PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020407-83.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR e outros (2)
Advogado(s):RUI PINTO PATTERSON

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE HOMOLOGA CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO VAZIA E ERRO NO CÁLCULO DA RMI. DESCABIMENTO. APELO IMPROVIDO.

I. Caso em exame
Recurso de Apelação interposto pelo INSS contra sentença que, em sede de Embargos à Execução, julgou parcialmente procedente o pedido para homologar os cálculos da perícia judicial, afastando a tese de quitação integral do débito e de erro na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte.

II. Questões em discussão
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a execução deve ser extinta pela suposta quitação administrativa integral do benefício desde a data do requerimento; e (ii) se o cálculo da RMI, elaborado pela perícia e acolhido pelo juízo, está correto ao utilizar como base o salário-de-contribuição do segurado, em vez do valor líquido de sua remuneração.

III. Razões de decidir
O INSS não apresentou provas documentais suficientes para comprovar o pagamento do benefício de pensão por morte no período compreendido entre março de 1986 e maio de 1990, o que legitima a cobrança dos valores retroativos apurados pela perícia.
O cálculo da RMI foi corretamente realizado com base no salário-de-contribuição do segurado na data do acidente, em estrita conformidade com a legislação previdenciária aplicável (art. 75 da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 89.312/1984), que determina a utilização da base de cálculo mais vantajosa para o beneficiário, não havendo que se falar em utilização do valor líquido da remuneração.
O laudo pericial foi produzido de forma imparcial e fundamentada, sob o crivo do contraditório, e suas conclusões não foram desconstituídas por provas em sentido contrário, devendo, portanto, ser mantido.

IV. Dispositivo
Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0020407 -83.1998.8.05.0001, em que figuram como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020407-83.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR e outros (2)
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida no âmbito dos Embargos à Execução (ID 100937371), que julgou parcialmente procedente a pretensão, homologando os cálculos apresentados pela perícia judicial. A decisão determinou como devido o valor de R$ 488.103,20 a título de principal e R$ 48.810,32 de honorários advocatícios, afastando a alegação de execução vazia.

O processo de conhecimento originário versou sobre a concessão de pensão por morte acidentária aos filhos do de cujus, representados pela genitora, MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR. Após o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS opôs embargos à execução, sustentando, em resumo: i) a impropriedade da via eleita; ii) a incorreção no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), que teria utilizado como base o valor bruto da remuneração do falecido e não o valor líquido; e iii) a quitação integral do débito na via administrativa, o que tornaria a execução vazia.

A sentença de primeira instância (ID 100937371) rejeitou as preliminares e, no mérito, acolheu os cálculos elaborados pela perita judicial (ID 104886919). O juízo entendeu que a RMI foi corretamente apurada com base no salário-de-contribuição do segurado, conforme contracheque dos autos (ID 103854403), e que o INSS não comprovou o pagamento do benefício no período de março de 1986 a maio de 1990, tornando devidas as diferenças apuradas.

Posteriormente à prolação da sentença, o INSS alegou nulidade de sua intimação, argumentando que a comunicação não ocorreu de forma pessoal por meio eletrônico, conforme exige o art. 183, § 1º, do CPC (ID 100937392). O pleito foi acolhido, e a sentença foi republicada para garantir o contraditório e a ampla defesa, reabrindo-se o prazo recursal (ID 100937396).

Em suas razões de apelação (ID 100937405), o INSS reitera os argumentos de mérito dos embargos. Sustenta, em síntese, que a execução é indevida, pois a obrigação já teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa desde a data do requerimento em 1986. Adicionalmente, impugna o valor da RMI utilizado pela perícia, insistindo que o cálculo deveria ter como base o valor líquido percebido pelo falecido, e não a remuneração total sobre a qual incidia a contribuição previdenciária.

Não houve recolhimento de preparo, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 100937304), pugnando pela manutenção da sentença e refutando as alegações do INSS, destacando a ausência de provas do pagamento integral e a correção dos cálculos periciais.

O Ministério Público emitiu parecer (ID 104886503 e 104886817), opinando pela manutenção da execução nos termos definidos pela perícia judicial.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020407-83.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SELMA DO NASCIMENTO BALTAZAR e outros (2)
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a suposta quitação administrativa integral do débito e a incorreção no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte.

Inicialmente, analiso a tese de que a execução seria "vazia" em virtude do cumprimento integral da obrigação na via administrativa.

O apelante alega que o benefício de pensão por morte vem sendo pago desde a data do requerimento administrativo, em 13/03/1986, e que, portanto, não haveria valores retroativos a serem executados.

Contudo, tal argumento não se sustenta diante das provas e do histórico processual. Conforme bem observado pela magistrada sentenciante, a postura do INSS é contraditória, pois, durante toda a fase de conhecimento, a autarquia negou o direito da parte autora ao benefício, para, somente na fase de execução, alegar que sempre o pagou.

A sentença destaca que, apesar das alegações, os documentos juntados pelo INSS demonstram pagamentos administrativos apenas a partir de junho de 1990 (ID 104886692 - Pág. 03/06).

Assim, a perícia judicial, de forma acertada, apurou como devido o crédito referente ao período não comprovado, compreendido entre março de 1986 e maio de 1990.

O apelante não trouxe aos autos, nem mesmo em sede recursal, qualquer prova documental robusta capaz de demonstrar o efetivo pagamento dos valores no período em questão, ônus que lhe incumbia. A simples alegação de pagamento, desacompanhada de comprovantes, não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial.

No que se refere à impugnação do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), a insurgência do apelante também não merece prosperar.

O INSS defende que o cálculo da perita estaria equivocado por ter utilizado como base a remuneração total do de cujus no mês do acidente (dezembro de 1985), incluindo horas extras, em vez do valor líquido percebido.

A sentença, contudo, aplicou corretamente a legislação previdenciária vigente à época dos fatos.

O artigo 75, alínea 'b', da Lei nº 8.213/91, bem como a legislação anterior (Decreto nº 89.312/1984), estabelecia que o valor da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho corresponderia a 100% do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.

O salário-de-contribuição, por sua vez, compreende a totalidade dos rendimentos do trabalhador destinados à retribuição pelo trabalho, sobre os quais incide a contribuição previdenciária, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória.

A perícia judicial baseou seus cálculos no contracheque do segurado falecido (ID 103854403), que indica de forma clara o valor sobre o qual incidiu o desconto para o IAPAS (8,5%), correspondente ao salário-de-contribuição.

A tentativa do INSS de utilizar o valor líquido percebido é equivocada e contraria a legislação aplicável.

O laudo pericial (ID 104886919) foi elaborado de forma imparcial e técnica, com base nos documentos dos autos e em conformidade com o título executivo judicial, não havendo nos autos elementos probatórios que justifiquem sua desconsideração.

Por fim, o laudo também aplicou corretamente os juros de mora e a correção monetária, em estrita observância ao título executivo e à legislação pertinente, como o artigo 58 do ADCT, que trata da revisão dos benefícios para restabelecer o poder aquisitivo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta