PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569489-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): TAINA DA SILVA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, TAINA DA SILVA GOMES


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E FUNDAMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PARA INCLUIR ENCARGOS DE MORA E CORREÇÃO ATÉ O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFINAMENTO TEXTUAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, reformando a sentença, determinou a incidência de encargos contratuais de mora e correção monetária sobre o título executivo. O embargante, apesar de vencedor no ponto, alega omissão por entender que a decisão não explicitou a "aplicação integral" dos encargos desde o inadimplemento, não debateu expressamente o enriquecimento sem causa e não fundamentou a majoração dos honorários.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou se a pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, buscando refinamentos textuais desnecessários quanto à aplicação de encargos já deferidos e fundamentação sucinta de honorários.

III. Razões de decidir: Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão foi expresso ao determinar a incidência dos encargos contratuais de mora e correção até o efetivo pagamento, acolhendo a pretensão recursal. A menção expressa a artigos numerados da Constituição ou o uso de terminologia específica pleiteada pela parte não são requisitos de validade da decisão quando a matéria jurídica (enriquecimento sem causa) foi enfrentada na fundamentação. A majoração dos honorários decorreu da aplicação direta do art. 85, § 11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso da parte adversa.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo n. 0569489-93.2016.8.05.0001, em que é Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Embargada ZR EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569489-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): TAINA DA SILVA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, TAINA DA SILVA GOMES


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do Acórdão de ID 90432261, que deu provimento ao apelo da instituição financeira e negou provimento ao apelo da parte ré.

A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva:


"(...) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para reformar a sentença de ID. 67017004, tão somente para determinar que sobre o valor do título executivo judicial constituído - R$ 165.301,12 [...] - incidam os encargos contratuais de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, e para retirar a determinação de arquivamento do feito [...]." (ID 90432261)

Em suas razões (ID 91129118), o Embargante aponta a existência de omissão na decisão. Alega, em síntese, que o acórdão: (i) não tratou expressamente da aplicação integral de todos os encargos previstos no contrato desde o inadimplemento; (ii) não enfrentou expressamente o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; e (iii) não fundamentou explicitamente os critérios para majoração dos honorários recursais. Pugna, ainda, pelo prequestionamento de dispositivos legais.

Intimada, a Embargada ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP apresentou contrarrazões (ID 91710686), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a decisão já abrangeu a integralidade dos encargos e que a pretensão configura mero preciosismo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569489-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): TAINA DA SILVA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, TAINA DA SILVA GOMES


VOTO



Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

No caso em análise, o Embargante alega omissões quanto à extensão dos encargos deferidos, ao princípio do enriquecimento sem causa e à fundamentação dos honorários. Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados.

Quanto à alegada omissão sobre os encargos contratuais: O acórdão foi claro ao dar provimento ao recurso do próprio Embargante para determinar a incidência dos "encargos contratuais de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento". A decisão já acolheu a pretensão de aplicação dos encargos pactuados. O pleito para que se explicite "aplicação integral" ou "desde o inadimplemento" revela mero inconformismo com a redação do julgado, que já garantiu a aplicação das cláusulas contratuais de mora sobre o título constituído.

Quanto à alegada omissão sobre o enriquecimento sem causa: O acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando na fundamentação que a não incidência dos encargos implicaria em "chancelar o enriquecimento sem causa do devedor". A exigência de citação numérica de artigos constitucionais é desnecessária quando a questão jurídica foi devidamente analisada.

Quanto à alegada omissão sobre os honorários: A decisão aplicou o art. 85, § 11, do CPC de forma expressa no dispositivo, majorando a verba em razão do desprovimento do recurso da parte adversa, o que constitui fundamentação suficiente e idônea.

Depreende-se que o Embargante, embora vencedor na apelação, busca um refinamento textual da decisão que não se confunde com vício de omissão sanável via aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora