PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043458-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MOZART SANTOS LIMA
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                      EMENTA

Embargos de declaração em mandado de segurança. Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios apontados. Estabilidade econômica incorporada com base no símbolo DAS-2B. Aplicação do art. 9º, § 3º, da lei estadual nº 13.471/2015. Direito ao reajuste no mesmo percentual da modificação do valor do símbolo. Ausência de bis in idem. Inaplicabilidade dos temas 24 e 41 da repercussão geral. Não se trata de alteração de regime jurídico, mas de cumprimento de comando legal específico. Embargos conhecidos e não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº:.8043458-13.2023.8.05.0000 EDCiv em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA; e embargada, MOZART SANTOS LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025



                                                  PRESIDENTE



                                 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                     RELATOR



 

                                  PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043458-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MOZART SANTOS LIMA
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 83061541), que concedeu a segurança pleiteada para determinar que as autoridades impetradas procedam ao reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos proventos do impetrante no percentual de 20%, correspondente à modificação do valor do símbolo DAS-2B promovida pela Lei nº 14.565/2023, com efeitos financeiros a partir da vigência da referida lei (março de 2023), devidamente corrigidos e atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em suas razões recursais (ID. 89600334), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Aduz que a decisão foi omissa ao não observar que a estabilidade econômica possui duas formas distintas de remuneração, conforme estabelece a Lei Estadual nº 13.471/2015, consistindo no direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% do valor do símbolo OU a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento, observados os critérios legais.

Argumenta que o impetrante não incorporou o símbolo correspondente, mas sim o valor nominal, razão pela qual seu reajuste deveria ser feito na forma das demais parcelas remuneratórias, ou seja, apenas com o reajuste linear. Sustenta que, com o advento da Lei 14.408/21, a modificação no valor dos cargos comissionados não repercutiu na parcela de estabilidade econômica incorporada em valor nominal, conforme conclusão do Parecer nº PA-NPREV-757-2022, que estabeleceu a incidência sobre a parcela de estabilidade econômica apenas dos reajustes lineares concedidos aos servidores estaduais.

Aponta contradição no julgado, afirmando que, da forma como proferido, o autor perceberá duas formas de reajuste da estabilidade econômica: o reajuste linear e o reajuste da estrutura remuneratória dos cargos de comissão, o que caracterizaria flagrante bis in idem.

Por fim, alega que a decisão deixou de observar duas teses vinculantes aplicáveis ao caso: Temas nº 24 (leading case: RE 563708) e 41 (leading case: RE 563965) da Repercussão Geral, que estabelecem, respectivamente, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043458-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MOZART SANTOS LIMA
Advogado(s): IURY RODRIGUES DAMASCENO, KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à mera irresignação da parte quanto ao julgamento proferido.

Após análise detida das razões recursais, verifico que o embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições.

Quanto à alegada omissão sobre as duas formas de remuneração da estabilidade econômica previstas na Lei Estadual nº 13.471/2015, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da natureza jurídica da estabilidade econômica incorporada pelo impetrante, reconhecendo que esta foi concedida com base no símbolo DAS-2B, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos.

O acórdão foi claro ao afirmar que "a estabilidade econômica constitui vantagem pessoal de caráter definitivo incorporada aos proventos do servidor, conforme expressa previsão da Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 9º", e que "o § 3º do art. 9º da Lei nº 13.471/2015 é cristalino ao estabelecer que 'a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei'".

A alegação do embargante de que o impetrante teria incorporado valor nominal, e não percentual, não encontra respaldo na documentação apresentada. Os contracheques juntados aos autos demonstram inequivocamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica foi fixada com referência expressa ao símbolo DAS-2B, estando, portanto, sujeita à regra do § 3º do art. 9º da Lei nº 13.471/2015.

No que concerne à suposta contradição que resultaria em bis in idem (percepção simultânea do reajuste linear e do reajuste da estrutura remuneratória), tal argumento não prospera. O acórdão embargado não determinou a concessão de dois reajustes distintos sobre a mesma parcela, mas sim a aplicação do percentual de 20% correspondente à modificação do valor do símbolo DAS-2B promovida pela Lei nº 14.565/2023, em substituição ao reajuste linear de 4% que havia sido indevidamente aplicado pela Administração.

Conforme já esclarecido no acórdão, a Lei nº 14.563/2023 estabeleceu reajuste linear de 4%, aplicável genericamente, enquanto a Lei nº 14.565/2023 promoveu alteração estrutural nos valores dos símbolos, majorando o símbolo DAS-2B de R$ 5.522,34 para R$ 6.626,83, representando reajuste específico de 20%. Não há, portanto, qualquer contradição ou bis in idem na decisão embargada.

Por fim, quanto à alegação de omissão referente às teses firmadas nos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral, verifico que o acórdão embargado não incorreu em tal vício.

A controvérsia dos autos não versa sobre alteração de regime jurídico, mas sim sobre a correta aplicação de dispositivo legal expresso (art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015) que determina o reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada.

Como bem destacado no acórdão, não se trata de criação judicial de vantagem remuneratória com base em isonomia (o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37), mas sim de cumprimento de comando legal específico. A alteração no valor do símbolo DAS-2B, promovida pela Lei nº 14.565/2023, deve repercutir automaticamente na vantagem pessoal por estabilidade econômica, por expressa determinação legal.

Os precedentes vinculantes invocados pelo embargante (Temas 24 e 41) não se aplicam ao caso em análise, pois não houve alteração de regime jurídico, mas apenas cumprimento de dispositivo legal que já previa expressamente a forma de reajuste da vantagem incorporada.

Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator