PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE HOMOLOGA CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO VAZIA E ERRO NO CÁLCULO DA RMI. DESCABIMENTO. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame II. Questões em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0020407 -83.1998.8.05.0001, em que figuram como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020407-83.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR e outros (2)
Advogado(s):RUI PINTO PATTERSON
ACORDÃO
Recurso de Apelação interposto pelo INSS contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou parcialmente procedente o pedido para homologar os cálculos da perícia judicial, afastando a tese de quitação integral do débito e de erro na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a execução deve ser extinta pela suposta quitação administrativa integral do benefício desde a data do requerimento; e (ii) se o cálculo da RMI, elaborado pela perícia e acolhido pelo juízo, está correto ao utilizar como base o salário-de-contribuição do segurado, em vez do valor líquido de sua remuneração.
O INSS não apresentou provas documentais suficientes para comprovar o pagamento do benefício de pensão por morte no período compreendido entre março de 1986 e maio de 1990, o que legitima a cobrança dos valores retroativos apurados pela perícia.
O cálculo da RMI foi corretamente realizado com base no salário-de-contribuição do segurado na data do acidente, em estrita conformidade com a legislação previdenciária aplicável (art. 75 da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 89.312/1984), que determina a utilização da base de cálculo mais vantajosa para o beneficiário, não havendo que se falar em utilização do valor líquido da remuneração.
O laudo pericial foi produzido de forma imparcial e fundamentada, sob o crivo do contraditório, e suas conclusões não foram desconstituídas por provas em sentido contrário, devendo, portanto, ser mantido.
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida no âmbito dos Embargos à Execução (ID 100937371), que julgou parcialmente procedente a pretensão, homologando os cálculos apresentados pela perícia judicial. A decisão determinou como devido o valor de R$ 488.103,20 a título de principal e R$ 48.810,32 de honorários advocatícios, afastando a alegação de execução vazia. O processo de conhecimento originário versou sobre a concessão de pensão por morte acidentária aos filhos do de cujus, representados pela genitora, MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR. Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS opôs embargos à execução, sustentando, em resumo: i) a impropriedade da via eleita; ii) a incorreção no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), que teria utilizado como base o valor bruto da remuneração do falecido e não o valor líquido; e iii) a quitação integral do débito na via administrativa, o que tornaria a execução vazia. A sentença de primeira instância (ID 100937371) rejeitou as preliminares e, no mérito, acolheu os cálculos elaborados pela perita judicial (ID 104886919). O juízo entendeu que a RMI foi corretamente apurada com base no salário-de-contribuição do segurado, conforme contracheque dos autos (ID 103854403), e que o INSS não comprovou o pagamento do benefício no período de março de 1986 a maio de 1990, tornando devidas as diferenças apuradas. Posteriormente à prolação da sentença, o INSS alegou nulidade de sua intimação, argumentando que a comunicação não ocorreu de forma pessoal por meio eletrônico, conforme exige o art. 183, § 1º, do CPC (ID 100937392). O pleito foi acolhido, e a sentença foi republicada para garantir o contraditório e a ampla defesa, reabrindo-se o prazo recursal (ID 100937396). Em suas razões de apelação (ID 100937405), o INSS reitera os argumentos de mérito dos embargos. Sustenta, em síntese, que a execução é indevida, pois a obrigação já teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa desde a data do requerimento em 1986. Adicionalmente, impugna o valor da RMI utilizado pela perícia, insistindo que o cálculo deveria ter como base o valor líquido percebido pelo falecido, e não a remuneração total sobre a qual incidia a contribuição previdenciária. Não houve recolhimento de preparo, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 100937304), pugnando pela manutenção da sentença e refutando as alegações do INSS, destacando a ausência de provas do pagamento integral e a correção dos cálculos periciais. O Ministério Público emitiu parecer (ID 104886503 e 104886817), opinando pela manutenção da execução nos termos definidos pela perícia judicial. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020407-83.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR e outros (2)
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a suposta quitação administrativa integral do débito e a incorreção no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte. Inicialmente, analiso a tese de que a execução seria "vazia" em virtude do cumprimento integral da obrigação na via administrativa. O apelante alega que o benefício de pensão por morte vem sendo pago desde a data do requerimento administrativo, em 13/03/1986, e que, portanto, não haveria valores retroativos a serem executados. Contudo, tal argumento não se sustenta diante das provas e do histórico processual. Conforme bem observado pela magistrada sentenciante, a postura do INSS é contraditória, pois, durante toda a fase de conhecimento, a autarquia negou o direito da parte autora ao benefício, para, somente na fase de execução, alegar que sempre o pagou. A sentença destaca que, apesar das alegações, os documentos juntados pelo INSS demonstram pagamentos administrativos apenas a partir de junho de 1990 (ID 104886692 - Pág. 03/06). Assim, a perícia judicial, de forma acertada, apurou como devido o crédito referente ao período não comprovado, compreendido entre março de 1986 e maio de 1990. O apelante não trouxe aos autos, nem mesmo em sede recursal, qualquer prova documental robusta capaz de demonstrar o efetivo pagamento dos valores no período em questão, ônus que lhe incumbia. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de comprovantes, não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial. No que se refere à impugnação do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), a insurgência do apelante também não merece prosperar. O INSS defende que o cálculo da perita estaria equivocado por ter utilizado como base a remuneração total do de cujus no mês do acidente (dezembro de 1985), incluindo horas extras, em vez do valor líquido percebido. A sentença, contudo, aplicou corretamente a legislação previdenciária vigente à época dos fatos. O artigo 75, alínea 'b', da Lei nº 8.213/91, bem como a legislação anterior (Decreto nº 89.312/1984), estabelecia que o valor da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho corresponderia a 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso. O salário-de-contribuição, por sua vez, compreende a totalidade dos rendimentos do trabalhador destinados à retribuição pelo trabalho, sobre os quais incide a contribuição previdenciária, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória. A perícia judicial baseou seus cálculos no contracheque do segurado falecido (ID 103854403), que indica de forma clara o valor sobre o qual incidiu o desconto para o IAPAS (8,5%), correspondente ao salário-de-contribuição. A tentativa do INSS de utilizar o valor líquido percebido é equivocada e contraria a legislação aplicável. O laudo pericial (ID 104886919) foi elaborado de forma imparcial e técnica, com base nos documentos dos autos e em conformidade com o título executivo judicial, não havendo nos autos elementos probatórios que justifiquem sua desconsideração. Por fim, o laudo também aplicou corretamente os juros de mora e a correção monetária, em estrita observância ao título executivo e à legislação pertinente, como o artigo 58 do ADCT, que trata da revisão dos benefícios para restabelecer o poder aquisitivo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020407-83.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR e outros (2)
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON
VOTO