PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a (i) instalar energia elétrica em imóvel rural do consumidor, no prazo de 90 dias, sob pena de multa; e (ii) indenizar o apelado por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora superior a três anos na instalação de energia elétrica, em imóvel situado em área com rede já existente, justifica a responsabilização da concessionária; (ii) saber se, diante da mora injustificada, há configuração de dano moral indenizável e adequação do quantum fixado em R$ 5.000,00. III. Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial (CDC, art. 22), cuja prestação deve ser contínua e adequada. A concessionária não comprovou a existência de justificativa idônea para a demora excessiva, não se desincumbindo do ônus probatório (CPC, art. 373, II). A mora administrativa afronta direitos fundamentais ligados à dignidade da pessoa humana e não encontra respaldo no Programa “Luz para Todos”, cujo cronograma para o município já estava expirado. A privação prolongada de energia elétrica supera meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e compatível com a jurisprudência do TJBA em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na instalação de energia elétrica, serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente da privação prolongada de energia elétrica supera meros aborrecimentos e deve ser indenizado. 3. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000138-85.2020.8.05.0009, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000354-42.2021.8.05.0096, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirataia/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelado DENILSON NASCIMENTO SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-42.2021.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DENILSON NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirataia/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n° 8000354-42.2021.8.05.0096”, proposta por DENILSON NASCIMENTO SOUZA julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Apelante a: i) implementar o serviço de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pelo Apelado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ii) pagar indenização por danos morais ao Apelado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sua irresignação (ID 90595891), a Apelante sustentou, em síntese: (i) a ausência de provas mínimas que sustentassem a pretensão do apelado, apontando contradições e insuficiências documentais; (ii) que a implantação da rede elétrica na área rural em questão se encontra inserida no Programa “Luz para Todos”, regido pelo Decreto nº 7.520/2011 e prorrogado até 31/12/2026 pelo Decreto nº 11.628/2023, sendo o Governo Federal o responsável pela coordenação, cabendo à concessionária apenas a execução técnica, condicionada a cronogramas e análises administrativas; (iii) que a decisão recorrida viola o princípio da separação dos poderes, por compelir a concessionária a realizar obras fora do cronograma estabelecido; e (iv) a inexistência de dano moral, à luz da Súmula nº 22 das Turmas Recursais do TJBA, segundo a qual não há responsabilidade indenizatória quando a concessionária observa os prazos fixados pela ANEEL. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e no art. 944 do Código Civil. No ID 90596073, o Apelado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-42.2021.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DENILSON NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados aos ID’s 90595892, 90595893, 90595894, 90595895. II – DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS. PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Apelante a instalar energia elétrica no imóvel do Apelado e a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antecipa-se que a sentença deve ser mantida. Nos termos da exordial de ID 90595326, o Apelado possui um imóvel rural localizado na Fazenda Santa Luzia, região do Penedo II, no Município de Ibirataia/BA. Contudo, mesmo após diversas solicitações efetuadas pelo Apelado, desde o ano de 2019 (ID 90595339), o referido imóvel permanece desprovido do serviço de energia elétrica. Acrescentou que a sua propriedade está localizada em uma região que já conta com rede de energia elétrica. Entretanto, a Coelba vem se recusando a estender a rede para o seu imóvel, de modo que não restou outra alternativa ao Apelado senão propor a presente demanda. A negativa do fornecimento de energia elétrica colide com direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como com os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes na hipótese dos autos. Ressalte-se que o Apelado logrou êxito em comprovar que solicitou a instalação do serviço de energia elétrica em 21/08/2019 (ID 90595358) e em 23/08/2019 (ID 90595339), comprovando ainda que a Coelba já elaborou o projeto de extensão da rede de energia elétrica para alcançar o seu imóvel, desde 14/11/2019 (ID 90595354). De outro passo, em que pese a Apelante tenha defendido que não cometeu qualquer irregularidade, pois o imóvel do Apelado estaria inserido no Programa Luz Para Todos, que teria tido o seu calendário de execução dos serviços prorrogado para o ano de 2026, não fez qualquer prova neste sentido. Ao revés, em 03/03/2022, a Apelada apresentou contestação e documentos, dentre os quais a Resolução Homologatória nº 2.285/2017, na qual foi indicado que o prazo para conclusão das obras de expansão do Programa Luz Para Todos, especificamente no município de Ibirataia/BA, onde reside