PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. POTÊNCIA DE MOTOR INFERIOR À PUBLICIZADA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em face de Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda., que reconheceu a perda parcial do objeto, em decorrência da venda do veículo no curso da demanda, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão da obrigação de fazer consistente na substituição do bem em perdas e danos em razão da alienação do bem durante a demanda; (ii) estabelecer se houve propaganda enganosa quanto à potência do motor do veículo adquirido; e (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais. 3. A conversão da obrigação de substituir o veículo em perdas e danos se mostra possível, conforme o art. 499 do CPC/2015 e o art. 18, § 4º do CDC. Desse modo, a alienação do veículo pelo autor não configura perda superveniente do objeto ou do interesse de agir, já que, ele faz jus à reparação por perdas e danos. 4. O laudo pericial aponta clara discrepância entre a potência anunciada (140 cv) e a real (inferior a 96 cv), o que evidencia a ocorrência de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do CDC, sendo cabível o ressarcimento da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor pago pelo consumidor na compra do bem. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os transtornos enfrentados pelo consumidor e a privação do uso do veículo por mais de 600 (seiscentos) dias em que permaneceu na assistência técnica. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0539189-51.2016.8.05.0001, sendo Apelante ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA e Apeladas HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outra. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, RODRIGO SOARES BRANDAO
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0539189-51.2016.8.05.0001, ajuizada contra HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação com fulcro no artigo 6º c/c artigo 18 da Lei n. 8.078/90, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o seu respectivo desembolso e acrescido de juros a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno-os, também, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, quantia esta que considero já atualizada monetariamente e acrescida de juros até esta data, incidindo, a partir de então, juros de 1% a.m. e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, à base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais com relação ao autor, pois litiga na condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Por último, declaro extinto o presente processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.” (Id. 51469957) Em suas razões (Id. 51470127), o Recorrente narra que “o veículo adquirido em 28/02/2012 ficou sem utilização por mais de dois anos, mais precisamente 609 dias na concessionária para tentativa de conserto e até a data da perícia técnica, realizada em 28/02/2019, os problemas ainda persistiam, não tendo as apeladas procedido com a substituição do veículo por outro de iguais características, violando o Código de Defesa do Consumidor.” Ressalta que: “O único fato impugnado especificamente pelas Apeladas foi em relação a potência do motor, sendo todos os outros incontroversos e confirmados pelo laudo pericial e pela sentença a existência dos vícios e defeitos de fabricação.” Argumenta que “o fato de o veículo ter sido alienado em 12/2020, frise-se, após a perícia, não prejudica em nada o cumprimento das obrigações decorrentes de eventual condenação judicial que atenda aos pedidos definitivos formulados na petição inicial desta ação.” Pontua que “mesmo que o Apelante ainda estivesse com o veículo em sua posse, a obrigação de fazer seria impossível de se cumprir, já que atualmente o referido veículo não é mais comercializado pelas apeladas e, por consequência lógica, ocorreria no curso da execução a conversão em perdas e danos.” Sustenta que “deve o Apelante ser indenizado no valor de R$ 91.900,00 corrigido monetariamente até 07.12.2020 (valor pago pelo bem defeituoso, nota fiscal ID nº 325150428), abatendo o valor de R$ 35.000,00 (...), valor pelo qual o veículo foi alienado pelo Apelante.” No que se refere à propaganda enganosa, afirma que “a prova pericial demonstrou por meio de prova técnica que o veículo quando do teste realizado possuía somente 73,24 cavalos, diferente dos 140 cavalos anunciados, vide laudo pericial e teste de dinamômetro de rolo presente no id 325153360.” Pondera que “o dano moral arbitrado no módico valor de R$ 5.000,00 é totalmente desproporcional ao constrangimento e humilhação a que foi submetido o Autor, sobretudo pela perda do seu tempo tentando resolver o imbróglio criado pelas Apeladas.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “reformando sentença de primeira instância, para condenar as Apeladas em perdas e danos no valor de R$ 91.900,00 corrigido monetariamente até 07.12.2020 (valor pago pelo bem defeituoso, nota fiscal ID nº 325150428), abatendo o valor de R$ 35.000,00 (...), valor pelo qual o veículo foi alienado pelo Apelante, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para o não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).” Foram oferecidas contrarrazões ao recurso pelas Recorridas (Id. 51470138). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA
Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, RODRIGO SOARES BRANDAO
APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539189-51.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA Advogado(s): ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO, RODRIGO SOARES BRANDAO APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. POTÊNCIA DE MOTOR INFERIOR À PUBLICIZADA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em face de Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos Ltda., que reconheceu a perda parcial do objeto, em decorrência da venda do veículo no curso da demanda, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão da obrigação de fazer consistente na substituição do bem em perdas e danos em razão da alienação do bem durante a demanda; (ii) estabelecer se houve propaganda enganosa quanto à potência do motor do veículo adquirido; e (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais. 3. A conversão da obrigação de substituir o veículo em perdas e danos se mostra possível, conforme o art. 499 do CPC/2015 e o art. 18, § 4º do CDC. Desse modo, a alienação do veículo pelo autor não configura perda superveniente do objeto ou do interesse de agir, já que, ele faz jus à reparação por perdas e danos. 4. O laudo pericial aponta clara discrepância entre a potência anunciada (140 cv) e a real (inferior a 96 cv), o que evidencia a ocorrência de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º do CDC, sendo cabível o ressarcimento da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor pago pelo consumidor na compra do bem. 5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando os transtornos enfrentados pelo consumidor e a privação do uso do veículo por mais de 600 (seiscentos) dias em que permaneceu na assistência técnica. 6. Recurso provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVARO FERNANDO FERREIRA URPIA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0539189-51.2016.8.05.0001, ajuizada contra HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Da análise dos autos de origem, depreende-se que o Autor, ora Apelante, ajuizou a presente demanda contra as empresas Rés, ora Apeladas, alegando que, em 28/02/2012, adquiriu um veículo da marca Hyunday, modelo Veloster 1.6, ano 2011/2012, cor: preta, placa policial: NZA-0838, chassi sob nº KMHTC61CBCU044890, que passou a apresentar defeitos em junho de 2012 após a primeira revisão dos 10.000 km (Id. 51469171). Afirmou que foram solicitadas inúmeras ordens de serviço para reparo dos defeitos, sendo que o veículo permaneceu na concessionária para conserto por período superior a 600 (seiscentos) dias, sem que as Rés/Apeladas lhe tenham oferecido carro reserva ou efetuado o reembolso das despesas com transporte. Ressaltou que também foi vítima de propaganda enganosa e que “a potência anunciada pelas requeridas não passa de um mero engodo, visto que a pujança real do motor não supera os 128 cavalos.” Frente a esse cenário, o Autor/Apelante requereu que fosse imposta às Rés/Apeladas a obrigação de fazer consistente na substituição do veículo, dada a persistência dos vícios verificados, ou então, a devolução do valor pago pelo bem, além da condenação de ambas as partes ao pagamento de danos materiais e morais. Na sentença combatida, os pedidos foram julgados procedentes em partes, tendo sido consignado que “tendo o autor vendido o automóvel, objeto da presente demanda, a terceiro, durante a tramitação do processo, é inegável a perda do objeto de forma parcial.” O Autor/Apelante insurge-se contra a sentença, arguindo que não se pode falar em perda superveniente do objeto, haja vista a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ademais, argumenta que o laudo pericial corrobora a tese de propaganda enganosa, considerando o desempenho do motor abaixo do que foi anunciado pelas Rés/Apeladas. Por fim, pleiteia a majoração dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Da possibilidade de conversão em perdas e danos O vínculo existente entre as partes litigantes possui natureza consumerista, sendo que, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, as empresas Rés figuram como fornecedor de produtos e o Autor é considerado consumidor. Tendo isso em vista, o caso em comento deve ser analisado à luz das disposições contidas no diploma consumerista acerca da responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos, nos termos do art. 18 do CDC, que assim estabelece: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No presente caso, percebe-se que o Autor/Apelante formulou pedidos alternativos na exordial, em conformidade com o art. 325 do CPC/2015, tendo requerido a substituição do veículo, ou então, a devolução do valor pago pelo bem devidamente corrigido. No curso da demanda, o Autor/Apelante informou que o veículo foi alienado a terceiro em 07/12/2020 pelo valor de R$ 35.000,00 (Ids. 51469949 e 51469951). Em seguida, pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ressaltando que “a sua venda pelo autor a terceiro – que seu deu pelas razões de grave necessidade financeira descrita na petição de fl. 690-691 – não torna inviável a satisfação do direito da ré de obter a devolução do valor correspondente ao referido veículo (conversão da obrigação de devolução em perdas e danos) na hipótese de rescisão contratual para a devolução do valor da compra (pedido “c”)” (Id. 51469956). Observa-se que o pedido do Autor/Apelante possui respaldo na previsão contida no art. 18, § 4º do CDC, segundo a qual: § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. Nesse mesmo sentido, o art. 499 do CPC/2015 dispõe que: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Com a alienação do veículo pelo consumidor, a tutela específica cujo cumprimento se tornou impossível foi a obrigação de substituir, todavia, não há óbice para que seja realizada a conversão em perda e danos. Sendo assim, a alienação do veículo a terceiro no curso da demanda não enseja “a perda superveniente do seu interesse de agir com relação a parte dos pedidos, sobretudo, aqueles relacionados ao vício redibitório”, como ficou assinalado na sentença. Outrossim, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, com a determinação de providência que assegure o resultado prático equivalente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. PRODUTO NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022. 2 - O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art. 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro. (...) 6 - Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do §1°, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) É forçoso reconhecer que, ao realizar a alienação do bem, o consumidor foi restituído parcialmente da quantia despendida para sua aquisição. No entanto, ressalta-se que o veículo já havia sofrido depreciação por ocasião da venda efetuada quatro anos após o ajuizamento da demanda, logo, o valor obtido com a venda não é capaz, por si só, de compensar a obrigação que competia às Rés/Apeladas de lhe oferecer um veículo novo. Assim, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, o Autor/Apelante faz jus à reparação por perdas e danos, que consistirá na diferença entre o valor de um automóvel novo na data da alienação do veículo e a quantia obtida com a sua revenda. Essa diferença deverá ser apurada em liquidação de sentença, devendo o resultado ser acrescido dos juros moratórios contados a partir data do vencimento da obrigação tornada líquida e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Da propaganda enganosa Na sentença combatida, a alegação de propaganda enganosa foi rejeitada, considerando que: “De outro turno, resta afastado o pleito de condenação das rés em decorrência da suposta propaganda enganosa, já que os documentos da compra do veículo consignam que o automóvel possui 140 cavalos, acrescido ao fato de que o sr. perito não afirma mas, tão somente, presume que o veículo não seria de 140 cavalos, ao argumentar que ele seria igual ao fabricado no Chile, consoante se depreende às fls. 644. Sendo assim, não se extrai do trabalho pericial realizado elemento de convicção seguro para atestar a presença de propaganda enganosa, restando indeferido tal pleito.” Em seu apelo, o Autor/Apelante aduz que “a prova pericial demonstrou por meio de prova técnica que o veículo quando do teste realizado possuía somente 73,24 cavalos, diferente dos 140 cavalos anunciados, vide laudo pericial e teste de dinamômetro de rolo presente no id 32515336.” Compreendo que assiste razão o Apelante. Com efeito, a análise detida do laudo pericial revela que a potência real do motor do veículo não corresponde à informação divulgada pelas Rés/Apeladas de potência de motor de 140 cv. Confira-se trecho do laudo a esse respeito: “Motor e câmbio. Apesar da indicação dos 140cv, os números e o próprio comportamento do carro não são de um carro com esse nível de potência. A potência real desse motor é de 128 cv, tendo em vista que este é o nível de potência divulgado pela versão chilena do Veloster, que é a mesma vendida no Brasil.” (Id. 51469686) No Anexo II do laudo, constam detalhes sobre o ensaio com dinamômetro de rolos (Ids. 51469695 - 51469705), a partir do qual foi possível concluir que a potência do motor não ultrapassou 96 cv: “A potência requerida do motor em média não passou de 96 cv, e também em média 12 kg m, por também existir uma falha no câmbio automático em que o motor ao atingir a velocidade especifica para a eventual troca de marcha ocorre em um tempo maior que deveria, gerando o aquecimento mais rápido do motor com a necessidade da atuação do sistema de arrefecimento fazendo que o motor perca potência, toda vez que a temperatura de trabalho chegar ao limite gerando um ciclo, impedindo que o motor consiga obter a real potência requerida. Também como a falha intermitente no engate da marcha ré, quando acionada recebe um tranco e empurra o carro de uma vez com difícil controle podendo ocasionar risco eminente de colisão, confirmando o defeito no câmbio.” (Id. 51469700) Foram apresentados o gráfico (Id. 51469703) e o relatório de performance (Id. 51469704) que atestam que o veículo não possuía a potência de motor informada ao consumidor pelas Apeladas. Sendo assim, deve ser reconhecida a ocorrência da propaganda enganosa, nos termos definidos pelo art. 37, § 1º do CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Portanto, houve a venda do automóvel por meio de propaganda enganosa, com a entrega de bem com características discrepantes daquelas aventadas nas campanhas publicitárias das Apeladas, sobretudo quanto à potência do motor, o que impõe o reconhecimento do dano imaterial compensável ao consumidor. Veja-se julgados que envolvem veículos do mesmo modelo aqui discutido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO QUANTI MINORIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPAGANDA ENGANOSA QUANTO À POTÊNCIA DO MOTOR DO AUTOMÓVEL. I. Caso em Exame: Ação de indenização quanti minoris e obrigação de fazer proposta por ZAZ Marketing e Produções Culturais Ltda. ME contra Hyundai Motors Brasil Montadora de Automóveis (Hyundai Caoa do Brasil). A autora adquiriu veículo modelo Veloster Hatchback, alegando propaganda enganosa quanto às especificações do veículo, incluindo rodas, potência do motor e funcionalidades como bluetooth. A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos da autora, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 21.720,00, em razão de ficar comprovado propaganda enganosa quanto à potência do motor do automóvel vendido. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) se a sentença é extra petita por condenar a ré na restituição de 30% do valor pago pelo automóvel; (ii) a legitimidade passiva da ré, alegando ser apenas revendedora; (iii) a ocorrência de decadência do direito da autora, com base no artigo 26 do CDC; (iv) a perda superveniente do objeto devido ao conserto do bluetooth e acidente com o veículo; (v) a prova de propaganda enganosa quanto às especificações do veículo; (vi) a desvalorização do automóvel que justifique a devolução de 30% do valor pago. (...) A restituição de 30% do valor pago é considerada justa, adequada e proporcional, diante da falta de critérios para mensurar a desvalorização do bem pela menor potência anunciada, e não vislumbrando a possibilidade de que eventual liquidação de sentença traga maiores elementos. A alegação de impedimento de produção de prova pericial foi refutada, pois a ré não disponibilizou veículo semelhante para perícia, incorrendo em preclusão, comprovando-se que o veículo não atendia às especificações da propaganda, especialmente quanto à potência do motor. (...) IV. Dispositivo: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-SP - Apelação Cível: 01655320320128260100 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 18/12/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA POR DECISÃO SANEADORA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, II, CPC)– PRECLUSÃO TEMPORAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA – EMPRESA RÉ REALIZOU A VENDA DO AUTOMÓVEL - INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA – PROPAGANDA ENGANOSA – HYUNDAI VELOSTER – VEÍCULO COM POTÊNCIA INFERIOR À OFERTADA – ANÚNCIOS E NOTA FISCAL INDICANDO POTÊNCIA DE 140 CV – PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU POTÊNCIA DE 93,57 CV – DIFERENÇA CONSIDERÁVEL – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - DANO MATERIAL MANTIDO – MONTANTE NÃO IMPUGNADO – 30% DO VALOR DO VEÍCULO - DIFERENÇA ENTRE A POTÊNCIA OFERTADA NAS PROPAGANDAS E A APRESENTADA PELO VEÍCULO – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00157913020168160130 PR 0015791-30.2016.8.16 .0130 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 10/10/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO VELOSTER. POTÊNCIA MOTOR INFERIOR À ANUNCIADA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. ABATIMENTO NO PREÇO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se o consumidor alega que o automóvel adquirido tem qualidade inferior à veiculada em propagandas publicitárias e a fabricante não faz prova em sentido contrário, entende-se configurada a ocorrência de propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor - A venda realizada por meio de propaganda enganosa é fato que traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço, como autorizado pelo artigo 18, § 1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor - A frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de um mero aborrecimento. É o que se dá, por exemplo, quando alguém paga por veículo com o motor de maior potência, mas descobre depois da compra, que o automóvel tem potência inferior. (TJ-MG - AC: 00666490320168130016 Alfenas, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/06/2018, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018) À vista disso, as empresas Apeladas devem ser condenadas a ressarcir a quantia equivalente ao percentual de 30% do valor pago pelo Apelante no momento da compra do veículo (nota fiscal – Id. 51469183), tendo em vista que, ao invés da potência de motor de 140 cv, lhe foi entregue veículo cuja potência não ultrapassou 96 cv (68% da potência prometida), como apurado em teste de desempenho. Essa importância deverá ser acrescida de juros de mora desde a propositura da ação e corrigida monetariamente desde a data da compra do veículo (28/02/2012). Da majoração dos danos morais A parte Apelante postula a majoração dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), vez que, “a quantia arbitrada pode danos morais foi fixada em valor módico, não reproduzindo, assim, o viés pedagógico/punitivo que o instituto do dano moral possui.” Compreendo que o valor fixado pelo Juiz Sentenciante (R$ 5.000,00) deve ser majorado para atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Oportuno destacar que se está diante de caso em que o veículo novo adquirido pelo Apelante apresentou diversos defeitos após poucos meses de uso e, entre 2012 e 2016, o carro foi encaminhado ao menos catorze vezes para a assistência técnica das Apeladas, totalizando mais de 600 (seiscentos) dias em que o consumidor ficou privado do bem, sem que os defeitos tenham sido sanados. Considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização está alinhada com a gravidade da lesão, bem como, leva em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, de modo que é capaz de propiciar uma satisfação para o ofendido. Ademais, essa quantia costuma ser fixada por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como ilustram os julgados a seguir reproduzidos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS. BEM EM PERFEITO ESTADO DE USO. IMPOSSIBILIDADE DE TROCA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de substituição do bem ou devolução do valor pago em razão de vícios apresentados em veículo adquirido zero quilômetro, bem como pleito de majoração da indenização por danos morais e de indenização por danos materiais. (...) 5. Por outro lado, embora os vícios tenham sido sanados, a parte autora experimentou transtornos ao necessitar retornar à concessionária em diversas ocasiões para resolver problemas no veículo adquirido, o que caracteriza a responsabilidade das rés e enseja a condenação por danos morais. De fato, ao adquirir um veículo novo o consumidor procura, justamente, se livrar dos problemas, que comumente ocorrem quando se compra um automóvel usado. Os diversos defeitos no veículo novo causaram, sem dúvida, uma sensação de insegurança ao consumidor, que espera, adquirindo um veículo zero KM, não ter nenhum problema com relação à durabilidade, estabilidade e segurança do bem. Tais sentimentos de frustração e angustia superam a esfera o dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se desproporcional diante dos transtornos suportados pela parte autora, sendo razoável sua majoração para R$15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra mais adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda e o caráter compensatório pela gravidade e duração da lesão, assim como as possibilidades de quem vai pagar o dano. (...) 9. Recurso de conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais e julgar improcedente o pleito por danos materiais. (TJ-BA - Apelação: 05119301320188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUERIMENTO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO REITERADAS VEZES NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DO VÍCIO E A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REPARO. ART. 18, § 1º, INC. II, DO CDC. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO DEVIDAMENTE CORRIGIDO. DANOS MORAIS ADVINDOS NÃO SÓ DO VÍCIO DO PRODUTO, MAS TAMBÉM DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. RETORNO DO AUTOMÓVEL POR MAIS DE CINCO VEZES À CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS. INEFICIÊNCIA QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05029056220178050113, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) Dessa maneira, a sentença deve ser reformada para majorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser acolhida a pretensão recursal do Apelante neste tópico. Da redistribuição do ônus de sucumbência Reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais, mostra-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. Assim, condeno as Rés ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de que: (a) seja reconhecida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, condenando as empresas Rés ao pagamento da diferença entre o valor de um automóvel novo na data da alienação do veículo e a quantia obtida pelo autor com a revenda a ser apurada em sede de liquidação; (b) as empresas Rés sejam condenadas pela prática de propaganda enganosa, devendo restituir ao Autor o percentual de 30% (trinta por cento) do valor dispendido com a compra do bem; e (c) redistribuir o ônus de sucumbência, atribuindo-lhe às empresas Rés, que deverão arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07