inicialmente, observa-se que 0s embargos de declaração possuem finalidade restrita, estando disciplinados nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, não servem como instrumento para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para modificar o mérito da decisão recorrida, salvo em casos excepcionais nos quais se demonstre erro material manifesto.
No caso em análise, verifico que o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, estando alinhado à jurisprudência pátria e aos princípios constitucionais que regem a matéria.
No que tange à alegada contradição sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não há qualquer incongruência na fundamentação do acórdão. A decisão embargada reconhece a existência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão, mas não se baseia exclusivamente nesse aspecto.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais impõem deveres recíprocos às partes, independentemente da incidência do CDC. Dessa forma, não há contradição a ser sanada, pois a decisão embargada apreciou o tema de forma coerente e em consonância com o entendimento consolidado.
Quanto à suposta omissão na análise das teses defensivas da embargante, igualmente não há razão. A decisão embargada expressamente reconheceu que a negativa de cobertura não poderia ser justificada sob o argumento de caráter estético dos materiais utilizados ou da alegada excessividade dos itens prescritos, uma vez que tais fundamentos não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde. A auditoria interna realizada pela embargante, por si só, não possui força vinculativa suficiente para afastar a obrigação de cobertura, sobretudo quando o procedimento foi devidamente indicado por profissional habilitado e necessário ao restabelecimento da saúde da embargada.
Ademais, no que concerne à alegação de que a cobertura não seria devida em razão da realização do procedimento por profissional não credenciado, o acórdão embargado também abordou o tema ao destacar que a negativa de cobertura, sem a devida comprovação da disponibilidade de profissional credenciado apto a realizar o procedimento específico, configura conduta abusiva. Tal entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme reiterados precedentes.
No que toca à tese de que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, não há omissão no julgado. O acórdão embargado analisou a matéria sob a ótica da jurisprudência consolidada, que reconhece que a negativa indevida de cobertura médica acarreta, em regra, danos morais presumidos, eis que impõe à parte contratante angústia, sofrimento e risco à saúde, transcendendo o mero dissabor cotidiano.
A embargante também formulou pedido de prequestionamento, alegando que a decisão não analisou expressamente determinados dispositivos legais. Considerando a necessidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores, esclareço que a matéria foi devidamente analisada à luz da legislação aplicável, notadamente os arts. 421 e 422 do Código Civil, que fundamentam a boa-fé e a função social do contrato, o art. 196 da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental à saúde, e os arts. 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, quanto à finalidade e limites dos embargos de declaração.
Além disso, ressalto que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, fica explicitamente prequestionada a matéria, afastando qualquer alegação futura de omissão nesse sentido.
Dessa forma, os argumentos da embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos de declaração, obter a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admitido pela via eleita.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, pois não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
É como voto.
Salvador/BA, 24 de março de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23