PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000775-22.2009.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSSARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Gilssaria de Jesus Santos contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em face da ação movida por João dos Santos, fundada em cheques emitidos em 2005, e julgou improcedentes as alegações da embargante, constituindo título executivo judicial em favor do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão monitória encontra-se prescrita; (ii) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) avaliar se houve cerceamento de defesa por ausência de produção probatória; e (iv) examinar se houve inversão indevida do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 503, estabelece que o prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual não se reconhece a prescrição da pretensão.

  2. A caracterização da prescrição intercorrente exige a intimação da parte credora para dar andamento ao processo, o que não ocorreu nos autos, sendo insuficiente a simples paralisação do feito para sua configuração.

  3. O cerceamento de defesa não se verifica quando o juízo, com base nos elementos constantes dos autos, julga antecipadamente a lide, conforme autorizado pelos artigos 370 e 371 do CPC, e diante da ausência de prova relevante que justifique audiência ou perícia.

  4. A distribuição do ônus da prova obedeceu ao artigo 373, II, do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito e à parte ré provar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo, não se caracterizando redistribuição indevida.

  5. Inexistem provas mínimas que corroborem as alegações da embargante quanto à ilicitude do negócio, preenchimento indevido dos cheques ou vícios no consentimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 503/STJ.

  2. A prescrição intercorrente somente se configura mediante a intimação da parte credora para impulsionar o feito e o transcurso de cinco anos sem manifestação.

  3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária ao julgamento da causa, cabendo ao juiz indeferi-la conforme seu convencimento motivado.

  4. A distribuição do ônus da prova em sede de ação monitória segue a regra do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo inversão quando o autor comprova fato constitutivo e a parte ré não demonstra fato impeditivo.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000775-22.2009.8.05.0216, em que figuram como Apelante GILSSARIA DE JESUS SANTOS e Apelado JOÃO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000775-22.2009.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSSARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por GILSSARIA DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, que, nos autos da ação monitória ajuizada por JOÃO DOS SANTOS, rejeitou as preliminares suscitadas nos embargos monitórios opostos pela parte ré e, ao final, julgou improcedentes os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor. (ID 88242386).

 

Em suas razões (ID 88242390), aduz, em síntese, que a sentença desconsiderou elementos essenciais da controvérsia, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real.

 

Sustenta a ocorrência de prescrição total e intercorrente, tendo em vista o ajuizamento da ação monitória quatro anos após a emissão dos cheques, bem como a ausência de movimentação processual por longo período.

 

Argumenta, ademais, que a instrução processual foi deficiente, com ausência de audiência de conciliação e de oitiva das testemunhas arroladas nos autos. Alega também que a decisão inverteu indevidamente o ônus da prova ao não admitir perícia grafotécnica para comprovar a divergência nas assinaturas dos cheques.

 

Ao final, requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos embargos monitórios, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

 

Ausentes contrarrazões (Id 88242396).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 19 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000775-22.2009.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILSSARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à validade da cobrança intentada na via monitória e à ocorrência de prescrição, tanto na modalidade comum quanto intercorrente, além da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

A apelante sustenta a ocorrência de prescrição, tanto na modalidade comum (anterior ao ajuizamento da ação), quanto sob a forma intercorrente, diante da alegada paralisação processual superior a três anos.


No tocante à prescrição comum, argumenta que a pretensão monitória estaria fulminada pela prescrição, tendo em vista que os cheques foram emitidos em 2005 e a ação foi ajuizada apenas em 2009, ultrapassando o prazo de dois anos previsto no artigo 61 da Lei do Cheque.

 

Ocorre que tal alegação encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 503, segundo a qual: “O prazo para ajuizamento da ação monitória baseada em cheque prescrito é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão do título.” Trata-se da aplicação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que regula a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Como a ação foi proposta dentro do quinquênio legal, não há que se falar em prescrição da pretensão monitória.

 

Nesse ponto, vale destacar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA o qual reforça a tese ora adotada:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ . ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes . 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2308995 SP 2023/0057109-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)”

 

Quanto à prescrição intercorrente, não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Embora a apelante sustente que houve inércia no curso do processo por período superior a três anos, a configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de requisitos cumulativos, notadamente: (i) paralisação injustificada do feito; (ii) prévia intimação da parte credora para dar andamento ao processo; (iii) decurso do prazo quinquenal após tal intimação sem qualquer providência.

 

Inexiste nos autos decisão suspendendo o processo com prazo certo ou determinando intimação pessoal da parte autora para promover impulsionamento sob pena de reconhecimento da prescrição.

 

Ademais, ainda que tenha havido lapso temporal, este decorreu de fatores alheios à vontade do recorrido, relacionados a entraves e sobrecarga da estrutura judiciária, o que é absolutamente insuficiente para a caracterização da prescrição intercorrente. Ao longo da tramitação, o autor, ora apelado, manteve conduta diligente, apresentando impugnações, manifestando-se nos autos e cooperando com o regular andamento da demanda.

 

Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição em ambas as modalidades.

 

Do alegado cerceamento de defesa

 

A apelante argumenta que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o juízo a quo não designou audiência de instrução e julgamento, tampouco determinou a realização de perícia grafotécnica ou a oitiva de testemunhas.

 

A alegação não merece prosperar.

 

Consoante se extrai dos autos, não houve requerimento formal e específico de produção de prova pericial ou testemunhal no momento processual adequado, tendo a parte apenas feito referência genérica à possibilidade de tais provas na petição inicial. Contudo, não houve renovação de tais requerimentos nem pedido fundamentado após a contestação ou em momento posterior da fase de saneamento.


A produção de provas está sujeita à análise de pertinência, relevância e utilidade, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado indeferir as que considerar impertinentes ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

 

A livre convicção motivada do juiz, prevista no artigo 371 do CPC e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, autoriza o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento.

 

Dessa forma, ausente requerimento específico e considerando a suficiência da prova documental constante dos autos, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

Acerca do tema, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2 . O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1995642 MG 2022/0096938-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)”

 

Da alegação de inversão do ônus da prova

 

A apelante sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova, pois competiria ao autor comprovar a existência do débito, a licitude do negócio e a origem dos cheques. No entanto, tal alegação também não se sustenta.

 

Em sede de ação monitória, uma vez apresentada prova escrita sem eficácia executiva – como o cheque prescrito – compete ao autor demonstrar o crédito, o que foi feito mediante apresentação de oito cheques firmados pela recorrente. Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito, incumbe à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC.

 

Assim, não houve qualquer redistribuição indevida do ônus probatório, mas simples aplicação da regra legal ordinária.

 

Superadas as alegações de ordem prejudicial, passo ao exame do mérito recursal.

 

Sustenta a apelante que não houve, na verdade, empréstimo, mas fornecimento de cheques em branco à esposa do autor, no contexto de atividade informal de agiotagem. Assevera que os títulos foram preenchidos posteriormente, de forma indevida, e que o juiz a quo teria invertido indevidamente o ônus da prova ao não admitir perícia grafotécnica ou instrução com testemunhas.

 

Tais alegações, entretanto, não encontram respaldo probatório. A narrativa da parte ré é desprovida de qualquer elemento de prova mínimo que permita conferir verossimilhança à versão fática por ela sustentada. Os cheques estão devidamente assinados, nominalmente direcionados ao autor, e não há qualquer indício nos autos de coação, fraude ou vício de consentimento.

 

A simples alegação de que os cheques teriam sido entregues em branco, ou que teriam sido utilizados em operações de agiotagem, exige a produção de prova inequívoca, o que não foi sequer requerida de forma concreta ou fundamentada. Ademais, a jurisprudência admite, inclusive, o preenchimento posterior de cheques, desde que não descaracterizado o consentimento original da parte signatária.

 

Não tendo sido verificados vícios formais, tampouco se mostrando procedente qualquer das teses recursais deduzidas, deve a sentença ser integralmente mantida.

 

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora