PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380181-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Rosane Teixeira Carvalho e outros
Advogado(s): VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA
APELADO: Rosana Sá Barreto e outros (4)
Advogado(s):JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA, PAULO SERGIO BARBOSA NEVES, THALYTA MARTINS CARVALHO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DO ARESTO EMBARGADO RECONHECIDA DE OFICIO. EXTRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. Em caso de sentença extra petita, após a anulação da sentença, pode o tribunal conhecer do seu mérito nos termos do art. 1013, §3º, II do CPC. No caso dos autos, não houve pedido na exordial para condenação a devolução das arras, não havendo, por conseguinte lógico, interesse de agir da apelante no particular. Por outro lado, deve ser mantida irretocável o não deferimento ao pagamento de indenização por danos morais. EMBARGOS CONHECIDOS. ACORDÃO MODIFICADO EM PARTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NA TOTALIDADE.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0380181-77.2012.8.05.0001, em que figura como Embargante FÁBIO HENDRICKSON BARBOSA NEVES e outra  e como Embargado ROSANE TEIXEIRA CARVALHO e outro



ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS EMBARGOS, REJEITAR-LHES EM RELAÇÃO À CONTRADIÇÃO E PREJUDICADO EM RELAÇÃO A OBSCURIDADE E, DE OFICIO, RECONHECER A NULIDADE EM PARTE DO ACORDÃO E NO MÉRITO EXCLUIR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, IMPROVIDO O APELO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONHECIDOS OS EMBARGOS, REJEITADOS EM RELAÇÃO À CONTRADIÇÃO E PREJUDICADOS EM RELAÇÃO A OBSCURIDADE E, DE OFICIO, RECONHECIDA A NULIDADE EM PARTE DO ACORDÃO E NO MÉRITO EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS, MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, IMPROVIDO O APELO POR UNANIMIDADE. Presente, virtualmente, o Bel. Paulo Sérgio Barbosa Neves. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, que passou a compor a turma em razão da ausência justificada da Desa. Heloísa Graddi.

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380181-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Rosane Teixeira Carvalho e outros
Advogado(s): VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA
APELADO: Rosana Sá Barreto e outros (4)
Advogado(s): JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA, PAULO SERGIO BARBOSA NEVES, THALYTA MARTINS CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 23260205) interposto por FÁBIO HENDRICKSON BARBOSA NEVES e outra em face do acórdão de ID 23260197 que deu parcial provimento à apelação.



Em suas razões de recurso, o Embargante aduz, em síntese, que o houve contradição por considerar que na lide houve relação consumerista e obscuro por não definir quais partes rés devem devolver o valor pago a título de arras.



Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios.



Contrarrazões apresentadas no ID 35608015



É o relatório. Passo a decidir.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0380181-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Rosane Teixeira Carvalho e outros
Advogado(s): VLADIMIRO AMARAL DE SOUSA
APELADO: Rosana Sá Barreto e outros (4)
Advogado(s): JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA, PAULO SERGIO BARBOSA NEVES, THALYTA MARTINS CARVALHO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração em tela tem o propósito de sanar contradição e obscuridade, segundo defendeu o recorrente em suas razões.



Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao seu julgamento.



DA CONTRADIÇÃO

No que diz respeito à suposta contradição, quanto a inexistência de relação de consumo entre as partes, entendo que não é matéria atinente ao recurso horizontal.

Em apertada síntese, no Recurso em tela, o Embargante discute a aplicação ou não dos ditames do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a participação de empresa intermediadora do negócio.



O Acordão, assim definiu, sobre esse ponto embargado:



(...)PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Não acolhimento da prefacial lançada nas contrarrazões do: apelo, tendo em vista que se verifica dos autos a intermediação da compra e venda do bem pelos Apelados.: Logo, uma vez presente nos autos o contrato firmado entre as partes litigantes, em especial os 3º, 4º e 5º Réus/Apelados: (fls. 49-50), caracterizada a relação jurídica firmada entre as partes. Preliminar rejeitada. Isso por que os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão, tendo que as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica no referido acórdão.(...) grifei



Pelo condão integrativo dos aclaratórios, permite-se sua veiculação acerca de questões materiais e formais que possam conspurcar a decisão recorrida, descabendo o expediente recursal quando não verificados vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vez que está analisada inteiramente a matéria tratada nos autos.



Dessa forma, descabe a pretendida inovação no processo por meio destes embargos aclaratórios, com pretensão de modificação substancial em sede de recurso elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofensa ao art. 535 do CPC o julgamento extensamente fundamentado que é contrário, no entanto, aos interesses de uma das partes.

2. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.

(AgRg no AREsp 453.969/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)




Por isso, não há omissão a ser sanada, não devendo ser os recurso acolhido nesse particular.



DA OBSCURIDADE

Segundo fundamento do Recurso, em relação à obscuridade quanto pedido de que o acordão seja aclarado para indicar o responsável pelo pagamento das arras, vejo que o dispositivo do Acordão vergastado assim fixou:



“Assim, a sentença deve ser parcialmente modificada no ponto, devendo ser devolvido o valor pago pela autora - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do contrato firmado entre os litigantes, contudo, admitida a retenção de 25% do total pago, na esteira da jurisprudência do Eg. STJ.”



A Embargante opôs o presente recurso para ver sanada obscuridade no tocando a qual das partes Apeladas incumbia a devolução dos valores.

Acontece que da leitura de tudo que consta nos autos, observo que não houve pedido na exordial para devolução das arras, o que leva a irremediável nulidade do acordão, como devo demonstrar:



DA NULIDADE DO ACORDÃO

O aresto de ID 23260197 deu parcial provimento à Apelação e condenou os Apelados a devolverem as arras recebidas, com retenção de 25%, e negou o pedido de indenização por danos morais, com a seguinte ementa:



APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL,E RESTITUIÇÃO DE ARRAS E DANO MORAL. COMPRA ES VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE ARRAS.5 INEXECUÇÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPAS EXCLUSIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DEVIDA AS RETENÇÃO PARCIAL DAS ARRAS. ENUNCIADO 165,N CJFISTJ. ARTIGO 413, CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO! EQUITATIVA. SÚMULA 543, STJ. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Não acolhimento da prefacial lançada nas contrarrazões do: apelo, tendo em vista que se verifica dos autos a intermediação da compra e venda do bem pelos Apelados.: Logo, uma vez presente nos autos o contrato firmado entre as partes litigantes, em especial os 3º, 4º e 5º Réus/Apelados: (fls. 49-50), caracterizada a relação jurídica firmada entre as partes. Preliminar rejeitada. No mérito, os elementos dos autos não permitem retirar da parte autoral apelante a culpa pela não concretização da compra e reconhecer eventual inadimplemento do réu ou culpa da instituição financeira, uma vez que não se verifica a — alegada violação destes aos deveres decorrentes do é princípio da boa-fé objetiva, bem como porque restou É devidamente comprovado que quem desistiu do negócio º foram os réu/apelados. Nesse particular, tem pertinência aÉ previsão do Enunciado 165 do CJFISTJ: “Em caso de£ penalidade, aplica-se a regra do artigo 413 ao sinal sejam aarras confirmatórias ou penitenciais”. Ou seja, é possível as redução equitativa do valor a ser retido, à semelhança do que ocorre na incidência da cláusula penal (art. 413 do CCB).s Súmula 543, STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de 5 promessa e de compra e venda de imóvel submetido ao é Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador na forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido os comprador quem deu causa ao desfazimento”. Percentual de retenção. Portanto, a retenção das arras deve observar o: entendimento do STJ, até o limite de 25%, não se mostrando abusiva. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária as comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. O mero descumprimento contratual não ocasiona o dever de5 indenizar. Caso em que a própria requerente deu causa ao desfazimento do negócio, ou seja, que não realizou os pagamento conforme acordado, não podendo ser indenizada. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. grifei





Compulsando-se os autos desde sua origem observo que o pedido de restituição das arras foi veiculado por meio de aditamento da inicial em petição de fls. 134/135, no sistema E-Saj. Por sua vez, na sentença de primeiro grau ficou assim consignado sobre o pedido de aditamento:



“Emenda da inicial, requerida às fls. 134/135 e indeferida às fls 160, após discordância dos Réus. Os Autores opuseram Embargos de Declaração contra a decisão, recurso este que foi rejeitado (fls. 161/163 e 165)” grifei



Entendo acertado o quanto decidido , nesse particular, pois atende as premissas do art. 329, II do CPC.

Por sua vez, os arts. 322 e 324, ambos do CPC, lecionam que o pedido deduzido deve ser certo e determinado. No caso em análise, tendo a emenda a inicial sido indeferida, é de se entender que não houve observância das regras processuais no que diz respeito a forma de pedir.



Art. 322. O pedido deve ser certo.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.



Assim já decidiu o STJ:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior, nos casos de indenização por danos materiais, é firme no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG, PRIMEIRA TURMA Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 12.9.2005). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.321.219/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 4/5/2017.)



De certo que o novo Código de Processo Civil inaugurou nova sistemática quanto a possibilidade de interpretação dos pedidos, especialmente no art. 322, §2º. Assim, pedido estaria depreendido de tudo que foi apresentado na inicial, e não, apenas, do que foi exposto no seu espaço formal dos pedidos na petição inicial dos autos ajuizada.



Nesse sentido, o STJ ao julgar o RESP 420.691/RJ:



“Inexiste julgamento extra petita no caso de o magistrado identificar o pedido e a causa de pedir. Sobre o ponto, já se decidiu que “não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita”.



Tal situação não se amolda a situação aqui discutida.

Aqui entendo que o pedido de restituição do sinal deveria ser explicito e, além disso, da leitura atenta da peça de ingresso, não foi possível identificar que havia qualquer pedido implícito quanto a vontade/demanda autoral de que as arras lhe fossem devolvidas.



Vejamos mais uma vez a jurisprudência do STJ:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCESSO CIVIL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ABALO DE VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. 3. DANOS INDIVIDUAIS. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A certeza do pedido se configura com a imposição feita ao autor de indicar, de forma precisa e clara, a espécie de tutela jurisdicional pretendida e o resultado prático que se alcançará. A determinação está relacionada à liquidez do objeto, isto é, à qualidade e quantidade do bem da vida buscado. 1.1. Na espécie, os pedidos formulados pelo Parquet, quanto à substituição de prestadores de serviços somente após a comunicação aos beneficiários e à realização de aditivo contratual, sob pena de multa diária, preenchem os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC/2015, bem como observam o princípio da adequação da tutela jurisdicional. (...)(REsp n. 1.823.072/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)



De igual forma, no caso sob exame entendo desrespeitado também o principio da congruência pois foi concedido algo diverso do pedido formulado na inicial, ocorrendo o erro in procedendo, por afronta ao art. 492 do CPC.

 

Veja o STJ:

 

 

     

    (...)Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu.
    Recurso especial provido. (REsp 1641446/PI, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2017)

     



Daí, então, que não há nos autos pedido certo e determinado no que diz respeito à devolução das arras, razão pela qual o Acordão de ID 23260197 mostra-se extra petita, devendo por essa razão, ser reconhecida a sua nulidade, nesse ponto especifico.



DO MÉRITO DO ACORDÃO

Assim, é reconhecida a nulidade DO ACÓRDÃO da sentença apenas em relação ao capítulo que condenou os Apelados à devolução das arras por considerar extra petita, como já demonstrado anteriormente. No tocante ao capitulo que não condenou os apelados a pagar indenização em danos morais, em nada merece ser reparado.

 

Mesmo reconhecendo a nulidade, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e conforme legalmente autorizado pelo art. 1.013, §3, II do CPC, passo a analisar o Recurso interposto. Possibilidade está já reconhecida por nossos tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATA INCURSÃO NO MÉRITO. ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, II, CPC. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.  HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Conforme dispõe o artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.  2. No caso concreto, a parte autora formulou na petição inicial pedido de adjudicação compulsória, com o conseqüente suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, valendo a sentença como título translativo.  3. Verificando-se que o juiz avançou em matéria não arguida pelo autor, para condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em promover a lavratura da escritura de compra e venda em favor do autor sob pena de multa diária, deve ser tornada sem efeito a sentença, ante o julgamento extra petita.   4. Nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso II, do CPC, na hipótese de declaração de nulidade da sentença por julgamento extra petita, o Tribunal deve avançar no mérito quando o feito estiver em condições de imediato julgamento.  (...)   13. Apelação conhecida e provida. Sentença tornada sem efeito. No mérito, pedido inicial julgado procedente.   (Acórdão 1613662, 07233125720218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 


Acontece que não vejo, no caso, interesse recursal do Apelante no que diz respeito ao pedido de devolução da arras, consistindo tal pedido inovação em sede Recursal,senão vejamos:



Conforme já pontuado nas razões acima apontadas, não houve pedido para a devolução das arras pagas no contrato firmado entre as partes.



O interesse de agir recursal está intrinsecamente ligado à sucumbência jurídica em relação a determinado pedido da demanda posta. Ora, inexistindo nos autos pedido para restituição, não há de se falar em sucumbência.



Nesse particular, excerto do julgamento do RESP 18725, do Min. Luiz Fux:



“[...] 1. O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem. [...]”



Ora, se não há pedido quanto à devolução do sinal, não há interesse de agir do recorrente/apelante nem mesmo utilidade em novo pronunciamento do Poder Judiciário.



Ao lado disso, ainda por amor ao debate, vejo que o Apelante assim requereu em seu Recurso:



(…) CONDENAR os Apelados à restituição das ARRAS e equivalente (...)



Se não houve tal pedido na instancia inicial, também se pode concluir que o pedido em sede recursal configura indevida inovação e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Assim, inclusive, já decidiu a Terceira Câmara Cível do TJAM, na Apelação Cível n.º 0761789-70.2020.8.04.0001:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUÍDAS NA INSTÂNCIA PRIMEVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A matéria trazida ao conhecimento desta Instância Recursal não foi apresentada quando da proposição da demanda, o que caracteriza verdadeira inovação recursal e, caso admitida a apreciação pelo Tribunal, supressão de instância; 2. É defeso à parte recorrente alegar matérias que não foram objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da não-surpresa e do devido processo legal; 3. Recurso não conhecido



Por essas razões, entendo que não pode ser conhecido o Recurso de Apelação quanto ao pedido de devolução das arras, ato continuo deve ser excluído do Acordão a condenação respectiva. Por reflexo, inexistindo condenação à devolução das arras, fica prejudicado os Embargos de Declaração quanto ao pedido de sanar obscuridade. Improvido o apelo.



Nada mais a acrescentar, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS, REJEITAR-LHES EM RELAÇÃO À CONTRADIÇÃO E PREJUDICADO EM RELAÇÃO A OBSCURIDADE E, DE OFICIO, RECONHECER A NULIDADE EM PARTE DO ACORDÃO E NO MÉRITO EXCLUIR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS ARRAS, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, IMPROVIDO O APELO.



Publique-se.

Sala das Sessões,



DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU- RELATORA

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3