PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014632-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
AGRAVADO: EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):PEDRO NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. BOLSA INTEGRAL PROUNI. MAJORAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A discussão sobre se a gestão e controle sobre a concessão, manutenção e cancelamento de bolsas PROUNI são de responsabilidade do Governo Federal, é tema a ser debatido e julgado pelo juízo primevo, pelo que não pode ser objeto de apreciação nesta sede recursal, por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instâncias.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as multas coercitivas devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 537 do CPC).

3. A imposição de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00, revela-se manifestamente excessiva, considerando a natureza da obrigação e a impossibilidade de cumprimento, já que a finalidade da multa é compelir ao cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento sem causa para a parte agravada.

Agravo de Instrumento parcialmente provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8014632-40.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C e, como Agravada, EDICLEIDE COSTA DA SILVA OLIVEIRA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 22 de julho de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014632-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
AGRAVADO: EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C, em face de decisão do MM Juiz de Direito da 17.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação de Obrigação de Fazer n.º 8124243-27.2021.8.05.0001, ajuizada por EDICLEIDE COSTA DA SILVA OLIVEIRA, que concedeu a liminar pleiteada pela Autora, nos seguintes termos:

 

Em face da informação de descumprimento da ordem judicial, intime-se o(a) representante legal da parte Ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 72 horas, cumprir integralmente a obrigação contida na decisão. Em razão do descumprimento da ordem deste Juízo, sem prejuízo da multa já estabelecida, fica estabelecida nova multa diária de R$10.000,00 limitada a importância de R$300.000,00. A parte descumpridora da determinação judicial fica igualmente ciente da advertência de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, § 2.º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

 

Irresignado, o Autor interpôs este recurso, aduzindo que “A respeitável decisão interlocutória agravada merece ser reformada, tendo em vista que fora proferida em franco confronto com os interesses da Agravante, uma vez que não há que se falar em majoração de multa em decorrência de suposto descumprimento de liminar. Isto porque, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a segurança jurídica encontram-se visivelmente abalados. Senão vejamos: Inicialmente, impende ressaltar mais uma vez que a Agravante não detém autonomia sobre o sistema PROUNI, sendo o programa gerido pelo Governo Federal. Desta forma, a Agravada por lógica, deveria ter demandado somente a UNIÃO pelos supostos prejuízos que alega ter sofrido, em decorrência da falha interna do sistema do PROUNI. Assim, não é de responsabilidade desta Agravante o procedimento para aprovação, manutenção ou cancelamento junto ao PROUNI. Ademais, a Agravada já finalizou seu curso desde o ano de 2022, não havendo que se falar em perpetuar a bolsa PROUNI referente a este contrato perante a Agravante”.



Assevera que “Diferentemente do quanto aduzido pela parte Agravada, além de não ser de responsabilidade desta Agravante em proceder a reativação do PROUNI, responsabilidade esta exclusiva do Governo Federal, a Agravada concluiu o curso de graduação em 18/03/2022, e assim o benefício PROUNI teve encerramento automático pelo próprio Governo Federal”.



Pede, então, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.



No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o decisum atacado.



Concedi parcialmente o efeito suspensivo (ID 58437998).

 

O Agravado não ofertou contrarrazões (ID 60148188).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.




Salvador/BA,  8 de  julho de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014632-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
AGRAVADO: EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR METROPOLITANO S/C, em face de decisão do MM Juiz de Direito da 17.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Ação de Obrigação de Fazer n.º 8124243-27.2021.8.05.0001, ajuizada por EDICLEIDE COSTA DA SILVA OLIVEIRA, que concedeu a liminar pleiteada pela Autora.


No mérito, percebe-se que o recurso merece ser provido apenas em parte.


Isso porque, a controvérsia reside na majoração da multa imposta pelo Juízo de primeiro grau pelo suposto descumprimento de ordem judicial para reativação da bolsa integral do PROUNI da agravada.


Ocorre que a discussão sobre se a gestão e controle sobre a concessão, manutenção e cancelamento de bolsas PROUNI são de responsabilidade do Governo Federal, é tema a ser debatido e julgado pelo juízo primevo, pelo que não pode ser objeto de apreciação nesta sede recursal, por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instancias.


No entanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as multas coercitivas devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 537 do CPC).


No caso em tela, a imposição de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00, revela-se manifestamente excessiva, considerando a natureza da obrigação e a impossibilidade de cumprimento, já que a finalidade da multa é compelir ao cumprimento da obrigação, e não gerar enriquecimento sem causa para a parte agravada.


Nesse contexto, a multa deve ser reduzida a patamar razoável e proporcional.


Leve-se em consideração que o cumprimento de obrigação de fazer requer a intimação pessoal da parte obrigada, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. No entanto, não restou comprovada a ausência de intimação pessoal do representante legal da instituição.


Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do agravo de instrumento, para reduzir a multa diária imposta ao agravante para R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).




Salvador/BA,  22 de julho de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11