o Apelado, contava com previsão de conclusão para o ano de 2018 (ID 90595747 – fl. 7). Em outras palavras, ao apresentar a sua contestação, a Concessionária juntou aos autos documento que indicava que o prazo para a instalação do serviço requerido pelo Apelado já havia transcorrido há 4 (quatro) anos. Assim, não tendo a Concessionária se desincumbido do ônus de trazer aos autos quaisquer elementos de prova suficientes para desconstituir as alegações do Apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, afigura-se correta a determinação de instalação do serviço essencial na propriedade do consumidor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (destacou-se) Neste ponto, impende destacar o trecho da sentença recorrida que tratou do ponto em questão: “O programa Luz para Todos, instituído pelo governo federal através dos Decretos nºs 4873/2003, 7.520/2011 e 11.628/2023, visa à universalização rural do acesso e uso da energia elétrica, e está regido por extensa regulamentação que prevê o atendimento do custeio das ligações novas nas localidades de difícil acesso nos povoados das zonas urbanas dos municípios. Verifica-se que a situação do imóvel do consumidor atende aos requisitos objetivos das mencionadas normas, inexistindo nos autos qualquer situação de excepcionalidade que justifique a demora de instalação por tão longo período - desde 2019 até o presente momento. No sentido de determinar a instalação em casos de demora desarrazoada e injustificada na disponibilização do serviço essencial, os nossos Tribunais seguem a mesma linha de entendimento. (…) Vale registro que a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL manteve o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Ibirataia/BA em 2018, denotando mora injustificada da COELBA. Assim, da análise dos autos, constata-se que a ré não cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, pois não apresentou provas suficientes para refutar as alegações do autor, nem justificou de forma adequada o atraso excessivo de quase três anos, além do prazo previsto na contestação, para a conclusão. O que se percebe, portanto, é que a requerida vem se furtando à solicitação do requerente, sem justo motivo. Nessa toada, cumpre mencionar que, nos termos do art. 22, do CDC, é obrigação da concessionária fornecer serviços eficientes e seguros para os consumidores. Com efeito, conclui-se que a recusa de fornecimento de energia elétrica sem motivo comprovadamente legítimo, bem como a omissão de se tomar as medidas administrativas cabíveis para disponibilizá-lo ao consumidor são fatores que ensejam reparação civil. Assim, sendo reconhecida a ilegalidade da conduta da concessionária e havendo nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e ação do agente causador, surge o dever de indenizar, nos efeitos da responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC). Esclareço que, em tese, não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Pois bem. Uma vez que caracterizada a desídia na conduta da ré, como delegatária dos deveres do Programa implementado pelo Governo Federal, resta clarividente que houve a má prestação de serviço. Por isso, entendo que os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos. De sorte que, in casu, o dano moral decorre do constrangimento, acrescido das privações e sofrimentos advindos da falta do fornecimento de energia, considerando que a parte autora ficou privada do serviço de natureza essencial, pela desídia da ré”. (Excerto extraído da sentença de ID 90595878 – destacamos). O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prever que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim, considerando que a falha na prestação dos serviços restou caracterizada, é devida a indenização por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, o magistrado a quo condenou a Concessionária ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O quantum indenizatório fixado deve ser mantido, uma vez que encontra-se alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de ligação de energia elétrica em propriedade rural da parte apelada, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). II – O Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, havendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das instalações, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. III – Em espera pela instalação pretendida há mais de dois anos, considerando o caráter essencial do serviço em debate, resta evidente a restrição da parte autora em usufruir sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Diante do caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo justificável e condizente com a realidade fática descrita nos autos, capaz de reparar a angústia e aborrecimento sofridos pela parte autora, sem que isto importe seu enriquecimento indevido. V – Recurso de Apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, preservando-se a sentença que condenou a COELBA a proceder à ligação de energia elétrica em propriedade rural da parte apelada, e arbitrou indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000138-85.2020.8.05.0009, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada VALDETE EDIL PIRES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80001388520208050009 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022 – destacamos). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-42.2021.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: DENILSON NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO