PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057623-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. ALEGADA OMISSÃO E LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo o direito da impetrante, professora aposentada com paridade, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, com pagamento retroativo desde a impetração. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre o presente mandado de segurança e ação diversa ajuizada pela embargada; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a suposta incorporação da GEAC aos proventos de aposentadoria em razão da remuneração por subsídio. 

III. Razões de decidir 
3. Não se configura litispendência quando, embora haja identidade de partes e de causa de pedir remota, os pedidos formulados nas ações são distintos, inexistindo identidade tríplice. 
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 
5. A percepção de subsídio, nos termos da Lei estadual nº 12.578/2012, não impede o pagamento da GEAC, uma vez que o rol de verbas previsto na legislação não é taxativo e não há vedação expressa à cumulação. 
6. A alegação de incorporação da GEAC aos proventos não foi comprovada, inexistindo nos autos demonstração de pagamento da referida gratificação após a aposentadoria. 
7. Os embargos de declaração revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, finalidade incompatível com a via eleita. 

IV. Dispositivo e tese 
8. Embargos de declaração não acolhidos. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XI; Lei nº 8.261/2002, art. 65, parágrafo único; Lei nº 12.578/2012, arts. 2º e 4º; CPC, art. 1.022. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED nº 8023984-95.2019.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 09.12.2021. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8057623-31.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada MARIA LUCIA BARROS DE OLIVEIRA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057623-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que concedeu a segurança vindicada, em favor de MARIA LUCIA BARROS DE OLIVEIRA, ora embargada, restando assim ementado: 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SERVIDORA PÚBLICA QUE GOZA DO DIREITO À PARIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À EC N.º 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.   

  

Em suas razões recursais (ID 90457385), o ente estatal suscitou, preliminarmente, a litispendência em relação ao processo tombado sob nº 8130591-56.2024.8.05.0001.

  

Acrescenta que o acórdão recorrido padece de omissão, ante a comprovação de que a embargada já percebe a Gratificação de Exercício de Atividade Comissionada (GEAC) incorporada aos seus proventos. 

  

Assevera, ainda, que, diante da edição da Lei nº 12.578/2012, a referida gratificação apenas passou a compor a parcela única denominado subsídio. 

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios opostos, com efeitos modificativos.  

 

Intimado, o embargado compareceu ao feito e apresentou contrarrazões (ID 92824247), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057623-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LUCIA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por este motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

No que tange à arguição de litispendência, verifica-se que não merece acolhimento 

 

Destarte, embora ambas as demandas possuam as mesmas partes e versem sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual previsto no art. 65, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.261/2002, os pedidos são distintos.  

 

Na ação apontada, a pretensão é voltada ao pagamento de indenização, a ser apurada em fase de execução, equivalente aos valores que a parte autora entende devidos nos últimos 5 (cinco) anos a título da referida gratificação.

 

Lado outro, nos presentes autos, reconheceu-se o direito líquido e certo da Embargada à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sobre o vencimento básico, assegurando-se o direito ao recebimento das diferenças devidas, desde a data da impetração.

 

Portanto, diante da ausência de identidade de pedidos, não se configura a litispendência. 

  

 

No mérito, da análise da decisão colegiada, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que houve manifestação clara e suficiente sobre os pontos suscitados pelo embargante. 

 

 

Em seus embargos de declaração, a embargante sustenta que a GEAC se encontra incorporada aos proventos da embargada, mediante o subsídio percebido. 

 

Ocorre que, diversamente do arguido, a percepção do subsídio pela autora não constitui impedimento para a percepção da Gratificação de Exercício de Atividade Complementar (GEAC), uma vez que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não veda tal cumulação. Ademais, o rol previsto nos artigos 2º e 4º, da mencionada lei não é taxativo, veja-se: 

  

  

Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. 

  

Art. 4º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:  

I - gratificação natalina;  

II - adicional de férias;  

III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;  

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;  

V - adicional noturno;  

VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;  

VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;  

VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;  

IX - auxílio-natalidade;  

X - salário-família 

  

Corroborando, entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público, demonstrado no seguinte precedente: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Com efeito, a suposta incorporação da GEAC aos subsídios dos professores não foi enfrentada no acórdão atacado. O Impetrante argumenta os professores teria passado a receber por subsídio a partir do ano de 2008, nos termos do art. 2º, da lei 12.578/2012, e o art. 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. Os contracheques acostados pelo Embargante pertencem a pessoas estranhas à lide, não se prestando como prova de nenhuma situação que envolva a Embargada. Compulsados os Contracheques acostados na ação mandamental, referentes ao ano de 2012, quando da implementação das modificações, nos termos da lei 12.578/2012, temos que não é possível ratificar a tese de que não houve redução salarial, porquanto ela é evidente a partir do mês de abril/2012, quando os rendimentos da Embargada diminuem em quase R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80239849520198050000, 2ª Vice-Presidência, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/12/2021). 

  

De outro lado, do contracheque expedido após o ato de aposentadoria, não consta referência à GEAC, não havendo, nos presentes autos, comprovação de seu efetivo pagamento após a aposentadoria da Embargada.  

  

Isto posto, constata-se, em suma, inexistirem os vícios apontados no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso. 

  

Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 

  

In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. 

  

Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. 

  

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos, nos termos acima lançados. 

  

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

 Relator