PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017693-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: DEUSDETE PIMENTEL COTRIM
Advogado(s):JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL, ANA WANESSA LEAO SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ATRIBUI O ADIANTAMENTO DO CUSTEIO AO BANCO E FIXA OS HONORÁRIOS EM R$ 500,00. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÓDICO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida por juízo de relações de consumo que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinou a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura, atribuiu ao banco o adiantamento dos honorários da perita e fixou o valor da remuneração em R$ 500,00, reduzindo a proposta inicial de R$ 1.050,00.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se incumbe à instituição financeira o ônus de adiantar as despesas decorrentes da perícia grafotécnica e se o valor de R$ 500,00 fixado a título de honorários periciais se afigura excessivo ou desproporcional à complexidade do trabalho pericial.
III. Razões de decidir: Nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, arguida a falsidade da assinatura constante do contrato de adesão por parte do consumidor, compete à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, por se tratar da parte que apresentou e produziu o documento particular em juízo, na forma do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Consectário lógico da distribuição do ônus probatório é a atribuição do encargo pelo adiantamento das despesas periciais à instituição bancária, a quem aproveita a demonstração de regularidade da contratação, restando resguardada a ampla defesa e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. O montante de R$ 500,00 arbitrado a título de verba honorária pericial revela-se expressamente módico e proporcional, sobretudo porque decorrente de expressiva redução efetuada pelo magistrado de primeiro grau sobre a estimativa original do perito de R$ 1.050,00, servindo para remunerar dignamente o trabalho técnico especializado sem representar onerosidade excessiva à instituição bancária recorrente.
IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Nas hipóteses de impugnação de assinatura em contrato bancário pelo consumidor, o ônus da prova de autenticidade cabe ao fornecedor do serviço que produziu o documento, competindo-lhe o adiantamento dos honorários periciais grafotécnicos. 2. A fixação dos honorários periciais grafotécnicos em R$500,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obstando o aviltamento da remuneração do profissional habilitado.”
Referências: Código de Processo Civil, artigos 95, 429, inciso II, e 465, parágrafo 3º. STJ, Tema Repetitivo nº 1061, REsp nº 1.846.649/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024412-67.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 21/07/2025.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017693-35.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o Banco Santander (Brasil) S.A. e como Agravado Deusdete Pimentel Cotrim.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017693-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: DEUSDETE PIMENTEL COTRIM
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL, ANA WANESSA LEAO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da ação declaratória nº 8000631-14.2023.8.05.0088, fixou os honorários periciais em R$ 500,00 para a perícia grafotécnica no contrato bancário impugnado.

O agravante sustenta que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho pericial, postulando sua redução. 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 101276170, e o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017693-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: DEUSDETE PIMENTEL COTRIM
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL, ANA WANESSA LEAO SILVA

 

VOTO

O recurso é tempestivo, cabível e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guias nos IDs 101170185 e 101170186, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia central cinge-se a definir a responsabilidade pelo pagamento e adiantamento dos honorários periciais em ação declaratória de inexistência de débito na qual a parte consumidora contesta formalmente a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário de empréstimo apresentado em juízo pela instituição financeira. 

A tese recursal que busca afastar a obrigação do banco de adiantar os custos da perícia grafotécnica carece de amparo legal e jurisprudencial.

Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação sobre a sua autenticidade. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1061, pacificou o entendimento de que, havendo a contestação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe ao banco o ônus de comprovar que o instrumento contratual é verídico.

Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA


A imposição do encargo financeiro da prova de autenticidade documental ao banco ampara-se no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, obstaculizando que a barreira econômica do custo pericial impeça a tutela jurisdicional do vulnerável. 

A instituição financeira detém plenas condições técnicas, operacionais e financeiras de custear a perícia grafotécnica sobre os contratos que emite, integrando tal encargo o próprio risco de seu empreendimento econômico. 

Portanto, a manutenção do ônus do adiantamento da verba honorária pericial a cargo do banco agravante apresenta-se como medida de estrita legalidade, em plena consonância com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e com o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.

O pleito subsidiário de redução dos honorários periciais também não merece acolhimento. A fixação da remuneração do perito judicial deve pautar-se pelo livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, sopesando a complexidade da matéria, o local da prestação do serviço e o tempo estimado para a conclusão da prova técnica, nos exatos termos estabelecidos pelo artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o perito nomeado apresentou proposta original no montante de R$1.050,00 para a confecção do laudo especializado grafotécnico e documentoscópico. 

O juízo de origem, sopesando a natureza da demanda e a necessidade de preservar a proporcionalidade do processo, reduziu significativamente a proposta inicial sugerida e fixou em definitivo a remuneração em R$ 500,00.

O arbitramento de honorários periciais em R$ 500,00 para uma perícia grafotécnica revela-se um valor extremamente modesto, módico e até mesmo inferior à média de mercado costumeiramente homologada para exames técnicos congêneres. 

A elaboração de um laudo grafotécnico idôneo não representa atividade meramente formal ou mecânica, pois exige do auxiliar da Justiça a coleta presencial de padrões de escrita da parte autora, a análise microscópica de traços morfológicos, o exame de pressão, velocidade, inclinação e o exame comparativo minucioso de assinaturas para responder adequadamente aos quesitos propostos pelas partes litigantes.

Reduzir ainda mais a verba honorária pericial para patamar abaixo de R$ 500,00 resultaria no aviltamento do trabalho especializado do profissional credenciado pelo Poder Judiciário, inviabilizando que peritos qualificados aceitem exercer o encargo de auxiliar do juízo na Comarca de Guanambi/BA, o que comprometeria a própria prestação jurisdicional e a celeridade do processo originário.

O valor arbitrado de R$500,00 é perfeitamente compatível com a capacidade econômica e financeira do Banco Santander (Brasil) S.A., não possuindo o condão de gerar qualquer abalo em suas contas operacionais ou inviabilizar o exercício de suas atividades comerciais. Diante da razoabilidade do montante fixado em primeiro grau, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios e sólidos fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que arbitrou os honorários periciais em R$ 500,00 e atribuiu o respectivo encargo financeiro de adiantamento à instituição financeira ré.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto