PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001936-92.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RITA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. AUSÊNCIA DE CPF DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, em Execução Fiscal visando à cobrança de crédito tributário (IPTU), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte Executada e da inércia do Exequente em suprir a omissão, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal à luz das Resoluções do CNJ; (ii) estabelecer se a execução fiscal de baixo valor, sem citação válida e sem localização de bens, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Resolução nº 617/2025 do CNJ, ao inserir o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, determina a extinção de execuções fiscais sem indicação de CPF/CNPJ, medida que viabiliza a efetividade da execução e a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.

A exigência de identificação da parte executada encontra respaldo no art. 319, II, do CPC e no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), não havendo declaração de inconstitucionalidade do ato normativo.

A ausência do CPF do executado impede a prática de atos essenciais à execução, como citação e constrição patrimonial, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.

A inércia do Exequente em suprir a omissão, mesmo após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade.

A execução fiscal em análise envolve valor reduzido e ausência de citação do executado por longo período, enquadrando-se nos parâmetros fixados pelo STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Os precedentes qualificados possuem aplicabilidade imediata, inexistindo modulação de efeitos que impeça sua incidência nos processos em curso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 319, II, e 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.963.022/TO, Rel. Min. Segunda Turma, j. 13.02.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1502148-46.2023.8.26.0472, Rel. Des. Raul De Felice, j. 05.12.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1502977-52.2019.8.26.0024, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 02.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001936-92.2007.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelada RITA FRANCISCA DOS SANTOS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001936-92.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RITA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas que, na Execução Fiscal ajuizada em face de RITA FRANCISCA DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 101950092):

 

“Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa.

Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.

Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente informou não dispor do dado essencial.

A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo, bem como, bem como impede a realização de pesquisas de dados atualizados por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis

Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável.

Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.

Sem custas e/ou honorários.”

 

Em suas razões recursais (ID 101950095), aduz o Município que  “a imposição da extinção de execuções fiscais com base na ausência de Cadastro de Pessoa Físico (CPF) da parte executada por ato infra legal, sobrepondo-se a legislação Federal ordinária e a construção jurisprudencial, levanta questionamentos no âmbito do seu contexto complementar ao ir além do que a lei estabelece, o que contraria o primado da hierarquia das normas jurídicas, vulnera o princípio constitucional da legalidade e provoca insegurança jurídica”.

 

Segue narrando que “as leis são redigidas em termos gerais e abstratos, e são os decretos que explicam e orientam sua aplicação, visando torná-las efetivas e propiciando sua fiel execução. As portarias e resoluções, por sua vez, não podem extrapolar o seu poder complementar criando ou limitando direito ou obrigação que a lei não faz”.

 

Aponta que “a matéria regulamentada na Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça não encontra guarida no ordenamento jurídico, premissa esta que decorre principalmente do fato de que a Lei de Execução Fiscal (lei 6.830/1980), no artigo 6º, ao tratar dos requisitos da petição inicial, não menciona a necessidade de indicação do CPF ou CNPJ do executado”.

 

Pondera que, “além da legislação Federal não prever expressamente tal exigência, a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça também consolidou que "em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada". Citada súmula, reflete o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que a ausência de tais informações não pode obstar o prosseguimento da execução fiscal”.

 

Defende que “a Resolução 617/25 do CNJ, portanto, ao prever a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ ao exigir um requisito não previsto em lei pode ser considerada um excesso de poder regulamentar, violando o princípio da hierarquia das leis e o princípio da legalidade, bem como, causando uma insegurança jurídica e dificultando a recuperação de créditos tributários, especialmente no contexto dos municípios”.

 

Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito.

 

Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a angularização processual.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC, e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001936-92.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RITA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Como visto, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas que, na Execução Fiscal ajuizada em face de RITA FRANCISCA DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da ausência de indicação do CPF da Executada.

 

Com efeito, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sofreu recente alteração pela Resolução nº 617, de 12/03/2025, a qual inseriu o art. 1º-A, que assim dispõe:

 

“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)”

 

Cumpre destacar que a disposição prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, embora consubstancie ato infralegal, mostra-se alinhada ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF), bem como ao art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo, até o presente momento, qualquer pronunciamento que declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido normativo.

 

No caso em exame, constatou-se a ausência de indicação do CPF da parte Executada, sendo o Município instado a suprir a omissão, nos termos do supracitado normativo, o qual, entretanto, alegou não possuir a referida informação.

 

Diante desse cenário, uma vez não atendidos os requisitos necessários à adequada qualificação da parte Executada, não se verifica impedimento à decretação da extinção do feito, sobretudo nas hipóteses em que a Fazenda Pública permaneceu inerte quanto à regularização dos autos após a edição do ato normativo pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo, nessa conjuntura, dispensável a concessão de prazo para emenda da petição inicial.

 

Esse é o entendimento recente da jurisprudência pátria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Ferreira contra sentença que extinguiu execução fiscal sem apreciação de mérito, por ausência de CPF/CNPJ da parte executada, conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na exigência de CPF/CNPJ para a continuidade da execução fiscal e a aplicação da Resolução nº 617/2025 do CNJ, que determina a extinção de execuções fiscais sem esses dados, independentemente do valor da dívida. III. Razões de Decidir 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, ao incluir o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, estabelece a extinção de execuções fiscais sem CPF/CNPJ, inviabilizando o uso de sistemas de busca patrimonial e comprometendo a efetividade da execução. 4. A exigência de CPF/CNPJ decorre do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo a sentença de extinção, com ressalva do crédito tributário. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 possui caráter vinculante. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 319, II. Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º-A . Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Conselheira relatora Mônica Autran Machado Nobre. STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia. (TJ-SP - Apelação Cível: 15021484620238260472 Porto Ferreira, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 05/12/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2025) (g.n.)

 

APELAÇÃO – Execução fiscal – Indeferimento da inicial – Ausência de indicação do CPF ou do CNPJ do executado em execução fiscal – Possibilidade de extinção da execução fiscal, conforme art. 1º, § 1-A, da Resolução 547/24 do CNJ – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 15029775220198260024 Araçatuba, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2025)

 

Ainda que assim não fosse, o que se expõe como mero debate, tem-se que, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), evidencia-se o desprovimento da presente Apelação Cível.

 

No julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da Ementa abaixo:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.)

 

A tese restou assim fixada:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Frise-se que, não havendo modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral – o que é uma faculdade processual excepcional na sistemática dos precedentes qualificados, o entendimento vinculante é aplicável de imediato, não havendo que se falar em inaplicabilidade do Tema 1184 às execuções em trâmite. A propósito, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma. 2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO 2021/0308179-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (g.n)

 

Ademais, na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”

 

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

No caso concreto, proposta a execução em 03/07/2014, até o advento da sentença a Executada ainda não havia sido citada; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$ 2.854,32 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente aos créditos fiscais decorrentes de IPTU e encargos legais do ano de 2012, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada no ID 101948055.

 

Portanto, extrai-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Pelas razões mencionadas, deve ser mantida a sentença extintiva, seja em face do desatendimento aos pressupostos exigidos para a qualificação da parte Executada, seja pela ausência de interesse de agir em face do baixo valor exequendo, tudo na conformidade da Resolução nº 547/2024.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença extintiva, sem resolução do mérito, pelas razões aqui expostas.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-239