PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de não cumprimento de determinação de emenda destinada à apresentação de planilhas de cálculos atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial, relativamente a crédito de natureza trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado, apesar da juntada de certidão de crédito, sentença homologatória e planilha elaborada pela contadoria da Justiça do Trabalho. 2. Definir se a ausência de planilha de cálculos atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, quando já apresentados documentos judiciais aptos a demonstrar a existência, a natureza e o valor do crédito trabalhista, autoriza o indeferimento da petição inicial da habilitação de crédito; 4. A regularidade da representação processual, ainda que inicialmente questionada, pode ser sanada a qualquer tempo, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC, devendo ser prestigiados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 5. A insurgência recursal enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão agravada, ao sustentar que os documentos apresentados atendem aos requisitos do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, inexistindo ausência de impugnação específica apta a obstar o conhecimento do recurso. 6. A habilitação de crédito trabalhista instruída com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, sentença transitada em julgado e planilha de cálculos homologada constitui prova suficiente da existência, liquidez, certeza, origem e natureza do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 7. A exigência prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 quanto à atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser conjugada com o art. 7º do mesmo diploma, que atribui ao Administrador Judicial a função de verificação dos créditos com base nos documentos apresentados. 8. A Justiça do Trabalho detém competência exclusiva para apurar, quantificar e definir a natureza jurídica do crédito trabalhista, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial rediscutir ou revisar o conteúdo da sentença trabalhista transitada em julgado. 9. A atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial constitui providência técnica de verificação e adequação temporal do valor, compatível com as atribuições do Administrador Judicial, não podendo ser convertida em óbice formal à admissibilidade da habilitação. 10. O indeferimento da petição inicial, nas hipóteses em que já existem nos autos documentos suficientes para a identificação do crédito e para a realização dos cálculos pelo Administrador Judicial, configura rigor excessivo e afronta aos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. 11. A extinção do incidente de habilitação de crédito, nessas circunstâncias, compromete a finalidade do processo de recuperação judicial e impõe prejuízo desproporcional ao credor trabalhista, cuja proteção é reforçada pelo regime jurídico especial da Lei nº 11.101/2005. 12. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de número 8039231-09.2025.8.05.0000, em que figura como partes agravante ECIVALDO BERNARDES CAETANO e PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravada MANOEL LIMA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039231-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIVALDO BERNARDES CAETANO
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE
ACORDÃO
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DOCUMENTOS JUDICIAIS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que tem como partes ECIVALDO BERNARDES CAETANO (Agravante) e PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Agravada), buscando a reforma da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, dos autos da recuperação judicial nº 8012577-79.2025.8.05.0001, movido por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual extinguiu o incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravante, nos seguintes termos: CIVALDO BERNARDES CAETANO, parte autora qualificada e representada por advogado regularmente constituído, requereu a inscrição de um se crédito de natureza alimentar, no quadro geral de credores da PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O Sr. Administrador Judicial destacou que petição inicial carecia das planilhas de cálculos elaboradas pelas contadorias das respectivas Varas do TRT onde se liquidaram os valores dos créditos titularizados pelos requerentes, documento imprescindível para o regular transcurso do feito, na forma do artigo 9º, inciso III, da LREF e, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 320, do CPC, já que inexistia nos documentos acostados a certificação do valor histórico, apto a permitir a verificação da regularidade. Ato contínuo, restou determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, acostando os respectivos documentos, não tendo sido cumprida a determinação. É o relatório, DECIDO: Diante da inércia da parte requerente, impossível, no momento, inscrever qualquer valor no quadro geral de credores, em face da ausência de parâmetros mínimos para aferição, no que tange ao valor. No caso exame, foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, não tendo ela cumprido com o quanto determinado, pelo que, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face a gratuidade concedida. P.R.I. A agravante sustenta ter cumprido integralmente os requisitos legais exigidos para habilitação de crédito trabalhista, tendo apresentado certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, sentença homologatória dos cálculos e planilha respectiva, documentos que considera suficientes para atender ao disposto no art. 9º, III, da Lei 11.101/2005. Argumenta que a decisão agravada teria confundido ausência de atualização monetária dos valores com ausência de elementos mínimos para verificação do crédito. Pondera que a atualização pode ser realizada pelo Administrador Judicial com base nos documentos já constantes dos autos, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei 11.101/2005. Aduz que a exigência de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial não pode ser imputada ao credor ou ao juízo trabalhista, não sendo atribuição da Justiça do Trabalho expedir certidão com tal delimitação temporal. Invoca o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual o crédito trabalhista deve ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Critica a atuação do Administrador Judicial, alegando que este vem refutando valores determinados em sentença e homologados pelo Juízo competente, sem oferecer parâmetros ou alternativas para efetiva habilitação dos valores, atuando como se fosse a própria recuperanda. Colaciona precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a revisão da sentença proferida pela Justiça do Trabalho deve ser postulada perante ela, cabendo ao Juízo recuperacional somente adequar o valor às datas do pedido de recuperação judicial ou da falência. Sustenta a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, reputando evidente a probabilidade do direito diante do arcabouço jurídico e jurisprudencial apresentado. Quanto ao risco de dano, argumenta ser inerente à manutenção da decisão que impede a habilitação de seu crédito, causando prejuízos econômicos de complexa reversibilidade, especialmente quanto à impossibilidade de reserva de valores para garantir a satisfação do crédito, conforme art. 10, § 4º, da Lei 11.101/2005. Requer, ao final: "a) a concessão de tutela de urgência com atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo; b) no mérito, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinado que o Administrador Judicial realize a atualização do crédito do Agravante conforme entender adequado, sendo que os documentos necessários já constam nos autos do processo de Habilitação de Crédito." Nas contrarrazões, presentes no ID 87658719, a agravada suscita preliminares de ausência de procuração válida nos autos, alegando que o substabelecimento apresentado pelo agravante refere-se a processo diverso, sem relação com a habilitação de crédito em discussão, o que configuraria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Arguiu, ainda, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC, sustentando que o agravante teria se limitado a reproduzir argumentos já repelidos em primeiro grau, sem atacar especificamente a conclusão da decisão segundo a qual foi determinada emenda à petição inicial, não cumprida pelo habilitante. No mérito, sustenta que o agravante não se desincumbiu de demonstrar a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, conforme exige o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Argumenta que a sentença proferida na Justiça do Trabalho, depois de liquidada, normalmente aponta valores que ultrapassam a data da recuperação judicial, cabendo ao habilitante retificar isso mediante apresentação de cálculos adequados. Defende que admitir a habilitação pelo valor indicado na certidão de crédito representaria privilegiar o agravante, permitindo diferenciação em relação aos demais credores, em violação ao princípio do "par conditio creditorum". Foi proferida decisão deferindo o efeito suspensivo, conforme o ID 86168453. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039231-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIVALDO BERNARDES CAETANO
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321-A)
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 483418044, PJe1G), conheço deste presente recurso. Na origem, o agravante ingressou com habilitação de crédito retardatário postulando a inscrição no quadro geral de credores da recuperação judicial de crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 44.560,64, sob alegação de ser titular de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, nos autos do processo 0010568-15.2013.5.15.0087, tendo apresentado certidão de crédito, sentença homologatória e planilha de cálculos elaborada pela contadoria da Justiça do Trabalho. O Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para apresentação de planilhas de cálculos elaboradas pelas contadorias do TRT atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial, sob fundamento de que inexistia nos documentos acostados a certificação do valor histórico apto a permitir a verificação da regularidade. Diante da ausência de cumprimento da determinação, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Nesse contexto, cumpre examinar (i) as questões preliminares suscitadas pela agravada em suas contrarrazões; e (ii) o mérito recursal, consistente na verificação da regularidade da decisão que extinguiu o incidente de habilitação de crédito. A agravada sustenta que o substabelecimento apresentado pelo agravante (ID 85933491) refere-se a processo diverso, sem relação com a habilitação de crédito em discussão, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Compulsando os autos, verifico que o agravante, em petição posterior às contrarrazões, requereu a juntada de procuração adequada (conforme petição de 07/11/2025), regularizando sua representação processual. Ainda que assim não fosse, o art. 76, § 2º, do CPC estabelece que "a falta ou nulidade da procuração pode ser suprida a qualquer tempo, mediante ratificação dos atos processuais". Ademais, sabe-se que as irregularidades na representação processual devem ser oportunizada a sanatória, sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso. No caso dos autos, a procuração apresentada nos autos confere poderes gerais para o foro, na forma do art. 105 do CPC, sendo suficiente para todos os atos judiciais ordinários, inclusive o ajuizamento da presente habilitação de crédito em sede de recuperação judicial. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. DESNECESSIDADE. I ? A procuração conferindo os poderes da cláusula ad judiciaI habilita o advogado a praticar quais atos em juízo, exceto aqueles que exigem os especiais, conforme se infere dos art. 104 e 105 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não se verifica irregularidade na representação processual, porquanto o causídico está autorizado a postular em qualquer ação relacionada ao mandante, de maneira que não há necessidade de instruir o processo com instrumento de mandato conferindo ao causídico poderes específicos para ingressar com a habilitação de crédito . II - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07058668320178070000 DF 0705866-83.2017.8 .07.0000, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 17/08/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) Ademais, a habilitação do crédito decorre diretamente da decisão trabalhista transitada em julgado, que foi proferida com base nos cálculos homologados e nos parâmetros fixados pelo juízo competente (Juízo Trabalhista), tratando-se, portanto, de ato judicial instrumental para o qual não se exige poderes especiais. A Lei nº 11.101/2005, que rege a recuperação judicial, não exige outorga de poderes específicos para o pedido de habilitação, bastando o atendimento ao disposto em seu art. 9º, III, que determina que o pedido de habilitação de crédito será instruído com os documentos que comprovem o crédito e sua origem. Portanto, não há que se falar em ausência de regular representação processual ou em ineficácia do processo desde a origem. A agravada sustenta que o agravante teria se limitado a reproduzir argumentos já repelidos em primeiro grau, sem atacar especificamente o fundamento da decisão segundo o qual foi determinada emenda à petição inicial não cumprida pelo habilitante, configurando ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O art. 932, III, do CPC dispõe que o relator não conhecerá de recurso quando este não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O objetivo do dispositivo é evitar recursos genéricos, que não enfrentem adequadamente as razões de decidir. No caso concreto, o agravante impugna diretamente o fundamento da decisão agravada, sustentando ter apresentado todos os documentos necessários à habilitação do crédito, conforme exigido pelo art. 9º, III, da Lei 11.101/2005, e que a exigência de atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial não pode ser imputada ao credor, constituindo atribuição do Administrador Judicial. O fato de o agravante manter suas teses anteriores não configura ausência de impugnação específica, mas sim insistência na tese de que os documentos apresentados atendem aos requisitos legais, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha entendido de forma diversa. Trata-se, portanto, de questão meritória. Rejeito, assim, a preliminar. A questão meritória cinge-se em verificar se a decisão que extinguiu o incidente de habilitação de crédito, sob fundamento de ausência de cumprimento de determinação de emenda à petição inicial, merece subsistir. O art. 9º da Lei 11.101/2005 estabelece os requisitos que devem constar da habilitação de crédito: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; Especificamente quanto aos créditos trabalhistas, o art. 6º, § 2º, do mesmo diploma estabelece regra específica: § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. A interpretação sistemática dos dispositivos revela que, tratando-se de crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado, o título executivo judicial goza de presunção de liquidez e certeza quanto à existência, natureza e extensão do crédito. Conforme se depreende dos autos originários, o agravante apresentou na petição inicial de habilitação de crédito (ID 483222347): (i) Certidão de crédito trabalhista expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, relativa ao processo 0010568-15.2013.5.15.0087; (ii) Sentença homologatória dos valores devidos, fixando a dívida em R$ 70.060,92, com a seguinte composição: (a) Principal líquido: R$ 44.560,64; (b) Juros de mora: R$ 25.500,28; (c) Valor atualizado até 01/09/2018; (iii) Planilha de cálculo demonstrando a memória dos valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Observa-se que o agravante requereu especificamente a habilitação apenas do valor de R$ 44.560,64, correspondente ao principal líquido, excluindo expressamente os valores relativos a juros de mora, INSS, contribuição previdenciária e honorários advocatícios. O ponto nodal da controvérsia reside na questão de saber se a ausência de atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial constitui óbice intransponível à admissibilidade da habilitação de crédito, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. A resposta é negativa. Primeiramente, cumpre observar que a exigência do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no sentido de que a habilitação deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial", não pode ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com o art. 7º, caput, do mesmo diploma: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. A literalidade do dispositivo é clara ao atribuir ao Administrador Judicial a função de verificação dos créditos, com base nos documentos apresentados pelos credores. Não se trata, portanto, de mera conferência formal de documentos, mas de efetiva análise e, quando necessário, de realização dos cálculos pertinentes. Como visto, a lei não impõe em dispositivo algum com a especificidade que o pedido de habilitação de crédito decorrente de condenação judicial deva se dar acompanhada de “certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial”. Diversamente, de interesse para a apresentação dos documentos essenciais à habilitação do crédito judicial se exige apontar, conforme o inciso II do art. 9º da referida lei, “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”, requisito que se satisfaz não necessariamente pela própria certidão de crédito do juízo da ação de conhecimento, já contendo atualização nestes termos - embora isto seja conveniente - mas sim que se atende por simples indicação do valor do crédito, com atualização limitada até a data do pedido de recuperação em memória de cálculo. Nesse sentido, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em incidente de habilitação de crédito, extinto sem julgamento de mérito por indeferimento da petição inicial, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 485, § 7º do CPC. 2. A ausência de cálculo atualizado não constitui, por si só, fundamento suficiente para indeferimento da petição inicial, quando instruída com documentos aptos a identificar a origem, o valor e a classificação do crédito, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005. 3. O indeferimento da inicial, sem análise do conteúdo documental já apresentado, viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. Apelação a que se dá provimento. (Apelação Número 0350996-57.2013.8.05.0001, Relator Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025) Em segundo lugar, tratando-se especificamente de créditos trabalhistas, o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 estabelece que o crédito "será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Com isso, a norma não exige que a própria sentença trabalhista contenha atualização até a data do pedido de recuperação judicial, o que seria, aliás, impossível na prática, vez que a Justiça do Trabalho não tem como prever quando a empresa devedora ingressará com pedido de recuperação judicial. Conforme estabelece o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que ficam suspensas as ações e execuções promovidas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, ressalvadas as ações trabalhistas, as quais serão processadas e julgadas perante os juízos competentes, inclusive quanto à apuração, quantificação e natureza jurídica do crédito. Dessa forma, a Justiça do Trabalho detém competência para fixar e quantificar os créditos laborais, sendo vedado ao Juízo Cível qualquer reexame, controle ou revisão do conteúdo de sentenças proferidas por aquele ramo do Judiciário. A competência do Juízo da Recuperação, neste caso, limita-se aos atos de constrição e pagamento, mas não pode rediscutir a existência ou extensão do crédito trabalhista, matérias de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Assim, cito: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado . Sentença de liquidação judicial. Certidão expedida pela Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar a existência do crédito (Lei 11.101/05, art. 6º, § 2º) . Atualização e juros que não observaram a data do pedido de recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 9º, II). Recálculo realizado pelo administrador judicial . Habilitação deferida pelo valor apurado em perícia contábil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP 21315059020178260000 SP 2131505-90 .2017.8.26.0000, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 27/11/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2017) A certidão de crédito expedida pelo Juízo Trabalhista, cumprindo sentença transitada em julgado, constitui título hábil para a habilitação de crédito no processo de recuperação judicial. Não há exigência legal, doutrinária ou jurisprudencial que condicione a habilitação à descrição pormenorizada de cada rubrica, até porque os detalhes já foram definidos e apreciados no juízo competente (Juízo Trabalhista) durante a fase de conhecimento e execução da ação trabalhista. Portanto, a certidão de crédito trabalhista apresentada atende plenamente aos requisitos legais para a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, não havendo que se falar em defeito ou insuficiência documental. No caso concreto, o agravante apresentou todos os elementos necessários para que o Administrador Judicial pudesse realizar a atualização dos valores: (i) o valor do principal líquido reconhecido em sentença (R$ 44.560,64); (ii) a data-base da atualização constante da planilha da Justiça do Trabalho (01/09/2018); (iii) a planilha de cálculos elaborada pela contadoria trabalhista, contendo a discriminação das verbas e os critérios de atualização. Com esses elementos, é perfeitamente possível ao Administrador Judicial, no exercício da função que lhe é atribuída pelo art. 7º da Lei 11.101/2005, realizar a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, aplicando os mesmos índices e critérios utilizados pela Justiça do Trabalho. Exigir que o próprio credor apresente cálculos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial implica em transferir ao habilitante atribuição que a lei confere ao Administrador Judicial, além de criar obstáculo procedimental não previsto na legislação de regência. Diante do exposto, tenho que a decisão agravada merece reforma. Os documentos apresentados pelo agravante atendem aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005, sendo suficientes para que o Administrador Judicial proceda à verificação do crédito e realize a atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinam os arts. 7º e 9º, II, do referido diploma legal. A extinção do processo sem resolução de mérito, no caso concreto, configurou excessivo rigor formal, em descompasso com a finalidade do instituto da recuperação judicial e com os princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do incidente de habilitação de crédito, devendo o Administrador Judicial proceder à verificação do crédito apresentado pelo agravante e, se for o caso, realizar a atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, com base nos documentos já constantes dos autos. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039231-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIVALDO BERNARDES CAETANO
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321-A)
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791-A)
VOTO